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SESSÃO DE 18 DE JULHO DE 1890 661

tre, a respeito das condições em que se encontra a classe piscatoria, considerações que tiveram por fim chamar a attenção do governo para as precarias circumstancias em que se acha esta classe.

Ha tempo apresentei, juntamente com o meu collega, governador civil do districto de Vianna, um representação firmada por centenares de pessoas que se empregam n´aquella industria, na qual se pediram providencias contra o estado deploravel em que estava a industria da pesca.

Agora vou dirigir um pedido a v. exa., a fim de que me reserve a palavra para quando esteja presente o sr. ministro das obras publicas, pois que desejo chamar a sua attenção relativamente aos caminhos de ferro de Braga a Chaves e de Braga a Monsão.

Por ultimo peço a v. exa. que tenha a bondade de consultar a camara sobre se dispensa o regimento para que entre hoje em discussão o parecer da commissão de verificação de poderes relativo ao requerimento do sr. Ferreira de Novaes, no qual pede para tomar assento n´esta camara como successor de seu pae.

O sr. Presidente: — O digno par o sr. Jeronymo Pimentel pede que se dispense o regimento para poder entrar em discussão o parecer n.° 64.

Os dignos pares que approvam este pedido tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Marquez de Vallada: — Começou por dizer que dá o seu apoio ás considerações que o digno par o sr. Lencastre consagrou á questão agricola, e crê que n´este seu proposito, o acompanha toda a camara.

Agradece ao mesmo digno par as expressões benevolas que lhe dirigiu, embora reconheça que ellas promanam do conhecimento da verdade dos factos.

Julga indispensavel uma remodelação da lei do recrutamento, mas deseja que este serviço se subordine inteiramente ao desejo de extirpar por completo os abusos, que á sombra da legislação vigente se praticam.

Quando teve a honra de governar o districto de Braga, produziu diligencias no intuito de impedir a emigração clandestina, e cita este facto, não por mera vaidade, mas tão sómente para significar que cumpriu rigorosamente o seu dever.

A corroboração d´esta affirmativa está nas portarias de louvor que lhe foram dirigidas por alguns ministros, de entre os quaes destaca Fontes Pereira de Mello, e o então marquez d´Avila e de Bolama.

A seu juizo, a impunidade de certos crimes, deve-se á complacencia dos jurados, e esta complacencia accentuii-se mais nas localidades pequenas.

E preciso estudar o meio de obstar, não só a este mal, como a muitos outros.

Merece-lhe approvação o decreto dictatorial, já sanccionado pela camara, que diz respeito a incompatibilidades; mas folgará de ver que alguem apresente uma reformação mais ampla.

Os ocios que os seus tempos de estudante lhe deixaram, consagrara-os á audição dos debates parlamentares, e assim lembra-se de que n´uma occasião, tratando-se da questão das incompatibilidades, o fallecido José Bernardo da Silva Cabral concluíra um discurso com estas significativas palavras: voto pelas incompatibilidades em grande escala.

É necessario que os pares e deputados a quem cumpre a elaboração das leis estejam isentos de toda a suspeita, e que a respeito d´elles se possam empregar as bellas e memoraveis palavras: Dilexit justitiam et odit iniquitatem, optimum certamen certavit.

É necessario que os membros do parlamento entrem n´estas pelejas com as armas da rasão, da justiça e da consciencia, e que advirtam sempre os ministros, quer os apoiem, quer os combatam.

Espera que hade apoiar sempre os actuaes membros do governo; mas para que esse applauso seja sempre o resultado de uma opinião conscienciosa e verdadeiramente racional é forçoso que s. exas. tomem a peito a boa solução de questões momentosas, como são, entre outras, a da emigração clandestina, a do contrabando e a da beneficencia.

O orador apresenta ainda algumas considerações em reforço das anteriormente adduzidas, e conclue dizendo que, chamado á auctoria pelo digno par que o antecedera no uso da palavra, não hesitou um momento em apontar mais uma vez as doutrinas que sempre tem sustentado.

(O discurso do digno par será publicado na integra, e em. appendice, quando s. exa. restituir as notas tachygraphicas.)

O sr. Ministro da Instrucção Publica (Arroyo): — Ouvi com toda a attenção as considerações que o digno par o sr. marquez de Vallada acaba de fazer, as quaes transmittirei aos meus collegas, por cujas pastas correm os assumptos a que s. exa. se referiu.

ORDEM DO DIA

Discussão do parecer n.° 57, relativo ao «bill» que releva o governo transacto da responsabilidade em que incorreu por ter creado um curso de ophtalmologia em Lisboa.

O sr. Presidente: — Passa-se á ordem do dia.

Vae ler-se o parecer n.° 57.

Foi lido na mesa e é do teor seguinte;

PARECER N.° 57

Senhores. — A vossa commissão, especial examinando a mensagem que veiu da outra casa do parlamento, com a approvação da proposta de lei do governo, para a relevação de um acto do poder executivo, decretado em 8 de agosto do anno passado, vem apresentar-vos o seu parecer.

Por aquelle decreto foi creado n´esta cidade um curso theorico e pratico de pathologia e clinica ophtalmologica, para o que o governo transacto não tinha a auctorisação devida.

Os acontecimentos politicos que se deram e vós não ignoraes, não permittiram que o governo que promulgou aquelle decreto viesse regularisar a sua situação constitucional perante o parlamento.

Para que desapparecesse essa irregularidade, o governo actual apresentou uma proposta de lei pedindo que fosse relevada essa responsabilidade.

A vossa commissão, considerando que é já hoje um facto consummado a execução da providencia contida n´aquelle decreto; considerando que ella importou um serviço ás sciencias medicas n´um dos seus ramos mais especiaes: é de parecer que approveis o seguinte projecto de lei para subir á sancção real.

Sala das sessões da commissao, 8 de julho de 1890. = José Vicente Barbosa du Bocage = Visconde de Paço de Arcos = Francisco Costa =Cypriano Jardim = José Ferraz Tavares de Pontes = Luiz de Lencastre = Jeronymo da Cunha Pimentel, relator»

Projecto de lei n.° 14

Artigo 1.° É relevado o governo da responsabilidade em que incorreu pela promulgação do decreto de 8 de agosto de 1889, que creou na cidade de Lisboa um curso theorico e pratico de pathologia e clinica ophtalmlogica,

§ unico. Continuarão em vigor, emquanto não forem por ei alteradas ou revogadas, as disposições do mencionado decreto.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 5 de julho de 1890. = Pedro Augusto de Carvalho, deputado presidente = José Joaquim de Sousa Cavalheiro, deputado secretario = Antonio Teixeira de Sousa, deputado secretario.