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448 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Art. 17.° Todo o possuidor por qualquer titulo de predio ou predios omissos na matriz é obrigado a reclamar a inscripção immediata dos mesmos predios prestando as ne cessarias declarações para esse effeito. Aos predios que, depois do encerramento das matrizes no anno de 1880, vierem a ser descriptos, por omissos nas matrizes anteriores, será lançada a contribuição de tantos annos quantos tiver durado a omissão, não excedendo a cinco annos.

Art. 18.° Os possuidores por qualquer titulo de predios rusticos ou urbanos nas cidades de Lisboa e Porto, nas capitães dos outros districtos, e nas demais terras que forem consideradas de terceira classe, para os effeitos da contribuição industrial, são obrigados a prestar as declarações que lhe forem exigidas nos termos dos respectivos regulamentos, a proposito da descripção e inscripção dos mesmos predios nas novas matrizes prediaes. Os que não satisfizerem a este preceito ou fizerem declarações provadamente inexactas ou falsas, incorrerão na multa de l$000 réis a 20$000 réis por cada uma inexactidão ou falsidade, conforme a gravidade da falta.

Art. 19.° O governo é auctorisado a fazer a despeza que for necessaria para o serviço da organisação das novas matrizes prediaes, continuando essa despeza a ser addicionada, por concelhos, aos contingentes dos annos seguintes aquelle em que a mesma despeza se fizer.

Art. 20.° O governo fará os regulamentos necessarios para a execução da presente lei, codificando n’um só diploma todas as disposições que ficarem vigorando sobre contribuição predial.

Art. 21.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 14 de abril de 1880. = José Joaquim Fernandes Vaz, presidente = Thomás Frederico Pereira Bastos, deputado secretario = Antonio José d’Avila, deputado secretario.

Tabella para a distribuição dos contingentes da contribuição predial no anno de 1880, a que se refere o artigo 6.°

Districtos administrativos Contingentes Districtos administrativos Contingentes
[ver valores da tabela na imagem]

Palacio das côrtes, em 14 de abril de 1880. = José Joaquim Fernandes Vaz, presidente = Thomás Frederico Pereira Bastos, deputado secretario = Antonio José d’Avila, deputado secretario.

Proposta de lei n.ºs 65-B

Artigo 1.° É abolida a contribuição predial especial creada pelas cartas de lei de 24 e 30 de agosto de 1869, ficando os predios e os contribuintes respectivos sujeitos ás mesmas condições de todos os demais predios e contribuintes inscriptos nas matrizes prediaes.

Art. 2.° É abolida a contribuição predial extraordinaria creada pela citada carta de lei de 24 de agosto de 1869.

Art. 3.° É abolida a parte do imposto de viação addicional á contribuição predial, ficando revogados n’este ponto o artigo 3.° da carta de lei de 30 de junho de 1860 e o artigo l.° da carta de lei de 16 de abril de 1867.

Art. 4.° É abolido o imposto addicional de 2 por cento para falhas e annullações por sinistros da contribuição predial, ficando por esta fórma revogados o artigo 20.° n.° 1.° do decreto de 31 de dezembro de 1852, e o artigo 6.° da carta de lei do 30 de junho de 1860.

Art. 5.° São revogados o artigo 29.° § 1.° do decreto de 3 de novembro de 1860, e a carta de lei de 22 de fevereiro de 1861, que mandaram addicionar aos contingentes da contribuição predial os vencimentos dos escripturarios dos escrivães de fazenda.

Art. 6.° A contribuição predial do anno civil do 1880 é fixada na cifra de 3.107:000$000 réis, e será repartida pelos districtos administrativos do continente do reino e ilhas adjacentes, nos termos da tabella annexa á presente lei. Os contingentes, que na referida tabella vão designados aos districtos dos Açores, serão reduzidos á moeda daquelle archipelago na rasão de 80 por cento.

Art. 7.° A contribuição predial dos annos civis subsequentes será fixada e repartida por decreto annual do governo, observadas as prescripções estabelecidas nos §§ seguintes:

§ 1.° Emquanto o rendimento collectavel, inscripto nas matrizes prediaes, for inferior á cifra de 31.070:000$000 réis, a importancia da contribuição predial, a fixar em cada anno, não poderá exceder á que vae fixada no artigo antecedente quanto ao anno de 1880.

§ 2.° Quando o rendimento collectavel, inscripto nas matrizes prediaes, tiver attingido a cifra mencionada no § antecedente, a fixação da contribuição predial do primeiro anno que se seguir a esse facto, e a de cada um dos annos subsequentes, será determinada pela cifra que corresponder á percentagem certa e permanente de 10 por cento sobre a importancia do rendimento collectavel inscripto, conforme este tiver sido verificado no ultimo encerramento das matrizes prediaes que preceder a fixação.

§ 3.° Na hypothese do § 1.°, a repartição da contribuição predial, por districtos, continuará a ser feita nos termos da tabella annexa á presente lei, salvas as alterações proporcionaes que forem necessarias, quanto aos contingentes d’aquelles districtos, cujas circumscripções vierem a ser modificadas.

§ 4.° Na hypothese do § 2.°, a repartição será feita na proporção da mesma tabeliã; tendo-se, porém, em vista que a nenhum districto poderá caber um contingente de contribuição predial, que seja inferior a 10 por cento do rendimento collectavel inscripto nas matrizes respectivas. As differenças, que resultarem d’esta delimitação de contingentes, serão de preferencia levadas á conta d’aquelles districtos, cujas matrizes tiverem já sido reorganisadas, segundo os preceitos d’esta lei, e cujos contingentes porventura ainda excedam a 10 por cento do rendimento collectavel inscripto n’essas matrizes. Só depois de feitas estas compensações, ou não havendo logar a ellas, é que as alludidas differenças poderão ser levadas á conta dos outros districtos.

Art. 8.° A repartição dos contingentes districtaes por