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SESSÃO N.° 45 DE 2 DE ABRIL DE 1907 449

6.° Elaborar um relatorio annual, em que apreciem os resultados do funccionamento da presente lei.

§ 1.° As commissões de viticultura terão legitimidade para accusar em juizo, gozando das regalias do Ministerio Publico as infracções d'esta lei commettidas pelos productores ou pelos commerciantes.

§ 2.° Os certificados a que se refere o n.° 4.° d'esta base são documento bastante para os productores serem inscriptos como exportadores no registo a que se refere a base 3.ª

§ 3.° As commissões de viticultura deverão communicar, á direcção do Mercado Central de Productos Agricolas, tudo o que possa interessar á boa execução das disposições d'esta lei. § 4.° As commissões de viticultura terão a seguinte composição:

Na região do Douro, dois representantes dos viticultores de cada um dos seguintes concelhos: Alijo, Régua, Santa Marta de Penaguião, Carrazeda de Anciães, Sabrosa, Tabuaço, S. João da Pesqueira, Lamego, Villa Nova de Fozcoa, Mesão Frio, Villa Real, Murça, Freixo de Espada-á-Cinta, Torre de Moncorvo e Armamar, e um representante por cada um dos concelhos de Valpaços, Mirandella, Villa Flor, Alfandega da Fé, Figueira do Castello Rodrigo, Meda e Resende.

Na região da Madeira, dois representantes dos viticultores de cada um dos seguintes concelhos: Funchal, Santa Cruz, Camara de Lobos, Calheta e Ponta do Sol, e um representante por cada um dos concelhos de Porto Moniz, S. Vicente, Santa Anna, Machico e Porto Santo.

Nas restantes regiões, consideradas na base 1.ª, um representante dos viticultores, um delegado da Associação Commercial de Lisboa e o presidente da direcção do Mercado Central de Productos Agricolas.

Os representantes dos viticultores, nas regiões do Douro e da Madeira, serão eleitos pelos quarenta maiores viticultores de cada concelho, e, nas restantes regiões, pelos viticultores respectivos, não podendo ser eleitores nem eleitos commerciantes de vinhos nem seus commissarios, agentes e empregados de qualquer categoria.

O presidente da commissão de viticultura nas regiões do Douro e da Madeira será um representante dos concelhos, escolhido para esse cargo pelos membros da respectiva commissão.

§ 5.° É o Governo autorizado a despender até a quantia de 10:000$000 réis para fazer face ás despesas da commissão de viticultores duriense e posto de Barqueiros.

O Governo nomeará a primeira commissão de viticultores, que funccionará até 31 de dezembro de 1910.

Base 3 ª

Será organizado nas Alfandegas de Lisboa, Porto e Funchal um registo especial de exportadores de vinhos generosos regionaes.

A exportação d'estes vinhos só é permittida aos exportadores inscriptos nesse registo.

§ 1.° Podem ser inscritos no registo a que esta base se refere:

1.° Os productores dos respectivo vinhos generosos regionaes:

2.° Os commerciantes que adquirirem esses vinhos.

§ 2.° Cada um d'estes registos será organizado por uma commissão composta pelo director da alfandega respectiva e por dois funccionarios, um delegado da Administração Geral das Alfandegas e outro do Conselho de Fomento Commercial de Productos Agricolas.

§ 3.° A inscrição a que se refere o paragrapho anterior será, annualmente, publicada no Diario do Governo, e; sobre ella, será admittida reclamação ás entidades que, na mesma inscripção, tiverem direito a ser incluidas.

O prazo minimo das reclamações será de trinta dias, e o registo só se tornará definitivo depois de julgadas, pela commissão a que se refere o paragrapho anterior, as reclamações apresentadas. Da decisão sobre as reclamações haverá recurso para o Conselho da Administração Geral das Alfandegas.

§ 4.° A quantidade de vinhos generosos regionaes que e permittido exportar ás entidades a que se refere o 1.° d'esta base é limitada á equivalencia das quantidades que tiverem produzido ou adquirido, augmentada da quantidade de aguardente, na percentagem que o regulamento determinar, tendo em vista a beneficiação usual nos armazens, corrigida pelo desfalque geral de armazenagem.

Na quantidade a exportar deverá abater-se a entregue ao consumo nacional verificada pela forma que no regulamento se determinar.

A commissão a que se refere o § 2.° verificará, nos termos do regulamento, essas quantidades.

§ 5.° Todos os productores e exportadores, inscriptos nos termos d'esta base, são competentes para demandar e fazer punir, em juizo, os que exportarem, como vinhos generosos regiões legalmente reconhecidos, vinhos de outras proveniencias, com ou sem marca regional.

Á fiscalização do Estado compete averiguar se os vinhos generosos, exportados ou consumidos no paiz, correspondem ás designações com que forem denominados, nos termos da lei vigente e dos regulamentos d'esta lei.

§ 6.° A lista dos exportadores com direito a exportar os vinhos generosos regionaes, a que se refere a base 1.ª, será annualmente publicada pelo Governo, em separata especial, e officialmente communicada aos representantes diplomaticos e consulares de Portugal no estrangeiro e ás camaras de commercio estrangeiras a que seja conveniente fazer essa communicação.

§ 7.° Os productores ou commerciantes, inscriptos no registo a que se refere esta base, poderão, livremente, exportar os vinhos regionaes respectivos, desde que, por termo de fiança ou por caução perante a alfandega, se obriguem a não exceder a quantidade que lhes é permittido exportar, nos termos do § 4.º d'esta base, e a pagar, como multa, 500 réis, por cada litro de vinho que tenham exportado a mais.

§ 8.° A exportação dos vinhos generosos do Douro só será permittida pela barra do Douro e porto de Leixões, podendo-o ser por qualquer outra barra do paiz, com certificado de procedencia passado pela Alfandega do Porto.

A exportação do vinho generoso da Madeira só será permittida pelo porto do Funchal, ou por qualquer outro porto com certificado da alfandega d'aquella cidade.

A exportação do vinho de Carcavellos e do Moscatel de Setubal só será permittida pelas barras do Tejo e do Sado, ou por quaesquer outras com certificado das Alfandegas de Lisboa ou de Setubal.

Os certificados da alfandega somente serão passados aos exportadores inscriptos no registo a que se refere esta base, deduzindo-se, na conta de cada um, as quantidades que, por outra forma, tenham exportado.

É expressamente prohibido exportar pela barra do Douro, porto de Leixões pelo porto do Funchal, quaesquer outros vinhos generosos que não sejam os mencionados n'este paragrapho, podendo porem exportar-se todos os vinhos, não generosos, com graduação alcoolica inferior a 14 graus centesimaes.

§ 9.° Os vinhos generosos nacionaes, as geropigas e os mostos de qualquer origem, não sendo do Douro, que entrarem a barra do Douro ou outra ao norte, ou ultrapassarem, no caminho de ferro, a estação de Aveiro, ficam sujeitos a uma fiscalização e deposito especial, que será regulamentado em decreto do Governo, com o fim de impedir que, sós, ou lotados com outros, possam ser exportados pela barra do Porto.

Será considerado descaminho, e punido com multa nunca inferior a 50$000 réis por cada hectolitro, qualquer desvio dos vinhos d'esses depositos a fim de serem introduzidos nos armazens de Gaia, Leixões ou outros, destinados a