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96 DIARIO DA CAMARA.

a qual seja menos orthodoxa! De todos os Dignos Pares, era S. Exa. aquelle de quem menos esperava isto. Quanto aos males que podem seguir-se de não haver ninguem responsavel, creio que ficam remediados pelo conhecimento das pessoas que mandarem vir os livros, ou daquellas a quem elles fôrem remettidos, assim como dos livreiros, que estão responsaveis pelas obras que vendem:(O Sr. Duque de Palmella: - Apoiado.) ficam debaixo do jugo da Lei da imprensa, e por tanto aqui está levantada a difficuldade de S. Exa. Creio que só por engano quereria a tal Inquisição, que estou certo não quererá depois de reflectir bem no effeito da sua lembrança.

Outras observações mais se fizeram sobre o Artigo, mas creio que já estão respondidas, e por isso não tomarei mais tempo á Camara, reservando-me para tomar a palavra se alguma objecção importante se produzir ainda contra o mesmo Artigo.

O SR. TAVARES DE ALMEIDA: - Podia ceder a palavra, Por que não vejo impugnação á minha emenda, e pelo contrario a sua doutrina tem sido apoiada geralmente; apenas um Digno Par, que fallava quando eu pedi a palavra, objectou - só para que o Projecto não voltasse á outra Camara - razão que não adopto, por que, quando eu tiver motivos para fazer emendas, ou additamentos aos Projectos da outra Casa, não ha de ser aquella uma consideração para que deixe de os apresentar. Agora, se eu visse no Projecto o contheudo do meu additamento:, isto é, que na palavra authores se comprehendiam os traductores, de certo não o faria; mas quem diz authores, em phrase vulgar, e mesmo de litteratura, não comprehende os traductores; e então, parecendo-me que poderia haver conveniencia afim de que a Lei fôsse tanto para uns como para outros, e que não deve negar-se á mesma Lei toda a clareza possivel, foi nesse sentido que mandei o meu additamento para a Mesa: se a Commissão convêm;, estou de accôrdo em se dizendo, em logar de authores Portugueses, escriptores, por que desapparece a minha duvida, ou tambem se se disser authores e traductores Portugueses.

O SR. CONDE DE LINHARES: - Apezar do meu amigo, que se senta no lado opposto, querer prestar ás minhas idéas uma latitude que ellas não tem, não presisto menos em as conservar: póde ser talvez que me explicasse mal; o que proponho, porêm, é que os livros estrangeiros, introduzidos em virtude desta Lei no Paiz, não sejam mais favorecidos; e já que a Lei da liberdade da imprensa subjeita as obras que se imprimem no Paiz á declaração do nome do editor, para que este se torne responsavel pela publicação, e é álem disso obrigado a entregar alguns exemplares á authoridade publica para fins designados na Lei, perguntarei, para que se hão de isemptar deste onus as obras que são impressas no idioma Portuguez fóra de Portugal, quando as que se imprimem dentro do Paiz o não são? Neste sentido desejo equiparar as circumstancias, e proponho se declare que o introductor de taes obras se constitua responsavel exactamente como o editor o é na Lei da liberdade da imprensa, e que não seja tambem isempto de entregar os mesmos exemplares, no acto do despacho da Alfandega, para os mesmos fins, que a Lei subjeita aos impressos no Paiz. Por consequencia a minha substituição não tende a outra couza mais do que a equiparar os livros impressos no estrangeiro com os que o são em Portugal. - Neste sentido vou mandar uma emenda para a Mesa; é concebida no seguinte:

Additamento ao Artigo 1.º

Os introductores destes livros impressos fóra de Portugal, ficam sendo considerados como editores para os effeitos da Lei que cohibe os excessos da liberdade da imprensa. - Conde de Linhares, Par do Reino.

Foi admittido á discussão.

O SR. SERPA MACHADO: - Depois dos esclarecimentos que deu o Sr. Conde de Lavradio, pouco terei a accrescentar. - Sobre o additamento do Sr. Tavares de Almeida, repetirei o que já disse, e vem a ser, que a Commissão deu ao Projecto vindo da outra Camara a intelligencia de que neste Artigo 1.º são comprehendidos tambem os traductores: as Leis não perdem certamente por explicativas, mas devendo dar-se ao Artigo aquella obvia intelligencia, é claro que o accrescentamento proposto o tornaria pleonastico, do que sempre devemos fugir nas Leis.

Sr. Presidente, se o Projecto em discussão tivesse começado nesta Camara, não haveria talvez inconveniente em attender a lembrança do Digno Par na sua ultima redacção; entretanto observarei que a approvação de uma qualquer emenda dá occasião a que o respectivo Projecto volte á Camara dos Srs. Deputados; neste caso talvez que a emenda possa dar lá motivo a tão grande discussão que della resulte maior despeza do que a importancia dos direitos que se querem impôr nos livros encadernados; e é este o principal motivo por que me parece que não vale a pena de approvar a emenda, e que seria mais conveniente, para o andamento deste negocio, deixar passar a Lei como ella se acha, por que não é provavel que possa depois haver duvidas sobre a sua verdadeira intelligencia, até em vista da presente discussão.

Em quanto porêm á proposta do Sr. Visconde de Villarinho de S. Romão, direi que, supposto ache boa, na sua generalidade, a doutrina do Digno Par, em quanto pretende que não deve prejudicar-se a industria do Paiz, intenda com tudo que neste caso lhe é applicavel o de minimis non curat proctor, - visto que esta isempção é concedida em ponto muito pequeno, e ao mesmo tempo redunda em beneficio dos nossos escriptores: parece-me pois que será um dos casos de pôr de parte esses principios, aliás verdadeiros. - Eu voto pelo Artigo tal qual está no Projecto.

O SR. DUQUE DE PALMELLA: - Sr. Presidente, pelo que respeita á emenda do Digno Par, o Sr. Conde de Linhares, ella me parece desnecessaria, por que, como já um dos illustres Membros da Commissão observou, a Lei da liberdade de imprensa providenceia sobre o ponto em que versa a duvida de S. Exa.: é sabido que, segundo essa Lei, os authores são responsaveis pelas obras que publicarem, na falta dos authores os seus editores, e na falta dos authores e editores são-no os livreiros que as venderem. Ora se a emenda fôsse unicamente destinada a declarar que quando se introduzir em Portugal uma obra nova em linguagem, impressa em paiz estrangeiro, deverão ser entregues nas Bibliothecas Publicas os exemplares della, da mesma fórma que se pratica relativamente ás obras impressas neste Reino, isso era justo e razoavel: nem vejo motivo algum para