554 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
Eis o que veiu.
Nota dos individuos propostos pelo conselheiro presidente da relalação dos Açores para substitutos do juiz de direito da comarca de Angra do Heroismo no corrente anno.
Bacharel Antonio Moniz Barreto Côrte Real.
Jacinto Candido da Silva.
D. Henrique Brito do Rio.
Dr. Rodrigo Zagallo Nogueira.
Teria estimado mais, repito, que, em logar d’este extracto, tivesse vindo a mesma representação.
Eu bem sei que qualquer par póde apresentar um requerimento pedindo os esclarecimentos, que julgar necessarios, e os srs. ministros podem entender, por assim o exigir o interesse do estado, que estes esclarecimentos não devam ser enviados; mas desde o momento que um ministro concorda em que sejam remettidos esses esclarecimentos, achava mais correcto que tivesse vindo a copia completa da representação do que o extracto d’ella.
Isto é uma simples observação, que faço unicamente por causa do precedente, porque entendo que, pedindo nós quaesquer esclarecimentos, devem-nos ser mandados na fórma reclamada.
Faço justiça ao sr. ministro; s. exa. pensou naturalmente que eu me contentava com esse extracto; mas a verdade é que não foi assim que requeri; todavia, não sinto falta de informações, pois conheço a questão perfeitamente.
As perguntas que eu desejo dirigir a s. exa. dizem respeito aos logares de substituto do juiz do direito da comarca de Angra do Heroismo. Consta-me que a este respeito se deu um facto bastante doloroso para um cavalheiro respeitabilissimo d’aquella localidade, o sr. Barreto Côrte Real. Esto cavalheiro, que é reitor do lyceu, commissario dos estudos, e bacharel formado em direito, alem d’isso muito considerado, foi classificado em primeiro logar para substituto do juiz de direito, quando se propozeram esses substitutos durante o ministerio presidido por v. exa., sr. presidente, e do qual fazia parte, gerindo a pasta da justiça, o sr. Mexia Salema.
Agora, tratando-se de nomear para 1879 novos substitutos, foi indicado o sr. Côrte Real em primeiro logar, em segundo, o sr. Jacinto Candido da Silva, em terceiro o sr. Brito do Rio, em quarto, finalmente, o sr. Zagallo Nogueira.
Esta proposta foi feita pelo sr. presidente da relação dos Açores; comtudo no Diario do governo de 7 de janeiro deste anno, o sr. ministro da justiça resolveu a respeito destes substitutos o seguinte: — Collocou em primeiro logar o sr. dr. Zagallo, que é, creio eu, um distincto facultativo, porém estranho ao conhecimento da jurisprudencia, depois o sr. Jacinto Candido da Silva; e só em terceiro logar se menciona o nome do sr. Côrte Real.
Ora, não seria mais natural, que um cavalheiro, bacharel formado em direito, que occupa uma posição importante, e é altamente estimado e considerado naquella localidade, fosse collocado na situação indicada pelo sr. presidente da relação dos Açores, em logar de vir o seu nome apenas em terceiro logar? Este facto póde parecer menos honroso para este cavalheiro, porque póde dar occasião a suppor-se que durante o tempo que serviu, não procedeu como lhe cumpria, e que não continuou, por isso, exercendo este importante cargo.
Peço, pois, ao sr. ministro da justiça que me de algumas explicações a este respeito, a fim de que a camara e o paiz saibam que rasões se deram para que os mencionados substitutos de juizes de direito fossem classificados d’este modo tão extraordinario, vindo mencionado como terceiro um cavalheiro nas condições d’este, a quem acabo de me referir, e collocado primeiro um outro que não é por certo tão competente, pois não estudou a sciencia do direito.
Limito aqui as rainhas reflexões, pedindo desde já a palavra para depois de ouvir as explicações do sr. ministro da justiça.
O sr. Ministro da Justiça (Couto Monteiro): — O digno par que acaba de fallar começou dizendo que desejava antes que eu tivesse mandado a representação do presidente da relação dos Açores, em logar da copia da proposta.
Não sei a que representação s. exa. se refere, porque o presidente da relação, quando se trata da nomeação de substitutos de juizes de direito, não manda representação alguma, mas sim uma proposta.
O que eu remetti a esta camara foi o que entendi que s. exa. havia pedido, isto 6, a nota dos individuos que tinham sido propostos pelo presidente da relação dos Açores, para substituirem nos seus impedimentos o juiz de direito da comarca de Angra do Heroismo.
Não podia mandar representação alguma, porque a não tinha, nem é de uso haver representações a este respeito; os presidentes das relações limitam-se a apresentar os nomes dos substitutos.
S. exa. sabe muito bem, que na conformidade do artigo 87.° da novissima reforma judiciaria, estas nomeações são feitas pelo governo sobro proposta dos presidentes das relações.
Os presidentes formulam as suas propostas, remettem-nas para o ministerio da justiça, e o governo, no uso pleno da faculdade que lhe dá a lei, approva, altera, modifica essas propostas, o póde mesmo excluir individuos que vera n’ellas incluidos, mandando organisar novas propostas, se o julga conveniente, o que se tem feito repetidas vezes, e é um direito indisputavel do governo.
Notou o digno par que o cavalheiro a que s. exa. se referiu vinha na proposta em primeiro logar, e passou para o terceiro.
Este cavalheiro é o sr. Antonio Moniz Barreto Côrte Real, que só foi collocado era primeiro logar na lista de 1878, tendo-o sido em segundo e terceiro nas listas anteriores.
Na de 1873 ainda não appareeia o nome deste cidadão, na de 1874 occupava o segundo logar, sendo bacharel formado, como s. exa. acaba de dizer; na de 1875 era, como hoje, o terceiro, e não se julgou desconsiderado nem se queixou por tal motivo, apesar de ter sido em 1874 o segundo.
N’aquelle anno o seu nome está precedido de dois bachareis, mas nas listas de 1876 e 1877 occupa o terceiro logar, sendo precedido em ambas de um cidadão que não é bacharel, o sr. Francisco de Paula Barcellos Machado Bettencourt.
Em 1878 teve o primeiro logar, e ultimamente na lista que eu approvei, colloquei b em terceiro logar, porque entendi que assim convinha ao serviço publico, sem que d’esse facto possa vir desaire áquelle cavalheiro.
Non videtur vim facere qui suo jure utitur.
Se eu tivesse qualquer informação que podesse pôr em duvida o seu credito ou a integridade do seu caracter, não o punha em segundo nem em terceiro ou quarto logar, excluia-o da proposta.
O facto de o incluir na lista que publiquei, prova exuberantemente que eu não tinha informações desfavoraveis á sua probidade e capacidade para exercer aquelle logar. S. exa. sabe perfeitamente que, em regra, o artigo 87.° da novissima reforma judiciaria dá preferencia aos bachareis, mas que esta preferencia não é absoluta, é subordinada a outras considerações de interesse publico, e tanto assim que estabelece alternativa.
O artigo diz o seguinte.
(Leu.)
A proposta é feita pelo presidente, mas a nomeação é do governo, e pela ordem da nomeação é que os substitutos são chamados a servir pelos juizes impedidos.
A lei de 18 de julho diz tambem muito claramente que