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450 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

exportação de vinhos generosos do Douro.

§ 10.° Apenas será contado para os effeitos especificados no § 4.° o vinho do Douro saído da respectiva região com graduação não inferior a 16,5 centesimaes.

§ 11.° N.o extremo da região duriense, na proximidade de Barqueiros, será estabelecido um posto para verificar o numero de vasilhas, contendo vinho generoso, que forem transportadas pelo rio Douro, e para passar as respectivas guias, que serão entregues na Alfandega do Porto. Quando for superiormente determinado, deverão, nesse posto, tirar-se amostras do vinho a que se refere este paragrapho, devendo estas ser immediatamente remettidas á Alfandega do Porto, para os effeitos fiscaes d'esta lei.

A partir d'este posto e até os portos de destino será prohibida qualquer alteração ou substituição nos vinhos e vasilhas conduzidas, que, em caso de contravenção, serão apprehendidas e consideradas em descaminho. As multas a impor serão do duplo do valor do vinho e das taras, elevando-se no decuplo em caso de reincidencia, e serão applicadas, nos termos do decreto de 27 de setembro de 1894, pelas autoridades fiscaes competentes.

§ 12.° A verificação da quantidade da graduação alcoolica dos vinhos provenientes da região do Douro será feita, pela Alfandega do Porto, nas es tacões de caminho de ferro d'esta cidade que furem indicadas no regula mento, e em postos estabelecidos em Villa Nova de Gaia

Só serão verificados os vinhos a respeito dos quaes se apresentar guia do posto de Barqueiros, ou de alguma das estações do caminho de ferro situadas dentro da região duriense.

§ 13.° Em diplomas especiaes ser determinado como deve ser calculada para as restantes regiões de vinhos generosos, a quantidade de vinho que podem exportar os productores e os commerciantes, inscriptos no respectivo registo.

§ 14.° Os individuos que tiverem feito as declarações da existencia dos vinhos generosos do Douro, nos termo: da carta de lei de 3 de novembro ultimo, e que se inscreverem no registo a que se refere esta base, ficam auctorizados a exportar todo o vinho generos que declararam possuir nos armazens do Porto, Villa Nova de Gaia ou Leixões, assim como o que foi arrolado fora d'esses pontos, e se reconheceu em Gondomar e Bouças como proveniente do Douro. A estas quantidades se ajuntam todas as do vinho generoso do Douro que os seus possuidores provarem ter adquirido e armazenado nos depositos de Villa Nova de Gaia e Leixões, destinados á exportação, abatidas as porções que estiverem exportadas á data em que a lei entrar em execução com a publicação do respectivo regulamento, devendo então proceder-se á verificação das quantidades effectivas em deposito, e sendo aquelle saldo effectivo da escripta rectificado para menus, a fim de se creditar somente o que se encontrar, quando a cifra seja realmente menor.

Poderão tambem continuar a ser livremente exportados pela barra do Douro e pelo porto de Leixões os vinhos arrolados nas condições do artigo 2.° da referida carta de lei, logo que elles tenham sido recolhidos nos depositos de Gaia e de Leixões o mais tardar até 31 de julho de 1907, sendo, como no paragrapho anterior, igualmente creditados nas suas respectivas contas da alfandega os exportadores que se inscreverem ou já o houverem feito, pelas quantidades que tiverem sido recebidas naquelles depositos. As expedições d'estes vinhos cos locaes do continente onde foram arrolados só poderão effectuar-se logo que, verificada ahi a sua qualidade, graduação e forma oenologica, lhes seja passado certificado de transito, sendo a quantidade e graduação reverificada á chegada ao seu destino, e os documentos respectivos entregues á competente repartição da alfandega.

§ 15.° Os individuos que tiverem arrolado vinho do Douro, nos termos do § unico do artigo l.º da carta de lei de 3 de novembro ultimo, podem inscrever se no registo a que se refere esta base; e a quantidade de vinho generoso regional que poderão exportar será a mesma que demonstraram possuir, diminuida do que tiverem exportado posteriormente á data da respectiva declaração. A exportação de vinhos do Porto será permittida aos individuos que forem inscritos nas condições indicadas neste artigo, desde que provem que já exerciam esse commercio á data da apresentação das declarações, e que se sujeitem á fiscalização que o regulamento determinar para se impedir que o vinho do Douro possa ser lotado com vinho de outra procedencia.

A quantidade de vinho que esse: commerciantes podem exportar é limitada á que tiverem adquirido na respectiva região, comprovada por certificados passados pelas commissões de viticultura, e verificada pela alfandega do logar do destino.

Será communicada á Alfandega do Porto a quantidade de vinho que tiver entrado nos respectivos armazens e bem assim a que for exportada, competindo a verificação d'essas quantidades á commissão a que se refere o § 2.° d'esta base.

§ 16.° As entidades inscriptas no registo a que se refere esta base poderão ceder, entre si ou a outrem que se pretenda inscrever no mesmo registo o direito a exportar a totalidade ou parte do vinho cuja exportação lhes é permittida, participando-o á alfandega respectiva.

§ 17.° É prohibida a entrada na região demarcada do Douro aos vinhos generosos ou de pasto e aos mostos provenientes do resto do paiz, podendo, comtudo, ser ahi admittidos os vinhos engarrafados destinados ao consumo local.

Exceptuara se os vinhos dos concelhos ou freguesias limitrophes da região duriense, que dentro d'esta terão livre transito, com as precauções que no regulamento se determinarem.

§ 18.° É prohibido exportar, com a marca de Porto, Douro ou Madeira, ou com designação em que se contenha algum d'aquelles nomes ou semelhantes, vinhos que não sejam das respectivas regiões e exportados na conformidade d'esta lei.

§ 19.° A lei respeitante á exportação de vinhos generosos pela barra do Douro e porto de Leixões entrará em execução dentro de oito dias a contar da publicação do seu regulamento, e só então cessarão as disposições que, a fim de evitar abusos e para se poder cumprir o disposto nos §§ 14.° e 15.° d'esta base, se está provisoriamente a praticar na occasião da entrada de vinhos generosos em Gaia e Leixões.

§ 20.º A contravenção dos §§ 17.° e 18.° d'esta base será punida com a apprehensão do vinho e com a multa de 500 réis por cada litro de vinho apprehendido.

Base 4.ª

A exportação dos vinhos generosos, sem typo regional legalmente reconhecido, continuará a fazer se, livremente, por todas as barras e portos do paiz, com excepção da barra do Douro e porto de Leixões e do porto do Funchal.

Base 5.ª

Para todos os effeitos legaes são considerados vinhos de pasto de typo regional os que a tradição firmou com as designações usuaes de Collares, Bucellas, Dão, Bairrada, Borba, Torres, Cartaxo, Alcobaça, Douro (virgens), Minho (Verdes), Amarante, Basto, Fuzeta e Monção.

§ 1.° Só podem considerar-se, e como taes ser expostos á venda, vendidos, armazenados, expedidos ou exportados, com as designações indicadas, os vinhos de pasto provenientes das respectivas regiões.

§ 2.° A demarcação das regiões indicadas nesta base, a organização das respectivas commissões de viticultura,