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N.º 46

SESSÃO DE 24 DE ABRIL DE 1880

Presidencia do exmo. sr. Buque d’Avila e de Bolama

Secretarios — os dignos pares

Visconde de Soares Franco
Eduardo Montufar Barreiros

SUMMARIO

Leitura e approvação da acta da sessão antecedente. — A correspondencia é enviada ao seu destino. — Ordem do dia: — Discussão do parecer n.° 59 sobre o projecto de lei n.° 49. — Discursos dos srs. Fontes Pereira de Mello, Carlos Bento, ministro da fazenda, conde de Valbom e Mathias de Carvalho (relator). — O sr. conde de Linhares manda para a mesa um parecer da commissão de marinha, que foi a imprimir.

Ás duas horas e um quarto da tarde, sendo presentes 25 dignos pares, o sr. presidente declarou aberta a sessão.

Lida a acta da sessão precedente, julgou-se approvada, na conformidade do regimento, por não haver reclamação em contrario.

Não houve correspondencia.

(Assistiram á sessão o sr. presidente do conselho e os srs. ministros do reino e da fazenda.}

ORDEM DO DIA

O sr. Presidente: - Vamos entrar na ordem do dia. Visto não estar presente o sr. ministro das obras publicas, não se póde entrar na discussão do parecer n.° 58; como porém, o sr. ministro da fazenda está presente, passa-se a discussão do parecer n.° 59.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

Parecer n.° 59

Senhores. — A vossa commissão de fazenda examinou com todo o cuidado o projecto n.° 49, vindo da camara dos senhores deputados, e que diz respeito á contribuição predial.

Em materia de impostos, a sciencia economica ensina que o rendimento predial é a base collectavel por excellencia.

A riqueza do territorio tem sido, em todas as epochas, uma das fontes a que os estados principalmente se soccorrem para attender aos diversos encargos e serviços publicos. Com effeito, por uma parte, o laço de solidariedade nacional, sujeitando todos os cidadãos na medida dos seus haveres á satisfação das despezas de ordem geral, vincula-se estreitamente ao solo e ás suas relações; por outra parte, raros são os melhoramentos sociaes derivados d’esses mesmos serviços e dispendios, que não se encaminhem a prestar directa ou indirectamente auxilio ás forças naturaes do paiz, desenvolvendo-as e fecundando-as.

A legitimidade e justiça da contribuição predial é, portanto, incontestavel; e ninguem até hoje pretendeu desconhecel-a.

Assim, sem deixarmos de considerar em todo o seu alcance e extensão a importancia do assumpto, e sem atenuarmos no minimo ponto as difficuldades que lhe são inherentes, parece-nos fóra de toda a duvida que a questão de saber — se o referido imposto deve ser de repartição ou de quota — limita-se, reduzida ao seu rigor scientifico, a uma questão de fórma.

Qual dos dois systemas assenta nas melhores regras de doutrina economica, qual d’elles é recommendado pelas lições da experiencia?

Um exame attento d’esta materia e da proposta de lei sobre que versa o presente parecer mostra-nos que a mesma proposta, apreciada no seu conjuncto como em cada uma das suas partes, responde satisfactoriamente ás indicadas interrogações.

A contribuição de quota conforma-se com os sãos principios da sciencia, e com as normas da justiça distributiva.

No imposto de repartição a lei não faz mais do que fixar e distribuir na generalidade a somma total que tem de ser percebida, entregando aos agentes administrativos o encargo de a repartir entre os contribuintes. É, entretanto, um facto irrecusavel e amplamente comprovado em todos os paizes em que tal meio tributario tem sido adoptado, que a repartição pelas administrações locaes importa por si só uma profunda desigualdade na distribuição dos contingentes. E quando as matrizes são infieis ou inexactas, quando não acompanham as variações do valor da propriedade, as mudanças de cultura e de renda das terras; quando, finalmente, a devassa ou denuncia particular é o elemento mais preponderante da interferencia fiscal, tudo, na repartição do imposto, passa a ser regulado pelo arbitrio e pelo capricho.

Por similhante methodo desapparece, pois, absolutamente a regra fundamental de proporcionalidade em relação aos contribuintes, o unico instrumento de precisão, o unico criterio que os economistas mais eminentes reconhecem nas questões fiscaes.

Alem d’isso, em taes circumstancias, os poderes constitucionaes, aquelles a quem a lei incumbe votar e repartir o imposto, deixam de collocar-se em face do contribuinte, de attender directamente á base social e economica do tributo, abandonando esta missão importantissima ás administrações locaes cujos processos e formalidades, por outro lado, absorvem todos os cuidados do governo que, assim tambem, esquece o proprio facto do imposto, as condições da materia collectavel e a pessoa do cidadão, para concentrar todos os seus esforços na solução das duvidas e complicações administrativas.

O systema que examinâmos, firmando-se nas demonstrações do orçamento para reclamar da nação a quantia ahi julgada necessaria, sem considerar no mesmo plano a consulta das forças e situações respectivas das diversas partes da população, perde alem d’isso nos seus ultimos termos o caracter de lei geral e uniforme para se converter em facto administrativo, differente em cada localidade, tornando-se como tal o regulador effectivo da contribuição. N’esta segunda phase, as diversas escalas de divisão, subdivisão o distribuição são outras tantas causas permanentes de desigualdade do imposto, outros tantos motivos para que os processos, as difficuldades e as discussões entre o fisco e os contribuintes se multipliquem.

Os inconvenientes que ficam apontados não viciam o imposto de quota, o qual se apresenta simples e logico, tanto no principio que o constitue, como nas suas applicações, revestindo todas as fórmas de uma contribuição verdadeiramente racional e justa.

Por ella, o corpo legislativo aprecia ao mesmo tempo e em um só conjuncto as exigencias do orçamento e as condições da riqueza territorial, e estabelece directa e immediatamente a quota proporcional com que cada cidadão ha de concorrer segundo as suas faculdades ou o producto do seu reddito particular.

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