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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 447

1.° Que a inspecção directa é a base fundamental do serviço das novas matrizes;

2.° Que as declarações por parte dos proprietarios, usufructuarios, adjudicatarios, rendeiros ou inquilinos dos predios não dispensam a inspecção directa, como meio de verificar a exactidão das mesmas declarações, e de supprir ou rectificar as omissões ou erros que possam notar-se-lhes;

3.° Que as inscripções prediaes devem seguir quanto possivel a ordem topographica dos predios;

4.° Que nas descripções prediaes se deve distinguir entre os elementos de caracter permanente e os de caracter transitorio, considerando-se na primeira ordem: a situação ou localidade dos predios; a designação dos seus nomes proprios e da sua natureza; as suas confrontações naturaes; a sua medição, rigorosa ou approximada, conforme a houver ou poder ser feita, e segundo o uso ou estylo da terra na falta de melhores elementos; as referencias ao registro das conservatorias; e considerando-se na segunda ordem: os nomes e moradas dos interessados nos predios; as divisões, applicações e rendas, quanto a predios urbanos; descripção de culturas, applicações e modo de exploração, quanto a predios rusticos; os calculos do rendimento bruto e do rendimento collectavel; a designação dos onus reaes;

5.° Que os processos do serviço, tanto na parte relativa á inspecção directa, como na parte relativa ás avaliações e á fixação do rendimento collectavel, sejam regulamentados e executados com a mais escrupulosa uniformidade e com a mais cabal precisão, de fórma a cortar por todo o arbitrio dos agentes encarregados de tal serviço, e a obter a maxima proporcionalidade nas avaliações;

6.° Que nas avaliações se tome quanto possivel por typo a renda dos predios arrendados, escolhendo-se para cada localidade e para cada especie de predios o arrendamento que melhor possa servir de modelo para as comparações, e tendo-se em vista, não só a importancia da renda para o senhorio, mas tambem o producto liquido da exploração para o rendeiro;

7.° Que o rendimento collectavel nunca póde ser inferior á renda por que os predios estiverem arrendados ao tempo da inscripção ou das rectificações, nem á importancia dos fóros, censos ou pensões que os onerarem;

8.° Que as revisões annuaes são um meio de successivo aperfeiçoamento das novas matrizes, não só para registro de todos os factos supervenientes ao primeiro encerramento das mesmas matrizes, mas tambem para rectificação dos erros commettidos e supprimento do quaesquer lacunas ou omissões;

9.° Que o rendimento collectavel dos predios póde ser alterado em resultado das revisões annuaes, mas que nenhuma alteração dessa natureza poderá ter logar para menos do que o rendimento inscripto, sem que preceda nova inspecção directa do predio, e sem que seja plenamente justificada em processo especial de avaliação contradictoria, entre o fisco e os interessados, requerida por estes, e á sua custa, quando da nova avaliação não resultar diminuição de rendimento collectavel inscripto na matriz;

10.° Que os encerramentos annuaes das matrizes deverão ser feitos em prasos certos, e revestidos de toda a authenticidade necessaria, para que o apuramento annual do rendimento collectavel inscripto seja isento de qualquer erro ou confusão;

11.° Que a substituição ou renovação das matrizes póde ser decretada, não só em geral para todas as de um districto, mas tambem em especial para as de determinado concelho, e ainda para as de uma ou mais freguezias do mesmo ou de diversos concelhos, conforme se manifestarem as rasões determinativas da substituição ou renovação;

12.° Que o serviço da organisação das novas matrizes prediaes deve estar terminado dentro do praso de seis annos, tanto no continente do reino como nas ilhas adjacentes;

13.° Que na escolha dos districtos, por onde esse serviço deva começar e proseguir successivamente, se tomem em consideração os justos interesses dos povos, de maneira a preferir aquelles districtos onde as desigualdades das actuaes matrizes sejam mais flagrantes e manifestas;

14.° Que depois de concluida a revisão da matriz, o escrivão de fazenda envie a cada dono, ou possuidor, por qualquer tributo de predios n’ella inscriptos, nota de todos os predios que este possuir no concelho, e do rendimento collectavel de cada um d’elles, contendo o mesmo aviso todas as indicações que possam aproveitar ao contribuinte para o fim da reclamação.

Art. 12.° A junta dos repartidores da contribuição predial passará a denominar-se junta fiscal das matrizes.

São membros natos das juntas, por força dos seus cargos em todos os concelhos, os escrivães de fazenda respectivos, que servirão de secretarios e terão voto deliberativo em todas as resoluções; naquelles concelhos ou bairros em que houver conservatoria privativa, os conservadores do registro predial, que poderão nos de Lisboa e Porto fazer-se substituir pelos seus ajudantes. Alem d’estes, compor-se-hão as juntas de tres vogaes effectivos e tres supplentes nos concelhos em que houver conservatoria privativa, de quatro effectivos e quatro supplentes n’aquelles em que a não houver; em ambos os casos escolhidos pelo delegado do thesouro de cada districto de entre doze individuos indicados pelas camaras municipaes.

§ 1.° A presidencia da junta nos casos em que na composição d’ella entrar o conservador privativo ou o seu ajudante, pertence a estes funccionarios; nos outros casos pertencerá áquelle dos tres vogaes effectivos que o delegado do thesouro indicar.

§ 2.° O bom ou mau serviço prestado pelos vogaes natos das juntas ser-lhes-ha tomado em consideração para todos os effeitos de suas promoções e futuras collocações.

Art. 13.° As juntas fiscaes das matrizes, alem das attribuições que competem ás actuaes juntas dos repartidores da contribuição predial, terão a seu cargo zelar, promover e garantir a conformidade legal das matrizes prediaes nos termos dos regulamentos desta lei.

Art. 14.° Ficam isentos de contribuição predial os donos ou usufructuarios de um ou mais predios situados no mesmo concelho, quando a totalidade da contribuição que houverem de pagar seja inferior a 100 réis.

Art. 15.° Ficam tambem isentos de contribuição predial:

1.° Pelo tempo de cinco annos, a contar do primeiro em que estiverem nas circumstancias de ser habitados, os predios urbanos que nas cidades de Lisboa e Porto forem começados a construir depois da vigencia da presente lei, e que forem arrendados por menos de 50$000 réis annuaes, ou que forem divididos em andares ou quartos separados, cada um do quaes seja arrendado a um diverso inquilino por menos da mencionada quantia;

2.° Pelo tempo de vinte annos, os baldios ou charnecas, nos cumes e vertentes das montanhas, e os areaes que, depois da vigencia da presente lei, forem plantados de arvores;

3.° Pelo tempo de dez annos, as terras pantanosas que forem enxutas por meio de drenagem e entregues a qualquer cultura, tambem depois da presente lei começar a vigorar.

§ unico. As isenções de que trata este artigo não comprehendem a contribuição predial que corresponder aos foros, censos ou pensões, ou quaesquer outros encargos com que os predios estiverem onerados, porque essa será sempre devida na sua totalidade.

Art. 16.° A contribuição predial será cobrada em prestações trimestraes, segundo os regulamentos da presente lei.