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diz o seguinte: « Senão esta a legislação vigente entre nós, expressa no citaão artigo 3." ão ãecreto ãe 9 ãe agosto de 1833».

Em virtude das informações, o governo expediu um decreto assignado pelo sr. José Bernardo da Silva Cabral, e julgo que n'essa epocha o sr. conde de Thomar fazia parte do'ministério (O sr. Conde de Thomar: — Apoiado.): n'esse decreto se estabelecem os mesmos principios, e ahi se diz: «que se permitte o estabelecimento- do instituto das irmãs da caridade na cidade do Porto, segundo as direcções que lhes foram dadas por S. Vicente de Paulo, e ficando como em Lisboa, sujeitas ao respectivo prelado diocesano, salva a inspecção e fiscalisação da competente auctoridade administrativa, sobre as relações civis e temporaes da communidade, nos termos do artigo 3.° do decreto de 9 de agosto de 1833».

Em 1857, algumas instituições de estabelecimentos de caridade, como é a sociedade protectora dos orphãos que ficaram das victimas da febre amarella, a associação de Nossa Senhora Consoladora dos Afflictos, e julgo que a ordem terceira de S. Francisco da cidade do Porto, desejaram com os sentimentos mais puros, introduzir nos seus estabelecimentos as irmãs da caridade francezas, para as ajudar: o governo tratou também de se informar do que se havia de fazer a esse respeito, e ouvido o em.™ sr. cardeal patriarcha de Lisboa, a resposta foi exactamente a mesma, dizendo: ,«Que ellas-podiam vir, e ficarem sujeitas ao superior em Paris, com tanto que não houvessem de constituir communidade, porque sendo assim, era contra a lei».

Em virtude d'isso expediram-se n'essa epocha os alvarás de 9 de fevereiro e de 11 de abril de 1857, consentindo-se que ellas viessem para esses estabelecimentos, mas com condição expressa de não virem a formar communidade. Eis aqui como em todo o tempo, desde 1835 até hoje, se tem entendido que o decreto de 9 de agosto de 1833 era applicavel ás irmãs da caridade.

Eu vi um argumento, e julgo que foi n'uma carta do digno par o sr. conde de Thomar, que appareceu na imprensa; vi, digo, um argumento deduzido do decreto de 23 de fevereiro de 1851, e do regulamento de 3 de julho de 1852. Poderia reduzir a minha resposta ao argumento que se deduz d'este decreto, respectivo ao hospicio do Vianna do Alemtejo, dizendo que este decreto não era ixm acto legislativo, que podesse revogar o decreto de 9 de agosto de 1833, mas não me limitarei a isso; no regulamento, artigo 2.°, § 3.°, se diz: «Que as irmãs da caridade do hospicio de Vianna do Alemtejo, ficarão sujeitas á observância do seu instituto ás ordens e instrucções do director e prelado da casa e communidade de Lisboa, da qual saem em niis-são^temporaria».

E natural que d'aqui se quizesse deduzir como argumento, que ellas n'este caso vinham a ter um prelado superior; mas é preciso advertir que o que existe em Vianna do Alemtejo, não é uma communidade, é um hospicio, composto de quatro irmãs, que não chegam ao numero legal para fazer communidade. (O sr. Conde ãe Thomar:—Numero legal? Onde é que está a lei?) No artigo 1.° do decreto de 1833.

Aqui tem o digno par a lei que não reconhece as communidades que tiverem menos de doze individuos (O sr. Conãe ãe Thomar:—Doze professas.); por consequência, segundo a lei do nosso paiz, as communidades que não tiverem doze ou mais membros não podem existir. Em Vianna as irmãs da caridade não constituem communidade, porque ali ha só um hospicio, e' cá está a sua casa mãe d'onde saem em missão temporária e aonde recolhem, por consequência o argumento não pôde colher. Dito isto, resta averiguar o facto. Estarão as irmãs da caridade sujeitas a superior estrangeiro?... Julgo que depois do despaclio do em.m° patriarcha, de 12 de julho de 1857, ninguém pôde duvidar, mas se alguem duvida, temos documentos expressos: o officio do em.m° patriarcha, de 13 de agosto de 1858, que diz: « Antes ãa vinãa ãas irmãs francezas para Portugal, as irmãs portuguezas ãe Lisboa e Vianna ão Alemtejo haviam-se reunião á casa mãe ãe Paris, sujeitanão-se á obeãiencia ão superior geral ãe França. Para isso obtiveram licença ão meu em.mo antecessor.» v

Isto dizia o actual patriarcha. No officio de 27 de agosto continuava dizendo: a Envio mais a v. ex.& a inclusa licença pela qual o meu antecessor permittiu que as irmãs ãe caridade portuguezas ficassem stjeitas á casa mãe ãe Paris, sob a obediência do superior geral ali existente».

No officio de 7 de setembro de 1860, diz elle: «Por um documento verá v. ex.& que as irmãs ãe cariãaãe portuguezas se acham uniãas ás francezas, formanão com estas uma e a mesma corporação, e sujeitas toãaê ao geral em Paris, pelo assim terem peãião ao meu antecessor, que lh'o permittiu». O mesmo se encontra no officio de 28 de setembro de 1860, e bem assim na resposta dada por ellas em 29 de outubro do referido anno. Ora, n'estas circumstancias estavam sujeitas a um prelado superior estrangeiro, em manifesta opposição á lei. Que cumpria ao governo? ... Executar essa lei, e nada mais. Seria legal essa sujeição!... O decreto de 1833' era bastante para mostrar que era iilegal; o os alvarás de 1857 servem a corroborar essa illega-lidade; por consequência o que incumbia ao governo era, como disse, fazer cumprir a lei.

Nem ¦ se diga que a concessão feita pelo sr. patriarcha D. Guilherme, no seu despacho de 12 de julho, resalvava a sua jurisdicção e sanava a illegalidadá; dada e não concedida a affirmativa, sendo o poder dos bispos dimanado immediatamente dc Christo, e não proveniente dos antecessores d'aquelles, o successor não tinha obrigação de conservar essa concessão, podia revoga-la, e o em.™ patriarcha actual a revogou. Mas ainda que não revogasse, o decreto de 1833 não admittiu que houvesse partilha na su-

jeição, exigiu que houvesse obediência exclusiva áos prelados diocesanos.

Tem-se formado outro argumento, que parece que^é hoje a base capital, por assim dizer, da argumentação, evem a ser o que se deduziu do decreto de 26 de novembro de 1851, pois que se diz que elle constitue a ultima legislação, o ultimo estado do nosso ser a tal respeito. Eu estou persuadido que se assim fora, esse argumento não teria escapado á perspicácia e intelligencia do sr. conde de Thomar, quando em* março d'este anno fez a interpellação; mas se bem me recordo julgo que s. ex." não se referiu a este decreto.

Mas, sr. presidente, este decreto foi um dos actos da dictadura, e é o que estabeleceu a organisação do conselho geral de beneficência; nada mais nem menos; não alterou a organisação das irmãs da caridade. O artigo 13.° do decreto diz: «O conselho tratará também ãesãe logo ãe chamar e ligar com as ãiversas instituições a seu cargo a benemérita corporação ãas irmãs ãa caridade, cuja instituição fará que se desenvolva e augmente com os auxílios que precisa para satisfazer entre nós a todas as indicações que tão admiravelmente preenche em outros paizes.

Revoga este o decreto de 1833? Não.

Mas note-se que no preambulo d'este decreto se diz: «E preciso que o governo, como natural zelador e protector da religião, ãa moral, ãa civilisação, natural'e obrigaão tutor ãe toãos os ãesvaliãos, exerça a suprema ãirecção e fiscalisação â'estes estabelecimentos, segunão IH a attribuiram sempre as nossas leis.»

Aqui se acha confessado que a suprema inspecção d'este estabelecimento pertence ao governo.

Veja-se no artigo 7.* como essa inspecção está delegada no conselho geral de beneficência.

Ha mais. Veja-se que n'este decreto não se diz uma palavra sobre o de 1833; não existe uma única disposição que falle na restauração dos prelados maiores. Alem do expendido acresce que no artigo 10.° se diz que o conselho or-ganisará o seu regulamento, e esse regulamento foi orga-nisado pelo conselho geral, da maneira constante do decreto de 25 de novembro de 1852, que diz, no artigo 13.°: «Ao conselho geral compete exercer a suprema ãirecção ãe toãos os estabelecimentos a que se referem os artigos 1.', 2°, 3.", 4.". Õ.° e 13.° ão ãecreto ãe 26 de novembro de 1851, e de quaesquer outros da mesma natureza.» Falia das irmãs da caridade na referencia ao artigo 13.° e em quaesquer outros estabelecimentos da mesma natureza.

Traz porém a seguinte excepção:

, Desta sorte um dilemma responde completamente. Ou as irmãs da caridade n'essa epocha estavam sujeitas ao prelado diocesano ou não; se estavam, como na realidade estavam, continuavam n'essa sujeição; senão estavam, a sujeição revertia para o conselho geral de beneficência, e acabava para o prelado maior. (O sr. Ministro ãa Fazenãa: — Apoiado.) Sr. presidente, que restava ao governo á vista d'isto ? Executar a lei. E o que elle tratou de aplanar pela portaria de 5 de março d'este anno.

Mas diz-se « porque se não executou essa portaria ? » E aerescenta-se que o decreto é uma repetição da portaria. Eu responderei, sr. presidente, a estas observações — que aquella portaria tratava de fazer intimar as irmãs da caridade para entregarem a casa de Santa Martha, para inventariarem os bens da communidade, a fim de serem encor-porados nos próprios nacionaes; assim como dizia —que seria dissolvida a communidade, se não quizessem prestar homenagem ao prelado diocesano, porque de outra sorte continuariam, e serviriam de nucléo para a reorganisação. Tratou o governo de dar execução a essa portaria? Mandou-lhes intimar o praso dos quarenta dias; desobedeceram á intimação, allegaram direito de propriedade franceza; appel-laram para o direito internacional, e disseram que estavam apoiadas pelo ministro da França para sustentarem a sua propriedade.

Sr. presidente, aqui parece-me que disse o sr. conde de Thomar, na sessão de 23, se não me engano —que os altos funecionarios do ministério publico tinham sido todos de voto contrario á portaria. Direi a s. ex.a que não ha n'isto exactidão; pelo contrario, depois que o governador civil re-metteu o auto de desobediência ao procurador régio, este apresentou as suas duvidas ao procurador geral da coroa, ponderando que depois de se ter allegado que aquelle edifício era uma propriedade franceza poderia não ter bom resultado o seguimento do processo policial, porque as questões sobre propriedade deviam ser decididas pelos tribunaes civis; apesar d'isso o procurador geral da coroa determinou que se proseguisse, mas o governo, chamando esse funecionario e outros a uma conferencia (ainda que aquelle não compareceu por motivo de moléstia), decidiu sustar esse procedimento, e deixar a decisão das questões de propriedade para os meios competentes, como se acha expresso no artigo 2.* do decreto de 22 d'este mez; portanto não houve voto contrario, a portaria é que não pôde n'esta parte ser cumprida.

Era natural, sr. presidente, que o governo, levado das informações que tinha do em.m0 cardeal patriarcha de Lisboa, levado mesmo d'aquillo que tinha visto e examinado, estando na persuação de que aquella propriedade tinha sido doada ás irmãs da caridade, por uma' ordem das cortes constituintes datada de 28 de dezembro de 1821, considerasse acertada a providencia respectiva da portaria. i

Estava portanto o governo n'esta persuasão, mas documentos posteriores vieram demonstrar o contrario, porque consta que em 1828, appareceu aqui um procurador dos

frades carmelitas de Pernambuco, exigindo a propriedade que lhe pertencia, que o governo determinou que se entregasse ; mas que attento o seu estado de ruina, foi posta em praça, e arrematada pelas irmãs da caridade, d'onde querem concluir que é uma propriedade franceza. O governo achou que essa questão devia ser tratada pelos meios competentes, sendo certo que pouco influe na questão principal: eis as rasões por que n'esta parte a portaria não foi cumprida.

' Tem-se dito que a portaria é exactamente o mesmo que o decreto, mas no meu modo de entender faz uma differença extraordinária, porque na portaria diz-se que se não se sub-metterem á obediência do prelado diocesano a communidade será dissolvida; trata do futuro, e o decreto, visto que se verificou a desobediência, manda desde logo dissolver. E muito me admiro eu de que este decreto seja atacado como invasor das attribuições do poder legislativo, quando esse ataque se não fez á portaria, que aliás se diz que era uma e a mesma cousa.

Sr. presidente, eu acho-me um pouco fatigado, e vou terminar, pois julgo que tenho demonstrado que o decreto de 1833 tem applicação, segundo a sua letra e espirito, á congregação das irmãs da caridade, e pela interpretação usual e official sempre assim se entendeu.

Assente pois esta asserção, temos por consequência que não podendo haver em Portugal communidade que esteja sujeita a prelado superior; as irmãs da caridade constitui-ram-se em opposição com a letra e espirito d'este decreto, e o governo tinha o dever de fazer executar a lei, foi essa a providencia que se estabeleceu pelo decreto de 22 do corrente, o qual julgo que não pôde ser considerado como excesso do poder executivo.

Acho que nas reflexões que tenho feito cumpri com o que tinha dito no principio, isto é, que não soltaria uma única palavra que fosse menos digna da camará perante a qual fallo, ou menos digna do logar que tenho a honra de oceu-par. (Vozes:—Muito bem.)

O sr. Presiãente ão Conselho ãe Ministros (Marquez ãe Loulé): — Disse que na sessão passada o digno par mar* quez de Vallada avançara expressões que reputa extremamente injuriosas ao seu caracter, ás quaes não pôde responder então, porque s. ex." acabou de fallar quando a hora tinha dado ha muito, e a camará já estava deserta de muitos dos seus membros; e como precisa de dar hoje as explicações que pela rasão dita não lhe foi possivel dar na ultima sessão, por isso pede ao sr. presidente se digne consultar a camará para saber se ella permitte que diga duas palavras em desaggravo da sua honra offendida pelo digno par o sr. marquez de Vallada.

Vozes: — Falle, falle.

Consultaãa a camará ãeciãiu afirmativamente.

O sr. Presiãente ão Conselho: — O digno par o sr. marquez de Vallada avançou na ultima sessão: «que o sr. marquez de Loulé tinha fido o auctor, ou de alguma maneira o instigador da publicação de um artigo ôffensivo á memoria de seu pae, do que tinha as provas na sua mão. »

O sr. Marquez ãe Vallaãa: — Eu não disse que tinha as provas na minha mão.

O Oraãor: — Não se engana no que acaba de dizer, porque tanto elle, como toda a camará, podem dar testemunho de que s. ex.a assim se expressou (apoiaãos). Agora nega o digno par que proferisse áquellas palavras. S. ex.a não tem as provas! Mas é certamente mais que muito irregular o vir lançar no meio do parlamento opiniões tão graves, não tendo provas como o digno par agora acaba de confessar, e tão offensivas dê quem se piésa de ser cavalheiro (apoiaãos). O nobre ministro declara á camâra que não só com relação a este assumpto a que o digno par allude, nem a respeito de nenhum outro, nunca escreveu nem mandou escrever injurias nos jornaes. Se fosse capaz de commetter uma baixeza, sabe de si que havia de ter a coragem de assignar o seu nome, e de tomar toda a responsabilidade do que escrevesse. Declara pois, sob sua palavra de honra, que não é verdade o que referiu o digno par o sr. marquez de Vallada; e que nunca s. ex.a nem outra alguma pessoa será capaz de apresentar provas, porque é falso o facto que se lhe attribue: é falsíssimo.

Vozes: — Muito bem.

O sr. Marquez ãe Vallaãa: — Sente que o sr. presidente do conselho se esquecesse das palavras de que o orador se serviu, quando referindo-se ao que por occasiãç das eleições se escreveu contra alguns caracteres, contra algum dos quaes se imprimiram as maiores injurias para combater a sua eleição a deputado; observou que um chefe de partido é solidário nos actos dos homens importantes d'elle, se por um acto próprio não desvia essa solidariedade.

O orador não disse, não podia mesmo dizer que tinha ás provas na sua mão; porque, dizendo tudo que tinha no coração, o que disse não passava de provas moraes, ou provas por inducção; n'esta camará se senta um digno par ao qual em occasião competente, disse o orador, que havia de des-aggravar aqui a memoria de seu pae, offendida n'um jornal do governo, e cujo redactor foi agraciado pelo sr. marquez de Loulé, ministro do reino, o que lhe pareceu o premio de ter calumniado um homem altamente respeitável como o foi seu pae, o sr. marquez de Vallada, D. Francisco.

Muito bem sabe que é verdade o que dizem os srs. ministros, que não escrevem artigos para os jornaes, pois têem muito que fazer para poderem oceupar-so com isso: mas, como se explica elevarem os srs. ministros os homens que escrevem calumnias aos logares importantes das diversas ordens do estado, recompensando assim com os dinheiros públicos esses taes que têem insultado o soberano e a sua augusta mãe? Pois os srs. ministros não têem força para reprimir estes abusos? Um d'elles sabe o orador que tem, refere-se ao sr. Antonio José d'Avila. Em certa occasião