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O Sr. Secretario PIMENTEL FREIRE : — Leu uma

substituição apresentada pelo Digno Par, o Sr. Conde de Linhares, ao artigo 1." do projecto (Yid. Diana N.° 186 pag. 837, col. S.'J

O Sr. ViCH-PnBsiDENTE • — Esta substituição já foi admitlida, e por consequência entra em discussão, porque se julgou a propósito deferi-la para este logar.

O Sr. CONDE DE LINHARES : — Eu havia proposto » substituição áqucllc artigo, porque entendi, que ahi tinha mais logar; mas seja como for, ella é meramente de redacção.

O Sr. VICK PRESIDISTE —A substituição consiste em dizer-se (leu.J

O Sr CONDH DF LifiiiREs —Ella era m.iis apropriada ao artigo l " do projecto; mas como a idéa, que nella se contém, e&lá neste artigo, julgo melhor retira-la (apoiadnt).

-----Retirada a proposta, com annuencia da Camará, foi o artigo approvado.

O Sr. CARDEAL P*Tiiunciu —Sr Presidente, •u linha pedido, que se reservassem para uma discussão especial alguns artigos, que a Commis-são entendeu se deviam stipprirmr, para serem considerados cora mais allencão por esta Camará, a fim de que fosse mais esclarecida, e illustrada a tua decisno sobre a suppressão. Uma das espécies da proposta, que a Comtnissão não menciona, é o paragrapho 11.* do artigo 6.*, que diz (leu). Por este arligo, todos os foros, censos, ou pensões, que para o futuro viessem a pertencer á Fazenda Publica, gosavam dos benefícios, que por estes paragrdphos 2 ° até ao 5.°, são concedidos aos prasos actualmente da Coroa , e por consequência apphcavam-se-lhes os benefícios — pnmó de ficarem sanadas todas asnullidades, que tinham os contractos — secundo de ficarem os contractos emphyteulicos com a natureza de fateosms seculares hereditários, segundo a proposta dos Sr.'Deputados (leu) ele. Á Commissão, pois, pareceu-lhe, que a respeito dos prasos, que para o futuro viessem para a Fazenda, linha cessado inteiramente a lazao dos benefícios, que agora se concediam aos existentt-s na Fazenda, que era, o serem rtsuscitados por esla lei, depois de estarem, ou se reputarem exlmclos pelo Decreto de 13 de Agosto. Em quanto a esles pede a equidade, e obriga a razão, a que se proceda com espirito de transacção, conservando-os sim para o futuro, mas io:n limites mais favoráveis aos pensionados Em quanto, porém, aos foro» agora subsistentes, e que no futuro se incorporarem na Fazenda, dimmui-los, altera-los, ê um prejuízo para a Fazenda Publica sem motivo algum justificado (O Sr. Tava-ret de Almeida • — Apoiado). Esta foi a razão geral, porque a Commissão se inclinou á suppressão deste paragrapho sobre os prasos, que para o futuro vierem para a Fazenda Publica.

Ora, além desta razão geral, ha razões espe-ciaes Se se extendesse a esles emprazamentos o benefício de ficarem sanadas as nullidades, se-guir-se-ia dahi, que quasi Iodos os hen* da Coroa, e Fazenda, em poder de Donatários temporários, não reverteriam para a Fazenda ; porque, os Donatários temporários, recebendo boas luvas, facilmente concordariam em os aforar por foros insignificantes, sem licenças, com er\ormissimas lesões, na certeza de que quando taes bens devessem voltar para a Fazenda, ficavam sanadas todas essas nullidades. Além disso, a Commissão já declarou o sou parecer, que a Camará appro-vou, sobre a suppressão do chamado beneficio da reducção dos prasos a fateosms seculares, a que lambem sã refere este §. 11.", e por estas razões se inclinou a Comraissão á sua total suppressão. Se este paragrapho se reduzisse aos benefícios do laudemio da quarentena e da reducção dos foros, ou pensões incertas acertas, e a dinheiro, o1 á producção ordinária dos prédios onerados, talvez a Commissão não tivesse duvida em o appro-*ar , mas exlendundo-se mais, julgou que devia zelar os mleresses da Fazenda, não cerceando os seus direitos sem motivo sufficienle (apoiadas). Estes são os motivos que teve a Commtssão, e a Camará resolvera na sua sabedoria se convém ou não esta suppressão.

O Sr. TAVAHE» DE ALMEIDA. — Um dos arligos que^a Commisíão lambem supprimiu, foi o arligo 13 °, e pareceu-lhe que o seu objecto não era pertencente a esla lei (apoiados) • dir respeito ás her-dadei da Coroa, Q Fazenda, a cujos colonos se concedia, nesta lei, os favores que o Decreto de 21 de Maio de ^76í deu aos lavradores das herdades da C.8a de Bragança, e a Resolução de 6 de Novembro de 1770 fei extensivos aos dag her-dadei das Ordens Militares, apphcavcis, em fim, pé o Alvará de 20 de Junho de 1774, a todos os colonos das herdades do Alemtejo. Pareceu á Cora-missao, que este favor não pertencia a esta lei, porque Ia esla nos logares consignados. Mas no paragrapho supprimido havia mais alguma cousa que não eslava naquella lei , porque diz fleuj. Esla preferencia na compra, dada aos colonos era contraria aos interesses da Fazenda, e ao dire.lo que tem todos os concorrentes na compra dos Hcns Nacionaes, que de certo não subiriam ao melhor preço, quando preferisse o colono, tanto por iam-to, pois que ninguém lá concorreria : pela minha parle aledina, se esta maleria fosse aqui perlen-cenle que julgava os favores concedidos pelas leis c.ladas, ofíensivos do dire.to de propriedade porque a minha opinião particuhr é conlranâ aquillo, que dias cons.gnam. Embora, pela primeira lê, de 1764, o Leg,slador concedesse aos rendeiros da Casa de Bragança, que era sua, os favores que elle quizesse : podia faze-lo. porque os bens eram seus; embora concedesse iguaes favores aos colonos das herdades das três Ordens que eram comparadas aos Bens da Coroa, e o foi lia como seuGrão-Meslre: estava no seu direito • mas que Gzesse este favor extensivo sobre uma propriedade particular, é o que não se compadece com os princípios conslilucionaes. Ninguém pôde intervir no que é meu ; sou quem posso traclar dos mnis 'dleresses e estou no meu direito em procurar os meus maiores rendimentos. Aqui lam-

bem se falia em referencia á Beira : eu ahi tenho propriedades, e não está lá em uso, que ninguém disponha delias por aquelte modo. Portanto, a Commissão supprimiu esta disposição, parte porque não é pertencente á. lei, e parle por que não deve ser consignada.

Ora o outro artigo, que lambem foi suppnmi-do, é o 14.", que Irada das moralonas. A Commissão enlendeu, que traclando-se de emphyleu-ses, sub-emphyleuses, censos e sub-censos, cons-lilmdos em propriedades particulares, não devia occupar-se delias, e menos tolher a acção dos direitos dos particulares, concedendo moratórias a favor dos devedores d« foros e censos por laeí bens. Conceder esla moralona, em quanto a mira, è alacar os direitos dos particulares, e por essa razão a Commissão linha suppnmido o arligo 1.', porque no Decreto de 13 de Agosto lá se resal-va, e não comprehende os bens palnmoniaes — Todavia, porque as cousas passaram de maneira, que hoje lalvez não convenha obrigar a pa.gnr de uma vez grande numero de foreiros, que por oc-casião do dilo Decrelo deixaram de satisfazer, porque sendo obrigados a pagar todos os foros vencidos ha treze ouquatorze annos, será preciso" fazer execução nas suas propriedades ; eu seria de voto que se tornasse a fazer reviver o artigo, e a Commissão está um pouco inclinada a faze-lo. Se fobsem de poucos annos os foros que estavam por pagar, eu insistia na suppressão , mas tendo decorrido tanlo tempo, obrigar os foreiros a sa-tisfazer ludo quanlo devam sem uma moratória, pôde haver o caso de ser forçoso alienarem lodo o domínio útil, para pagarem os foros alrazados, com inteira ruma dos mesmos foreiros. Por tanlo, eu sou o primeiro que desejava se concedesse a moralona (apoiados).

O ai tigo do projecto da Camará dos Senhores Deputados, que na Commissão da dos Pares foitup-pnnndo no projetto, que sobre aquelle apresentou, e cuja inc/uião do artigo se propõe, é o seguinte •

Art. 14.* Aos foreiros, sub-emphyteutas, cen-soarios, sub-censoanos, e pensionados, que desde a publicação do Decrelo de 13 de Agosto de 1832 não tiverem pago fóios, censos, ou pensõos im-poslas em bens particulares, e vencidas depois delle, que esla lei não tenha declarado exlmclas, ou não devidas, é concedido o beneficio de as pagarem em tantas prastações annuaes, quantas forem as pensões que deverem.

§ l.8 0> foreiros, sub-emphyteutas, censoa-nos, suh-censoarios, e pensionados, que gozarem do beneficio concedido por este artigo, não poderão ser demandados por cada prestação antes de findo oanno a que ella competir, excepto se deixarem rte pagar alguma doutro do prazo competente. Neste caso poderão ser demandados por mais uma, ou por outras tantas, como as que a esse tempo estiverem devendo, ficando depois subsistindo as mesm.is rrgras.

§. 2.* As disposições deste artigo em nada alteram as obrigações do regular pagamento dos foros, censos, c pensões, que se vencerem depois da publicação desta lei.

O Sr. MARQCEZ DE PONTE DE LIMA — Smto muito muito não poder concordar com a opinião do Digno Par , mas o artigo, como está concebido, é uma expoliação, e não ha nada que seja mais expressamente contra a Carla Constitucional do que é o ai. i?l qual como esla, porque, diz elle (leu). A quem só concede esta moratória' É aos chicanoiros, c áquelles homens que, lendo a consciência de estarem disfructando o que não era seu, quizeram guardar o domínio ulil e o foro quererá a Camará conceder um prémio a esles homens'!... Se esla isenção fosse pam aquel-Ics bens que eram da Coroa, embora , mas para os particulares, não tem cabimento nenhum , e a Commissão andou muitíssimo bem em suppnmir o artigo.

O Sr. TAVARES DE ALMEIDA: — Eu reconheço tanto as idéas que acaba de expender o Digno Par, que esU moratória vai ler comigo, porque lenho comprado ai^ • / — de bons nacionaes, e meus particulares, ., *" -fK ->i Sld0 pagos por alguns annos não 01 "• * - J.endo mesmo assim, que quando a morai não seja justa, eminentemente política, e a principal feição desta lei, é a da política (apoiados) Considere o Digno Par, que uma grande massa de foreiros lem deixado de satisfazer os foros, bem ou mal, sempre com prítcxlo na lei de 13 de Agosto , e agora, só de uma vez, ir contender com uma povoação para pagar n'um dia, é uma cousa impoliti-ca, e ale impossível; e o que não é possível não se pratica.

E juslo o que diz o Digno Par, mas não é factível ; e convém prestar alleução, a que se não faz em um dia o que devia fazer-se era qualor-7e annos Constrangida e excculada uma povoação mteirn, ficariam áquelles colonos perdidos, era um,i justiça dura e cruel, e não era político (apoiados). Por lanlo é necessário considerar os nossos tempos, circumstancias. e muitas cousas. Oxalá que esla lei tenha uma suave execução! porque vai resuscitar foros que se julgavam ex-tinclos, e levanlar n'ura dia foros de qualorze annos J apoiados). Digo ao Digno Par que a sua opinião será justa, mas lambem é dura, e não é política: por isso quereria que se reproduzisse o artigo.

O Sr. VISCONDE DB OLIVEIRA —Sr. Presidente, eu respeito muito o Digno Par, que sustenta a suppressão do artigo 14." pelos princípios de justiça, e quero que elles se respeitem em toda a sua plenitude, mas isso é o que vejo no arligo; porque a obrigação do foreiro pngar, e o directo senhorio receber, está salva. O arligo 14." reconhece o principio — que o senhorio tem direilo de receber do foreiro as pensões — o modo de fazer o pagamento é que eu sustento, e porque? por muitas razões . . .

O Sr. Marquei de Ponte de Lima; —Sr. Presidente, peço a palavra.

OOrador- —Q Parlamento, sempre que se oc-cupou de matéria tão ponderosa, teve duvida so-

bre a genuína inteligência, e força da sentença do Decrelo de 13 de Agosto de 1832; e se essas duvidas se deram, como podemos nós deixar de decidir a queslão, no momento em que deve ser decidida' A falia de uma decisão clara, foi com fundamento, e por longo espaço de tempo, origem de se arrematarem bens, que faziam a subsistência de uma família, contra o desejo daquelles que o sanccionararn. Se nós podemos conciliar tudo, declarando o direito do senhorio, e estabelecendo ao foreiro um mndo suave de pagamento; para que sustentaremos na loi uma disposição, que, aggravando a no*s i situação, já bem melindrosa, ha de ser um perpetuo e constante motivo de inquietação e desordem ? Olhem para o Paiz, e é bastante (apoiados).

Porlanto , Sr. Presidenle , convencido da justiça da moralona, suslenlo a , e senlirei, que não vá no Projecto, porque a reputo um bálsamo, que irá curar muitas feridas, e assim o entende muita gente, começando pelo Governo, e o Par-lamenlo.

O Sr. VISCONDE DE VILI.ARINHO DE S. ROMÃO : — Sr. Presidente, para minha intelligencia desejo saber, se estes bens palnmoniaes são outros, que não sejam os de que Irada esla Lei, porque entendo, que ella não Iracla senão dos da Coroa, ou que tiveram origem delia ; c se esles bens são particulares, não me julgo áuthorisado para fazer reviver o arligo suppnmirlo, porque ninguém pôde privar a outrem da sua propriedade, sem haver uma sentença. Porlanlo , se acaso ha justiça e razão, no que acaba de dizer o Digno Par, faça-se então uma Lei especial, mas não se destrua outra. Agora se entendem, que estes bens já não são de natureza da Coroa, e sim de particulares, desisto do que disse, uma vez que queiram dar esta explicação , porque estou confuso. Em uma Lei . que diz respeito a bens da Coroa e foraes , raetter um artigo, que diz respeito a particulares , isso de maneira nenhuma

Desejaria, pois, que algum dos illuslres Membros da Commissão me esclarecesse sobre esle ponto; porque declaro , que se não são bens pa-trimoniaes , então voto pelo artigo

O Sr. MARQUEZ DE PONTR DK LIMA . —Sr. Presidente, nenhum dos Dignos Pares (a quem mui-lo respeito , e de um dos quaes ha muitos annos sou amigo), que me combateram, destruio as minhas opiniões. Se o artigo só traclasse de bens da Coroa , e eslivesse em harmonia com o resto da Lei, eu não teria duvida cm votar por aquillo mesmo , que disse o Sr. Visconde de Oliveira sou do mesmo sentimento , de que não c conveniente ir contender com pessoas, que na boa fé cuidavam , que não deviam pagar , e tirar-lhes ludo, mas o artigo, na forma em que esla redigido, dá logar a demandas e chicanas: segundo a sua expressão, todos hão de dizer, que tem di-reilo aquelle beneficio, Iodos os que deixaram de pagar por qualquar prelexlo hão de disrr, que eslão mcuidos neste artigo, e pouquíssimos serão os senhorios, que se sugfitem a isso, e hão de haver demandas; e eu, o que tenho sempre em vista, quando estou com uma Lei na mão, é acabar as demandas por isso torno a dizer , que se a disposição se entende com particulares, não voto pelo artigo, e se não entende com elles, então dou-lhe o meu voto.

O Sr. CARDEAL P\TRIARCHA . — Pedi a palavra para declarar ao Digno Par , que não se Iracla nesle artigo li* de foros, ou pensões de bens de Coroa , ou de Fazenda , que pertençam ao Thesouro , ou a Donatários, porque, esses foros decursos desde a publicação do Decrelo de 13 de Agosto até agora, c^lqo perdoado^, não se podem exigir. -Tracla-se de quaesquer lóros, ou pensões impostos ninda cm bens particulares , e palnmo-niaes, e pertenceres a particulares. Não se pôde duvidar, que pela obscura e confusa redacção do Decrelo de 13 de Agosto, e por outras causas e pretextos, se exlendeu lanto a sua sentença, que quasi .«e applicou a Iodos os foros; e a maior parle dos senhorios não poderá m receber os foros , e pensões, que lhes eram devidos, e es-lavam fora da verdadeira sentença do Decreto de 13 de Agosto. Se os bens aforados tinham pertencido a corporação, que se intitulava Donatária da Coroa , só por isso se julgavam extinclos os foros peio Decrelo. Se os bens tinham pertencido em qualquer lempo á Coroa , e Fazenda , ainda que fossem aforados depois, e os emphyleulas os sub-emphyleuticassera ; ou por outro qualquer conlra-clo, esses foros e pensões, tivessem tomado a natureza de bens palrimoniaes, apezar disso, por aquelle motivo se julgaram comprehendidos no Decrelo . e não se pagaram. Em quasi Iodas as lerras havia foral, com território demarcado para os Direitos Reacs, que se pagavam pelo foral ; e muitos emphyleutas tiraram lambem daqui prelexlo, para não pagarem os foros que devidnj t dizendo — que og prazos sit-s dentro da demarcação do foral estavam coraprehcndldos no Decreto .Por exemplo , em Coimbra , minha lerra , ha foral com demarcação para jugada , e outros Di-reilos Keaes ; e muitos emphyleulas, que tinham pr.isos parliculares , e palrnnoniaes denlro desta demarcação , apezar de nada ler a Coroa , e Fazenda , com laes prasos, se levantaram conlra os senhorios, e não pagaram, só por eslarem os bens dentro da demarcação do foral. E ainda que esles pretextos fossem injustos, coratudo. muitos senhorios receosos do exilo das demandas, não pediram os foros particulares, quellhes eram devidos; e é por isso um facto nolono, que muitos , e muitos foros particulares e patnmoniaes , quê não comprehendcu o Decrelo de 13 de Agoslo eslão comiudo por cobrar desde 1832, por occa-sião, « sob pretexto do mesmo Decreto. Ora é claro, que sendo estes foros patrimomaes, tem os senhorios um direito de propriedade nelles , e acção para ex.gir quando quizerem , os que lhes MO devidos. Esle direiío de propriedade, c o respeito que lhe é devido, levou a Commissão a suppnmir esle nrligo da Proposla dos Sr." Deputados , e a negar a moralona , ale porque cila ,

na sua generalidade , comprehende até os senhorios , que tem comprado no Thesouro Publico _. por arreroalacão solemne , foros , se não tiverem recebido ainda os vencidos ale agora. Porém atj-da que se deve manler inviolável o direita tti propriedade, é certo comiudo, que ellfe esta sttf jeito ás modificações que exigir a necessidade da, sociedade, e o bem publico. A cada passo o Lê*; gislador está fazendo modificações no direito de propriedade, por assim o exigir o bem publico. Portanto, parece-me, que se acaso o Legislador conhecer, que os males que se podem evitar com uma moratória , são de tal magmlude , que sem ella poderá perigar o bem da "agncullura, a pai» e iranqmllidade do Paiz, então parece-me, que ella se pôde e deve conceder, e que não e o primeiro caso, em que o Legislador tem feito modificações ao direito de propriedade (apoiados). Ainda não ha muito, que se concedeu uma moratória á Companhia dos Vinhos do Douro , que est* no mesmo caso. /

A Commissão inelmou-se primeiro á suppreí* são do artigo da moratória, não tanto pelas çon^ sideracões geraes que indiquei, como pela consideração especial, de que desde 183* para eá lem sido vendidos pela Junta do Credito Publico, e Thesouro, alguns foros, e conceder agort uma moratória geral, que na sua generalidade podia abrangerfestes mesmos foros, parecia uma contradição, e nma quebra no credito publkot esta foi *a consideração, que mais constrangeu * Commissão a suppnmir este artigo. Entretanto considere a Gamara quaes são os males, que ié podem seguir da cobrança de tantos foros acumtJN lados desde 1834 até agora; considere a iropoí-sibilidade, em que a maior parte dos emphytett-las estarão de os pagar por uma só vez, sem fl* carem arrumados, e sem meios de cultivar, • aproveitar os seus prasos; considere os mates d» agricultura, que daqm devem resullar ; conside* ré a utilidade, mesmo dos senhorios, em não af» rumarem os seus empbyteulas, nem osreduzirem á impossibilidade de poderem cultivar, e melhorar os seus prazos; considere a pratica da maior parle dos senhorios, que deixara acumukr inui-los foros devidos; que por seu interesse, 6 pré» pna vontade são fáceis em conceder, e admittir o pagamento era prestações suaves, bem certos, de que de outra sorte só o poderão haver parjtt» mandas, e execuções violentas, e muito dispén-dioaas, com que arruinam os foreiros, e ordini*«-riamente deterioram os seus prazos, e prejudicam a regular percepção dos foros fuluros. A Commissão faz estas observações, por uma, e outra parle, para que a Gamara pondere bem as razões, que pôde haver a favor da suppressão da moratória, ou da sua concessão, e vole o que intender melhor, e mais vantajoso á tranquillidade, e prosperidade dos povos, e bem da agncullura.

O Sr. SERPA MACHADO : —Tanlo no decurso desta discussão, como em todas, sou sempre propu-gnador do direito de propriedade; e se o Podar Legislativo não podesse conceder as moratórias, e eu visse que essa concessão offendia o artigo da Carta Constitucional, eu seria o primeiro a não volar por ella ; mas além das razões geraes> que apresentou o digno Relator da Commissão, ha outra especial.

iVós não negamos, nem este artigo nega ao senhorio, poder receber esla importância devida : o que faz é relardar o seu pagamento ;* e isto, ainda que offenda o seudireilo, o da prompta cobrança, não offende o da propriedade, porque salva a recepção da sua importância , e receber agora, ou depois, importa uma prompta, ou retardada recepção, mas não inteira privação de direi* to • esta a mtelligencia do arligo, c por consequência intendo, que o Corpo Legislativo, concedendo a moralona, não offende a Carla, nem priva os senhorios de receberem : é só conceder «s* lê espaço, que a equidade reclama. ^

Creio que enlre esses devedores haverá alguns de má fé, mas grande parle delles são de boar fé , e mlendo, que era disposições geraes desta natureza, quando ee fixar a regra para o direito da cobrança dos foros, se estabelecerá apreserl* pção de três annos, para obrigar os credores a cobm-lus promptamente, sem se operar a ruína dos devedores; porque seria uma providencia boa, impor a obrigação aos senhorios de receber) e cobrar os foros dentro de três annos, e ellet seriam mais sollícilos nesta cobrança.

Aqui houve uma razão de desculpa, que todos conhecem. O Decreto de 13 de Agosto de 1832 foi um facho de discórdia, que se lançou no Paiz { e se os foreiros, bem ou mal aconselhados, intenderam que não deviam pagar, não devemos acudir a esta illusão, que foi geral, e curar as feririas, que o Decreto causou? Por isso fizemos bem em reyoga-lo . elle esleve em execução até agora, e não a leve em toda a sua extensão, porque uns intenderam que não deviam pagar, e outros foram de envolta com ell^s; mas a maior parte de cerlo estavam illudidos. Portanto, no meu intender, corno o Poder Legislativo lem au-thondade, sem offender a Garta, de conceder as moratórias, como se tem praticado em oulras leis; eu, apesar de, por demasiado escrúpulo, ter lido na Commissãú uma opinião contraria, agora que vejo a Gamara inclinada a essa concessão, dígo» que o pôde faser. Não avançarei que por este modo se guarde a justiça rigorosa , mas não Str offende o direito de propriedade, e só obrigamos estes credores a fazer o sacrifício da demora de cobrança dos seus proventos por mais algum tempo; e se a Commissão com muito acerto mudou de opinião, e eu com ella talvez os próprios senhorios voluntariamente fizessem as mesmas concessões, ou maiores, em objecto deita natureza, se fossem deixados a si mesmos, e por isso não levaram a mal este sacrifício, que a Lei lhes impõe, fundada em tão fortes razões de equidade. O Sr. VISGOSDB DE LABoaiM:—Sr. Presidente, reconhecer que os Deputados y e Pares, forçados por uma rigorosa necessidade, fizeram neste a$-suinpto, e em muilos logares, mas por

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