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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 467

Depois veiu um governo que, estudando esta disposição constitucional e querendo dar satisfação á opinião publica, transformou em disposição legal o que era apenas uma aspiração do paiz.

Passam-se annos e agora começa-se a dizer que a eleição indirecta é mais liberal que a directa. Mas hoje a eleição directa é uma questão julgada pelo paiz, póde ser mais ou menos liberal, mas está nos costumes publicos, e por isso não póde deixar de subsistir, ainda que algumas vozes se levantem contra ella, acoimando-a de não exprimir verdadeiramente o voto popular.

Qual é, porém, o methodo da eleição pelo qual se póde ter a certeza de eleger uma representação nacional, que seja verdadeiramente a expressão genuina da vontade dos eleitores?

Ainda ninguem o descobriu. Pelo menos eu não conheço methodo algum de eleição, nem sei que se haja descoberto nenhum que stereotype o sentimento publico. Tem-se feito tentativas para se chegar a esse desideratum, tem-se conseguido mesmo formular leis que parece approximarem-se d'elle; mas não se póde dizer que se tenha ido mais alem.

O decrreto de 1852 foi incontestavelmente um grande passo que demos em materia eleitoral; depois veiu a lei de 1859; mais tarde promulgou-se o decreto dictatorial de 1869, e agora vem esta proposta, que não é da iniciativa d'este ministerio, mas de um governo illustrado que, de certo, não era revolucionario, e que apresentava algumas idéas, com as quaes eu concordo, e tanto, que as tinha incluido na proposta feita ás côrtes em 1872 para a reforma da carta, e apenas podia levantar a questão se era ou não constitucional o artigo que diz respeito aos direitos politicos.

Todas as opiniões n'este ponto podem ser mais ou menos sustentaveis, mas eu creio que quando ha duvidas, nos devemos pronunciar antes pela interpretação mais liberal dos artigos da carta do que pela mais restricta, como já tive occasião do dizer n'esta casa.

É preciso que haja estabilidade n'alguma cousa; é preciso que essa estabilidade exista na lei fundamental do estado.

Mas qual é o modo de chegar a este resultado, visto que não está na mão dos dignos pares nem na do governo fazer parar a corrente das idéas? É procurar que a interpretação dos artigos da carta tenha a maior latitude compativel com a verdadeira jurisprudencia.

Que diz o artigo 144.° da carta? Que é constitucional tudo o que se refere aos limites e attribuições dos poderes politicos e aos direitos politicos e individuaes dos cidadãos.

O que pretende este artigo? Pretende sustentar a inviolabilidade d'esses direitos, mantel-os contra a restricção, mas não contra o alargamento.

Ora, desde que o projecto actual não restringe o direito politico, antes o alarga, não se póde dizer que com elle se ataca o direito publico.

A carta constitucional consignou esta doutrina para que não estivesse ao alvedrio de uma situação qualquer modificar algum artigo fundamental; o seu intuito foi garantir a liberdade publica, e no presente caso não deixar restringir os direitos politicos dos cidadãos portuguezes.

Entenderam-no assim o auctor da proposta, o governo que a adoptou e a camara electiva que a votou.

Argumenta-se com a minha contradicção. É ter apresentado em 1872 uma proposta em que se modificavam taes e taes artigos da carta? Isso não prova, porque era necessario primeiramente provar que são artigos constitucionaes tudo quanto vem nas leis de alteração das constituições, como póde observar-se lendo o acto addicional, onde tambem se consignam muitos artigos que não são constitucionaes.

Não ha, portanto, nenhum obice constitucional que se derive da carta nem da proposta; não ha contradicção alguma da minha parte, e ainda que a houvesse, acima da minha opinião está a opinião do parlamento, com o que não se offende de modo algum o meu amor proprio.

Eu não disse que era constitucional o artigo a que os dignos pares se referem; apenas fiz uma proposta em que estava incluido esse artigo.

Esta explicação já eu a tinha dado. Os dignos pares, torno a repetir, fazem-me muito favor em querer que eu torne a dizer o que já disse. Isto é muito lisonjeiro para mim, mas acreditem s. exas. que o meu silencio era determinado pelo desejo de não alargar inutilmente o debate, tanto mais quanto não ía senão reproduzir argumentos que já tinha apresentado.

(S. exa. não reviu o seu discurso.)

O sr. Presidente: - Vae ler-se uma mensagem que acaba de chegar á mesa.

Leu-se.

O sr. Conde de Cavalleiros: - A proposito d'essa communicação que se leu na mesa peço licença a v. exa. para dizer duas palavras. Em outra occasião que veiu ao parlamento esta pretensão dos herdeiros do conde do Farrobo, eu recebi um requerimento dos filhos do segundo matrimonio do mesmo sr. conde. Perdi esse papel; mas tenho aqui o mesmo requerimento que encontrei estampado n'um jornal, que guardei, porque suppuz que mais tarde ou mais cedo o assumpto havia de vir á discussão.

Mando pois para a mesa este requerimento, para v. exa. ter a bondade de o mandar á commissão de fazenda para ella o tomar na consideração que julgar justa e acertada.

O sr. Presidente: - A primeira sessão será no sabbado ás duas horas da tarde, sendo a ordem do dia a continuação da que estava dada para hoje.

Fica inscripto sobre a materia em discussão o sr. Vaz Preto.

Está levantada a sessão.

Eram cinco horas da tarde.

Dignos pares presentes na sessão de 16 de abril de 1878

Exmos. srs.: Duque d'Avila e de Bolama; Marquezes, de Ficalho, de Fronteira, de Monfalim, de Sabugosa, de Vallada; Condes, de Cabral, de Cavalleiros, do Farrobo, da Fonte Nova, da Ribeira Grande, de Rio Maior, da Torre, de Linhares; Viscondes, do Alves de Sá, de Bivar, de Chancelleiros, dos Olivaes, de Porto Covo, da Praia Grande, do Seisal, da Silva Carvalho, de Soares Franco, da Praia; D. Affonso de Serpa, Ornellas, Mello e Carvalho, Sousa Pinto, Barros e Sá, D. Antonio de Mello, Fontes Pereira de Mello, Serpa Pimentel, Cau da Costa, Xavier da Silva, Palmeirim, Carlos Bento, Eugenio de Almeida, Barreiros, Larcher, Andrade Corvo, Mártens Ferrão, Mamede, Reis e Vasconcellos, Vaz Preto, Franzini, Costa Lobo.