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N.º 46

SESSÃO DE 16 DE ABRIL DE 1878

Presidencia do exmo. sr. Duque d’Avila e de Bolama

Secretarios – os dignos pares

Visconde de Soares Franco
Montufar Barreiros

(Assiste o sr. ministro do reino, e depois tambem o sr. presidente do conselho.)

Ás duas horas e um quarto da tarde, tendo-se verificado a presença de 19 dignos pares, declarou o exmo. sr. presidente aberta a sessão.

Leu-se a acta da sessão antecedente, que se considerou approvada.

Mencionou-se a seguinte

Correspondencia

Um officio do digno par visconde de Fonte Arcada, participando á camara que por motivo de doença não póde comparecer á actual sessão.

Ficou a camara, inteirada.

Outro da presidencia da camara dos senhores deputados, remettendo uma proposta de lei, que tem por fim estabelecer uma secção de botanica no museu nacional a cargo da escola polytechnica, e creando varios logares indispensaveis no museu e jardim botanico da universidade de Coimbra.

As commissões de instrucção publica e de fazenda.

O sr. Presidente: — Convido o digno par o sr. Sousa Pinto a vir occupar o logar de secretario.

Depois de lida a acta entrou o digno par sr. Montufar Barreiros, e tomou o seu logar na mesa.

O sr. Mártens Ferrão: — Em nome da commissão de legislação requer que os dignos, pares Bivar e Cau da Costa sejam definitivamente aggregados á mesma durante o pouco tempo que resta, por a mesma se achar privada de alguns de seus individuos.

Foi deferido n’esta conformidade.

ORDEM DO DIA

O sr. Presidente: — Vamos entrar na ordem do dia, que é a continuação da discussão do parecer n.° 319. Estava inscripto o sr. marquez de Vallada, mas, como s. exa. não está presente, vae votar-se o parecer na generalidade.

Os dignos pares que approvam o parecer n.° 319, na sua generalidade, tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Presidente: — Passa-se á especialidade e vae ler-se o artigo 1.°

Feita a leitura foi approvado sem discussão.

Leu-se na mesa o artigo 2.°

O sr. Presidente: — Está em discussão o artigo 2.°

(Entrou na sala o sr. Vaz Preto.)

O sr. Vaz Preto: — Pergunto a v. exa. o que está em discussão.

O sr. Presidente: — É o parecer n.° 319, que trata da reforma eleitoral, e já foi votado na generalidade.

Foi tambem approvado o artigo 1 .° do projecto, e agora está em discussão o artigo 2.°

O sr. Vaz Preto: — Já foi votado na generalidade! Realmente é para mim uma surpreza.

O sr. Presidente: — A sessão abriu-se ás duas horas, e tendo-se entrado pouco depois na ordem do dia, como não estivesse presente o sr. marquez de Vallada, que era o unico digno par inscripto, e ninguem mais pedisse a palavra, a camara votou o projecto na sua generalidade.

O digno par comprehende que eu não podia adivinhar que s. exa. desejava fallar antes de votada a generalidade do projecto. Nem eu podia suspender os trabalhos da camara até que s. exa. chegasse.

O sr. Vaz Preto: — Eu suppunha que se discutia em primeiro logar o parecer sobre as emendas ao projecto de reforma administrativa.

Mas, sr. presidente, visto que já está votada a generalidade do projecto, quero ao menos mandar para a mesa algumas propostas, e espero que esta camara seguirá as praxes do costume, mandando-as á commissão respectiva, a fim de que sejam tomadas na consideração devida.

Uma das propostas é a lei eleitoral de 1859, em substituição ao projecto que se discute.

(Leu.)

Sr. presidente, hei de mostrar em poucas palavras que este projecto ataca alguns artigos constitucionaes e o acto addicional á carta, e que a divisão dos circulos que n’elle se estabelece é uma monstruosidade.

Mas antes de começar as minhas considerações vou mandar para a mesa uma outra proposta para que se fixe a maioridade legal.

(Leu.)

«Proponho que no projecto em discussão se fixe a maioridade legal. = Vaz Preto.»

V. exa. sabe, e igualmente a camara, que a fixação da maioridade legal ou dá direitos ou os tira, não os reconhecendo na idade de vinte e um annos; assim, estes podem ou não votar; é, pois, uma questão importante, que não ficou resolvida na outra casa do parlamento, em consequencia de duvidas muito sérias que se suscitaram a este respeito.

Todos nós ouvimos a declaração que fez n’esta camara o sr. ministro do reino, em nome do governo, de que a maioridade legal era aos vinte e um annos, porque era esta a maioridade que estabelecia o codigo civil.

A opinião do sr. ministro não foi acceita pela commissão dos srs. deputados que deu parecer ácerca do projecto que se discute.

Eu vou demonstrar á camara que, segundo o que se acha estabelecido na carta constitucional e no acto addicional a esta, a maioridade legal para o exercicio dos direitos politicos é outra, e que o governo e a camara não podem, por fórma alguma, em côrtes ordinarias, revogar o que a carta diz a este respeito, por serem constitucionaes os artigos.

E para que não haja duvidas por parte das commissões de recenseamento quando qualquer empregado publico pretender ser recenseado fóra do domicilio que a lei lhe marca, eu vou mandar ainda para a mesa uma proposta, para que elles não possam transferir o seu domicilio, que é obrigatorio.

«Proponho que se consigne no projecto que o domicilio politico do empregado publico é obrigatorio, e por isso não o póde transferir. = Vaz Preto.»

É de todos sabido que em 1851 foi publicado um decreto dictatorial, mandando convocar côrtes constituintes, a fim de se revogar o artigo 63.° da carta e mais alguns que se seguiam, e este decreto foi assignado por differentes ministros, entre os quaes apparece o nome do actual sr. presidente do conselho.

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Reuniram-se as côrtes constituintes e n'ellas foi discutido e approvado o acto addicional.

Quer v. exa. saber e a camara o que estabelece o acto addicional no artigo 5.°?

É o seguinte:

«Artigo 5.º Todo o cidadão portuguez que estiver no goso dos seus direitos civis e politicos é eleitor, uma vez que prove:

«2.° Ter entrado na maioridade legal.»

Este artigo referia-se ao artigo 65.° da carta, que diz no § 1.° que «são excluidos de votar os menores de vinte e cinco annos».

Qual é, pois, a maioridade legal?

A maioridade legal, segundo o que acabo de ler, é a que se estabelece na carta.

Pergunto agora ao sr. presidente do concelho: considera ou não s. exa. este artigo materia constitucional, e julga que poderá ser revogado sem que seja necessario convocar côrtes constituintes?

Sr. presidente, o codigo civil quando trata da maioridade legal, refere-se a direitos civis e não a direitos politicos. Alem d'isso o codigo civil não póde revogar a carta em materia constitucional.

O governo e as camaras não podem revogar o artigo da carta em côrtes ordinarias, é preciso para isso convocarem côrtes constituintes.

Se, porém, a camara e o governo entendem o contrario, devem reconhecer, para a lei ficar clara, pelo menos, a necessidade de se estabelecer n'este projecto qual é a verdadeira doutrina a respeito da maioridade legal, para que não se suscitem duvidas, e as commissões do recenseamento procedam todas em conformidade com a doutrina adoptada.

Sobre este ponto, que eu considero materia constitucional, é necessario que os srs. ministros manifestem claramente a sua opinião. S. exas. parecem dar pouca attenção a este assumpto, que é altamente importante, principalmente pela arbitraria e monstruosa circumscripção que o governo apresenta, e pela qual se revela que o fim unico d'esta reforma é satisfazer interesses e conveniencias politicas, em prejuizo da verdadeira representação nacional.

Eu chamo para este ponto especialmente a attenção do sr. presidente do conselho, e desejo que s. exa. declare bem terminantemente qual é a opinião do governo a este respeito, isto é, se s. exa. entende que esta doutrina é constitucional, e se as camaras em sessão ordinaria podem ou não revogar o acto addicional.

Esta questão da lei eleitoral é uma questão de alta magnitude, de grande alcance politico, e por isso devia ser estudada com todo o cuidado e meditação, para que a lei podesse sair mais perfeita e satisfazer aos fins que deve ter uma lei eleitoral.

Pergunto: esta lei póde satisfazer a esses fins? Não creio, e por duas rasões: A primeira, pela interferencia que o governo tem nas eleições, e a segunda porque esta lei é feita por uma camara no ultimo periodo da sua existencia, á qual falta a auctoridade moral.

A camara dos dignos pares está n'outra situação, por isso que os seus membros, pelos requisitos e condições inherentes ás suas funcções, devem estar acima de quaesquer influencias do governo; a camara dos dignos pares, digo, deve estudar com a seriedade que lhe é propria uma questão d'esta importancia antes de a resolver, porque ella póde influir profundamente nos destinos do paiz.

Sr. presidente, quando se trata de fazer uma lei eleitora] é necessario ter em attenção todas as circumstancias em que se acha o povo para o qual é feita, a sua civilisação e desenvolvimento moral e intellectual, emfim, todos os meios que possam concorrer para regularisar quanto possivel e systema eleitoral, de modo que as eleições possam representar, o mais approximadamente possivel, a vontade popular.

Para obtermos este resultado é necessario que nos eleitores se dêem dois requisitos; a independencia e o conhecimento dos seus direitos e deveres.

A independencia adquire-se, ou consegue-se, fazendo com que o equilibrio constitucional dos poderes se mantenha e seja uma verdade; que o governo não tenha intervenção nas eleições, e só tenha a missão de manter a ordem e a liberdade da urna, para que cada um possa exercer os seus direitos sem coacção de especie alguma.

Sr. presidente, desgraçadamente no nosso paiz, e n'esta parte fallo em geral, sem me referir a governo algum em especial, tem-se seguido um systema contrario.

Os governos têem, intervindo directamente nas eleições, apresentado os candidatos que entendem dever propor, substituindo-se assim ao partido que representa.

Se fosse só propor os candidatos pouco mal d'ahi adviria, mas o peior é a pressão e a corrupção que exerce.

Este systema fez o governo o grande eleitor, e estabelece as candidaturas officiaes.

O governo é juiz e parte ao mesmo tempo, porque elege a camara que lhe ha de tomar contas o que ha de julgar os seus actos. Isto é um mau principio, e não devia admittir-se; porque as consequencias que d'elle resultam são a sophismação do systema.

Infelizmente cada vez está mais arreigado no animo dos partidos que sobem ao poder o influir directamente nas eleições.

Eu tenho-me pronunciado sempre contra esta doutrina desde a primeira vez que tive entrada no parlamento.

Não se diga que a não interferencia do governo nas eleições é uma utopia, porque os que avançam similhante asserção enganam-se completamente.

Desde o momento que os governos não desçam da altura da sua missão, e deixem ao eleitor a liberdade de exercer o seu direito, o resultado da eleição será a representação do partido que estiver mais radicado no paiz.

Sr. presidente, esteja v. exa. certo que, se os governos cumprirem o seu dever, se procedessem de modo que não coagissem os eleitores, haviam de ter o apoio da camara, aquelles que tivessem a seu favor a opinião publica, e quando a não tivessem seriam substituidos n'aquellas cadeiras por outro que satisfizesse as aspirações do paiz.

Portanto, a não interferencia do governo nas eleições é uma necessidade para os governos constitucionaes, para que haja uma camara que represente a vontade da nação. Esta não interferencia do governo é uma garantia para a independencia do eleitor.

Sr. presidente, o outro requisito que se deve exigir no eleitor, é o conhecimento dos seus direitos e dos seus devores, para poder votar com conhecimento de causa, não ignorando o acto que vão praticar. Para isto e necessario o desenvolvimento da instrucção publica em todo o paiz, e só por este desenvolvimento é que o eleitor póde chegar a conhecer e avaliar a importancia dos seus direitos, e quaes são os seus deveres.

Quando o eleitor tiver perfeito conhecimento do que deve a si e á sociedade, e o que lhe deve a sociedade, e quando os governos deixarem a uma desaffrontada da sua influencia, então o eleitor exercerá desassombradamente o direito de votar, e a representação nacional será uma realidade, se houver nos elegiveis para deputados a verdadeira independencia para a qual concorrerá muito uma lei de incompatibilidades, não só para a camara dos senhores deputados, mas tambem para a dos dignos pares, como muito bem tem dito o digno par e meu amigo, o sr. visconde de Fonte Arcada.

Sr. presidente, para chegarmos, pois, a obter a verdadeira e a genuina expressão da vontade popular, existem dois methodos ambos já experimentados no nosso Portugal; um é o methodo da eleição directa e o outro é o da eleição indirecta. O primeiro, sr. presidente, em absoluto, póde considerar-se que é mais liberal, porque presuppõe que os

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seres humanos chegaram á maxima perfeição; mas a consequencia immediata, obtido esse desideratum, é não carecer o povo de delegar os seus poderes, de poder governar-se perfeitamente sem leis algumas, porque cada individuo saberia o que tinha a fazer, e, portanto, dispensar, como de necessarias, as eleições.

Cada um se restringiria á esphera da sua actividade, o que seria pouco difficil a serem perfeitos.

Mas como o ser humano jamais poderá chegar ao grau supremo de perfeição, por isso mesmo que na natureza humana ha o germen da perfectibilidade indefinida, e como o progresso é uma lei do natureza, e por isso a humanidade caminha sempre, segue-se que para fazer qualquer reforma, ou estabelecer novas instituições, é necessario attender ao progresso e á civilisação do paiz para que se legisla, e saber se elle tem conhecimento mais ou menos completo dos seus direitos, e, por conseguinte, se os póde exercer com independencia.

Creio que, nas circumstancias em que Portugal se encontra, a eleição mais conveniente, a que daria em resultado conhecer-se melhor qual a vontade popular, e por isso a mais liberal, é a indirecta. Com este methodo o eleitor portuguez parece-me poder desempenhar bem a sua missão.

No eleitor dar-se-hão os requisitos necessarios para que a eleição se approxime da verdade quanto for possivel no estado actual.

O eleitor tem já alguma independencia, sabe o que vae fazer, e qual é o seu direito quando vota na pessoa que lhe merece confiança, na que ha de representar os seus interesses e defendel-os.

N'este modo do eleição ha tambem a conveniencia de não poder o governo exercer a corrupção, que nas eleições directas exerce mais facilmente; e digo mais facilmente por isso mesmo que os cidadãos das freguezias ruraes são muitas vezos obrigados a ir votar n'uma assembléa eleitoral que fica muito distante, distante da sua freguezia, os regedores e os cabos de policia acompanham-nos quasi sempre até junto da urna, onde lhes apparecem os galopins eleitoraes que, por parte do governo, exercem pressão sobre elles, de fórma que lhe evitam a maior parte das vezes votar segundo a propria consciencia.

Em absoluto, a eleição directa é a mais liberal; na pratica tem de se attender á illustração do povo. No estado de civilisação em que se acha Portugal, a eleição indirecta é a mais conveniente e a mais liberal.

Eu estou convencido que entre nós, na actualidade, a eleição indirecta seria a que daria resultados mais salutares. Poder-se-ha dizer que já tivemos esta eleição e que os seus resultados foram pessimos; mas tivemol-a no tempo em que os partidos estavam bem disseminados e acirrados uns contra os outros, e por isso em que os governos eram intolerantes, e que queriam vencer por faz ou por nefas, e por isso empregavam a força, a corrupção e todos os meios ao seu alcance.

N'estas circumstancias não era o methodo que dava o mau resultado, eram os odios dos partidos que se debatiam, eram os meios que elles empregavam para obterem o triumpho.

Por consequencia, sr. presidente, isto prova mais uma vez que os governos não devem ter interferencia nas eleições. Não obstante todas estas circumstancias poderosas e excepcionaes, se compararmos as eleições indirectas feitas n'esse tempo com as eleições de hoje, pelo systema directo póde dizer-se que, apesar de tudo, as de então mostravam mais independencia e illustração do que as de agora.

Eu poderia citar differentes factos em abono da minha asserção; narrarei apenas um.

Era ministro o sr. duque de Saldanha, e tinha feito um contrato arrematando as sete casas. Antes, porém, de o apresentar ao parlamento em reunião particular ouviu a maioria, que se pronunciou contra. O sr. duque ficou muito contrariado, quando reconheceu a pouca submissão d'essa camara, que o sr. ministro do reino n'aquelle tempo alcunhava de um a um.

Essa camara, que tão aggredida foi pelos homens que dirigiam a imprensa liberal, respondeu com toda a independencia, que ella não sanccionaria tal contrato. Foi ameaçada com a dissolução, e ella nobremente repelliu a ameaça e declarou ao governo «que podia dissolver». Ameaçada depois de que seria entregue o poder ao sr. duque de Palmella, respondeu com todo o orgulho «que o entregassem».

N'aquella camara havia bastantes governadores civis, pois n'aquelle tempo não era incompativel o cargo de governador civil com o de deputado, e todos se pronunciaram contra, e todos pediram a sua exoneração.

Parece-me que agora, se o governo sobre um facto similhante consultasse a maioria, a encontraria submissa e respeitosa, e a prova é observar como têem passado na outra casa do parlamento medidas do maior alcance e algumas das quaes jaziam, ha annos, esquecidas nos archivos da camara.

Desde que estão em voga as eleições directas, e que o sr. Fontes faz eleger a sua maioria não ha memoria que elle caísse do poder em resultado de uma votação da camara. Morre sempre o seu ministerio com uma indigestão da maioria. Comparem, pois, as camaras feitas por eleições indirectas, com estas da actualidade, e reconhecer-se-ha que o nivel moral então era muito mais elevado, e por isso o seu procedimento muito differente do procedimento das maiorias de agora.

Sr. presidente, a experiencia e a observação têem mostrado que os governos, sejam quaes forem, embora não tenham partido no paiz, vencem sempre as eleições, o que revela bem claramente que não tendo o eleitor instrucção, e que faltando-lhe a independencia, a eleição directa não tem actualmente outra siginificação mais do que a sophismação do systema e a pressão dos governos.

Que todos os governos, ainda que entrem na vespera para o poder, vencem as eleições, prova-o a experiencia e a observação, como ha pouco disse, e sirva de prova, e de prova bem edificante e instructiva, o que se passou depois da revolução ultima do sr. duque de Saldanha.

O ministerio que em 19 de maio subiu ao poder por uma fórma menos regular, tinha, como é sabido, contra si todos os partidos colligados, e apesar d'isso, se tivesse realisado ás eleições, traria quasi sem opposição ao parlamento uma grande maioria. Tendo, porém, largado o poder por um modo menos regular, pois caiu por um golpe d'estado, e succedeu-lhe outro, dias antes de se effectuarem, as eleições, e esse outro ministerio adiou o praso das eleições só por mais quinze dias, com as mesmas auctoridades do governo que o substituiu, obteve uma maioria prodigiosa!

Que significa isto? Significa que Aquando o governo tem vontade de eleger os seus deputados, desapparece a vontade do paiz diante do terror e da corrupção. Significa principalmente que a eleição indirecta favorece o despotismo do governo, por falta de independencia do eleitor, e por isso insisto em dizer que este projecto de lei vae favorecer mais os interesses dos governos do que do povo, o que sendo a questão eleitoral, uma questão vital para a sociedade, deve ser, pela sua importancia e grande alcance, estudada e meditada, e preparada com toda a prudencia, cuidado e attenção, para attingir o alvo e satisfazer ao fim. Este projecto, discutido e votado á pressa no fim de uma sessão legislativa, e por uma camara que acaba e que conta ser novamente eleita pelo governo, não tem auctoridade.

Sr. presidente, as sciencias politicas e moraes são, como as sciencias naturaes, sciencias tambem de observação e de experiencia. Mas a differença entre umas e outras é que as observações das sciencias politicas se fazem na historia e no passado, e as experiencias não devem ser feitas senão depois de um estudo maduro, e de se ter preparado o ter-

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reno para receber a nova semente, de fórma que ella germine e produza fructos sazonados. Innovações, sem que o paiz esteja preparado para as receber, produzem sempre resultados funestos.

Não é o mesmo que em as sciencias naturaes; aqui uma experiencia que falhe ha de dar consequencias graves, porque se trata, nada mais, nada menos, do que da felicidade, do bem estar e do futuro de uma nação; emquanto uma experiencia nas sciencias naturaes, que falhou, póde repetir-se, porque não traz outro prejuizo senão a perda do tempo, do capital e do trabalho. Portanto, sr. presidente, os governos astutos têem todo o cuidado em não fazer essas experiencias sem se conhecer que o paiz as quer.

Sr. presidente, fazendo applicação d'estes principios ao projecto que se discute, direi que o paiz não está preparado para o executar, que elle é uma arma terrivel na mão do governo, e que se servirá d'ella para suffocar a vontade popular, e, portanto, que um projecto n'estas circumstancias, longe de ser liberal, embora em absoluto e em theoria tenha alguns principios considerados como taes, na pratica é anti-liberal, porque só favorece o despotismo do governo e impede a verdadeira e genuina expressão da urna. Este projecto, dando resultados contrarios á liberdade, não é liberal, e, não obstante, têem-n'o rodeado d'essa aureola, e passa como tal, e apesar de não gostaram d'elle, mesmo apesar de o acharem mau, para se não despopularisarem, na outra casa do parlamento, nem os srs. deputados, nem o governo, julgaram dever contrarial-o.

Eu, pela minha parte, declaro francamente, alto e em bom som, que não considero este projecto liberal, mas sim verdadeiramente revolucionario, e alem d'isso injusto. N'este projecto, no modo por que se alarga o voto, procede-se por uma fórma que nem satisfaz aos principios da justiça, nem do direito publico constitucional, nem mesmo á philosophia do direito.

Sr. presidente, o projecto que se discute não é liberal, vê-se claramente, pois que vae fazer reconhecer e dar direitos a individuos que, posto que tenham como seres humanos os elementos constitutivos d'esses direitos, falta-lhes a capacidade, falta-lhes o essencial para os poderem exercer, porque lhes falta a independencia e a illustração precisa para votarem com a consciencia do que fazem.

Dizer o contrario é desconhecer a verdade dos factos.

É injusto, porque fazendo votar quem não deve, tira direitos áquelles que os tinham, e faz que a representação nacional esteja muito longe de ser e representar o que devia ser e representar.

Quer v. exa. saber como se fazem as eleições na provincia?

Os eleitores, na sua grande parte, vão á assembléa eleitoral, porque vão arregimentados, ou pelo governo ou pelos influentes, a quem são reconhecidos por qualquer favor individual, e que sobre elles exercem pressão para os levar á urna.

A maioria dos eleitores não sabe nem que ha côrtes, nem porque vota, nem para que vota. As funcções eleitoraes reduzem-se para elles a deitar o papelinho na panella como elles chamam á urna, porque muitas vezes n'algumas assembléas a urna é uma panella. Para elles o parlamento é uma palavra sem sentido, e nem sabem quem são os seus representantes, e muito menos a significação do acto que praticam.

Esta é que é a verdade, sr. presidente, deduzida da observação dos factos, e de factos que não são contestados, nem contestaveis.

Alargar, pois, para elementos d'esta ordem, a esphera juridica e ampliar o voto, é injusto, é contrario aos principios, e um acto de pouca prudencia.

Quer agora v. exa. saber porque eu considero este projecto revolucionario?

Eu o vou provar.

As revoluções não se fazem só com as armas na mão, fazem-se tambem no seio do proprio poder; e este projecto é revolucionario, porque, alem de todos os seus defeitos, ataca a constituição do estado.

Como prova de que o projecto é revolucionario, basta fazer recordar á camara que a revolução de 1851 proclamou a reforma da carta, e que essa reforma foi decretada em 1851, por um ministerio de que o sr. Fontes fazia parte, e esse ministerio reconheceu artigos constitucionaes todos os que diziam respeito a eleições, e para os reformar era necessario constituintes.

Procedeu-se, pois, á eleição, e os eleitos trouxeram poderes especiaes para aquelle fim, o que deu em resultado o acto addicional, que revogando os artigos constitucionaes da carta emquanto a eleições, ficou substituindo esses artigos, e portanto os artigos que correspondem aos revogados são constitucionaes.

O que quer o projecto em discussão?

É ampliar o suffragio eleitoral aos chefes de familia e aos que sabem ler e escrever, e como mostra que elles têem o rendimento exigido pela carta, é por meio de presumpções.

São, pois, as presumpções o que a carta e o acto addicional exigem?

Não, por certo.

Eu peço que se note bem este verbo provar, e chamo para elle a attenção da camara.

O acto addicional á carta, artigo 5.°, exige a prova e não a presumpção.

Alargar o direito de votar, e ampliar o voto fóra do censo que a carta marca, não é permittido ao poder legislativo em côrtes ordinarias.

Suppor que o homem que, pelo simples facto de saber ler e escrever, ou de ser chefe de familia, tem de renda 100$000 réis, é apenas mera presumpção; e a presumpção não é nem póde ser nunca prova directa.

A presumpção é sempre fallivel, é apenas um meio de prova, um auxilio simplesmente.

O legislador quiz que sobre um ponto tão serio, tão essencial, a disposição fosse clara e positiva, e para conseguir esse fim estabeleceu a prova, isto é, determinou claramente que o individuo, para ter capacidade eleitoral, devia possuir um rendimento de 100$000 réis, proveniente de bens de raiz, capitaes, commercio ou emprego.

Alem d'isto, o legislador tambem teve em vista que o eleitor pagasse para o thesouro o imposto proporcional aos proventos que tirava do seu modo de vida, pois, como v. exa. muito bem sabe, todos fogem de pagar, e como o ser eleitor dá certas garantias, esta disposição da constituição tem a vantagem de fazer com que elles vão manifestar o seu rendimento.

O facto de saber ler e escrever, e de ser chefe de familia sem estar arrolado na matriz para o pagamento dos impostos, é a prova suficiente para ter o direito de votar?

Eu bem sei que o illustre relator da commissão me responderá com o n.° 4.° do artigo 9.° do acto addicional, que diz: «Que a lei eleitoral determinará o modo e a fórma, por que deve fazer-se a prova do censo».

Mas, eu redarguir-lhe-hei que é precisa a prova, e não a presumpção do censo, e que esse mesmo artigo diz bem claramente que se requer a prova.

As disposições do acto addicional são precisas, é clara a sua doutrina. A nós compete-nos respeitar a constituição do estado, e ao sr. Fontes muito mais, porque faz parte do poder executivo, e já tem a sua opinião compromettida, porque assignou tambem em 1851 e decreto para reformar a carta,, em côrtes constituintes, reconhecendo por esta fórma a doutrina do artigo 144.° da mesma carta, que diz que é constitucional tudo o que se refere aos direitos individuaes e politicos dos cidadãos.

Sr. presidente, julgo ter demonstrado que esta lei é revolucionaria, porque ataca a constituição do estado, que não póde ser alterada senão segundo as prescripções estabelecidas na propria constituição, e porque vae tambem contra-

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riar completamente o pensamento do legislador, que pretendeu que o eleitor tivesse meios de subsistencia para poder ter uma tal ou qual independencia no voto.

Como se não bastassem todos os inconvenientes que tenho apontado, e que deviam concorrer para que a camara não approvasse este projecto, ainda elle apresenta um outro, nada pequeno, a circumscripção eleitoral, que é uma verdadeira monstruosidade e que foi feita por tal ordem, que revela evidentemente que só se teve em vista satisfazer os desejos de certos homens politicos, e não o desejo de alcançar uma genuina representação nacional.

Vou demonstrar que a circumscripção eleitoral estabelecida n'este projecto, a que se refere o artigo 5.°, é absurda e monstruosa.

Pela lei de 1869 havia 90 deputados, por esta augmenta-se o numero; pela de 1852 havia 102, e parece-me que a boa rasão e a boa politica nos está indicando que a circumscripção já experimentada de 1859, que não provocou reclamações, devia ser acceita, porque assentava em bases certas e determinadas.

O sr. Presidente: - Se o digno par o sr. Vaz Preto me permitte lembro a s. exa. que a doutrina de que s. exa. está tratando vem nos artigos 5.° é 7.° d'este projecto de lei; quando se discutirem estes artigos será a occasião melhor, no meu entender, para o digno par apresentar as idéas que está expondo n'este momento.

Desculpe-me s. exa. tel-o interrompido, mas julguei dever fazer esta observação em favor da boa ordem da discussão.

O sr. Vaz Preto: - Sr. presidente, em vista do que v. exa. acaba de me dizer, não tenho a menor duvida em reservar as minhas considerações sobre este ponto, para quando se discutirem os artigos 5.° e 7.° que v. exa. teve a bondade de me indicar; se divaguei um pouco sobre a doutrina de alguns artigos do projecto que ainda não estão em discussão, foi isso por um natural impulso das idéas em que baseava as minhas considerações, a que fui levado na apreciação dos defeitos d'este projecto de lei, e sobre tudo dos dois pontos essenciaes do projecto, e que são os d'esta discussão, pontos contra os quaes não posso deixar de me pronunciar fortemente.

Esses pontos são a amplitude que se vae dar ao direito do voto e á circumscripção monstruosa que o governo aqui estabelece.

Já demonstrei que a amplitude do voto não satisfaz ao fim que se diz ter em vista com esta reforma, e quanto á circumscripção tambem hei de demonstrar que a base adoptada existe só no pensamento da commissão, e que no projecto só ha o arbitrio.

A prova é que para uns circulos vigora a base da lei de 1869, para outros a lei de 1859, para outros nenhuma base; aqui faz um circulo insignificante para poder trazer á camara um amigo certo; n'outro dividem-se os concelhos para matar a influencia da opposição, n'outros separam-se os concelhos, ligam-se com os mais remotos para satisfazer vinganças. Uma circumscripção assim é tão absurda e injustificavel, que nem eu sei como se possa justificar. O que sei ao certo é que ataca os direitos dos cidadãos.

Sr. presidente, ha circulos de 4:000 e tantos fogos e de 5:000, e outros de 10:000 e 12:000! Isto quer dizer que o projecto de lei não é senão o arbitrio e o despotismo, e que não attendeu a base nem a principio algum de justiça. Estabelece 16 circulos de 10:000 e 12:000 fogos da circumscripção de 1869, que se pretende revogar, e 22 de 4:000 e tantos fogos e de 5:000, para os quaes é outra a base do governo e da maioria. Eu vou ler á camara a nota d'estes e d'aquelles circulos.

(Leu.)

De fórma que para os deputados da opposição fizeram-se circulos de um tamanho extraordinario para crear difficuldades á sua reeleição, e para os predilectos do governo circulos pequenos e convenientemente arranjados.

É possivel, sr. presidente, que se deixe, passar uma circumscripção tão absurda e monstruosa? N'ella não se respeitam direitos nem se attendem a interesses locaes. Póde haver verdadeira representação nacional com uma similhante lei? Esta é uma lei feita ad hoc.

Chama-se a isto fazer justiça, attender ao direito e á moralidade? Parece-me que ninguem se atreverá a affirmal-o. Isto é o acto de maior violencia que se póde impor ao paiz, e para essa violencia chamo a attenção da camara.

Não posso deixar de tomar calor e de fallar com certa vehemencia n'esta questão, porque ella realmente, pela fórma que se apresenta, não póde deixar de trazer ao nosso espirito a mais desagradavel impressão. Pois o governo se entendia que era necessario trazer á camara dos senhores deputados maior numero de representantes de que actualmente a lei marca, não podia propor a circumscripção de 1859, que tinha sido feita com toda a meditação, sem pressão, alguma e que havia dado bons resultados e tanto assim que o paiz nunca reclamou contra ella? Não duvido que n'essa circumscripção houvesse alguns defeitos, mas, se os havia, eram pequenos e podiam remediar-se facilmente. O governo, porém, entendeu que era melhor fazer uma circumscripção nova, e de tal modo a fez, que o maior numero de deputados hão de ser eleitos á sua vontade, que é o que se pretende.

A base adoptada para a circumscripção não foi applicada á maior parte dos circulos, varia de um circulo para outro, differindo em geral da adoptada em 1859, que era mais racional e mais conforme aos principios que devem regular este assumpto.

O governo pensou que podia lançar poeira aos olhos do publico e d'esta camara, vindo á sombra do alargamento do suffragio propor uma circumscripção cujas bases não foram applicadas na divisão da circulos, porque o governo não teve outro pensamento senão o de adulterar completamente a representação nacional. Por esta circumscripção os deputados não são distribuidos proporcionalmente pelos districtos. Ha districtos que terão de dar deputados a mais do que deviam dar, emquanto outros districtos darão a menos; estabelece-se alem d'isso uma grande desproporção entre o numero de eleitores de cada districto, de fórma que ha circulos tres vezes maiores do que outros, e elegem como esses outros um só deputado.

Quer a camara sanccionar uma injustiça d'esta ordem, adoptar uma circumscripção tão viciosa para a eleição dos representrntes do paiz?

Quer a camara consentir em uma tal violencia feita a alguns districtos, que têem tanto direito como os outros mais favorecidos pelo governo de se fazerem representar em côrtes por um numero de deputados proporcional á sua população, á sua riqueza e interesses?

Isto não póde ser.

Não é possivel approvar uma monstruosidade d'esta ordem, que não ha de ter outros resultados se não viciar a representação nacional!

Sr. presidente, eu tinha muito que dizer sobre esta materia, e queria apresentar algumas propostas que tinham logar na discussão da generalidade do projecto.

Infelizmente entrei na camara depois de já votada a generalidade, porque presumi que antes da lei eleitoral se discutiria outro projecto. Se não se tivesse dado esta circumstancia, teria clamado energicamente contra actos que desprestigiam os governos que os propõem e os parlamentos que os votam.

Portanto, reservar-me-hei para considerar esta materia mais circumstanciadamente nos artigos 5.° e 7.°, como v. exa. indicou. Então apresentarei algumas emendas que tenho aqui e que julgo muito convenientes.

Agora, peço a v. exa. que tenha a bondade de me dizer se posso já mandar para á mesa um additamento ao artigo que está em discussão.

O sr. Presidente: - O artigo 2.° é que está em dis-

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cussão, e o digno par póde mandar agora para a mesa o additamento que entender com relação a esse artigo.

O sr. Vaz Preto: - A este artigo proponho o additamento que me parece de bastante importancia e por isso desejava que fosse á commissão para ella o considerar. Se a commissão entender que o deve consignar n'este projecto, parece-me que adoptará um bom principio, porque é da maxima conveniencia que o domicilio politico dos empregados publicos seja obrigatorio no logar onde elles exercem o seu emprego, e que isso se estabeleça definitivamente.

A camara sabe que a este respeito tem havido duvidas, e que os tribunaes têem resolvido de differente maneira e é bom evitar que a lei seja interpretada de diversos modos.

A minha opinião é que o empregado publico, que exerce as suas funcções em Lisboa, por exemplo, não póde ir votar a Vizeu ou a outro qualquer ponto, onde pretenda estabelecer o domicilio politico.

Mando para a mesa as propostas que tenho a apresentar a respeito d'este projecto, e v. exa. lhe dará o destino conveniente.

O sr. Presidente: - Vão ler-se as propostas mandadas para a mesa pelo digno par.

Leram-se as tres propostas apresentadas pelo sr. Vaz Preto.

O sr. Presidente: - Antes de consultar a camara sobre a admissão d'estas propostas, devo chamar a sua attenção para uma d'ellas.

Uma das propostas apresentadas pelo sr. Vaz Preto é rigorosamente uma substituição e está prejudicada pela approvação da generalidade do projecto e do artigo 1.° É a que apresenta como substituição ao projecto que se discute a lei eleitoral de 1859.

Não posso consultar a camara sobre se admitte esta proposta á discussão, porque ella importa a revogação da resolução tomada sobre a generalidade do projecto e sobre o artigo 1.°

A respeito das outras duas propostas, que são inquestionavelmente dois artigos addicionaes, e que podem ser insertos em qualquer logar do projecto, não póde haver duvida em admittil-as á discussão.

Uma diz o seguinte:

«Proponho que a commissão consigne n'este projecto qual seja o domicilio politico do empregado publico.»

Esta diz respeito ao domicilio politico dos empregados publicos, e claro está que não tem relação com o artigo que se discute; mas póde ser admittida para ir á commissão, e se depois for approvada, póde ser collocada em qualquer altura do projecto.

Por consequencia, consulto a camara sobre se a admitte á discussão.

Consultada a camara, resolveu affirmativamente.

O sr. Presidente: - Está admittida á discussão,

A outra proposta diz respeito á maioridade legal. Está, portanto, nas mesmas circumstancias da que acaba de ser admittida.

Os dignos pares que admittem á discussão esta proposta tenham a bondade de se levantar.

Foi admittida.

O sr. Presidente: - Estas duas propostas vão ser remettidas á commissão para as examinar e dar sobre ellas o seu parecer.

O sr. Vaz Preto: - Peço a palavra.

O sr. Presidente: - Creio que o digno par não quererá impugnar o modo por que procedi com relação ás suas propostas.

O sr. Vaz Preto: - Não, senhor, é só para explicar.

O sr. Presidente: - Ainda não dei a palavra ao digno par. V. exa. póde não se conformar com a apreciação que eu fiz da sua proposta, que eu vou ler de novo á camara, e depois darei a palavra ao digno par.

A proposta diz o seguinte.

(Leu.)

Esta proposta está prejudicada, porque a camara já approvou o projecto na generalidade, assim como o artigo 1.°, e está discutindo agora o artigo 2.°; por consequencia, se fosse approvada a proposta do digno par, equivaleria a reconsiderar as votações que a camara já fez.

Tem a palavra o sr. Vaz Preto.

O sr. Vaz Preto: - O que v. exa. acaba de dizer é exacto, e eu conformo-me com a sua opinião, porque a camara já approvou a generalidade e o artigo 1.° do projecto; porém, como é praxe seguida n'esta e na outra casa do parlamento, que as propostas vão ás commissões para as considerarem, parece-me que não haveria inconveniente, embora a camara já approvasse a generalidade e o artigo 1.° do projecto que se discute, que essa minha proposta tambem fosse enviada á commissão, para ver se algumas disposições da lei de 1859 poderiam ser introduzidas n'este projecto.

Todavia, se a camara entender que votou irrevogavelmente o pensamento do projecto, e que não deve ser alterado nenhum dos seus artigos, ao menos aproveite a minha substituição para melhorar o que diz respeito á circumscripção eleitoral.

A camara resolverá o que entender.

O sr. Presidente: - Com relação á proposta do digno par sobre a circumscripção, esta deve ser tratada quando se discutir o artigo 5.°, que diz assim:

«Artigo 5.° O continente de Portugal, as ilhas adjacentes e as provincias ultramarinas dividem-se para a eleição da camara dos deputados nos circulos constantes do mappa junto, que faz parte integrante d'esta lei.»

Ninguem obsta a que qualquer digno par apresente substituições a esta divisão; está no seu direito de o fazer.

Agora o digno par o sr. Vaz Preto formula em outros termos a sua proposta de substituição, que eu julguei prejudicada, e que effectivamente o está.

S. exa. deseja que esta camara resolva que essa proposta vá á commissão para ella a considerar na parte em que não estiver prejudicada pela votação do projecto na generalidade.

Já se vê que debaixo d'este ponto de vista a questão toma outro aspecto, e por isso não tenho duvida de consultar a camara com relação ao desejo do digno par.

Eu não trato aqui senão de cumprir o regimento e de dirigir os trabalhos d'esta camara em conformidade com as suas disposições e boa ordem nas discussões. Apoiados.)

Não tenho outro pensamento.

O que desejo é que nós discutamos com regularidade, e que esta camara todos os dias faça por adquirir o bom conceito do paiz, como nós todos desejâmos. (Apoiados.)

Vou consultar a camara sobre a proposta do sr. Vaz Preto nos termos que acabo de propor, e que me parece que são a expressão fiel do pensamento do digno par.

O sr. Vaz Preto: - Peço licença a v. exa. e á camara para retirar a minha proposta, reservando-me para a apresentar na occasião que se tratar da circumscripção eleitoral.

O sr. Presidente: - Os dignos pares que permittem que o sr. Vaz Preto retire a sua proposta, tenham a bondade de se levantar.

Foi concedido.

O sr. Presidente: - Continua em discussão o artigo 2.°

O sr. Presidente do Conselho de Ministros (Fontes Pereira de Mello): - O digno par o sr. Vaz Preto pareceu-me que se dirigia ao governo e especialmente a mim, perguntando qual era a opinião do gabinete sobre a maioridade legal politica.

N'essa occasião entendi que devia pedir a palavra para expor por parte do governo qual era essa opinião, sem embargo do meu collega o sr. ministro do reino a ter já aqui expendido.

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Agora o digno par apresentou uma proposta a respeito do assumpto, isto é, relativamente a definir-se qual era a maioridade legal para o effeito do voto, e pediu que fosse á commissão para a tomar em consideração.

Acho isto perfeitamente regular, e como não desejo demorar o debate, reservo-me para no seio da commissão, ou mesmo na camara, depois da commissão dar o seu parecer, dizer o que o governo entende a este respeito.

O sr. Ornellas: - Mando para a mesa um parecer da commissão dos negocios externos, com respeito ao tratado de extradição com os Paizes Baixos.

Leu-se na mesa e mandou-se imprimir.

O sr. Barros e Sá: - Todas as leis civis, os actos do governo, as praticas eleitoraes, e até os costumes publicos, concordam em fixar a maioridade aos vinte e um annos. Se isto se póde qualificar de contrario á carta, então achamo-nos ha largos annos em estado inconstitucional.

O sr. Vaz Preto: - Mas qual é a opinião do governo?

O sr. Barros e Sá: - Não lhe compete responder pelo governo, todavia parece-lhe poder dizer que todos os actos do mesmo claramente mostram que é a mesma que elle orador acabou de expor no seu antecedente discurso.

O sr. Vaz Preto: - Eu fallei nas presumpções.

O sr. Barros e Sá: - Observa que até estas abonam a opinião que tem aqui sustentado.

Nos recenseamentos para as eleições directas desde 1852, sempre as commissões recensearam os que tinham vinte e um annos, e a este proposito discorreu sobre as eleições.

O sr. Vaz Preto: - Eu quero as eleições indirectas.

O sr. Barros e Sá: - Maravilhou-se d'esta declaração, que lhe pareceu propria só de um absolutista.

O sr. Vaz Preto: - Eu não sou absolutista, por achar este projecto anti-liberal. Parece-me tel-o provado.

O sr. Barros e Sá: - Continuou discorrendo sobre a these que vinha sustentando.

O sr. Visconde de Chancelleiros: - Impugnou o projecto, mostrando os inconvenientes do mesmo, e as muitas contradicções que no mesmo se encontravam.

O sr. Barros e Sá: - Respondendo ás impugnações do preopinante sustentou as vantagens da lei em discussão.

O sr. Visconde de Chancelleiros: - Reforçou os primeiros argumentos que tinha exposto, offerecendo novas considerações.

O sr. Conde de Rio Maior: - Sr. presidente, farei curtas e ligeiras observações; porque eu já usei da palavra n'este debate, e não desejo cansar demasiadamente a camara com as minhas reflexões. Comtudo, embora não tencionasse tomar de novo a palavra, pedia sem consequencia de algumas phrases que ouvi ao digno par, e meu amigo, o sr. relator da commissão.

S. exa. fallou no bilhete deitado na panella, e na forma porque é deitado. São os proprios termos de s. exa.

É justamente esse o ponto sobre o qual o debate mais directamente deve recair. O facto é que se o pensamento da lei é de iniciativa de v. exa., sr. presidente, depois foi alterado pela maneira por que organisaram o mappa dos circulos eleitoraes.

Sr. presidente, eu já hontem disse, embora, apresentando-se esta reforma eleitoral, se nos affirmasse que em virtude d'ella o cidadão ficava gosando mais immediata ingerencia nos negocios publicos, que o governo, na minha opinião, havia de continuar a trazer á camara todos os seus candidatos officiaes e havia de continuar na antiga marcha. Pela minha parte sinto não ter sido contrariado. Desejava que da parte do governo alguem se levantasse e dissesse, «O governo, apreciando muito a liberdade do voto, não ha de consentir que os seus empregados de confiança viciem a urna. Negamos a proposição, senhores da opposição, a liberdade do voto tem no gabinete o seu principal defensor».

Mas nem uma palavra dos srs. ministros! Pergunto a s. exas. qual é a categoria ou o censo sufficiente para ter a honra de receber uma resposta de s. exas.?

Nada, nem uma pálavra! Completo silencio dos representantes do executivo!

Eu devo dizer n'esta occasião, que quando discuto n'esta camara, quer seja para avaliar os actos do governo, quer as suas opiniões, quer para responder aos meus collegas, faço-o sempre fundado nas regras de boa cortezia, sempre por mim seguidas, e dou a camara por testemunha. A violencia da minha convicção nunca vae alem do que devo á assembléa, que muito respeito, e do que devo a mim proprio pela posição que occupo n'esta casa.

Considero sempre os srs. ministros, a quem pessoalmente muito prezo, e entre os quaes conto mesmo alguns amigos. Pois apesar da maneira por que eu discuto, da qual póde a camara toda, repito, dar testemunho, o que é facto, o que eu noto, é que ás graves observações que tenho apresentado, ninguem dos bancos dos srs. ministros se levanta a responder e a contestar.

A proposito da reforma eleitoral fiz eu hontem muito serias considerações sobre differentes pontos da publica administração, e trouxe a terreno questões que talvez se julgassem alheias ao assumpto; mas que eu, tendo a mesma opinião que o sr. conde de Cavalleiros sobre a nenhuma efficacia das interpellações, julguei não serem mal cabidas. A lei eleitoral é materia essencialmente politica, e do politica principalmente fallei eu.

Pois, sr. presidente, notei com magua, não por mim, mas pelo systema e por esta camara, os srs. ministros haviam tomado a resolução de se calar, e guardar, silencio sempre! E é isto systema parlamentar?!

Se o meu illustre amigo, o digno par o sr. marquez de Sabugosa, não tivesse tomado a palavra, fechava-se o debate, e votava-se hontem a generalidade do projecto, sem um unico membro do governo dar a minima explicação! Lamento o systema!

Quanto ao projecto, digo e repito, estou persuadido que aqui ha só uma completa illusão.

No alargamento do suffragio, pela maneira por que se estabelece n'esta reforma, não vejo senão graves inconvenientes para o futuro. No presente, se as cousas caminharem como até aqui, o governo ha de continuar a imperar fortemente sobre o suffragio, e a trazer á camara os seus deputados em grande numero. Ainda ha pouco a camara ouviu da boca do sr. visconde de Chancelleiros o que será o suffragio, com relação áquelles a quem se exige só, como titulo de capacidade para ser eleitor, o saber ler e escrever. A este respeito disse s. exa. o bastante, e eu nada tenho agora a acrescentar.

Mas, por outro lado, direi que pelo unico facto de um individuo qualquer ser chefe de familia, não se deve presumir que esse individuo tenha a condição do censo que a lei exige.

Conheço chefes de familia bem desgraçados, que nem sequer têem para se sustentar a si, e vivem de esmolas. Devem estes votar? Podia apresentar exemplos para provar que ha muitos n'essa tristes circumstancias, e tanto que o estabelecimento de caridade, que eu tenho a honra de dirigir, por muitas vezes tem soccorrido d'esses desgraçados, bem podendo presumir-se, faltar-lhes o rendimento marcado pela carta.

Hontem já aqui disse qual era a opinião de um illustre publicista, Royer Collard, sobre a questão do suffragio. Segundo elle, é de direito a liberdade de votar; mas esse direito exercita-se dentro de certas condições, de maneira que o suffragio possa ser a expressão dos pensamentos bons do paiz, e não a expressão das idéas demagogicas.

O meu illustre amigo o sr. Barros o Sá disse não ser constitucional a materia d'este projecto, e eu, n'essa occasião, em um áparte, declarei que não era essa a opinião do governo. S. exa. respondeu ao meu áparte, dizendo que se não importava com a opinião do governo, mas sim com a

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opinião do parlamento. Noto de passagem este facto, que me parece curioso.

Já se vê que para s. exa. a opinião do sr. Fontes não vale nada; e se a opinião do sr. presidente do conselho não tem valor, pergunto, porque é que s. exa. está presidindo á administração do estado?

Todavia a rasão é diversa, o sr. Fontes em 1872 pensava de um modo, e hoje pensa de outro!

O meu amigo o sr. Barros e Sá disse mais, que não comprehendêra a minha doutrina sobre o suffragio.

Para corroborar a opinião que emitti, seguindo um dos mais notaveis publicistas, mr. Duvergier d'Hauranne, trago hoje a traducção do que elle diz ácerca do assumpto no seu Tratado sobre a democracia e o suffragio universal.

Diz o illustre escriptor:

«É necessario affirmal-o, embora certos liberaes sinceros, mas illogicos nas suas crenças, se firam com isto.

«O direito de suffragio é um direito positivo, nem menos nem mais do que o direito de propriedade, o direito do poder paternal, ou o direito de publicar a sua opinião. Não sómente é um direito positivo, mas um direito natural que as leis poderá reconhecer, mas que não poderam inventar. Não queremos dizer que o direito de eleger os nossos representantes existisse historicamente antes que houvesse assembléas representativas, assim como o direito de propriedade não existia antes que o homem tivesse tomado posse da terra.

«Naturaes e incontestaveis como são os direitos sobre os quaes a sociedade assenta, não poderam deixar de se fundamentar nos factos materiaes que lhe deram origem. Não queremos comtudo dizer que o direito de votar seja uma d'estas liberdades absolutas e primordiaes como a liberdade de pensar, ou o direito de andar, que se exercem naturalmente por si, e cujo uso é inviolavel, porque existem no estado natural, e têem a sua origem na consciencia de cada um. Por isso mesmo que o direito do suffragio não se desenvolve senão por meio de uma sabia organisação politica, deve estar sujeito a certas regras e a certas restricções praticas necessarias para o seu uso.

«Assim como rejeitamos certas doutrinas grosseiras e immoraes, que vêem no suffragio um privilegio, e apenas um facto legal, assim tambem receiâmos de nos confundir com certos idealistas exagerados, que julgam que o direito de votar é inseparavel da personalidade humana, e que basta ter uma alma immortal para poder exercer este direito sem condições.»

Peço desculpa á camara de lhe ter feito esta longa leitura, que, aliás, me parece não a enfadaria, porquanto mr. Duvergier é respeitado como um dos publicistas de maior illustração por todos os homens que se occupam d'estas questões.

É exactamente o que eu disse hontem o que li agora. Tomo a camara por testemunha.

Não transtornei de modo algum as idéas do escriptor; mesmo no correr da discussão reproduzi-as, creio, com fidelidade.

Póde alguem qualificar de excentrica esta opinião de mr. Duvergier de Hauranne; mas eu adopto-a por minha, prezo-me de ter essa excentricidade.

O sr. Vaz Preto: - Eu abundo nas idéas expendidas pelo sr. conde de Rio Maior; o governo precisa, em assumpto tão importante, como o de que se trata, explicar a sua opinião; o silencio que tem guardado não significa muita consideração por esta camara, nem mesmo pela dignidade do poder executivo.

Esse precedente é tão censuravel, que até o sr. Barros e Sá declarou que a opinião do sr. presidente do conselho não tem importancia alguma sobre a materia que se discute. Eu pela minha parte não posso acceitar esta doutrina. Eu entendo que a opinião do sr. Fontes tem effectivamente muita importancia n'este caso; e se assim não fosse não se haveria declarado que s. exa. estava de accordo com o pensamento do projecto.

O sr. conde de Rio Maior fez ver á camara que o sr. presidente do conselho sustentou em 1872 doutrina contraria á que sustenta actualmente, isto é, que a materia que estamos discutindo tem caracter constitucional. Portanto, o governo tem necessidade de explicar o seu pensamento, sobretudo o sr. presidente do conselho deve declarar á camara as rasões por que em 1872 tinha uma opinião e hoje tem outra inteiramente differente com relação á interpretação de um artigo do acto addicional, que em certa epocha julgou constitucional e agora não.

Quando uma lei eleitoral traz os inconvenientes e defeitos que esta traz, o parlamento tem necessidade de ouvir todas as explicações para ver se póde de alguma fórma remediar esses inconvenientes e defeitos. Por isso eu peço, não por mim, mas pelo respeito que se deve a esta camara, e para que se não desprestigiem mais as instituições com a votação sem exame nem estudo de um projecto de lei desta natureza, que os srs. ministros dêem as explicações precisas para esclarecer a camara e auxiliar o debate.

Responder com o silencio ás perguntas que se lhe fazem, é da parte do governo a manifestação mais evidente da pouca conta em que tem os seus deveres, e do desprezo em que tem o direito que nos assiste de sabermos as suas opiniões ácerca dos assumptos que se discutem. Este silencio mostra a pouca importancia que liga á sua propria maioria. Ella que lh'o agradeça. Eu, como membro d'esta camara, não tolerarei nunca qualquer acto de descortezia do governo para com ella, e lavrarei aqui um protesto solemne contra o procedimento inqualificavel do governo n'esta discussão.

O governo tem obrigação expressa e stricta, n'um assumpto tão melindroso como este, de apresentar a sua opinião, muito principalmente tendo-se dado o caso do sr. relator da commissão dizer que a opinião do governo não tem importancia n'esta questão, ou, se a tem, é sem valor. Quando nós chegâmos a este estado, o systema perde muito da sua força, e não admira que ganhem os que são seus adversarios.

A culpa, sr. presidente, é dos governos que não sabem respeitar as instituições, e muito menos cumprir os deveres inherentes ao elevado cargo que exercem. A culpa é dos governos, que olham para a constituição do estado, não como uma arca santa, mas simplesmente como uma arma politica, que o interesse da conservação faz vibrar convenientemente. A culpa é dos governos, que em logar de darem o exemplo de virtude e de moralidade, consideram estas palavras ocas e vasias de sentido.

Respondendo agora ao sr. relator da commissão, peço licença para declarar ao digno par que os seus argumentos foram sophisticos, e por consequencia não têem força alguma.

Diz s. exa. que as presumpções já estavam estabelecidas pela lei de 1852 e pelo decreto de 1859. Essa asserção é gratuita.

Tanto a lei como o decreto não fizeram mais nem menos do que o que indica o acto addicional; tratam de especificar com provas quaes sejam aquelles que pagam decima correspondente ao rendimento de 100$000 réis.

Respondendo, pois, ao sr. relator da commissão, acrescentarei que esta verificação se faz por meio de prova directa, porque desde o momento que estão lançados nas matrizes os rendimentos collectaveis de cada um, está provado o que elles têem de rendimento, por consequencia ha prova, não ha presumpção.

E exactamente isto que dizem os publicistas e os jurisconsultos, é o que está adoptado no codigo francez e em todos os codigos estrangeiros, e no nosso, copiado d'elles. As leis a que s. exa. se referiu não estabelecem presumpções, estabelecem provas. O sr. Barros e Sá, para res-

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ponder á minha doutrina, diz que nos artigos do codigo civil está estabelecido que as presumpções são provas, mas esqueceu-se de acrescentar que são as presumpções legaes. O que dizem esses artigos é que a presumpção legal é uma prova.

A doutrina consignada no codigo diz o seguinte: «Presumpções são consequencias que a lei ou o magistrado tira de um facto conhecido para chegar a um desconhecido».

Isto está escripto no codigo civil francez tambem. Mas, emquanto essas presumpções não forem declaradas pela lei como prova, não têem força, e nem têem o caracter legal.

O meu trabalho aqui tem sido demonstrar, que o facto de saber ler e escrever e de ser chefe de familia não deve ser elevado á categoria de presumpção legal. Quando a lei o estabelecer como tal, terá então a força de prova, antes d'isso não. Quer v. exa. e a camara saber a differença que ha entre prova e presumpção, doutrina consignada em todos os paizes, é que a prova estabelece directamente o facto, e a presumpção não o estabelece senão indirectamente e por via de consequencias. Pois póde-se tirar do facto de saber ler e escrever e de ser chefe de familia, que esses cidadãos têem o rendimento de 100$000 réis? Digam muito embora, que o simples facto de saber ler e escrever, ou de ser chefe de familia, estabelece o direito de votar, mas não digam que o censo legal foi provado e que o acto addicional não é atacado.

Quer o digno par estabelecer já que o facto de ser chefe de familia e saber ler e escrever é uma presumpção legal e da qual tiram esses cidadãos o seu direito? Não póde ser. Ha de a lei primeiro sanccionar esse facto como presumpção legal. Emquanto o não fizer, esse facto nada prova pelo que respeita ao censo.

O argumento do digno par não se póde admittir, e appello para a consciencia de s. exa. E se assim fosse, qual seria a rasão por que o acto addicional exige que se prove o rendimento de 100$000 réis, o que equivale a dizer que se mostra directamente esse rendimento? É porque o acto addicional deseja, e muito bem, que fiquem consignados os principios da carta, que declara que só póde ser eleitor aquelle que tiver o censo que a mesma carta estabelece, afastando d'esta regra todos aquelles que simplesmente apuram pelo seu trabalho os meios para occorrer ás suas necessidades impreteriveis, porque estes meios, que são inteiramente eventuaes, não são tributados, e por isso não podem ser considerados os rendimentos de 100$000 réis, de que trata a carta.

Por consequencia, é irregular e pouco proveitoso elevar á categoria de prova uma presumpção, que não significa cousa alguma, e não dá o resultado que a nossa constituição quer.

Aqui é que se funda a minha argumentação, por ella se prova que o projecto é inconstitucional, e que se elle for approvado pratica-se um acto revolucionario.

Vou agora responder a outro argumento do sr. Barros e Sá. S. exa., respondendo ao sr. conde do Rio Maior, quando este digno par classificou o direito de votar como um direito natural, fundando-se na opinião de publicistas muito distinctos, disse que o direito de votar não é um direito natural, nem um direito politico, mas sim uma funcção publica.

Ora, desde que se não quer considerar o direito de votar senão como uma funcção, cáe pela base todo este projecto, pois é em nome do direito dos cidadãos que elle é sustentado como mais serio e liberal.

Portanto, seguindo a doutrina do illustre relator, os argumentos de todos aquelles que querem o alargamento de voto são contraproducentes. N'esta parte parece-me que o sr. relator da commissão defende mal o projecto, e eu respeitando muito a sua opinião, peço licença para lhe observar que segundo a lei uma funcção publica não póde ser exercida senão por quem tem capacidade para a poder exercer, é os eleitores que não têem illustração, que não têem independencia de voto não podem satisfazer á prescripção expressa da lei.

Pois está no caso de exercer um direito quem ignora o que é esse direito? Se é necessaria a capacidade para exercer uma determinada funcção, quem a não tem não a póde exercer.

Isto é claro e evidente.

Disse tambem o sr. Barras e Sá que esta lei foi inspirada pela corrente das idéas que vogam dentro e fóra do paiz, e defendeu a sua opinião com argumentos de auctoridades que invocou a seu favor. Eu peço permissão para proceder da mesma maneira. E por isso farei notar ao illustre relator a opinião manifestada pelo sr. presidente do conselho em 1872, se bem que esta opinião não seja muito auctorisada para s. exa., segundo ainda ha pouco o declarou, comtudo não deixa de ser a opinião de um presidente de ministros, que em assumptos tão vitaes deve ter idéas definidas e principios assentados.

O sr. Barros e Sá: - O que eu disse, foi que a lei valia mais do que qualquer opinião.

O sr. Vaz Preto: - A opinião manifestada pelo sr. presidente do conselho é exactamente contraria á que sustenta o sr. Barros e Sá, e a não ser assim, se não fosse verdade o que avanço, s. exa., que me está ouvindo, já se teria levantado para me contraditar. S. exa. por certo não consentiria, que eu me servisse, para combater o illustre relator, de opiniões que se lhe attribuem, e que na realidade não lhe pertencem.

Este silencio do governo leva sem duvida a convicção ao animo de todos que me ouvem, que as opiniões do sr. presidente do conselho de ministros são aquellas que eu e o sr. conde de Rio Maior lhe attribuimos.

Um outro argumento do digno par é que a doutrina que estabelece o codigo civil, é a que deve estar em vigor; mas este codigo que trata apenas dos direitos civis, não póde ser applicado aos direitos politicos, que são tratados na carta constitucional, e muito menos póde revogar uma disposição de um artigo constitucional, porque isso só é permittido ás côrtes constituintes.

Disse tambem o illustre relator da commissão, que leis iguaes a estás se estão discutindo em outros paizes; mas o que não disse, é se este ponto se considera materia constitucional n'esses paizes, porque se fosse considerado tal, não se discutiria senão em conformidade com a constituição, porque lá fóra não se tratam assumptos tão serios e graves pela fórma por que nós os tratâmos, desprezando a constituição.

Quando me referi ao modo como os eleitores exercem o seu direito, eu só quiz mostrar que, pelo systema da eleição directa, elles não tinham, tanta independencia, nem tanto conhecimento de causa; e que, olhando ao estado de progresso em que está o paiz, se devia recorrer ao systema indirecto; e disse tambem que se poderia obter esta mudança sem côrtes constituintes, visto que se estava fazendo uma nova lei eleitoral contraria aos principios consignados na carta.

Sr. presidente, vou mandar para a mesa uma proposta, que julgo altamente importante.

Já que o governo não apresentou n'este projecto de lei nenhumas garantias para manter o direito dos candidatos, nem estabeleceu penas para as auctoridades que interferissem, visto o governo facultar candidatos officiaes, vou ao menos propor que junto de cada mesa eleitoral os candidatos possam ter um representante seu, para evitar que as eleições sejam falsificadas.

Esta proposta justifica-se com diversos factos, entre os quaes figura um a que eu assisti, e que é o seguinte:

Um presidente de uma assembléa eleitoral mandou sair da casa da camara, em que se fazia a eleição, os individuos empenhados em que ella não se falsificasse. Saíram, e a urna foi immediatamente substituida por outra, com outras listas.

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É necessario evitar a repetição d'estes factos, e dar todas as garantias aos candidatos que se apresentam a solicitar o suffragio popular.

A minha proposta é do teor seguinte:

«Proponho que junto da mesa eleitoral se dê assento a um representante de cada candidato, que apresente como tal nomeação dada por elle ou por quem o represente. = Vaz Preto.»

Termino aqui as minhas observações.

Leu-se na mesa a proposta, e foi admittida.

O sr. Presidente: - Será remettida á commissão, juntamente com as outras emendas.

O sr. Franzini (sobre a ordem): - Mando para a mesa tres pareceres das commissões reunidas de fazenda e guerra.

Leram-se na mesa e foram a imprimir. Leu-se na mesa o seguinte officio:

Um officio da presidencia da camara dos senhores deputados, remettendo a proposição, que tem por fim conceder aos filhos legitimos do primeiro matrimonio do fallecido conde do Farrobo a pensão annual vitalicia de 1:200$000 réis, a cada um.

Á commissão de fazenda.

Outro do digno par, conde do Bomfim, participando que, por motivo do fallecimento de sua exma. irmã, deixa de comparecer ás sessões da camara.

Ficou a camara inteirada.

O sr. Presidente do Conselho de Ministros: - Sr. presidente, não tenho a pretensão vaidosa de convencer os dignos pares que fazem opposição ao projecto. A experiencia tem-me mostrado mais de uma vez que são inuteis todos os meus esforços para levar ao espirito de s. exas. as minhas idéas e o modo como eu encaro as questões. Isto faz com que, ás vezes, seja menos solicito em entrar largamente no debate, porque é triste ter a convicção da inutilidade dos meus esforços. Vejo que as opiniões dos dignos pares estão tão accentuadas e radicadas em principios diametralmente oppostos aos que eu professo, que julgo inutil fazer perder tempo á camara com explicações que nada adiantam; mas visto que se toma á conta de falta de consideração o meu silencio, não quero deixar de dizer duas palavras á camara, pois nunca me podia passar pela mente um acto que significasse menos apreço não só pelo logar em que fallo, como pelas pessoas a quem mo dirijo.

Eu tenho sido combatido principalmente pela contradicção que pareça existir entre o meu procedimento de hoje e o que tive em 1872, quando apresentei á camara dos senhores deputados uma proposta de lei para reformar a carta constitucional. Sobre este ponto já eu dei largas explicações á assembléa quando se discutiu o projecto da reforma da camara dos pares.

N'esta occasião apresentou-se tambem a duvida de que aquelle projecto não era compativel com as faculdades de côrtes ordinarias, e que, segundo a opinião que eu tinha emittido em 1872, havia contradicção no meu modo de ver actual com o d'aquella epocha.

Expliquei do melhor modo que pude e soube que não havia essa contradicção, pois não tinha asseverado, nem podia asseverar que era constitucional tudo que estava incluido nas disposições da carta constitucional da monarchia, e que não havia documento pelo qual se provasse que eu me achava em contradicção.

Os dignos pares podem querer, visto que isso lhes agrada, que eu repita uma e muitas vezes as mesmas observações em relação aos mesmos assumptos; eu é que não posso acompanhar os dignos pares n'esse empenho, que aliás me lisonjeia.

Não faço estas reflexões senão para justificar o meu silencio, e para pedir aos dignos pares que não o tornem como falta da cortezia que lhes devo.

O sr. Conde de Rio Maior: - Eu não disse que era falta de cortezia da parte de v. exa., o que eu disse é que era por systema politico que v. exa. não respondia.

O sr. Presidente do Conseho de Ministros: - Systema politico o silencio?!

Pois o digno par pensa que eu tenho horror á discussão?

Eu bem sei que os meus dotes são poucos, a minha capacidade pequena e que não posso por isso fazer discursos no parlamento quando sou chamado a terreno.

Eu amo o parlamento e a discussão, mas sou um homem essencialmente pratico, prefiro fazer alguma cousa.

Não sou orador, não tenho a pretensão de ser homem d'estado, mas prefiro ser homem d'estado a ser orador; infelizmente não sou nem uma cousa nem outra; e portanto, quando se repetem os mesmos argumentos para provocar da parte do governo as mesmas respostas, seja-me licito, sem offensa dos dignos pares, considerar como respondidos pontos analogos áquelles a que já tenho respondido em outras occasiões.

Mas, já que isso agrada aos dignos pares, tornarei a repetir o que disse em differentes occasiões.

A proposta de lei apresentada ás côrtes em 1872 não quer dizer que todos os assumptos contidos n'ella são constitucionaes.

Do facto do governo ter pedido que se modificasse tal e tal artigo da carta, não se póde deprehender que todos esses artigos sejam constitucionaes.

Sabe a camara, e sabem os dignos pares, que desejam ouvir-me, que o acto addicional, que é uma reforma da carta, contém disposições que não têem nada de constitucionaes.

Citarei uma como exemplo, a qual me parece já ter citado em outra occasião. É a que obriga o governo a apresentar ao parlamento, quinze dias depois de aberta a sessão legislativa, o orçamento do estado.

Esta disposição é constitucional?

Não é de certo. Ha muitas outras disposições que como esta não são constitucionaes e se acham consignadas no acto addicional.

Por consequencia, querer concluir, porque o governo introduziu n'um documento seu de caracter constitucional certas disposições que não têem esse caracter, que essas disposições ficaram ipso fado sendo constitucionaes, é um argumento que pecca pela base, permitiam s. exas. que o diga.

Para assim os considerarem era necessario provar primeiro que todas as disposições da carta ou do acto addicional, a que se refere a proposta de 1872, eram constitucionaes, o que não é assim, nem nunca o foi.

Outro exemplo bem conhecido de todos. Quando em 1848 se discutiu na camara dos senhores deputados se a eleição devia ser feita pelo methodo directo ou pelo methodo indirecto, que é o auctorisado pela carta, houve uma questão constitucional, e a camara resolveu que não era constitucional o artigo 63.° da carta.

Mais tarde aconteceu, quando se discutiu o acto addicional, introduzir-se o principio da eleição directa nas suas disposições. Portanto tudo quanto está no acto addicional não é constitucional, e esta é a base da minha argumentação. E porque eu assim o entendi, eis porque me accusam de todas essas incoherencias, de todas essas contradicções, porque o presidente do conselho agora concorda que esta reforma se faça em côrtes ordinarias, quando em 1872 parecia entender que ella tinha caracter constitucional, cousa que eu nunca disse em parte alguma.

A proposito de eleições directas ou indirectas... Isto é muito curioso. Como se volta atrás tantos annos! Como nos homens mais esclarecidos se reproduzem idéas velhas, considerando-as novas! Como se quer fazer prevalecer em nome de principios liberaes o que já foi combatido pelos homens mais illustrados e amigos d'esta terra!

Eleições indirectas! Já as tivemos por muitos annos, e por muitos annos foi esse methodo de eleger guerreado por cidadãos muito esclarecidos e muito amigos da liberdade.

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Depois veiu um governo que, estudando esta disposição constitucional e querendo dar satisfação á opinião publica, transformou em disposição legal o que era apenas uma aspiração do paiz.

Passam-se annos e agora começa-se a dizer que a eleição indirecta é mais liberal que a directa. Mas hoje a eleição directa é uma questão julgada pelo paiz, póde ser mais ou menos liberal, mas está nos costumes publicos, e por isso não póde deixar de subsistir, ainda que algumas vozes se levantem contra ella, acoimando-a de não exprimir verdadeiramente o voto popular.

Qual é, porém, o methodo da eleição pelo qual se póde ter a certeza de eleger uma representação nacional, que seja verdadeiramente a expressão genuina da vontade dos eleitores?

Ainda ninguem o descobriu. Pelo menos eu não conheço methodo algum de eleição, nem sei que se haja descoberto nenhum que stereotype o sentimento publico. Tem-se feito tentativas para se chegar a esse desideratum, tem-se conseguido mesmo formular leis que parece approximarem-se d'elle; mas não se póde dizer que se tenha ido mais alem.

O decrreto de 1852 foi incontestavelmente um grande passo que demos em materia eleitoral; depois veiu a lei de 1859; mais tarde promulgou-se o decreto dictatorial de 1869, e agora vem esta proposta, que não é da iniciativa d'este ministerio, mas de um governo illustrado que, de certo, não era revolucionario, e que apresentava algumas idéas, com as quaes eu concordo, e tanto, que as tinha incluido na proposta feita ás côrtes em 1872 para a reforma da carta, e apenas podia levantar a questão se era ou não constitucional o artigo que diz respeito aos direitos politicos.

Todas as opiniões n'este ponto podem ser mais ou menos sustentaveis, mas eu creio que quando ha duvidas, nos devemos pronunciar antes pela interpretação mais liberal dos artigos da carta do que pela mais restricta, como já tive occasião do dizer n'esta casa.

É preciso que haja estabilidade n'alguma cousa; é preciso que essa estabilidade exista na lei fundamental do estado.

Mas qual é o modo de chegar a este resultado, visto que não está na mão dos dignos pares nem na do governo fazer parar a corrente das idéas? É procurar que a interpretação dos artigos da carta tenha a maior latitude compativel com a verdadeira jurisprudencia.

Que diz o artigo 144.° da carta? Que é constitucional tudo o que se refere aos limites e attribuições dos poderes politicos e aos direitos politicos e individuaes dos cidadãos.

O que pretende este artigo? Pretende sustentar a inviolabilidade d'esses direitos, mantel-os contra a restricção, mas não contra o alargamento.

Ora, desde que o projecto actual não restringe o direito politico, antes o alarga, não se póde dizer que com elle se ataca o direito publico.

A carta constitucional consignou esta doutrina para que não estivesse ao alvedrio de uma situação qualquer modificar algum artigo fundamental; o seu intuito foi garantir a liberdade publica, e no presente caso não deixar restringir os direitos politicos dos cidadãos portuguezes.

Entenderam-no assim o auctor da proposta, o governo que a adoptou e a camara electiva que a votou.

Argumenta-se com a minha contradicção. É ter apresentado em 1872 uma proposta em que se modificavam taes e taes artigos da carta? Isso não prova, porque era necessario primeiramente provar que são artigos constitucionaes tudo quanto vem nas leis de alteração das constituições, como póde observar-se lendo o acto addicional, onde tambem se consignam muitos artigos que não são constitucionaes.

Não ha, portanto, nenhum obice constitucional que se derive da carta nem da proposta; não ha contradicção alguma da minha parte, e ainda que a houvesse, acima da minha opinião está a opinião do parlamento, com o que não se offende de modo algum o meu amor proprio.

Eu não disse que era constitucional o artigo a que os dignos pares se referem; apenas fiz uma proposta em que estava incluido esse artigo.

Esta explicação já eu a tinha dado. Os dignos pares, torno a repetir, fazem-me muito favor em querer que eu torne a dizer o que já disse. Isto é muito lisonjeiro para mim, mas acreditem s. exas. que o meu silencio era determinado pelo desejo de não alargar inutilmente o debate, tanto mais quanto não ía senão reproduzir argumentos que já tinha apresentado.

(S. exa. não reviu o seu discurso.)

O sr. Presidente: - Vae ler-se uma mensagem que acaba de chegar á mesa.

Leu-se.

O sr. Conde de Cavalleiros: - A proposito d'essa communicação que se leu na mesa peço licença a v. exa. para dizer duas palavras. Em outra occasião que veiu ao parlamento esta pretensão dos herdeiros do conde do Farrobo, eu recebi um requerimento dos filhos do segundo matrimonio do mesmo sr. conde. Perdi esse papel; mas tenho aqui o mesmo requerimento que encontrei estampado n'um jornal, que guardei, porque suppuz que mais tarde ou mais cedo o assumpto havia de vir á discussão.

Mando pois para a mesa este requerimento, para v. exa. ter a bondade de o mandar á commissão de fazenda para ella o tomar na consideração que julgar justa e acertada.

O sr. Presidente: - A primeira sessão será no sabbado ás duas horas da tarde, sendo a ordem do dia a continuação da que estava dada para hoje.

Fica inscripto sobre a materia em discussão o sr. Vaz Preto.

Está levantada a sessão.

Eram cinco horas da tarde.

Dignos pares presentes na sessão de 16 de abril de 1878

Exmos. srs.: Duque d'Avila e de Bolama; Marquezes, de Ficalho, de Fronteira, de Monfalim, de Sabugosa, de Vallada; Condes, de Cabral, de Cavalleiros, do Farrobo, da Fonte Nova, da Ribeira Grande, de Rio Maior, da Torre, de Linhares; Viscondes, do Alves de Sá, de Bivar, de Chancelleiros, dos Olivaes, de Porto Covo, da Praia Grande, do Seisal, da Silva Carvalho, de Soares Franco, da Praia; D. Affonso de Serpa, Ornellas, Mello e Carvalho, Sousa Pinto, Barros e Sá, D. Antonio de Mello, Fontes Pereira de Mello, Serpa Pimentel, Cau da Costa, Xavier da Silva, Palmeirim, Carlos Bento, Eugenio de Almeida, Barreiros, Larcher, Andrade Corvo, Mártens Ferrão, Mamede, Reis e Vasconcellos, Vaz Preto, Franzini, Costa Lobo.

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