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CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

SESSÃO N.º 45

EM 20 DE AGOSTO DE 1908

Presidencia do Exmo. Sr. Conselheiro Antonio de Azevedo Castello Branco

Secretarios - os Dignos Pares

Luiz de Mello Bandeira Coelho
marquez de Sousa Holstein

SUMMARIO. - Leitura e approvação da acta. - Expediente. - A Camara approva uma proposta para que o Digno Par Sr. Marquez de Tancos possa accumular as funcções legislativas com as que desempenha nu Ministerio das Obras Publicas.- O Digno Par F. J. Machado trata da importação de vinho nacional nas nossas colonias africanas, especialmente em Lourenço Marques. Responde-lhe o Sr. Presidente do Conselho.

Ordem do dia: Discussão do projecto de lei que fixa a lista civil. - Continua e conclue o seu discurso o Digno Par Sr. Julio de Vilhena. - Seguem-se no uso da palavra o Digno Par Sr. Conde de Bomfim, o Sr. Presidente do Conselho, o Digno Par Sr. Conde de Arnoso e o Digno Par Sr. Conde de Lagoaça. - Incidente entre este orador e o Digno Par Sr. Luciano Monteiro. Protestos dos Dignos Pares José de Alpoim e Sebastião Baracho. - Sobre o assunto em ordem do dia fala ainda o Digno Par Mattozo Santos. - O Digco Par D. João de Alarcão manda para a mesa o parecer sobre o projecto relativo á tributação das aguas mineraes estrangeiras nas provincias ultramarinas. - É levantada a sessão.

Pelas 2 horas e 25 minutos da tarde o Sr. Presidente declarou aberta a sessão.

Feita a chamada, verificou-se a presença de 24 Dignos Pares.

Foi lida, e approvada sem reclamação, a acta da sessão anterior.

Mencionou-se o seguinte expediente:

Dois officios do Ministerio da Fazenda, sobre documentos requeridos pelos Dignos Pares Srs. Alpoim e Teixeira de Sousa.

Mensagem da Camara dos Senhores Deputados, acompanhando o projecto de lei que tem por fim estabelecer, como preferencia, no concurso para funccionarios administrativos das provincias ultramarinas, a habilitação com o curso da Escola Colonial.

O Sr. Ministro das Obras Publicas (Calvet de Magalhães): - Pedi a palavra para apresentar uma proposta cujo fim é poder o Digno Par Marquez de Tancos accumular, querendo, as funcções que exerce no Ministerio a meu cargo com as legislativas.

Leu-se na mesa, e é do teor seguinte;

"Senhores. - Em conformidade com o artigo 3.° do Primeiro Acto Addicional á Carta Constitucional da Monarchia, o Governo de Sua Majestade pede á Camara dos Dignos Pares do Reino permissão para que possa accumular, querendo, as funcções legislativas com as do seu emprego ou commissão dependente do Ministerio das Obras Publicas, Commercio e Industria o Digno Par Sr. Marquez de Tancos.

Secretaria de Estado dos Negocios das Obras Publicas, Commercio e Industria, em 20 de agosto de 1908. = João de Sousa Calvet de Magalhães".

Foi approvada.

O Sr. Francisco José Machado: - Sr. Presidente: a Camara ouviu hontem as proficientes considerações que fez aqui o nosso illustre collega Sr. Teixeira de Sousa a respeito da importação de vinho nas nossas provincias de Africa, principalmente em Lourenço Marques.

S. Exa. expôs com uma nitidez e uma clareza precisas o estado da questão, pois tem todo o conhecimento do assunto, uma vez que foi S. Exa. o autor do lei que regula a importação dos vinhos em Lourenço Marques. E a lei de 7 de maio de 1902 de iniciativa do Sr. Teixeira de Sousa.

A lei que as Camaras votaram diz na sua base 10.ª o seguinte:

"São isentos de qualquer imposto addicional, ou municipal nas provincias portuguesas de Africa os vinhos de producção nacional".

Sr. Presidente, como é que depois d'isto alguma autoridade, qualquer que seja, se lembra de lançar fortes addicionaes sobre o vinho nacional importado nas nossas colonias?

Não comprehendo. Hontem já tinha tenção de tratar d'este assunto, mas como não me chegou a palavra e o Sr. Teixeira de Sousa o tratou tão proficientemente, pouco mais tenho que acrescentar ao que S. Exa. disse.

Mas eu creio que a provincia de Moçambique ainda é nossa, ainda é territorio português, e ainda tem de acatar as leis que o Parlamento vota.

Se assim não é então declarem francamente, para nós sabermos que aquella possessão deixou de ser regida por leis portuguesas. Diz-se que se deu uma certa autonomia á provincia de Moçambique e descentralização administrativa, mas parece-me que não pode haver descentralização que consinta a derrogação das leis, lançando impostos sobre generos que para ali vão da metropole.

Por portaria n.° 426, de 1 de julho de 1908, foram elevados os direitos dos vinhos importados da metropole.

Os vinhos até 15°, tomando por base a pipa de 400 litros (das ancoretas de