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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 449

concelhos continuará a ser feita nos termos da legislação em vigor. O governo fica, porem, auctorisado a decretar que essa repartição se faça por meio de uma percentagem uniforme, sobre o rendimento collectavel das matrizes respectivas, quanto áquelles districtos em que estiver terminado o serviço da reorganisação das mesmas matrizes.

Art. 9.° O governo mandará proceder, gradual e successivamente, á organisação de novas matrizes prediaes, por meio de inspecção directa dos predios, e usando de todos os mais meios de informação e esclarecimento que melhor concorram para o aperfeiçoamento de tão importante serviço.

Art. 10.° As novas matrizes não terão periodo certo de duração, e serão organisadas por forma que todos os elementos constitutivos da inscripção predial possam ser successivamente aperfeiçoados, em resultado de revisões annuaes.

Art. 11.° É das attribuições do governo regular todo o serviço da organisação das novas matrizes prediaes; fixar as condições a que devem ficar sujeitas as revisões animaes das mesmas matrizes: e decretar a substituição ou renovação d’aquellas que, ou por inexactidão manifesta, on por confusão reconhecida, ou por deterioração irremediavel, não possam continuar a servir.

Art. 12.° No uso das attribuiçoes conferidas pelo artigo antecedente, cumpre ao governo ter em vista:

1.° Que a inspecção directa é a base fundamental do serviço das novas matrizes;

2.° Que as declarações por parte dos proprietarios, usu-fructuarios, adjudicatarios, rendeiros ou inquilinos dos predios, não dispensam a inspecção directa, como meio de verificar a exactidão das mesmas declarações, e de supprir ou rectificar as omissões ou erros que possam notar-se-lhes;

3.° Que as inscripcões prediaes devem seguir quanto possivel a ordem topographica dos predios;

4.° Que nas descripções prediaes se deve distinguir entre os elementos de caracter permanente e os de caracter transitorio, considerando-se na primeira ordem: a situação ou localidade dos predios; a designação dos seus nomes proprios e da sua natureza; as suas confrontações natu-raes; a sua medição, rigorosa ou approximada, conforme a houver ou poder ser feita, e segundo é uso ou estylo da terra na falta de melhores elementos; as referencias ao registo das conservatorias; e considerando-se na segunda ordem: os nomes é moradas dos interessados-nos predios; as divisões, applicaçõea e rendas, quanto a predios urbanos; a descripcao de culturas, applicações e modo de exploração, quanto a predios rusticos; os cálculos do rendimento bruto e do rendimento collectavel; a designação dos ónus reaes e servidões;

õ.° Que os processos do serviço, tanto na parte relativa á inspecção directa como na parte relativa ás avaliações e á fixação do rendimento collectavel, sejam regulamentados e executados com a mais escrupulosa uniformidade e com a mais cabal precisão, de forma a cortar por todo o arbitrio dos agentes encarregados de tal serviço, e a obter a maxima proporcionalidade nas avaliações;

G,° Que nas avaliações se tome quanto possivel por typo a renda dos predios arrendados, escolhendo-se para cada localidade e para cada especie de predios o arrendamento que melhor possa servir de modelo para as comparações, e tendo-se em vista, não só a importancia da renda para o senhorio, nias tambem o producto liquido da exploração para o rendeiro;

7.° Que o rendimento collectavel nunca póde ser inferior á renda por que os predios estiverem arrendados ao tempo da inscripçao ou das rectificações, nem á importancia dos foros, censos ou pensões que os onerarem;

8.° Que as revisões annuaes são um meio de successivo aperfeiçoamento das novas matrizes, não só para registo de todos os factos supervenientes ao primeiro encerramento das mesmas matrizes, mas tambem para rectificação dos

erros eornrnettidos e supprirnento de quaesquer lacunas ou omissões;

9.° Que o rendimento collectavel dos predios póde ser alterado em resultado das revisões annuaes, mas que nenhuma alteração dessa natureza poderá ter logar para menos do que o rendimento inserjpto, sem que preceda nova inspecção directa do"predio, e sem que seja plenamente justificada era processo especial de avaliação contradictoria, entre o fisco e os interessados, requerida por estes e á sua custa;

10.° Que os encerramentos annuaes das matrizes deverão ser feitos em prasos certos, e revestidos de toda a au-thenticidade necessaria, para que o apuramento annual do rendimento collectavel inscripto seja isento de qualquer erro ou confusão;

11.° Que a substituição ou renovação das matrizes póde ser decretada não só em geral para todas as de um dis-tricto, mas tambem em especial para as de determinado concelho, e ainda para as de uma ou mais freguezias do mesmo ou de diversos concelhos, conformo se manifestarem as rasões determinativas da substituição ou renovação;

12.° Que o serviço da reorganisacão das novas matrizes prediaes deverá, estar terminado dentro do praso de-seis annos, tanto no continente do reino como nas ilhas adjacentes;

13.° Que

Art. 13.° A junta dos repartidores da contribuição predial passará a denominar-se junta fiscal das matrizes. São membros natos das juntas, por força dos seus cargos, os escrivães de fazenda, que servirão de secretarios e terão voto deliberativo em todas as resoluções, os delegados do procurador régio nos concelhos cabeças de comarca, e os conservadores do registo predial, exceptuados os de Lisboa e Porto. Alem destes, compor-se-hão as juntas de tres vogaes efFectivos e tres supplentes, escolhidos pelo delegado "do thesouro de cada districto dentre doze individuos indicados pelas respectivas camaras municipaes.

§ 1.° A presidencia das juntas, nos concelhos não cabeças de comarca, pertencerá áquelle dos tres vogaes ef-fectivos escolhidos pelo delegado do thesouro que o mesmo delegado indicar. Nos outros concelhos, será presidente o delegado do procurador régio, que terá voto de desempate quando a constituição das juntas, nos termos deste artigo, comprehender o numero de seis vogaes.

§ 2.° O governo distribuirá este serviço pelos delegados das varas de Lisboa e Porto, como julgar mais conveniente.

§ 3.° O bom ou mau. serviço prestado pelos vogaes natos das juntas ser-lhes-ha tomado em consideração para todos os effeitos de suas promoções e futuras colloca-ç.Ões.

Art. 14.° As juntas fiscaes das matrizes, aleri das attribuiçoes .que competem ás actuaes juntas dos repartidores da contribuição predial, terão a seu cargo zelar, promover e garantir a conformidade legal das matrizes prediaes, nos termos que hão de ser regulados.

Ari. 15.° Ficam isentos de contribuição predial os donos ou usufructuarios de um ou mais predios situados no mesmo concelho, quando a totalidade da contribuição que houverem de pagar seja inferior a .100 réis.

Art. 16.° Ficam tambem isentos de contribuição predial:

1.° Pelo tempo de cinco annos, a contar do primeiro em que estiverem nas circumstancias de ser habitados, os predios urbanos que nas cidades de Lisboa e Porto forem começados a construir depois da vigencia da presente lei, e que forem arrendados por menos de 50$000 réis annuaes, "ou que forem divididos em andares ou quartos separados, cada um dos quaes seja arrendado a um diverso inquilino por menos da mencionada quantia;

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