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450 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

2.° Pelo tempo de vinte annos, os baldios ou charnecas nos cumes e vertentes das montanhas e os areaes que depois da vigencia da presente lei forem plantados de arvores;

3.° Pelo tempo de dez annos, as terras pantanosas que forem enxutas por meio de drenagem e entregues a qualquer cultura, tambem depois da presente lei começar a vigorar.

§ unico. As isenções de que trata este artigo não comprehendem a contribuição predial que corresponder aos fóros, censos ou pensões com que os predios estiverem onerados, porque essa será sempre devida na sua totalidade.

Art. 17.° Todo o possuidor por qualquer titulo de predio ou predios omissos na matriz é obrigado a reclamar a inscripção immediata dos mesmos predios prestando as necessarias declarações para esse effeito. Aos predios que, depois do encerramento das matrizes no anno de 1880, vierem a ser descriptos, por omissos nas matrizes anteriores, será lançada a contribuição de tantos annos quantos tiver durado a omissão, não excedendo a cinco annos.

Art. 18.° Os possuidores por qualquer titulo de predios rusticos ou urbanos nas cidades de Lisboa e Porto, nas capitães dos outros districtos e nas demais cidades do continente e ilhas, são obrigados a prestar as declarações que lhes forem exigidas nos termos dos respectivos regulamentos, a proposito da descripção e inscripção dos mesmos predios nas novas matrizes prediaes. Os que não satisfizerem a este preceito ou fizerem declarações provadamente inexactas e falsas, incorrerão na multa de 1$000 réis a 50$000 réis, conforme a gravidade da falta ou inexactidão.

Art. 19.° O governo é auctorisado a fazer a despeza que for necessaria para o serviço da organisação das novas matrizes prediaes, continuando essa despeza a ser addicionada, por concelhos, aos contingentes dos annos seguintes áquelle em que a mesma despesa tiver logar.

Art. 20.° O governo fará os regulamentos necessarios para a execução da presente lei, codificando n'um só diploma todas disposições que ficarem vigorando sobre contribuição predial.

Art. 21.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Ministerio dos negocios da fazenda, gabinete do ministro, 13 de janeiro de 1880. - Henrique de Barros Gomes.

Tabella para a distribuição dos contingentes da contribuição predial no anno de 1880, a que se refere a proposta de lei n.º 65-E

Districtos administrativos Contigentes Districtos administrativos Contingentes
[ver valores da tabela na imagem]

Ministerio dos negocios da fazenda, gabinete do ministro, 13 de janeiro de l880. = Henrique de Barros Gomes.

O sr. Fontes Pereira de Mello: - Sr. presidente, não quero combater as idéas do governo, apenas salvar a minha responsabilidade, explicando o meu voto.

Vejo que as tendencias do governo são para substituir o imposto de repartição pelo imposto de quota. Ora, eu não concordo com. esta alteração, porque me parece que ella não está de accordo com as prescripções da carta, que determina que em todos os annos os corpos legislativos façam a repartição da contribuição directa.

Foi de accordo com esta disposição que se publicou o decreto de 31 de dezembro de 1852, tendo eu então a honra de ser ministro da fazenda, no qual decreto, em harmonia com as idéas recebidas, e pela pratica das nações cultas, se estabeleceu o imposto de repartição.

Sr. presidente, tenho ouvido por muitas vezes, dentro e fóra do parlamento, a opinião de que a substituição do imposto de repartição por imposto de quota, na contribuição predial, nos daria recursos importantes, e ao mesmo tempo acabaria com. as desigualdades que se dão de districto para districto, de concelho para concelho, e até entre cidadãos do mesmo concelho.

V. exa. sabe-o melhor que ninguem, e sabe o tambem a camara, a difficuldade que ha na contribuição directa, pare, que seja distribuida por todos os cidadãos com igualdade. E a imperfeição das matrizes.

Quando se instituiu a contribuição em 1852, não havia outro meio para se apreciar o rendimento collectavel dos diversos cidadãos senão o rol da contribuição para a distribuição da decima.

Este rol era inexacto, como bem se póde suppor, pelos elementos que se tomavam e pelos defeitos que continha; mas n'aquella occasião não havia outra base senão essa. Portanto, a base da contribuição directa de repartição, estabelecida por decreto de 31 de dezembro de 1852, foi, como acabo de dizer, o rol que servia para a distribuição da decima.

É claro, pois, que este systema ficou viciado até certo ponto, pela desigualdade e imperfeição d'essa base.

Depois d'isso, sr. presidente, e pelas prescripções da lei, por varias vezes se teem feito pedidos de auctorisação para melhorar as matrizes. De então para cá muito se tem conseguido n'este ponto.

Sá se for comparar o que representa hoje, com o que representava antigamente, o valor da propriedade, ver-se-ha que tem melhorado consideravelmente, por effeito do zelo das auctoridades locaes, e pela iniciativa que o poder central tem tido, a fim de que as matrizes representem quanto possivel a expressão da verdade.

O facto, porém, é que ellas estão ainda muito longe d'essa verdade.

V. exa. sabe, sabe-o o governo e a camara, que em alguns districtos do reino onde a contribuição parecendo que devia representar uma percentagem maior, é onde exactamente paga menos, consideravelmente menos, do que pagam outros districtos e outros concelhos, onde parecia que esta contribuição devia produzir mais.

Já só vê, portanto, que nós temos uma base de contribuição completamente inexacta, apesar, repito, dos esforços feitos por todas as administrações para o melhoramento das matrizes.