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458 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Reuniram-se as côrtes constituintes e n'ellas foi discutido e approvado o acto addicional.

Quer v. exa. saber e a camara o que estabelece o acto addicional no artigo 5.°?

É o seguinte:

«Artigo 5.º Todo o cidadão portuguez que estiver no goso dos seus direitos civis e politicos é eleitor, uma vez que prove:

«2.° Ter entrado na maioridade legal.»

Este artigo referia-se ao artigo 65.° da carta, que diz no § 1.° que «são excluidos de votar os menores de vinte e cinco annos».

Qual é, pois, a maioridade legal?

A maioridade legal, segundo o que acabo de ler, é a que se estabelece na carta.

Pergunto agora ao sr. presidente do concelho: considera ou não s. exa. este artigo materia constitucional, e julga que poderá ser revogado sem que seja necessario convocar côrtes constituintes?

Sr. presidente, o codigo civil quando trata da maioridade legal, refere-se a direitos civis e não a direitos politicos. Alem d'isso o codigo civil não póde revogar a carta em materia constitucional.

O governo e as camaras não podem revogar o artigo da carta em côrtes ordinarias, é preciso para isso convocarem côrtes constituintes.

Se, porém, a camara e o governo entendem o contrario, devem reconhecer, para a lei ficar clara, pelo menos, a necessidade de se estabelecer n'este projecto qual é a verdadeira doutrina a respeito da maioridade legal, para que não se suscitem duvidas, e as commissões do recenseamento procedam todas em conformidade com a doutrina adoptada.

Sobre este ponto, que eu considero materia constitucional, é necessario que os srs. ministros manifestem claramente a sua opinião. S. exas. parecem dar pouca attenção a este assumpto, que é altamente importante, principalmente pela arbitraria e monstruosa circumscripção que o governo apresenta, e pela qual se revela que o fim unico d'esta reforma é satisfazer interesses e conveniencias politicas, em prejuizo da verdadeira representação nacional.

Eu chamo para este ponto especialmente a attenção do sr. presidente do conselho, e desejo que s. exa. declare bem terminantemente qual é a opinião do governo a este respeito, isto é, se s. exa. entende que esta doutrina é constitucional, e se as camaras em sessão ordinaria podem ou não revogar o acto addicional.

Esta questão da lei eleitoral é uma questão de alta magnitude, de grande alcance politico, e por isso devia ser estudada com todo o cuidado e meditação, para que a lei podesse sair mais perfeita e satisfazer aos fins que deve ter uma lei eleitoral.

Pergunto: esta lei póde satisfazer a esses fins? Não creio, e por duas rasões: A primeira, pela interferencia que o governo tem nas eleições, e a segunda porque esta lei é feita por uma camara no ultimo periodo da sua existencia, á qual falta a auctoridade moral.

A camara dos dignos pares está n'outra situação, por isso que os seus membros, pelos requisitos e condições inherentes ás suas funcções, devem estar acima de quaesquer influencias do governo; a camara dos dignos pares, digo, deve estudar com a seriedade que lhe é propria uma questão d'esta importancia antes de a resolver, porque ella póde influir profundamente nos destinos do paiz.

Sr. presidente, quando se trata de fazer uma lei eleitora] é necessario ter em attenção todas as circumstancias em que se acha o povo para o qual é feita, a sua civilisação e desenvolvimento moral e intellectual, emfim, todos os meios que possam concorrer para regularisar quanto possivel e systema eleitoral, de modo que as eleições possam representar, o mais approximadamente possivel, a vontade popular.

Para obtermos este resultado é necessario que nos eleitores se dêem dois requisitos; a independencia e o conhecimento dos seus direitos e deveres.

A independencia adquire-se, ou consegue-se, fazendo com que o equilibrio constitucional dos poderes se mantenha e seja uma verdade; que o governo não tenha intervenção nas eleições, e só tenha a missão de manter a ordem e a liberdade da urna, para que cada um possa exercer os seus direitos sem coacção de especie alguma.

Sr. presidente, desgraçadamente no nosso paiz, e n'esta parte fallo em geral, sem me referir a governo algum em especial, tem-se seguido um systema contrario.

Os governos têem, intervindo directamente nas eleições, apresentado os candidatos que entendem dever propor, substituindo-se assim ao partido que representa.

Se fosse só propor os candidatos pouco mal d'ahi adviria, mas o peior é a pressão e a corrupção que exerce.

Este systema fez o governo o grande eleitor, e estabelece as candidaturas officiaes.

O governo é juiz e parte ao mesmo tempo, porque elege a camara que lhe ha de tomar contas o que ha de julgar os seus actos. Isto é um mau principio, e não devia admittir-se; porque as consequencias que d'elle resultam são a sophismação do systema.

Infelizmente cada vez está mais arreigado no animo dos partidos que sobem ao poder o influir directamente nas eleições.

Eu tenho-me pronunciado sempre contra esta doutrina desde a primeira vez que tive entrada no parlamento.

Não se diga que a não interferencia do governo nas eleições é uma utopia, porque os que avançam similhante asserção enganam-se completamente.

Desde o momento que os governos não desçam da altura da sua missão, e deixem ao eleitor a liberdade de exercer o seu direito, o resultado da eleição será a representação do partido que estiver mais radicado no paiz.

Sr. presidente, esteja v. exa. certo que, se os governos cumprirem o seu dever, se procedessem de modo que não coagissem os eleitores, haviam de ter o apoio da camara, aquelles que tivessem a seu favor a opinião publica, e quando a não tivessem seriam substituidos n'aquellas cadeiras por outro que satisfizesse as aspirações do paiz.

Portanto, a não interferencia do governo nas eleições é uma necessidade para os governos constitucionaes, para que haja uma camara que represente a vontade da nação. Esta não interferencia do governo é uma garantia para a independencia do eleitor.

Sr. presidente, o outro requisito que se deve exigir no eleitor, é o conhecimento dos seus direitos e dos seus devores, para poder votar com conhecimento de causa, não ignorando o acto que vão praticar. Para isto e necessario o desenvolvimento da instrucção publica em todo o paiz, e só por este desenvolvimento é que o eleitor póde chegar a conhecer e avaliar a importancia dos seus direitos, e quaes são os seus deveres.

Quando o eleitor tiver perfeito conhecimento do que deve a si e á sociedade, e o que lhe deve a sociedade, e quando os governos deixarem a uma desaffrontada da sua influencia, então o eleitor exercerá desassombradamente o direito de votar, e a representação nacional será uma realidade, se houver nos elegiveis para deputados a verdadeira independencia para a qual concorrerá muito uma lei de incompatibilidades, não só para a camara dos senhores deputados, mas tambem para a dos dignos pares, como muito bem tem dito o digno par e meu amigo, o sr. visconde de Fonte Arcada.

Sr. presidente, para chegarmos, pois, a obter a verdadeira e a genuina expressão da vontade popular, existem dois methodos ambos já experimentados no nosso Portugal; um é o methodo da eleição directa e o outro é o da eleição indirecta. O primeiro, sr. presidente, em absoluto, póde considerar-se que é mais liberal, porque presuppõe que os