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466 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

É necessario evitar a repetição d'estes factos, e dar todas as garantias aos candidatos que se apresentam a solicitar o suffragio popular.

A minha proposta é do teor seguinte:

«Proponho que junto da mesa eleitoral se dê assento a um representante de cada candidato, que apresente como tal nomeação dada por elle ou por quem o represente. = Vaz Preto.»

Termino aqui as minhas observações.

Leu-se na mesa a proposta, e foi admittida.

O sr. Presidente: - Será remettida á commissão, juntamente com as outras emendas.

O sr. Franzini (sobre a ordem): - Mando para a mesa tres pareceres das commissões reunidas de fazenda e guerra.

Leram-se na mesa e foram a imprimir. Leu-se na mesa o seguinte officio:

Um officio da presidencia da camara dos senhores deputados, remettendo a proposição, que tem por fim conceder aos filhos legitimos do primeiro matrimonio do fallecido conde do Farrobo a pensão annual vitalicia de 1:200$000 réis, a cada um.

Á commissão de fazenda.

Outro do digno par, conde do Bomfim, participando que, por motivo do fallecimento de sua exma. irmã, deixa de comparecer ás sessões da camara.

Ficou a camara inteirada.

O sr. Presidente do Conselho de Ministros: - Sr. presidente, não tenho a pretensão vaidosa de convencer os dignos pares que fazem opposição ao projecto. A experiencia tem-me mostrado mais de uma vez que são inuteis todos os meus esforços para levar ao espirito de s. exas. as minhas idéas e o modo como eu encaro as questões. Isto faz com que, ás vezes, seja menos solicito em entrar largamente no debate, porque é triste ter a convicção da inutilidade dos meus esforços. Vejo que as opiniões dos dignos pares estão tão accentuadas e radicadas em principios diametralmente oppostos aos que eu professo, que julgo inutil fazer perder tempo á camara com explicações que nada adiantam; mas visto que se toma á conta de falta de consideração o meu silencio, não quero deixar de dizer duas palavras á camara, pois nunca me podia passar pela mente um acto que significasse menos apreço não só pelo logar em que fallo, como pelas pessoas a quem mo dirijo.

Eu tenho sido combatido principalmente pela contradicção que pareça existir entre o meu procedimento de hoje e o que tive em 1872, quando apresentei á camara dos senhores deputados uma proposta de lei para reformar a carta constitucional. Sobre este ponto já eu dei largas explicações á assembléa quando se discutiu o projecto da reforma da camara dos pares.

N'esta occasião apresentou-se tambem a duvida de que aquelle projecto não era compativel com as faculdades de côrtes ordinarias, e que, segundo a opinião que eu tinha emittido em 1872, havia contradicção no meu modo de ver actual com o d'aquella epocha.

Expliquei do melhor modo que pude e soube que não havia essa contradicção, pois não tinha asseverado, nem podia asseverar que era constitucional tudo que estava incluido nas disposições da carta constitucional da monarchia, e que não havia documento pelo qual se provasse que eu me achava em contradicção.

Os dignos pares podem querer, visto que isso lhes agrada, que eu repita uma e muitas vezes as mesmas observações em relação aos mesmos assumptos; eu é que não posso acompanhar os dignos pares n'esse empenho, que aliás me lisonjeia.

Não faço estas reflexões senão para justificar o meu silencio, e para pedir aos dignos pares que não o tornem como falta da cortezia que lhes devo.

O sr. Conde de Rio Maior: - Eu não disse que era falta de cortezia da parte de v. exa., o que eu disse é que era por systema politico que v. exa. não respondia.

O sr. Presidente do Conseho de Ministros: - Systema politico o silencio?!

Pois o digno par pensa que eu tenho horror á discussão?

Eu bem sei que os meus dotes são poucos, a minha capacidade pequena e que não posso por isso fazer discursos no parlamento quando sou chamado a terreno.

Eu amo o parlamento e a discussão, mas sou um homem essencialmente pratico, prefiro fazer alguma cousa.

Não sou orador, não tenho a pretensão de ser homem d'estado, mas prefiro ser homem d'estado a ser orador; infelizmente não sou nem uma cousa nem outra; e portanto, quando se repetem os mesmos argumentos para provocar da parte do governo as mesmas respostas, seja-me licito, sem offensa dos dignos pares, considerar como respondidos pontos analogos áquelles a que já tenho respondido em outras occasiões.

Mas, já que isso agrada aos dignos pares, tornarei a repetir o que disse em differentes occasiões.

A proposta de lei apresentada ás côrtes em 1872 não quer dizer que todos os assumptos contidos n'ella são constitucionaes.

Do facto do governo ter pedido que se modificasse tal e tal artigo da carta, não se póde deprehender que todos esses artigos sejam constitucionaes.

Sabe a camara, e sabem os dignos pares, que desejam ouvir-me, que o acto addicional, que é uma reforma da carta, contém disposições que não têem nada de constitucionaes.

Citarei uma como exemplo, a qual me parece já ter citado em outra occasião. É a que obriga o governo a apresentar ao parlamento, quinze dias depois de aberta a sessão legislativa, o orçamento do estado.

Esta disposição é constitucional?

Não é de certo. Ha muitas outras disposições que como esta não são constitucionaes e se acham consignadas no acto addicional.

Por consequencia, querer concluir, porque o governo introduziu n'um documento seu de caracter constitucional certas disposições que não têem esse caracter, que essas disposições ficaram ipso fado sendo constitucionaes, é um argumento que pecca pela base, permitiam s. exas. que o diga.

Para assim os considerarem era necessario provar primeiro que todas as disposições da carta ou do acto addicional, a que se refere a proposta de 1872, eram constitucionaes, o que não é assim, nem nunca o foi.

Outro exemplo bem conhecido de todos. Quando em 1848 se discutiu na camara dos senhores deputados se a eleição devia ser feita pelo methodo directo ou pelo methodo indirecto, que é o auctorisado pela carta, houve uma questão constitucional, e a camara resolveu que não era constitucional o artigo 63.° da carta.

Mais tarde aconteceu, quando se discutiu o acto addicional, introduzir-se o principio da eleição directa nas suas disposições. Portanto tudo quanto está no acto addicional não é constitucional, e esta é a base da minha argumentação. E porque eu assim o entendi, eis porque me accusam de todas essas incoherencias, de todas essas contradicções, porque o presidente do conselho agora concorda que esta reforma se faça em côrtes ordinarias, quando em 1872 parecia entender que ella tinha caracter constitucional, cousa que eu nunca disse em parte alguma.

A proposito de eleições directas ou indirectas... Isto é muito curioso. Como se volta atrás tantos annos! Como nos homens mais esclarecidos se reproduzem idéas velhas, considerando-as novas! Como se quer fazer prevalecer em nome de principios liberaes o que já foi combatido pelos homens mais illustrados e amigos d'esta terra!

Eleições indirectas! Já as tivemos por muitos annos, e por muitos annos foi esse methodo de eleger guerreado por cidadãos muito esclarecidos e muito amigos da liberdade.