O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 445

N.º 46

SESSÃO DE 24 DE ABRIL DE 1880

Presidencia do exmo. sr. Buque d’Avila e de Bolama

Secretarios — os dignos pares

Visconde de Soares Franco
Eduardo Montufar Barreiros

SUMMARIO

Leitura e approvação da acta da sessão antecedente. — A correspondencia é enviada ao seu destino. — Ordem do dia: — Discussão do parecer n.° 59 sobre o projecto de lei n.° 49. — Discursos dos srs. Fontes Pereira de Mello, Carlos Bento, ministro da fazenda, conde de Valbom e Mathias de Carvalho (relator). — O sr. conde de Linhares manda para a mesa um parecer da commissão de marinha, que foi a imprimir.

Ás duas horas e um quarto da tarde, sendo presentes 25 dignos pares, o sr. presidente declarou aberta a sessão.

Lida a acta da sessão precedente, julgou-se approvada, na conformidade do regimento, por não haver reclamação em contrario.

Não houve correspondencia.

(Assistiram á sessão o sr. presidente do conselho e os srs. ministros do reino e da fazenda.}

ORDEM DO DIA

O sr. Presidente: - Vamos entrar na ordem do dia. Visto não estar presente o sr. ministro das obras publicas, não se póde entrar na discussão do parecer n.° 58; como porém, o sr. ministro da fazenda está presente, passa-se a discussão do parecer n.° 59.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

Parecer n.° 59

Senhores. — A vossa commissão de fazenda examinou com todo o cuidado o projecto n.° 49, vindo da camara dos senhores deputados, e que diz respeito á contribuição predial.

Em materia de impostos, a sciencia economica ensina que o rendimento predial é a base collectavel por excellencia.

A riqueza do territorio tem sido, em todas as epochas, uma das fontes a que os estados principalmente se soccorrem para attender aos diversos encargos e serviços publicos. Com effeito, por uma parte, o laço de solidariedade nacional, sujeitando todos os cidadãos na medida dos seus haveres á satisfação das despezas de ordem geral, vincula-se estreitamente ao solo e ás suas relações; por outra parte, raros são os melhoramentos sociaes derivados d’esses mesmos serviços e dispendios, que não se encaminhem a prestar directa ou indirectamente auxilio ás forças naturaes do paiz, desenvolvendo-as e fecundando-as.

A legitimidade e justiça da contribuição predial é, portanto, incontestavel; e ninguem até hoje pretendeu desconhecel-a.

Assim, sem deixarmos de considerar em todo o seu alcance e extensão a importancia do assumpto, e sem atenuarmos no minimo ponto as difficuldades que lhe são inherentes, parece-nos fóra de toda a duvida que a questão de saber — se o referido imposto deve ser de repartição ou de quota — limita-se, reduzida ao seu rigor scientifico, a uma questão de fórma.

Qual dos dois systemas assenta nas melhores regras de doutrina economica, qual d’elles é recommendado pelas lições da experiencia?

Um exame attento d’esta materia e da proposta de lei sobre que versa o presente parecer mostra-nos que a mesma proposta, apreciada no seu conjuncto como em cada uma das suas partes, responde satisfactoriamente ás indicadas interrogações.

A contribuição de quota conforma-se com os sãos principios da sciencia, e com as normas da justiça distributiva.

No imposto de repartição a lei não faz mais do que fixar e distribuir na generalidade a somma total que tem de ser percebida, entregando aos agentes administrativos o encargo de a repartir entre os contribuintes. É, entretanto, um facto irrecusavel e amplamente comprovado em todos os paizes em que tal meio tributario tem sido adoptado, que a repartição pelas administrações locaes importa por si só uma profunda desigualdade na distribuição dos contingentes. E quando as matrizes são infieis ou inexactas, quando não acompanham as variações do valor da propriedade, as mudanças de cultura e de renda das terras; quando, finalmente, a devassa ou denuncia particular é o elemento mais preponderante da interferencia fiscal, tudo, na repartição do imposto, passa a ser regulado pelo arbitrio e pelo capricho.

Por similhante methodo desapparece, pois, absolutamente a regra fundamental de proporcionalidade em relação aos contribuintes, o unico instrumento de precisão, o unico criterio que os economistas mais eminentes reconhecem nas questões fiscaes.

Alem d’isso, em taes circumstancias, os poderes constitucionaes, aquelles a quem a lei incumbe votar e repartir o imposto, deixam de collocar-se em face do contribuinte, de attender directamente á base social e economica do tributo, abandonando esta missão importantissima ás administrações locaes cujos processos e formalidades, por outro lado, absorvem todos os cuidados do governo que, assim tambem, esquece o proprio facto do imposto, as condições da materia collectavel e a pessoa do cidadão, para concentrar todos os seus esforços na solução das duvidas e complicações administrativas.

O systema que examinâmos, firmando-se nas demonstrações do orçamento para reclamar da nação a quantia ahi julgada necessaria, sem considerar no mesmo plano a consulta das forças e situações respectivas das diversas partes da população, perde alem d’isso nos seus ultimos termos o caracter de lei geral e uniforme para se converter em facto administrativo, differente em cada localidade, tornando-se como tal o regulador effectivo da contribuição. N’esta segunda phase, as diversas escalas de divisão, subdivisão o distribuição são outras tantas causas permanentes de desigualdade do imposto, outros tantos motivos para que os processos, as difficuldades e as discussões entre o fisco e os contribuintes se multipliquem.

Os inconvenientes que ficam apontados não viciam o imposto de quota, o qual se apresenta simples e logico, tanto no principio que o constitue, como nas suas applicações, revestindo todas as fórmas de uma contribuição verdadeiramente racional e justa.

Por ella, o corpo legislativo aprecia ao mesmo tempo e em um só conjuncto as exigencias do orçamento e as condições da riqueza territorial, e estabelece directa e immediatamente a quota proporcional com que cada cidadão ha de concorrer segundo as suas faculdades ou o producto do seu reddito particular.

46

Página 446

446 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES no REINO

A proporcionalidade do imposto a respeito dos, contribuintes é, conseguintemente, um dos fundamentos do declarado methodo.

Os poderes constitucionaes têem de examinar esse elemento integrante do systema, de regular e combinar os seus resultados com as necessidades do estado, procurando assim evitar, quanto possivel, que em nome do fisco se offendam os principies de equidade e se perturbe o equilibrio e a livre circulação dos interesses do solo.

É claro que a contribuição de quota depende da, organisação aperfeiçoada das matrizes, rias esta condição, com quanto difficil de executar-se, é o unico facto importante a que esta fórma de contribuição tem de attender.

Vencido convenientemente similhante obstaculo, poderá o methodo de quota funccionar nos desejaveis e já referidos termos, e por o Litro lado acompanhar, mediante uma periodica revisão das matrizes, o desenvolvimento e circumstancias da riqueza publica.

De facto o valor e producto da propriedade não é permanente. As transformações naturaes, a introducção de melhoramentos scientificos, o augmento dos meios de communicação, o progresso das povoações e das cidades, são realidades com que o imposto ha de contar, modificando, na medida d’essas alterações, a relação primitivamente estabelecida entre o rendimento predial e a fracção que d’elle cabe ao estado.

D’essa elasticidade, que só o imposto de quota offerece, resulta igualmente que quanto maior for o augmento da materia collectavel, mais elevado poderá ser o producto da contribuição.

Mas por manifestas que sejam as vantagens do imposto de quota sobre o de repartição, não é menos evidente que a substituição radical dos methodos respectivos não póde operar-se senão lenta e prudentemente, em presença do estado das matrizes, que devem ser reorganisadas em condições convenientes, e attendendo-se a que as reformas economicas da ordem das de que tratâmos só gradualmente podem ser implantadas.

O projecto de lei n.° 49, conforma-se com as indicações que temos exposto; consagra as regras que caracterisam o imposto de quota e estabelece a sua adopção nos devidos termos.

E n’estas circumstancias é a vossa commissão do parecer que o referido projecto deve ser approvado para subir á regia sancção.

Saia da commissão, em 19 da abril do 1880. = Carlos Bento da Silva = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Thomás de Carvalho = Barros e Sá = Conde de Castro = Diogo Antonio C. de Sequeira Pinto = Antonio de Serpa Pimentel (vencido em parte) = Mathias de Carvalho e Vasconcellos, relator.

Projecte de lei n.° 49

Artigo 1.° É abolida a contribuição predial especial creada pelas cartas de lei de 24 e 30 de agosto de 1869, ficando os predios e os contribuintes respectivos sujeitos ás mesmas condições de todos os demais predios e contribuintes inscriptos nas matrizes prediaes.

Art. 2.° É abolida a contribuição predial extraordinaria creada pela citada caria de lei de 24 de agosto de 1869.

Arfe. 3.° É abolida a parte do imposto de viação addicional á contribuição predial, ficando revogados n’este ponto o artigo 3.° da carta de lei de 30 de julho do 1860 e o artigo 1.° da carta de lei de 16 de abril de 1867.

Art. 4.° É abolido o imposto addicional de 2 por cento para falhas e annullações por sinistros da contribuição predial, ficando por esta fórma revogados o artigo 20.° n.° 1.° do decreto de 31 de dezembro de 1852, e o artigo 6.° da carta de lei de 30 de junho de 1860.

Art. 5.° São revogados o artigo 29.° § 1.° do decreto de 3 de novembro de 1860 e a carta de lei de 22 de fevereiro de 1861, que mandaram addicionar aos contingentes da contribuição predial os vencimentos dos escripturarios dos escrivães de fazenda.

Art. 6.° A contribuição predial do anno civil de 1880 é fixada na cifra de 3.107:000$000 réis, e será repartida pelos districtos administrativos do continente do reino e ilhas adjacentes, nos termos da tabella annexa á presente lei. Os contingentes, que na referida tabella vão designados aos districtos dos Açores. serão reduzidos á moeda d’aquelle archipelago na rasão de 80 por cento.

Art. 7.° A contribuição predial dos annos civis subsequentes, annualmente submettida á votação das côrtes, será calculada em harmonia com as prescripções dos §§ seguintes, e a sua repartição por districtos effectuar se-ha por decreto annual do governo nos termos preceituados nos mesmos §§.

§ 1.° Emquanto o rendimento collectavel, inscripto nas matrizes prediaes, for inferior á cifra de 31.070:000$000 réis, a importancia da contribuição predial, a fixar em cada anno, não poderá exceder á que vae fixada no artigo antecedente quanto ao anno da 1880.

§ 2.° Quando o rendimento collectavel, inscripto nas matrizes prediaes, tiver attingido a cifra mencionada no § antecedente, a fixação da contribuição predial cio primeiro anno que se seguir a esse facto, e a de cada um dos annos subsequentes, será determinada pela cifra que corresponder á percentagem certa e permanente de 10 por cento sobre a importancia cio rendimento collectavel inscripto, conforme este tiver sido verificado no ultimo encerramento das matrizes prediaes que preceder a fixação.

§ 3.° Na hypothese do § 1.°, a repartição da contribuição predial, por districtos, continuará a ser feita nos termos da tabella annexa á presente lei, salvas as alterações proporcionaes que forem necessarias, quanto aos contingentes d’aquelles districtos, cujas, circumscripções vierem a ser modificadas.

§ 4.° Na hypothese do § 2.°, a repartição será feita na proporção da mesma tabella; tendo-se, porém, em vista que a nenhum districto, cujas matrizes tiverem sido já reorganisadas, poderá caber um contingente de contribuição predial, que seja inferior a 10 por cento do rendimento collectavel inscripto nas matrizes respectivas, As differenças, que resultarem d’esta delimitação de contingentes, serão de preferencia levadas á conta d’aquelles districtos, cujas matrizes tiverem já sido reorganizadas, segundo os preceitos d’esta lei, e cujos contingentes porventura ainda excedam a 10 per cento do rendimento collectavel inscripto n’essas matrizes. Só depois de feitas estas compensações, ou não havendo logar a ellas, é que as alludidas differenças poderão ser levadas á conta dos outros districtos.

Art. 8.° A repartição dos contingentes districtaes por concelhos continuará a ser feita nos termos da legislação em vigor. O governo fica, porém, auctorisado a decretar que essa repartição se faça por meio de uma percentagem uniforme, sobre o rendimento collectavel das matrizes respectivas, quanto áquelles districtos em que estiver terminado o serviço da reorganisação das mesmas matrizes.

Art. 9.° O governo mandará proceder, gradual e successivamente, á organisação de novas matrizes prediaes, por meio de inspecção directa dos predios, e usando de todos os mais meios de informação e esclarecimento que melhor concorram para o aperfeiçoamento de tão importante o serviço.

Art. 10.° As novas matrizes não terão periodo certo de duração, e serão organisadas por fórma que todos os elementos constitutivos da inscripção predial possam ser successivamente aperfeiçoados, em resultado de revisões ordinarias e annuaes, ou extraordinarias para mais prompta substituição ou renovação d’aquellas que, ou por inexactidão manifesta, ou por confusão reconhecida, ou por deterioração irremediavel, não possam continuar a servir.

Art. 11.° Na execução das disposições do artigo antecedente cumpre ao governo observar o seguinte:

Página 447

DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 447

1.° Que a inspecção directa é a base fundamental do serviço das novas matrizes;

2.° Que as declarações por parte dos proprietarios, usufructuarios, adjudicatarios, rendeiros ou inquilinos dos predios não dispensam a inspecção directa, como meio de verificar a exactidão das mesmas declarações, e de supprir ou rectificar as omissões ou erros que possam notar-se-lhes;

3.° Que as inscripções prediaes devem seguir quanto possivel a ordem topographica dos predios;

4.° Que nas descripções prediaes se deve distinguir entre os elementos de caracter permanente e os de caracter transitorio, considerando-se na primeira ordem: a situação ou localidade dos predios; a designação dos seus nomes proprios e da sua natureza; as suas confrontações naturaes; a sua medição, rigorosa ou approximada, conforme a houver ou poder ser feita, e segundo o uso ou estylo da terra na falta de melhores elementos; as referencias ao registro das conservatorias; e considerando-se na segunda ordem: os nomes e moradas dos interessados nos predios; as divisões, applicações e rendas, quanto a predios urbanos; descripção de culturas, applicações e modo de exploração, quanto a predios rusticos; os calculos do rendimento bruto e do rendimento collectavel; a designação dos onus reaes;

5.° Que os processos do serviço, tanto na parte relativa á inspecção directa, como na parte relativa ás avaliações e á fixação do rendimento collectavel, sejam regulamentados e executados com a mais escrupulosa uniformidade e com a mais cabal precisão, de fórma a cortar por todo o arbitrio dos agentes encarregados de tal serviço, e a obter a maxima proporcionalidade nas avaliações;

6.° Que nas avaliações se tome quanto possivel por typo a renda dos predios arrendados, escolhendo-se para cada localidade e para cada especie de predios o arrendamento que melhor possa servir de modelo para as comparações, e tendo-se em vista, não só a importancia da renda para o senhorio, mas tambem o producto liquido da exploração para o rendeiro;

7.° Que o rendimento collectavel nunca póde ser inferior á renda por que os predios estiverem arrendados ao tempo da inscripção ou das rectificações, nem á importancia dos fóros, censos ou pensões que os onerarem;

8.° Que as revisões annuaes são um meio de successivo aperfeiçoamento das novas matrizes, não só para registro de todos os factos supervenientes ao primeiro encerramento das mesmas matrizes, mas tambem para rectificação dos erros commettidos e supprimento do quaesquer lacunas ou omissões;

9.° Que o rendimento collectavel dos predios póde ser alterado em resultado das revisões annuaes, mas que nenhuma alteração dessa natureza poderá ter logar para menos do que o rendimento inscripto, sem que preceda nova inspecção directa do predio, e sem que seja plenamente justificada em processo especial de avaliação contradictoria, entre o fisco e os interessados, requerida por estes, e á sua custa, quando da nova avaliação não resultar diminuição de rendimento collectavel inscripto na matriz;

10.° Que os encerramentos annuaes das matrizes deverão ser feitos em prasos certos, e revestidos de toda a authenticidade necessaria, para que o apuramento annual do rendimento collectavel inscripto seja isento de qualquer erro ou confusão;

11.° Que a substituição ou renovação das matrizes póde ser decretada, não só em geral para todas as de um districto, mas tambem em especial para as de determinado concelho, e ainda para as de uma ou mais freguezias do mesmo ou de diversos concelhos, conforme se manifestarem as rasões determinativas da substituição ou renovação;

12.° Que o serviço da organisação das novas matrizes prediaes deve estar terminado dentro do praso de seis annos, tanto no continente do reino como nas ilhas adjacentes;

13.° Que na escolha dos districtos, por onde esse serviço deva começar e proseguir successivamente, se tomem em consideração os justos interesses dos povos, de maneira a preferir aquelles districtos onde as desigualdades das actuaes matrizes sejam mais flagrantes e manifestas;

14.° Que depois de concluida a revisão da matriz, o escrivão de fazenda envie a cada dono, ou possuidor, por qualquer tributo de predios n’ella inscriptos, nota de todos os predios que este possuir no concelho, e do rendimento collectavel de cada um d’elles, contendo o mesmo aviso todas as indicações que possam aproveitar ao contribuinte para o fim da reclamação.

Art. 12.° A junta dos repartidores da contribuição predial passará a denominar-se junta fiscal das matrizes.

São membros natos das juntas, por força dos seus cargos em todos os concelhos, os escrivães de fazenda respectivos, que servirão de secretarios e terão voto deliberativo em todas as resoluções; naquelles concelhos ou bairros em que houver conservatoria privativa, os conservadores do registro predial, que poderão nos de Lisboa e Porto fazer-se substituir pelos seus ajudantes. Alem d’estes, compor-se-hão as juntas de tres vogaes effectivos e tres supplentes nos concelhos em que houver conservatoria privativa, de quatro effectivos e quatro supplentes n’aquelles em que a não houver; em ambos os casos escolhidos pelo delegado do thesouro de cada districto de entre doze individuos indicados pelas camaras municipaes.

§ 1.° A presidencia da junta nos casos em que na composição d’ella entrar o conservador privativo ou o seu ajudante, pertence a estes funccionarios; nos outros casos pertencerá áquelle dos tres vogaes effectivos que o delegado do thesouro indicar.

§ 2.° O bom ou mau serviço prestado pelos vogaes natos das juntas ser-lhes-ha tomado em consideração para todos os effeitos de suas promoções e futuras collocações.

Art. 13.° As juntas fiscaes das matrizes, alem das attribuições que competem ás actuaes juntas dos repartidores da contribuição predial, terão a seu cargo zelar, promover e garantir a conformidade legal das matrizes prediaes nos termos dos regulamentos desta lei.

Art. 14.° Ficam isentos de contribuição predial os donos ou usufructuarios de um ou mais predios situados no mesmo concelho, quando a totalidade da contribuição que houverem de pagar seja inferior a 100 réis.

Art. 15.° Ficam tambem isentos de contribuição predial:

1.° Pelo tempo de cinco annos, a contar do primeiro em que estiverem nas circumstancias de ser habitados, os predios urbanos que nas cidades de Lisboa e Porto forem começados a construir depois da vigencia da presente lei, e que forem arrendados por menos de 50$000 réis annuaes, ou que forem divididos em andares ou quartos separados, cada um do quaes seja arrendado a um diverso inquilino por menos da mencionada quantia;

2.° Pelo tempo de vinte annos, os baldios ou charnecas, nos cumes e vertentes das montanhas, e os areaes que, depois da vigencia da presente lei, forem plantados de arvores;

3.° Pelo tempo de dez annos, as terras pantanosas que forem enxutas por meio de drenagem e entregues a qualquer cultura, tambem depois da presente lei começar a vigorar.

§ unico. As isenções de que trata este artigo não comprehendem a contribuição predial que corresponder aos foros, censos ou pensões, ou quaesquer outros encargos com que os predios estiverem onerados, porque essa será sempre devida na sua totalidade.

Art. 16.° A contribuição predial será cobrada em prestações trimestraes, segundo os regulamentos da presente lei.

Página 448

448 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Art. 17.° Todo o possuidor por qualquer titulo de predio ou predios omissos na matriz é obrigado a reclamar a inscripção immediata dos mesmos predios prestando as ne cessarias declarações para esse effeito. Aos predios que, depois do encerramento das matrizes no anno de 1880, vierem a ser descriptos, por omissos nas matrizes anteriores, será lançada a contribuição de tantos annos quantos tiver durado a omissão, não excedendo a cinco annos.

Art. 18.° Os possuidores por qualquer titulo de predios rusticos ou urbanos nas cidades de Lisboa e Porto, nas capitães dos outros districtos, e nas demais terras que forem consideradas de terceira classe, para os effeitos da contribuição industrial, são obrigados a prestar as declarações que lhe forem exigidas nos termos dos respectivos regulamentos, a proposito da descripção e inscripção dos mesmos predios nas novas matrizes prediaes. Os que não satisfizerem a este preceito ou fizerem declarações provadamente inexactas ou falsas, incorrerão na multa de l$000 réis a 20$000 réis por cada uma inexactidão ou falsidade, conforme a gravidade da falta.

Art. 19.° O governo é auctorisado a fazer a despeza que for necessaria para o serviço da organisação das novas matrizes prediaes, continuando essa despeza a ser addicionada, por concelhos, aos contingentes dos annos seguintes aquelle em que a mesma despeza se fizer.

Art. 20.° O governo fará os regulamentos necessarios para a execução da presente lei, codificando n’um só diploma todas as disposições que ficarem vigorando sobre contribuição predial.

Art. 21.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 14 de abril de 1880. = José Joaquim Fernandes Vaz, presidente = Thomás Frederico Pereira Bastos, deputado secretario = Antonio José d’Avila, deputado secretario.

Tabella para a distribuição dos contingentes da contribuição predial no anno de 1880, a que se refere o artigo 6.°

Districtos administrativos Contingentes Districtos administrativos Contingentes
[ver valores da tabela na imagem]

Palacio das côrtes, em 14 de abril de 1880. = José Joaquim Fernandes Vaz, presidente = Thomás Frederico Pereira Bastos, deputado secretario = Antonio José d’Avila, deputado secretario.

Proposta de lei n.ºs 65-B

Artigo 1.° É abolida a contribuição predial especial creada pelas cartas de lei de 24 e 30 de agosto de 1869, ficando os predios e os contribuintes respectivos sujeitos ás mesmas condições de todos os demais predios e contribuintes inscriptos nas matrizes prediaes.

Art. 2.° É abolida a contribuição predial extraordinaria creada pela citada carta de lei de 24 de agosto de 1869.

Art. 3.° É abolida a parte do imposto de viação addicional á contribuição predial, ficando revogados n’este ponto o artigo 3.° da carta de lei de 30 de junho de 1860 e o artigo l.° da carta de lei de 16 de abril de 1867.

Art. 4.° É abolido o imposto addicional de 2 por cento para falhas e annullações por sinistros da contribuição predial, ficando por esta fórma revogados o artigo 20.° n.° 1.° do decreto de 31 de dezembro de 1852, e o artigo 6.° da carta de lei do 30 de junho de 1860.

Art. 5.° São revogados o artigo 29.° § 1.° do decreto de 3 de novembro de 1860, e a carta de lei de 22 de fevereiro de 1861, que mandaram addicionar aos contingentes da contribuição predial os vencimentos dos escripturarios dos escrivães de fazenda.

Art. 6.° A contribuição predial do anno civil do 1880 é fixada na cifra de 3.107:000$000 réis, e será repartida pelos districtos administrativos do continente do reino e ilhas adjacentes, nos termos da tabella annexa á presente lei. Os contingentes, que na referida tabella vão designados aos districtos dos Açores, serão reduzidos á moeda daquelle archipelago na rasão de 80 por cento.

Art. 7.° A contribuição predial dos annos civis subsequentes será fixada e repartida por decreto annual do governo, observadas as prescripções estabelecidas nos §§ seguintes:

§ 1.° Emquanto o rendimento collectavel, inscripto nas matrizes prediaes, for inferior á cifra de 31.070:000$000 réis, a importancia da contribuição predial, a fixar em cada anno, não poderá exceder á que vae fixada no artigo antecedente quanto ao anno de 1880.

§ 2.° Quando o rendimento collectavel, inscripto nas matrizes prediaes, tiver attingido a cifra mencionada no § antecedente, a fixação da contribuição predial do primeiro anno que se seguir a esse facto, e a de cada um dos annos subsequentes, será determinada pela cifra que corresponder á percentagem certa e permanente de 10 por cento sobre a importancia do rendimento collectavel inscripto, conforme este tiver sido verificado no ultimo encerramento das matrizes prediaes que preceder a fixação.

§ 3.° Na hypothese do § 1.°, a repartição da contribuição predial, por districtos, continuará a ser feita nos termos da tabella annexa á presente lei, salvas as alterações proporcionaes que forem necessarias, quanto aos contingentes d’aquelles districtos, cujas circumscripções vierem a ser modificadas.

§ 4.° Na hypothese do § 2.°, a repartição será feita na proporção da mesma tabeliã; tendo-se, porém, em vista que a nenhum districto poderá caber um contingente de contribuição predial, que seja inferior a 10 por cento do rendimento collectavel inscripto nas matrizes respectivas. As differenças, que resultarem d’esta delimitação de contingentes, serão de preferencia levadas á conta d’aquelles districtos, cujas matrizes tiverem já sido reorganisadas, segundo os preceitos d’esta lei, e cujos contingentes porventura ainda excedam a 10 por cento do rendimento collectavel inscripto n’essas matrizes. Só depois de feitas estas compensações, ou não havendo logar a ellas, é que as alludidas differenças poderão ser levadas á conta dos outros districtos.

Art. 8.° A repartição dos contingentes districtaes por

Página 449

DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 449

concelhos continuará a ser feita nos termos da legislação em vigor. O governo fica, porem, auctorisado a decretar que essa repartição se faça por meio de uma percentagem uniforme, sobre o rendimento collectavel das matrizes respectivas, quanto áquelles districtos em que estiver terminado o serviço da reorganisação das mesmas matrizes.

Art. 9.° O governo mandará proceder, gradual e successivamente, á organisação de novas matrizes prediaes, por meio de inspecção directa dos predios, e usando de todos os mais meios de informação e esclarecimento que melhor concorram para o aperfeiçoamento de tão importante serviço.

Art. 10.° As novas matrizes não terão periodo certo de duração, e serão organisadas por forma que todos os elementos constitutivos da inscripção predial possam ser successivamente aperfeiçoados, em resultado de revisões annuaes.

Art. 11.° É das attribuições do governo regular todo o serviço da organisação das novas matrizes prediaes; fixar as condições a que devem ficar sujeitas as revisões animaes das mesmas matrizes: e decretar a substituição ou renovação d’aquellas que, ou por inexactidão manifesta, on por confusão reconhecida, ou por deterioração irremediavel, não possam continuar a servir.

Art. 12.° No uso das attribuiçoes conferidas pelo artigo antecedente, cumpre ao governo ter em vista:

1.° Que a inspecção directa é a base fundamental do serviço das novas matrizes;

2.° Que as declarações por parte dos proprietarios, usu-fructuarios, adjudicatarios, rendeiros ou inquilinos dos predios, não dispensam a inspecção directa, como meio de verificar a exactidão das mesmas declarações, e de supprir ou rectificar as omissões ou erros que possam notar-se-lhes;

3.° Que as inscripcões prediaes devem seguir quanto possivel a ordem topographica dos predios;

4.° Que nas descripções prediaes se deve distinguir entre os elementos de caracter permanente e os de caracter transitorio, considerando-se na primeira ordem: a situação ou localidade dos predios; a designação dos seus nomes proprios e da sua natureza; as suas confrontações natu-raes; a sua medição, rigorosa ou approximada, conforme a houver ou poder ser feita, e segundo é uso ou estylo da terra na falta de melhores elementos; as referencias ao registo das conservatorias; e considerando-se na segunda ordem: os nomes é moradas dos interessados-nos predios; as divisões, applicaçõea e rendas, quanto a predios urbanos; a descripcao de culturas, applicações e modo de exploração, quanto a predios rusticos; os cálculos do rendimento bruto e do rendimento collectavel; a designação dos ónus reaes e servidões;

õ.° Que os processos do serviço, tanto na parte relativa á inspecção directa como na parte relativa ás avaliações e á fixação do rendimento collectavel, sejam regulamentados e executados com a mais escrupulosa uniformidade e com a mais cabal precisão, de forma a cortar por todo o arbitrio dos agentes encarregados de tal serviço, e a obter a maxima proporcionalidade nas avaliações;

G,° Que nas avaliações se tome quanto possivel por typo a renda dos predios arrendados, escolhendo-se para cada localidade e para cada especie de predios o arrendamento que melhor possa servir de modelo para as comparações, e tendo-se em vista, não só a importancia da renda para o senhorio, nias tambem o producto liquido da exploração para o rendeiro;

7.° Que o rendimento collectavel nunca póde ser inferior á renda por que os predios estiverem arrendados ao tempo da inscripçao ou das rectificações, nem á importancia dos foros, censos ou pensões que os onerarem;

8.° Que as revisões annuaes são um meio de successivo aperfeiçoamento das novas matrizes, não só para registo de todos os factos supervenientes ao primeiro encerramento das mesmas matrizes, mas tambem para rectificação dos

erros eornrnettidos e supprirnento de quaesquer lacunas ou omissões;

9.° Que o rendimento collectavel dos predios póde ser alterado em resultado das revisões annuaes, mas que nenhuma alteração dessa natureza poderá ter logar para menos do que o rendimento inserjpto, sem que preceda nova inspecção directa do"predio, e sem que seja plenamente justificada era processo especial de avaliação contradictoria, entre o fisco e os interessados, requerida por estes e á sua custa;

10.° Que os encerramentos annuaes das matrizes deverão ser feitos em prasos certos, e revestidos de toda a au-thenticidade necessaria, para que o apuramento annual do rendimento collectavel inscripto seja isento de qualquer erro ou confusão;

11.° Que a substituição ou renovação das matrizes póde ser decretada não só em geral para todas as de um dis-tricto, mas tambem em especial para as de determinado concelho, e ainda para as de uma ou mais freguezias do mesmo ou de diversos concelhos, conformo se manifestarem as rasões determinativas da substituição ou renovação;

12.° Que o serviço da reorganisacão das novas matrizes prediaes deverá, estar terminado dentro do praso de-seis annos, tanto no continente do reino como nas ilhas adjacentes;

13.° Que

Art. 13.° A junta dos repartidores da contribuição predial passará a denominar-se junta fiscal das matrizes. São membros natos das juntas, por força dos seus cargos, os escrivães de fazenda, que servirão de secretarios e terão voto deliberativo em todas as resoluções, os delegados do procurador régio nos concelhos cabeças de comarca, e os conservadores do registo predial, exceptuados os de Lisboa e Porto. Alem destes, compor-se-hão as juntas de tres vogaes efFectivos e tres supplentes, escolhidos pelo delegado "do thesouro de cada districto dentre doze individuos indicados pelas respectivas camaras municipaes.

§ 1.° A presidencia das juntas, nos concelhos não cabeças de comarca, pertencerá áquelle dos tres vogaes ef-fectivos escolhidos pelo delegado do thesouro que o mesmo delegado indicar. Nos outros concelhos, será presidente o delegado do procurador régio, que terá voto de desempate quando a constituição das juntas, nos termos deste artigo, comprehender o numero de seis vogaes.

§ 2.° O governo distribuirá este serviço pelos delegados das varas de Lisboa e Porto, como julgar mais conveniente.

§ 3.° O bom ou mau. serviço prestado pelos vogaes natos das juntas ser-lhes-ha tomado em consideração para todos os effeitos de suas promoções e futuras colloca-ç.Ões.

Art. 14.° As juntas fiscaes das matrizes, aleri das attribuiçoes .que competem ás actuaes juntas dos repartidores da contribuição predial, terão a seu cargo zelar, promover e garantir a conformidade legal das matrizes prediaes, nos termos que hão de ser regulados.

Ari. 15.° Ficam isentos de contribuição predial os donos ou usufructuarios de um ou mais predios situados no mesmo concelho, quando a totalidade da contribuição que houverem de pagar seja inferior a .100 réis.

Art. 16.° Ficam tambem isentos de contribuição predial:

1.° Pelo tempo de cinco annos, a contar do primeiro em que estiverem nas circumstancias de ser habitados, os predios urbanos que nas cidades de Lisboa e Porto forem começados a construir depois da vigencia da presente lei, e que forem arrendados por menos de 50$000 réis annuaes, "ou que forem divididos em andares ou quartos separados, cada um dos quaes seja arrendado a um diverso inquilino por menos da mencionada quantia;

46*

Página 450

450 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

2.° Pelo tempo de vinte annos, os baldios ou charnecas nos cumes e vertentes das montanhas e os areaes que depois da vigencia da presente lei forem plantados de arvores;

3.° Pelo tempo de dez annos, as terras pantanosas que forem enxutas por meio de drenagem e entregues a qualquer cultura, tambem depois da presente lei começar a vigorar.

§ unico. As isenções de que trata este artigo não comprehendem a contribuição predial que corresponder aos fóros, censos ou pensões com que os predios estiverem onerados, porque essa será sempre devida na sua totalidade.

Art. 17.° Todo o possuidor por qualquer titulo de predio ou predios omissos na matriz é obrigado a reclamar a inscripção immediata dos mesmos predios prestando as necessarias declarações para esse effeito. Aos predios que, depois do encerramento das matrizes no anno de 1880, vierem a ser descriptos, por omissos nas matrizes anteriores, será lançada a contribuição de tantos annos quantos tiver durado a omissão, não excedendo a cinco annos.

Art. 18.° Os possuidores por qualquer titulo de predios rusticos ou urbanos nas cidades de Lisboa e Porto, nas capitães dos outros districtos e nas demais cidades do continente e ilhas, são obrigados a prestar as declarações que lhes forem exigidas nos termos dos respectivos regulamentos, a proposito da descripção e inscripção dos mesmos predios nas novas matrizes prediaes. Os que não satisfizerem a este preceito ou fizerem declarações provadamente inexactas e falsas, incorrerão na multa de 1$000 réis a 50$000 réis, conforme a gravidade da falta ou inexactidão.

Art. 19.° O governo é auctorisado a fazer a despeza que for necessaria para o serviço da organisação das novas matrizes prediaes, continuando essa despeza a ser addicionada, por concelhos, aos contingentes dos annos seguintes áquelle em que a mesma despesa tiver logar.

Art. 20.° O governo fará os regulamentos necessarios para a execução da presente lei, codificando n'um só diploma todas disposições que ficarem vigorando sobre contribuição predial.

Art. 21.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Ministerio dos negocios da fazenda, gabinete do ministro, 13 de janeiro de 1880. - Henrique de Barros Gomes.

Tabella para a distribuição dos contingentes da contribuição predial no anno de 1880, a que se refere a proposta de lei n.º 65-E

Districtos administrativos Contigentes Districtos administrativos Contingentes
[ver valores da tabela na imagem]

Ministerio dos negocios da fazenda, gabinete do ministro, 13 de janeiro de l880. = Henrique de Barros Gomes.

O sr. Fontes Pereira de Mello: - Sr. presidente, não quero combater as idéas do governo, apenas salvar a minha responsabilidade, explicando o meu voto.

Vejo que as tendencias do governo são para substituir o imposto de repartição pelo imposto de quota. Ora, eu não concordo com. esta alteração, porque me parece que ella não está de accordo com as prescripções da carta, que determina que em todos os annos os corpos legislativos façam a repartição da contribuição directa.

Foi de accordo com esta disposição que se publicou o decreto de 31 de dezembro de 1852, tendo eu então a honra de ser ministro da fazenda, no qual decreto, em harmonia com as idéas recebidas, e pela pratica das nações cultas, se estabeleceu o imposto de repartição.

Sr. presidente, tenho ouvido por muitas vezes, dentro e fóra do parlamento, a opinião de que a substituição do imposto de repartição por imposto de quota, na contribuição predial, nos daria recursos importantes, e ao mesmo tempo acabaria com. as desigualdades que se dão de districto para districto, de concelho para concelho, e até entre cidadãos do mesmo concelho.

V. exa. sabe-o melhor que ninguem, e sabe o tambem a camara, a difficuldade que ha na contribuição directa, pare, que seja distribuida por todos os cidadãos com igualdade. E a imperfeição das matrizes.

Quando se instituiu a contribuição em 1852, não havia outro meio para se apreciar o rendimento collectavel dos diversos cidadãos senão o rol da contribuição para a distribuição da decima.

Este rol era inexacto, como bem se póde suppor, pelos elementos que se tomavam e pelos defeitos que continha; mas n'aquella occasião não havia outra base senão essa. Portanto, a base da contribuição directa de repartição, estabelecida por decreto de 31 de dezembro de 1852, foi, como acabo de dizer, o rol que servia para a distribuição da decima.

É claro, pois, que este systema ficou viciado até certo ponto, pela desigualdade e imperfeição d'essa base.

Depois d'isso, sr. presidente, e pelas prescripções da lei, por varias vezes se teem feito pedidos de auctorisação para melhorar as matrizes. De então para cá muito se tem conseguido n'este ponto.

Sá se for comparar o que representa hoje, com o que representava antigamente, o valor da propriedade, ver-se-ha que tem melhorado consideravelmente, por effeito do zelo das auctoridades locaes, e pela iniciativa que o poder central tem tido, a fim de que as matrizes representem quanto possivel a expressão da verdade.

O facto, porém, é que ellas estão ainda muito longe d'essa verdade.

V. exa. sabe, sabe-o o governo e a camara, que em alguns districtos do reino onde a contribuição parecendo que devia representar uma percentagem maior, é onde exactamente paga menos, consideravelmente menos, do que pagam outros districtos e outros concelhos, onde parecia que esta contribuição devia produzir mais.

Já só vê, portanto, que nós temos uma base de contribuição completamente inexacta, apesar, repito, dos esforços feitos por todas as administrações para o melhoramento das matrizes.

Página 451

DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 451

Respeitando as boas intenções do ministro e reconhecendo que vae de accordo com uma corrente que se acha estabelecida e que reputo inteiramente falsa, observarei, comtudo, que s. exa. me parece mal avisado em suppor que da mudança do systema de contribuição de repartição para o de quota ha de resultar o aperfeiçoamento das matrizes.

A base de todo o systema de contribuição, ou seja um ou seja outro, está sempre na exactidão da, matriz. Pelo systema de repartição, é ás côrtes que compete determinar todos os annos a quantia que devem pagar os diversos districtos do reino, tendo ellas, n'essa parte, a inspecção immediata e superior. Pelo systema de quota, diz o governo e dizem aquelles que seguem esta opinião, o imposto tem uma certa elasticidade e vae acompanhando o augmento ou diminuição do valor da propriedade.

Sou um dos auctores do decreto de 1852; não admira, pois, que defenda a minha obra, embora seja um pouco suspeito; mas confesso que, desde aquella epocha até hoje, que decorreram perto de trinta annos, se eu me tivesse convencido de que o systema de repartição era mau e que, mudando para o systema de quota, tinhamos resolvido as difficuldades com que luctam as administrações em relação a este imposto, eu da melhor vontade concordava com o governo e com a commissão relativamente á mudança proposta, que, aliás, não é para ter immediato effeito.

Todos nós queremos que a contribuição predial seja uma verdade, de cuja realisação nos approximemos cada vez mais, porque, emfim, a verdade absoluta não é possivel attingil-a nunca em paiz algum, por maiores esforços que se façam.

Ainda não ha muito tempo, apesar de ninguem poder ser propheta na sua terra, tive occasião de dizer nesta casa que, pelo imposto predial, não se ha de resolver a questão financeira, porque não se tem resolvido em parte alguma, porque essa questão é de tal modo complicada, affecta tão intimamente os interesses de toda a propriedade no paiz inteiro, que não sei se de proposito, se instinctivamente, todos se combinam para que, neste ponto, se não conheça a verdade dos factos, tornando-se, portanto, muito difficil examinal-a.

Quando eu reconheço que em França, apesar de existir ali um cadastro que custou 100.000:000 francos e que levou quarenta annos a fazer, não foi possivel conseguir que o imposto predial fosso distribuido equitativamente pelos diversos departamentos, e n'este em relação ás diversas communas; quando sei que noutros paizes, onde é maior a regularidade da repartição desse imposto, sobretudo na Itália superior, ainda assim se observam desigualdades extremamente graves; e não fallo na Inglaterra, onde, embora tenham augmentado as contribuições locaes (mas isso é outra cousa), ainda assim as contribuições geraes do estado rendem approximadamente o mesmo, ou pouco mais do que rendiam.

Portanto, apesar de todos os cuidados e esforços da parte dos poderes publicos e apesar do desenvolvimento da propriedade não se tem conseguido que a contribuição predial renda o que devia render. E já o sr. Anselmo Braamcamp, quando foi ministro da fazenda, empregou todos os seus esforços n'esse sentido. Digo isto, porque as opposições devem ser justas para com os seus adversarios, e eu prezo-me de seguir esta doutrina. Pois o sr. Anselmo Braamcamp não conseguiu ainda assim o seu fim.

Ora, para que esta contribuição seja uma verdade, e para que ella dê tudo quanto deve dar, o que temos a fazer é melhorar as matrizes.

E o que se faz por este projecto? É que se até aqui, com o systema de repartição, era difficil aperfeiçoar as matrizes, esse aperfeiçoamento torna-se impossivel com o systema de quota que se pretende adoptar.

É por este motivo que eu me opponho á base fundamental do projecto; porque essa mudança de systema mata pela raiz todo o melhoramento do imposto; e a rasão é que desde que se disser aos contribuintes que o systema é de quota, o seu interesse é occultar a materia collectavel. É o mesmo que dizer-lhes: "Olhae vós que conforme as matrizes forem mais altas ou mais baixas, assim vós pagareis mais ou menos". E então todas as fraudes, todos os ardis se empregarão para que os predios deixem de ser inscriptos nas matrizes.

Estas, sr. presidente, são as rasões principaes por que eu não concordo com. a base fundamental do projecto.

Eu não desejo demorar a discussão e apenas tenho por fim resalvar o meu voto.

Ora, como fui eu que em 1852 implantei o systema de repartição; - a contribuição predial não era já desconhecida e em Portugal, mas pouco resultado se tinha até então tirado d'esse conhecimento; - repito, tendo eu tido a iniciativa n'este assumpto, naturalmente offerece-se-me certa difficuldade em votar o principio opposto.

Se comtudo o governo ou a illustre commissão de fazenda podérem desfazer as minhas duvidas e escrupulos, se poderem provar que o systema de quota é mais equitativo, mais verdadeiro, mais efficaz para o thesouro, e sobretudo não traz inconvenientes para o melhoramento das matrizes, as quaes são a base fundamental de todo o systema de contribuição directa, pela minha parte terei muita satisfação em acompanhar o governo n'esta questão. Ao meu espirito figura-se, porém, muito difficil demonstrar o contrario d'aquillo de que estou convencido, isto é, que o systema que se quer adoptar vae prejudicar o melhoramento das matrizes, as quaes, repito, são a base fundamental da contribuição directa.

Portanto, concluo declarando que não posso dar o meu voto nesta parte ao projecto em discussão.

(O orador não reviu este discurso.}

O sr. Carlos Bento: - Creio que a adopção do projecto de que nos occupamos neste momento não significa a immediata transição do systema de contribuição de repartição para o systema de quota. Portanto, parece-me que não podem ser obstaculo para se approvar este projecto as considerações apresentadas pelo digno par que me precedeu na discussão. Entendo que a contribuição de repartição é o methodo mais racional para se conseguir a distribuição exacta do imposto predial; mas o digno par que acaba de fallar é bastante illustrado para não ignorar que mesmo n'um paiz onde a contribuição de repartição tem bases as mais perfeitas, se têem notado grandes desigualdades na distribuição não só de departamento para departamento, mas até dentro do mesmo departamento, de concelho para concelho; e isto apesar de se terem gasto francos 150.000:000 no cadastro que levou quarenta e tres annos a fazer.

Por consequencia, é evidente que a perfeição n'esta parte não está dependente do systema de contribuição de repartição, e que este systema não dá todas as garantias de se chegar á igualdade possivel, como é prova o que se passa em França.

Ha outra consideração. O systema de contribuição de repartição não é a ultima palavra em materia de imposto sobre o rendimento. A Inglaterra, em relação á contribuição predial, não adoptou esse systema, mas o de quota.

(Interrupção do sr. Fontes que não se ouviu.}

Não tem, é certo, adoptado nada que vem de França; mas creio que não é porque dahi lhe venha perigo.

O sr. Fontes - É a tendencia.

O Orador: - De accordo. Em todo o caso, o que digo é que o systema de contribuição de repartição não dá as garantias de perfeição que muitos julgam, nem mesmo num paiz onde mais se tem trabalhado para aperfeiçoar a administração publica.

O sr. Fontes disse tambem, que não se podia contar com augmento da contribuição predial, pelas grandes difficuldades em se conseguir que as matrizes sejam exactas, e que

Página 452

452 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

s. exa. receia que estas se tornem ainda mais defeituosas pelo systema de quota.

Pois nós não tivemos o exemplo do que aconteceu em 1861? Não existiam então os melhoramentos materiaes que depois se realisaram, mas augmentou-se 40 por cento a esta contribuição, o que foi um augmento consideravel.

Em Inglaterra, o rendimento d'esta contribuição para o estado não é tão importante,, mas as localidades é que contribuem para os melhoramentos, e por isso as contribuições geraes não são em tão larga escala, emquanto que entre nós ás localidades é que exigem os melhoramentos, ficando os encargos a favor, do estado, e ao passo que querem que o poder central tome a seu cargo as despezas dos melhoramentos que exigem, apresentam difficuldades, quando sé trata de augmentar a receita publica. Esta é a verdade.

Eu, sr. presidente, fallo n'isto sem solidariedade alguma politica, com qualquer grupo ou .qualquer, partido; digo isto como minha opinião, e porque a verdade, é que cada vez se pedem mais despezas, e lá vae tudo para o poder central que pague.

E que vemos nós nas representações que são dirigidas ao parlamento?

Tratando-se da contribuição predial, os interessados reclamam porque desejam pagar menos, e estão no seu direi-te. Na representação, comtudo, da associação. commercial do. Porto, que é uma corporação respeitavel, nota ao parlamento que a contribuição póde augmentar, por isso, que, segundo dizem, a propriedade pagava- antigamente réis 8.000:0000000, e que agora paga 3.000:0001000 réis. A associação commercial de Lisboa, corporação igualmente respeitavel, o que diz? Cita-nos a Hollanda, a Belgica e a Dinamarca, que tendo um territorio inferior, ao nosso, cada uma d'ellas paga tanto ou mais do que nós; isto não é exagerado, e o que nos prova é que quando se trata de augmentar o imposto, todas as classes procuram tanto quanto possivel que o imposto lhe não vá ferir os seus interesses.

Em Inglaterra as localidades concorrem com a quantia de 8 milhões de libras esterlinas para obras que, entre nós, são pagas pelo poder central, e ainda naquelle paiz o ministerio passado poz algumas d'essas obras a cargo do estado, mas uma grande parte, ou em geral, a parte mais importante das obras, é feita á custa, das localidades. Succedeu até um caso, singular, não ha muito. Houve um sr. deputado que propoz um melhoramento local importante; mas nunca mais .foi eleito, porque a localidade é que tinha de pagar o melhoramento.

N'este paiz não era aquelle procedimento um titulo que o recommendasse aos seus eleitores.

Entre nós pede-se a descentralização de tudo, menos a da despeza; todos reconhecem a necessidade de gastar muito e pagar pouco.

De passagem direi que ha no projecto uma cousa que me agrada, e vem a ser a disposição consignada no artigo 16.°, isentando pelo tempo de cinco annos, a contarão primeiro em que estiverem nas circumstancias de ser habitados, os predios que forem construidos em Lisboa e Porto, e que forem arrendados por menos de 50$000 réis annuaes, ou divididos em quartos separados, cuja renda for inferior á mencionada quantia. Isto é um favor: ás classes menos protegidas da fortuna.

O imposto predial até agora era repartido segundo as matrizes feitas havia muito tempo, é as Casas que se edificavam de novo pagavam segundo o rendimento immediato á sua construcção; estavam assim em peiores condições do que as antigas.

Não querendo alargar mais estas considerações, e estando de accordo em que, no caso de se tratar já da mudança do systema de repartição para o de quota, devia haver, da nossa parte, um exame mais attento, não me repugna approvar o projecto que está em discussão.

(O orador não reviu este discurso.)

O sr. Ministro da Fazenda (Barros Gomes): - Tendo o digno par o sr. Carlos Bento respondido ás observações feitas pelo sr. Fontes Pereira de Mello, pouco me resta a dizer; no entanto, emtendo que não posso deixar de tocar particularmente em dois pontos da argumentação do digno par, que exigem mais particularmente uma resposta da parte do governo.

É sabido que em mais de um espirito entrou a duvida sobre se este projecto continha alguma disposição que fosse attentatoria dos principios estabelecidos na carta constitucional, sobre se a sua doutrina poderia envolver um condemnavel desprezo das disposições do nosso codigo fundamental, por este systema de fixar de antemão o contingente predial e a sua repartição pelos districtos durante o periodo de seis annos que estabelece a transição para o systema de quota.

Não é, porém, no ponto a que; o sr. Fontes Pereira de Mello se referiu que se levantaram duvidas ponderosas ácerca da constitucionalidade do projecto.

A repartição da contribuição directa a que se refere o § 8.° do artigo 15.° da carta, não me parece, em vista dos precedentes da nossa historia financeira, que possa, e dada a sua legitima interpretação, ser motivo para combater o projecto ou levantar no animo de qualquer membro do parlamento o receio de que elle offenda os preceitos constitucionaes que a todos nos cumpre acatar.

O que se- receiava era que por uma redacção menos clara podesse parecer que se compromettia o principio essencialissimo da votação annual do imposto, que constitue uma das prerogativas mais importantes do parlamento estabelecidas pela carta, e que de um modo mais claro ficou definida no acto addicional, a que está ligado o nome illustre do sr. Fontes Pereira de Mello.

Mas essa votação annual do imposto não a quer nem a póde nenhuma camara sacrificar, porque isso seria ir ferir uma das prerogativas mais importantes do parlamento. A importancia da contribuição predial continuará a ser, como todos os outros impostos, annualmente votada pelo parlamento, o que unicamente se pretende com esta lei é estabelecer uma formula para que, dentro dos principios restrictos por ella definidos, se calculem os contingentes e se distribuam pelos districtos durante estes seis annos, que tantos deve levar, como disse, a mudança de systema.

Mas o que assim fica acontecendo com relação á contribuição predial não se dará da mesma fórma com outros impostos directos, que tambem não são de repartição, o que não impede que o parlamento, com a lei de receita, vote annualmente a auctorisação para a sua cobrança. Esse direito está garantido; é questão constitucional e fica resalvado peto projecto do governo, como está resalvado para outras contribuições.

E para tornar mais clara e frisante esta idéa, não se importou o governo de acceitar na outra casa do parlamento uma proposta para que a contingente total fixado nos termos d'esta lei em 10 por cento do rendimento collectavel fosse submettido ao voto da parlamento.

E quando os parlamentos futuros ou as futuras sessões da actual legislatura entendam que ainda mesmo respeitando todas as disposições d'este projecto, as formulas de transição que elle estabelece para a quota, se deva tirar da contribuição predial uma maior receita, nada impede que se lance mão para esse fim, mas temporariamente, do systema dos addicionaes.

Podem seguir-se os precedentes observados desde 1860 a este respeito.

Terminado, porém, o praso de seis annos, e estabelecido o systema de quota, bastava alterar a percentagem fixando-a em mais ou menos de 10 por cento conforme convenha.

O preceito estabelecido na carta, repito, não póde, pois, servir de impedimento para se admittir a doutrina do projecto que se discute, que não tolhe nem podia tolher a acção do parlamento, e se limita a estabelecer regras para a

Página 453

DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 453

distribuição d'este imposto, e se a contribuição predial tivesse de ser repartida porque é directa, tambem pela mesma rasão o deveria ser a industrial ou a da renda de casas.

Todos sabem que o sr. Fontes, era 1872, transformou a contribuição pessoal em imposto de quota, sem que ninguem julgasse por isso offendido o principio estabelecido na carta; e como a camara não ignora, este imposto é um imposto directo; assim é considerado aos olhos da sciencia, assim vem designado no orçamento do estado.

Alludindo agora á preferencia do systema de contribuição de quota sobre o de repartição, começarei por confessar, como já o fiz na outra casa do parlamento, prestando homenagem aos relevantes serviços prestados pelo digno par o sr. Fontes, na administração de que s. exa. fez parte, em 1851, que a implantação do systema de repartição em Portugal representa um melhoramento importante no nosso regimen financeiro, embora tivesse o grave inconveniente de impedir o espontaneo crescimento do imposto. No emtanto, hoje, decorridos vinte e sete annos, e provado pelos factos que nem o parlamento, nem as juntas geraes de districto têem lançado mão do que havia de bom no systema de repartição, que era investigar os factos economicos, usar da estatistica dos conhecimentos locaes, e corrigir com esses elementos as matrizes, para saber como os contingentes deviam ser distribuidos, fica bem demonstrado que a desigualdade continua a existir, e que nada se tem conseguido com o systema da repartição para a evitar. Nós temos estado a votaria mesma repartição, desde 1851, sobre a falsa base do lançamento, sem que nenhum parlamento se tenha julgado habilitado até hoje a ir procurar elementos diversos no sentido de melhorar essa distribuição; parece-me, pois, que o beneficio que se esperava da contribuição de repartição e que consistia no successivo melhoramento da distribuição do imposto, não chegou ainda e que, n'estas circumstancias, não me parece desassisado implantar no paiz, não de repente, mas pouco a pouco, um systema que restitue ao imposto a sua natural elasticidade, e que dá á matriz o caracter que ella deve ter de se modificar successiva e gradualmente, acompanhando o progressivo crescimento da riqueza collectavel. E não receio que d'este systema de fazer matrizes resulte diminuição de rendimento collectavel nos districtos. Não me conformo com a opinião do digno par, que suppõe que, uma vez estabelecido o imposto de quota, o interesse directo da parte do contribuinte em fazer diminuir apparentemente o seu rendimento, dará em resultado inscrever-se a propriedade, na matriz, por muito menos do seu valor real.

E a rasão por que não me conformo está em que ao elemento fiscal se deverá dar a necessaria preponderancia na formação das matrizes, resalvado sempre o pleno e legitimo uso da reclamação.

Eu sinto que os numerosos trabalhos de um distincto funccionario do meu ministerio, o sr. conselheiro Pedro Antonio de Carvalho, ao qual já tive occasião de me referir n'esta casa, lhe não tenham perinittido concluir o annuario das contribuições directas, documento importantissimo que lança muita luz sobre esta questão e que respectivamente á contribuição predial contem esclarecimentos extremamente valiosos. Por elle se verá que nas condições em que actualmente se está fazendo a revisão das matrizes, mesmo dentro do systema de repartição, julgaram indispensavel os illustres ministros, meus antecessores, dar toda a força ao elemento fiscal, modificando assim as disposições do decreto de 1874, que confiava aos interessados, isto é, a commissões parochiaes, a descripção das suas propriedades na matriz, disposições de que resultou que n'alguns districtos, em Portalegre, por exemplo, as matrizes desceram muito abaixo do rendimento collectavel, anteriormente descripto na matriz.

N'estas circumstancias é claro que, procedendo-se agora á revisão das matrizes para dar uma base segura ao novo systema de contribuição, não póde querer o governo que se deixe de conservar n'esse trabalho o predominio do elemento fiscal; e não póde haver receio fundado de que diminua o valor collectavel, devendo, comtudo, a par disso, conservar-se ao contribuinte todas as garantias, para que não soara gravames, imposições injustas, ou se torne victima de desigualdades que vão de encontro ao espirito da lei.

Com estas observações creio ter respondido ao digno par. Mais tarde, se for necessario, tomará o encargo de defender o projecto o distincto relator da commissão, o sr. Mathias de Carvalho.

Vozes: - Muito bem.

O sr. Conde de Valbom: - Faz diversas considerações tendentes a provar que o systema de repartição é preferivel ao da quota, logo que haja aperfeiçoamento das matrizes.

CO discurso do orador será publicado quando s. exa. o devolver.)

O sr. Mathias de Carvalho: - Sustentou o projecto mostrando as vantagens do imposto de quota sobre o de repartição; disse que a experiencia, mesmo no nosso paiz, tem tornado bem evidente a impossibilidade de se chegar por este ultimo systema á perequação do imposto predial; apresentou dados estatisticos para provar as grandes desigualdades que por similhante forma existem na distribuição districtal, divisão e subdivisão dos contingentes; mostrou que subsistindo o methodo de repartição, as matrizes não se aperfeiçoariam, porquanto na apreciação da materia collectavel ellas estão de facto postas de lado, achando-se substituidas pela interferencia das administrações locaes; e fez varias considerações sobre a conveniencia de se adoptar o systema de quota, que corrigiria com o tempo grande parte dos indicados defeitos, uma vez revistas e regularisadas as matrizes, tornando-se assim proporcional o imposto e podendo acompanhar o desenvolvimento e condições da riqueza publica. Finalmente, ponderou que as circumstancias do thesouro exigiam dos poderes publicos o emprego de todos os meios tendentes a obter-se, no mais breve praso, o equilibrio do orçamento.

(O discurso, na integra, do digno par, será publicado quando s. exa. o devolver.)

O sr. Presidente: -Vae-se ler uma mensagem recebida da camara dos senhores deputados.

Leu-se na mesa. É do teor seguinte:

Um officio do presidente da direcção da associação commercial do Porto, remettendo 80 exemplares do relatorio dos actos da mesma direcção no anno de 1879;

Mandaram-se distribuir.

O sr. Conde de Valbom: - Referindo-se aos paizes mais adiantados em tudo o que diz respeito a materia de impostos, procura demonstrar que de todos elles tem sido banido o systema de quota, sendo substituido pelo de repartição. Alarga-se em considerações ácerca dos inconvenientes que devem resultar para o thesouro e para o contribuinte, se for approvado o projecto que se discute, na parte em que se pretende Acabar com o systema de repartição para o lançamento do imposto predial.

(O discurso do orador será publicado quando s. exa. o devolver.)

O sr. Conde de Linhares (sobre a ordem): - Mando para a mesa um parecer da commissão de marinha e ultramar.

Leu-se na mesa e foi a imprimir.

O sr. Presidente: - Como está a dar a hora, vou levantar a sessão.

A ordem do dia para sexta feira, 26 do corrente, é a mesma que estava dada para hoje e mais os pareceres n.03 64, 6õ, 66 e 67.

Está levantada a sessão.

Eram cinco horas da tarde.

Página 454

454 DIARIO DA GAMAM DOS DIGNOS PARES no REINO

Dignos pares presentes na sessão de 24 de abril de 1880

Exmos. srs.: Duque d'Avila e de Bolama; João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Martens; Duques, de Loulé, de Palmella; Marquezes de Ficalho, de Fronteira, do Vallada; Condes, de Bertiandos, de Castro, de Linhares, de Bomfim, de Valbom, de Cabral, de Fonte Nova, de Gouveia; Bispo eleito do Algarve; Viscondes, de Borges de Castro, de S. Januario, de Soares Franco, de Villa Maior, do Seisal, de Bivar, de Valmor, de Chancelleiros; Barão de Ancede, Mello e Carvalho, Quaresma, Sousa Pinto, Barros e Sá, D. Antonio de Mello, Couto Monteiro, Fontes Pereira de Mello, Rodrigues Sampaio, Serpa Pimentel,, Coutinho de Macedo, Cau da Costa, Xavier da Silva, Carlos Bento, Sequeira Pinto, Montufar Barreiros, Fortunato Barreiros, Margiochi, Andrade Corvo, Mendonça Cortez, Braamcamp, Castro, Reis e Vasconcellos, Raposo do Amaral, Mello Gouveia, Costa Cardoso, Mexia Salema, Luiz de Campos, Camara Leme, Daun e Lorena, Seixas, Mattoso, Vaz Preto, Franzini, Matinas de Carvalho, Miguel Osorio, Placido de Abreu, Calheiros, Palmeirim, Thomás de Carvalho, Ferreira Novaes, Mamede, Pinto Bastos, Barjona de Freitas, Costa Lobo, Castro Guimarães.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×