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lecido quasi geralmente, até para empregos de pequenos ordenados; qual será então a rasão porque se estabelece o concurso para os segundos e primeiros officiaes, e não ha de tambem estabelecer-se para o primeiro empregado d'esta camara? É necessario que o regulamento suppra esta lacuna e a preencha.

Sr. presidente, eu entendo que no estado em que se acha o paiz, e não fallo do estado politico, fallo do estado moral a commissão deve aproveitar a occasião que se lhe offerece para dar um exemplo de moralidade; e o concurso é um grande exemplo, pois com elle se evitam as arbitrariedades, exclue-se o patronato e o nepotismo.

Os artigos 104.° e 105.8 dizem (leu).

Sr. presidente, na sciencia de direito, e mesmo segundo a doutrina do nosso codigo penal, a demissão e suspensão consideram-se penas graves, principalmente se a suspensão traz a perda de ordenado.

Já a velha ordenação no livro 6.°, § 1.°, dizia: «Ninguem póde ser condemnado sem ser ouvido.» O contrario d'isto é hoje uma cousa impossivel; e a commissão não póde deixar de aceitar esta doutrina.

O projecto tambem falla em simples reprehensão no artigo 106.° A admoestação fica entre quatro paredes, e por isso a respeito d'ella não direi nada. Os questores têem o direito de fazer essa admoestação, mas já não é assim quanto a tirar os vencimentos; isso entendo que não devem faze-lo sem ouvir o réu. É necessario que este Béja ouvido, e que se lhe dê o tempo necessario para se defender; e parece-me que o praso de tres dias é sufficiente. Seria uma arbitrariedade não marcar esse praso nos casos de má nota no serviço, de suspensão de vencimentos ou de demissão.

O artigo 111.0 diz o seguinte (leu). Creio que se trata do individuo que tenha de ajudar, como encarregado da livraria, a fazer os catálogos e collocar os livros nas estantes; mas pela redacção d'este artigo do regulamento parece que fica á commissão de questura e á mesa da camara dos senhores deputados o direito de crear um empregado novo! Parece-me que não ha necessidade nenhuma d'isto. Basta um empregado dos que já existem, e que tenha menos que fazer em qualquer das casas do parlamento para satisfazer a esta necessidade.

Sr. presidente, ao artigo 12.º proponho o seguinte (leu). Quer dizer, o regulamento no § 2.°, estabelece que aos em pregados que viverem de outras repartições e forem admittido como empregados d'esta camara, se lhes conte para a aposentação o tempo de serviço que tiveram nas outras repartições, se esse serviço for bom e effectivo. Doutrina santa e justa; mas quando se trata de empregados que principiaram aqui e continuam a servir aqui, não se lhes exige o bom e effectivo serviço; e eu entendo que se deve exigir. É principio geral e adoptado, tanto para as jubilações como para as aposentações, que não se conta, nem deve contar, senão o bom e effectivo serviço, e seria um absurdo palpavel ír contar-se o tempo de serviço que não se fez. Que importa que o empregado tenha vinte annos de serviço, se n'esses vinte annos não se lhe póde apurar senão oito ou dez annos de bom e effectivo serviço? É uma cousa geralmente assentada, e o illustre relator da commissão, que é membro do conselho geral de instrucção publica, sabe perfeitamente que este principio se applica para a jubilação dos professo se portanto é necessario, que tambem para a aposentação d'estes empregados se lhes exija o bom e effectivo serviço.

Proponho igualmente a eliminação do § 2.° d'este artigo. Sinto que o illustre relator da commissão não esteja presente, porque havia de certo modo interpella-lo a respeito d'esta materia, que considero gravissima, e sobre a qual peço á camara que dirija a sua attenção. N'este § 2.° diz se, que os empregados que vierem das outras repartições, e forem collocados nos logares da camara, podem ser aposentados com o seu ordenado, contando se para isso o tempo de serviço que tiveram nas outras repartições do estado. Isto é uma doutrina completamente nova, e contraria ás decisões do conselho de estado, ou, pelo menos, opposta ás decisões do conselho geral de instrucção publica, onde sempre se tem decidido o contrario, e nunca se tem admittido que o serviço de uma repartição se conte com serviço feito n'outra para a aposentação. As rasões são obvias, porque ha differente natureza de serviço, ha diversidade entre os empregos, uns são mais importantes do que outros, e para as aposentações se exige, n'uns trinta annos de serviço, n'outros quinze e n'outros vinte. Portanto, como se quer que este tempo de serviço em outras repartições se conte para a aposentação dos empregados d'esta casa, que vieram d'essas repartições? Não póde ser, é impossivel. Alem d'isto esta doutrina póde dar occasião a cavillações da lei. Não havia nada mais facil de que um empregado, por exemplo o professor de intrucção primaria, que não póde ser jubilado senão aos trinta annos, vir ter aqui um emprego de vencimento superior, e se contasse vinte e sete annos de serviço pedir a sua aposentação e obte-la com tres partes do seu ordenado aqui, quer dizer, ficava com um ordenado muito maior do que aquelle a que tinha direito se continuasse no seu emprego primitivo. Isto não póde ser. Portanto, eu proponho que se elimine este § unico e proponho-o ainda por outra rasão, porque entendo que no estado actual do nosso thesouro não devemos fazer larguezas. O principio da aposentação e da jubilação é já de si um grande favor.

São estas as propostas que mando para a mesa.

Agora, sr. presidente, permitta-me a camara que eu diga duas palavras sobre uma questão que aqui tem sido levantada com relação á commissão de questura, e de que eu, como homem mettido commigo, não sei dar a rasão. Eu entendo que a commissão de questura é uma commissão como outra qualquer, e não vejo que tenha differença das outras senão no nome. Ha uma commissão de fazenda, uma commissão de administração, etc. e tambem uma commissão de questura, a que podia chamar-se, por exemplo, commissão dos trabalhos internos da camara, em vez de commissão de questura; mas eu, sr. presidente, não dou importancia ás palavras e só attendo ás cousas. Se houve questura em Roma ou em França, não vejo que d'aqui se possa deduzir logicamente argumento algum contrario á questura que aqui se acha estabelecida pelo projecto. O que importa é saber se deve ou não haver uma commissão de questura; se, havendo-a, deve ou não ter todas as attribuições que no projecto se lhe marcam, ou se deve ter mais ou menos attribuições; esta é que é a questão; tudo o mais é extemporaneo.

Sr. presidente, se as attribuições que o regulamento dá á commissão de questura deviam ser desempenhadas, como ouvi dizer que eram até aqui, pela mesa e por uma commissão de que não me recorda o nome, tudo isso é para mim questão de importancia muito secundaria. Que importa á camara que estas ou aquellas attribuições sejam dadas a uma ou a outra commissão?

Sr. presidente, serei franco. Entendo que estas attribuições que o projecto designou á commissão de questura, salvo todo o respeito que tenho pela mesa, pareceme, digo, que hão de ser muito melhor desempenhadas por uma commissão especial do que pela mesa, a qual tem muito de que se occupar. Os srs. secretarios, um tem a seu cargo a correspondencia, o outro a redacção das actas, e não lhes falta que fazer com isto. Parece-me portanto, que póde exercer muito melhor as attribuições de que se trata uma commissão especial, do que a mesa, que se acha sobrecarregada com tantas outras attribuições.

Não entendo por isso bem, sr. presidente, a rasão por que se não quer a questura. Eu declaro que não votei que se creasse a commissão de questura, porque não estava presente n'essa occasião; mas não me parece decoroso o ter-se creado ha poucos dias a commissão de questura, e deita-la agora abaixo; embora se entenda que nem todas as attribuições a que se refere o projecto devam pertencer lhe, e sim á mesa. Se se entende que um certo numero de attribuições não deve pertencer á commissão de questura, mas sim á mesa, dêem-se á mesa; mas será decoroso, estará de accordo com a gravidade d'esta camara, revogar hoje sem motivo algum uma resolução que se tomou ha pouco mais de tres mezes? Parece-me que não.

Sr. presidente, ouvi fazer accusações á questura; não me referirei porém senão a uma. Alguns dignos pares fizeram distincção entre commissão de questura e questores; eu declaro (será isso talvez devido á minha pouca intelligencia) que não percebo esta distincção. O projecto de regimento diz = que haverá uma commissão de questura encarregada da administração interna da camara =; depois, tratando d'essa commissão, diz = que a questura será composta do presidente e de dois dignos pares, que se chamarão questores = ora perguntarei eu: Quem são os questores? São os dois eleitos pela camara? Os questores são tres, é o sr. presidente e os dois dignos pares que a camara elege annualmente para esse cargo; e se fossem quatro os membros da commissão que se chama «questura», todos os quatro eram «questores». Não sei que partido se possa tirar do jogo d'estas duas palavras: questores e questura; pois entendo que, quando no regulamento se falla em questores, é o mesmo que fallar em questura e vice versa. Para que se ha de pois estar a fazer caso de uma cousa tão insignificante, como é realmente este jogo de palavras?

Eu vi formar pela força logica do sr. conde de Thomar um argumento de que me admirei. Pareceu a s. ex.ª que das penas infligidas pelos questores aos empregados não ha recurso, e tambem, quando se trata da demissão ou suspensão, o sr. conde entende que, não ha recurso e que para os empregados só existe o arbitrio dos questores (leu.)

Mas cá esta este outro artigo, é o artigo 99.°, peço ao sr. conde que o leia, em quanto eu tambem o leio (leu)f

O sr. Conde de Thomar: — Mas quaes empregados? É o conservador, o porteiro da sala e os continuos.

O Orador: — Sim, e então?..

O sr. Conde de Thomar: — Mas os outros? Se o digno par me permitte, observo lhe que esta sustentando a doutrina que eu sustentei. Eu referi me ao artigo 100.°

O Orador: —.Sim, senhor, pois ahi tem (leu).

E por quem ha de ser feita a proposta? Esta claro que ha de ser pelos questores.

O sr. Conde de Thomar: — Mas aqui não se falla em proposta.

O Orador: — Pois então o que se segue é que isto não esta claro.

Finalmente, o que eu entendo é que não se deve admittir, nem suspender, nem demittir nenhum empregado, senão por uma votação da camara, sobre proposta seja de quem for, mas esse negocio deve ser sempre sanccionado pela camara.

Sr. presidente, eu não digo mais nada, e termino mandando para a mesa estas propostas para que a camara as tome em consideração e lhes dê o devido destino, porque me parece que são dignas d'isso.

O sr. Ferrer (sobre a ordem): — Estão sobre a mesa muitas propostas, e algumas d'ellas muito transcendentes, e a camara de certo não póde aprecia-las pela simples leitura que fizeram os dignos pares que as apresentaram, nem pela que teve logar na mesa.

Não ha sciencia infusa, não se podem apreciar propostas d'essa importancia senão depois de lidas e meditadas; e alem disso é necessario que a commissão dê parecer sobre ellas. E d'este modo que se costuma proceder em ambas as camaras.

O mais que se póde fazer agora é votar o projecto na generalidade; mas não se podem votar as emendas. E se se quizer votar a proposta do sr. presidente, hão de votar-se todas, porque o direito é o mesmo. Por isso peço que se vote a proposta do illustre relator da commissão, que com tanta docilidade se prestou a tomar conhecimento das emendas, porque me parece que depois d'esta declaração á camara não póde tomar outra resolução.

O sr. Ferrer: — Peço a V. ex.ª que me conceda a palavra sobre o modo de votar.

Eu posso não querer rejeitar a proposta do sr. conde de Lavradio; mas o que de certo quero é que a commissão examine não só esta proposta, como todas as outras que têem sido apresentadas, e dê o seu parecer sobre ellas. Mas ir pôr já á votação a proposta do sr. conde de Lavradio, colloca-nos realmente n'uma situação difficil. Supponha V. ex.ª que se rejeita esta proposta, e prevalece a do sr. relator da commissão. Fica aquella rejeitada, e nós impedidos de votar alguma parte d'ella, se tivessemos desejo de o fazer. Eu não quero isto.

O requerimento do sr. Rebello da Silva póde dizer-se que é uma questão previa, e é como tal que eu queria que se propozesse em primeiro logar (apoiados).

O que se deve primeiro decidir é se estas propostas devem ir á commissão. Se se decidir que sim, esta a questão acabada. Se se decidir o contrario, então votam-se todas as propostas, e não só a do sr. conde de Lavradio, porque aqui não ha privilegio exclusivo. Hão de votar-se todas.

A commissão de questura não é uma base. No projecto I a base é o principio fundamental d'onde se deduzem todos j os artigos que formam o seu conjuncto. A commissão de questura não é pois uma base, é um ramo d'esse todo, é um episodio do regulamento. No mesmo caso estão a tachygraphia e a secretaria, que não podem tambem ser base do projecto, assim como o não podem ser as varias propostas apresentadas pelos dignos pares.

Sr. presidente, se queremos saír d'aqui ha de votar-se pela ordem logica; e é esta votar como questão previa a proposta do sr. relator da commissão (apoiados), para que não fique prejudicada nenhuma proposta. O que não for isto é obrigar a rejeitar propostas que eu não queria rejeitar, e que desejava fossem examinadas pela commissão.

O sr. Ferrer: — Requeiro a V. ex.ª que se ponham á votação as outras propostas, porque aqui não ha privilegio; devem todas pôr-se á votação, e assim se acabem todas estas questões, porque nós todos estamos anciosos por sair d'ellas.

O sr. Conde de Thomar: — Hoje já não póde ser.

O Orador: — Pois então na primeira sessão. O que 6 necessario é que se votem todas as propostas.

(O orador, entregando estes discursos, declarou que não tinha tido tempo de os rever.)