DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 555
os juizes substitutos são chamados a servir: pela ordem da nomeação. É esta que estabelece a precedencia, e não a proposta. Se o governo não podesse alterar do fórma alguma a proposta dos presidentes das relações, é claro que a sua intervenção era absolutamente dispensavel, não passava de uma formalidade inutil. Se a proposta dos presidentes das relações fosse inalteravel, então não era proposta, era nomeação, e escusava este negocio de ser presente ao governo. Este é que faz a nomeação sobre as propostas dos presidentes, que, portanto, póde alterar, segundo lhe parecer mais conveniente.
Esta tem sido a pratica constante, e se o digno par quizer dar-se ao incommodo de passar pela secretaria da justiça, eu terei a honra de fazer ver a s. exa., confrontando as differentes listas com as propostas, um grande numero de alterações feitas nas mesmas propostas por todos os meus respeitaveis antecessores.
Só nos dezoito annos decorridos, desde 1860 até hoje, encontra s. exa. cento e tantas alterações, e numerosos exemplos dá preferencia dada a individuos não bachareis. Na propria lista de 1878 a que s. exa. ha pouco se referiu, e que foi publicada pelo meu nobre amigo e honradissimo collega na relação de Lisboa, o sr. Mexia Salema, se vê, por exemplo, na lista de Extremoz um bacharel occupando o terceiro logar, não o sendo os precedentes substitutos; na de Pombal, um bacharel tambem era terceiro logar, não o sendo o segundo, e na de Lagos outro bacharel collocado em segundo logar, não o sendo o primeiro. Este é o direito do governo e a jurisprudencia seguida constantemente.
Ninguem póde contestar-lhe a faculdade, estabelecida nas leis, de alterar as propostas que lhes fazem os presidentes das relações. Se assim mo fosse, bastaria que os presidentes fizessem ás nomeações.
Em resumo: a lei incumbe ao governo as nomeações dos juizes substitutos pela fórma que rica dito, e ao governo e que compete a responsabilidade d’ellas.
Creio ter explicado ao digno par o uso que fiz da faculdade que a lei me confere, sem prejuizo algum dos creditos do cavalheiro a que s. exa. se referiu, porque, se houvesse algum motivo menos airoso para a sua honra, tel-o ía excluido da lista.
O sr. Conde do Feio Maior: — Eu disse que teria estimado ver toda a proposta mandada pelo presidente da relação dos Açores, porque julguei que ella mencionava as qualidades o habilitações dos cavalheiros indicados...
O sr. Ministro da Justiça: — Eu satisfiz ao pedido que v. exa. me dirigiu, e de accordo com o requerimento que me foi remettido d’esta camara.
O Orador: — Eu perguntei quaes eram os cavalheiros indicados para juizes substitutos, e a resposta limitou-se aos nomes d’esses cavalheiros, quando mo parece que não teria havido nenhum inconveniente em ser o esclarecimento official mais completo.
Não pretendo negar ao governo o direito que tem do escolher entre os individuos indicados nas propostas dos presidentes das relações a ordem das substituições; todavia, fiz reparo sobre o caso cio que se trata, pela circumstancia especial em que se achava o sr. Côrte Real, que estava exercendo o cargo de juiz substituto, e é bacharel em direito, emquanto que os outros dois preferidos o não são. Alem d’isto, o sr. Côrte Real é reitor do lyceu, é um homem distincto nas letras, e os outros cavalheiros podem ser pessoas respeitabilissimas, mas não estão em tão elevadas condições.
Devo dizer, sei perfeitamente que o artigo 87.° da novissima reforma judiciaria, invocado por s. exa., e expresso a este respeito; mas a novissima reforma diz: havendo bacharel formado o juiz de direito será substituido por este bacharel, e aqui havia este bacharel, e os precedentes, allegados, pelo nobre ministro, são conformes com esto havendo.
Eu soube tambem, pelas informações que colhi, que ainda não ha muito tempo se deu um caso que comprova o que eu acabo do expor.
O juiz de direito de uma comarca tendo apresentado, ao presidente da respectiva relação uma proposta para a nomeação dos seus substitutos, aquelle magistrado presidente respondeu que, se indagasse se dentro da comarca havia algum bacharel formado em direito, e determinou isto, sendo, pessoa muito no caso de exercer as funcção d’aquelle cargo a que fôra primeiro proposta para substituto do juiz de direito; quando se observou ao presidente da relação que o unico bacharel existente dentro da comarca residia a duas leguas de distancia da localidade, onde tinham logar as audiencias, o mesmo magistrado replicou que essa circumstancia não obstava a que fosse escolhido o bacharel, e que elle devia dar se ao incommodo de ir presidir ás audiencias, porque a lei a isso o obrigava, embora morasse tão distante da séde da comarca.
Ora, sendo este o precedente, e muito bem entendido, em vista da lei citada, e do interesse das partes, não posso deixar de me admirar que não fosse preferido o sr. Côrte Real na nomeação dos juizes substitutos.
É verdade que elle tem outros deveres a cumprir, porque é reitor do lyceu e commissario dos estudos, o que aliás é um argumento do que o sr. ministro se podia servir em seu favor, e que eu forneço a s. exa., a quem talvez não deixou de occorrer; mas vejâmos ainda se esta rasão colhe, e estas incompatibilidades têem sido consideradas, mesmo em Lisboa, onda os substitutos do juiz muitas vezes são forçados a desempenhar varias funcções e exercem o cargo de juiz em tribunaes tão onerados corrio os da capital; citarei, por exemplo, o sr. Luiz de Almeida e Albuquerque, quando servia comungo na camara municipal, onde o serviço que lhe competia absorvia muito tempo o trabalho, exercendo alem d’isso as funccões de director da escola polytechnica, foi apesar de tudo proposto e nomeado para substituto de juiz de direito, pelo facto de ser bacharel formado em direito, e o ministro não achou incompatibilidade!
Seria a idade ou o estado physico da pessoa a quem tenho feito referencia, com relação ao facto da substituição do juiz de direito da comarca da Angra do Heroismo, a causa de elle ser collocado em terceiro logar; porém isso não póde ser allegado, o presidente da relação não notou tal circumstancia.
Dadas estas explicações, e expostas as rasões que me levaram a pedir ao sr. ministro da justiça que tivesse a bondade do me dizer o que lhe occorrera ácerca d’este negocio, resta-me apenas declarar que a resolução do sr. ministro podendo ter causado uma impressão dolorosa no animo do sr. Côrte Real, levantei esta questão, a fim de que ficasse constatado que este cavalheiro quando exerceu a substituição houve-se sempre dignamente.
E como o sr. ministro o confirmou, fico satisfeito; certamente outras rasões houve, porém nenhuma de desconsideração para com aquelle cavalheiro no acto praticado pelo governo.
O sr. Ministro da Justiça: — Apoiado.
ORDEM DO DIA
Continuação da discussão do parecer n.° 9
O sr. Presidente: — Vae entrar-se na ordem do dia.
O sr. Ministro da Fazenda (Serpa Pimentel): — Mando para a mesa a copia de uma portaria a que n’uma das ultimas sessões se referiu o sr. conde do Casal Ribeiro, e logo que me chegue a copia da outra portaria de que fallei na ultima sessão, mandal-a hei tambem para a mesa.
(Leu se na mesa.)
O sr. Conde do Casal Ribeiro: — Pedi a palavra para um requerimento; mas, em vez de um, são dois que tenho a apresentar. O primeiro é que se me dê vista do