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6 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

obrigado are correr ao credito particular, e, não encontrando pessoa ou entidade collectiva que fornecessem os meios necessarios, recorreu ao arrendamento dos bens que estavam em usufruto da Coroa, principalmente aos que a esta tinham sido concedidos por decreto de 18 de março de 1834.

Mostrei a V. Exa. e á Camara a legalidade do pedido, não só com as razões do parecer da commissão que então funccionava, mas com os argumentos que derivei do artigo 3.° da lei de 16 de julho de 1855.

Vou continuar no ponto em que a hora me interrompeu a exposição.

Liquidada a importancia das rendas e feita a liquidação em favor da Casa Real com o saldo de 401:980$000 réis, Hintze Ribeiro, então Ministro da Fazenda, lavrou em 27 de fevereiro de 1895 o seguinte despacho:

Para ser submettido á resolução do Par lamento, organizando a commissão as contas nos termos d'este relatorio, e enviando copia á Administração da Fazenda da Casa Real.

Pode haver despacho mais claro, mais correcto do que o lavrado por Hintze Ribeiro?

Nada se fez ás occultas. Nada se praticou sem conhecimento do país.

Veio em seguida a lei de 13 de março de 1896, que dispunha no artigo 30.°:

Fica auctorizado o Governo para liquidar, da forma que julgar mais conveniente, os direitos em divida provenientes de despachos feitos na alfandega, em harmonia com os preceitos da portaria de 22 de novembro de 1879, e mais providencias sobre o assunto.

Então esta lei não está redigida com toda a clareza?

Velava ella por qualquer modo o pensamento do Governo?

Que é que aqui se furtava ao exame do Parlamento?

Basta notar que a lei se refere á portaria de 22 de novembro de 1879, que d'ella faz parte integrante, e que diz expressamente que se nomeará uma commissão:

a qual, ouvindo o administrador da Real Casa e Fazenda, e examinando os documentos, que lhe serão enviados pelas estações competentes, procederá em conformidade com a consulta do procurador geral da Coroa e Fazenda, approvada unanimemente em conferencia, á liquidação dos direitos devidos pela mencionada Casa e creditos d'ella sobre o Thesouro Publico, que devem ser reconhecidos e abonados.

Por aqui se vê que a portaria, e portanto a lei que a insere, marcava o objecto e o estado do litigio.

Esta lei, com a referencia que faz á portaria, diz claramente que é autorizado o Governo a liquidar, pela maneira que julgar mais conveniente, os debitos e creditos entre o Thesouro e a Casa Real. Não se diga que o Ministerio regenerador não andou então com toda a lealdade para com o Parlamento e com toda a verdade para com o país inteiro.

É evidente que na lei de 30 de maio de 1896 não se podia indicar cada um
dos creditos, especificadamente, que a Casa Real tinha sobre o Thesouro, que esses creditos eram muitos e variados, comprehendendo as liquidações antigas e as modernas, e comprehendendo não só as rendas, mas as velhas reclamações desde a parte em divida da dotação e do enxoval de D. Maria II, até aos fardamentos dos archeiros.

Está assim respondido á accusação feita ao Ministerio regenerador e especialmente a Hintze Ribeiro, quando se affirma que elle submettera á apreciação do Parlamento um projecto obscuro, pretendendo obter subrepticiamente a autorização para o pagamento das rendas.

Se pudesse ainda haver qualquer duvida sobre este ponto, bastaria, para a destruir, examinar o decreto de 31 de dezembro de 1896, que diz:

... ouvido o Conselho de Ministros hei por bem... determinar, que no Ministerio dos Negocios da Fazenda e para despesa extraordinaria, seja aberto um credito especial, devidamente registado na Direcção Geral da Contabilidade Publica, pela importancia de 324 contos de réis, que será inscrita na tabella da distribuição da despesa extraordinaria do mesmo Ministerio no exercicio de 1896-1897, com applicação ás despesas de que trata o mencionado artigo 30.° da carta de lei de 13 de maio de 1896.

Ora, se o Governo era autorizado a levantar um credito para pagamento d'essas despesas, era porque havia, realmente, com relação a esse credito, um debito da parte do Thesouro, correspondente a elle. Esse debito da parte do Thesouro era para com a Casa Real, e não podia ser com outra entidade qualquer.

Mas, Sr. Presidente, a legalidade das rendas teve a mais terminante sancção em 1901. Está na lei de 12 de junho d'esse anno. É no artigo 19. § unico:

E tambem autorizado o Governo:

a) A pagar á Administração da Fazenda da Casa Real a importancia das rendas dos predios pertencentes á mesma Casa e que o Estado usufrue para diversos serviços publicos, podendo abrir os creditos especiaes e necessarios, nos termos d'esta lei, e sendo a disposição d'esta alinea declarada de execução permanente.

Era então isto um negocio escuro entre a Casa Real e o Governo? Decerto que não.

Não teve então o país amplo conhecimento de tal negocio?

Teve, e não houve contestação de especie alguma. Desde 1896 que o país e as Camaras conhecem perfeitamente o estado do litigio acêrca da liquidação dos debitos e creditos com a Casa Real. Não se pode portanto invocar hoje, em desabono do que então se fez, a circunstancia de ter sido tudo feito ás occultas, como se fosse um negocio escuro.

D'esta maneira ficam expostas as razoes, inteiramente acceitaveis, pelas quaes a Casa Real pediu as rendas, e demonstrada fica tambem a legalidade d'ella. Igualmente demonstrado fica que, se porventura a imprensa e o Parlamento não se occuparam então d'esta questão, foi tão somente por culpa sua, não se devendo lançar responsabilidades ao Governo d'aquella epoca, por isso que elle forneceu todos os elementos necessarios para completo conhecimento do assunto. (Apoiados).

Sr. Presidente: passo agora á apreciação do artigo 5.° do projecto em discussão.

Eu já tive ensejo de me referir ao artigo 5.° do projecto, quando falei sobre a proposta para o inquerito de fim de reinado apresentada nesta Camara pelo meu illustre amigo e Digno Par Sr. Baracho. Eu. então, disse que não repugnava acceitar a ideia primitiva do Governo, comquanto houvesse, a meu ver, tres maneiras de fazer a liquidação.

A primeira consistia em confiar a liquidação dos debitos e creditos entre o Thesouro e a Casa Real a um tribunal existente no país - o Tribunal de Contas - por exemplo. A segunda poderia ser o encarregar se uma commissão extra-parlamentar d'esta liquidação, como se encontrava primitivamente no projecto do Governo.

A terceira, finalmente, consistia em entregar a liquidação a um tribunal arbitral em que fosse representado não só o Estado, mas tambem a Casa Real para que ella pudesse, nesse tribunal, pleitear todo e qualquer direito que, por ventura, tivesse.

Nesta occasião eu disse, e por isso o que agora indico não pode ser surpresa para o Governo, que preferia a constituição do tribunal arbitral. Mas acceito esta parte do projecto, como declarei desde logo ao Sr. Ministro da Justiça.

Poderia objectar contra a disposição do projecto que já não é o primitivo, porque o projecto já vem alterado pelos Srs. Deputados. Mas acceitando ainda a emenda feita e approvada pelos meus amigos politicos na outra casa do Parlamento, e defendendo a como é meu dever, eu entendo que é acceitavel a doutrina. Só vejo, no futuro, uma difficuldade. Qual é o caracter da commissão chamada burocratica?