O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

690 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Officio da presidencia da camara dos senhores deputados, acompanhando a proposição de lei que tem por fim applicar ao primeiro tenente de artilheria, Luiz Pinto de Almeida, o disposto na lei de 12 de abril de 1892 e no § 1.° do artigo 44.° do decreto de 28 de outubro de 1891.

Para a commissão de guerra.

O sr. Presidente: - Não ha mais expediente.

Vae passar-se á ordem do dia.

O sr. Antonio de Serpa: - Pedi a palavra para submetter á consideração da camara o seguinte requerimento:

"Requeiro que entrem em discussão, depois dos projectos que já estavam na ordem do dia da sessão de hontem, e por esta ordem de preferencia a qualquer outra, os seguintes projectos:

"N.ºs 95, 109, 97, 93, 103, 94, 110, 98, 101, 108, 105, 102, 99, 107, 106, 100, 104, 90, 89 e ll5. = Antonio de Serpa.

Todos estes projectos são de interesse publico, e o meu requerimento foi feito de accordo com o governo.

Lido na mesa o requerimento, foi approvado.

ORDEM DO DIA

Continua a discussão sobre o projecto de lei n.º 80

(parecer n.º 82) creando colonias militares agricolo-commerciaes

O sr. Presidente: - Continua em discussão na generalidade e na especialidade o projecto n.º 80. O sr. visconde de Chancelleiros ficou com a palavra reservada da sessão de hontem, mas parece-me que s. exa. só d'ella póde usar, em vista da resolução da camara n'uma das anteriores sessões, depois da ordem do dia. Será esta tambem a opinião do digno par?

O sr. Visconde de Chancelleiros: - Se v. exa. entende que devo usar da palavra antes de se encerrar a sessão, nada tenho a objectar.

O sr. Presidente: - Tinha ainda a palavra o sr. conde de Lagoaça. Como, porém, s. exa. não está presente, e ninguem mais se acha inscripto, vae votar-se este projecto.

Foi approvado o projecto.

Leu-se na mesa o projecto de lei n.º 71, parecer n.º 81.

É do teor seguinte:

PARECER N.º 81

Senhores: - O projecto de lei submettido á apreciação das vossas commissões de marinha e ultramar, contem providencias de caracter transitorio com relação ao julgamento e execução de penas impostas a réus sujeitos á justiça militar.

Pelo artigo 21.º do codigo de justiça militar devem aquelles réus cumprir a pena que lhes for imposta em estabelecimentos especiaes dependentes daquelle ministerio. Mas não os havendo ainda, era forçoso providenciar para que a pena de presidio militar, a que aquelle artigo se refere, fosse cumprida em alternativa, impondo-se para isso, conjunctamente com aquella pena, a de encorporação em deposito disciplinar, ou a de prisão militar.

Determina o projecto como ha de ser executada a pena em alternativa imposta aos condemnados, emquanto a outra pena não poder ser cumprida.

São tão necessarias, e mesmo urgentes, as providencias contidas n'este projecto, que as vossas commissões julgam que nenhuma duvida podeis ter em o approvar.

É este o parecer que ellas offerecem á vossa consideração, para que, approvando este projecto, o façaes subir á regia sancção.

Sala das sessões das commissões de marinha e ultramar, 4 de maio de 1896. = Visconde da Silva Carvalho = Conde do Bomfim = José Baptista de Andrade = Conde da Azarujinha = Arthur Hintze Ribeiro = Francisco Costa = Jeronymo da Cunha Pimentel, relator. I

Projecto de lei n.º 71

Artigo l.º Emquanto no ministerio da marinha e ultramar não houver os precisos estabelecimentos para ser cumprida a pena de presidio militar, a que se refere o artigo 21.º do codigo de justiça militar, os tribunaes tanto no reino como nas provincias ultramarinas, applicarão esta pena e conjunctamente, em alternativa, a de encorporação em deposito disciplinar ou a de prisão militar, a que se refere o mesmo codigo, nos termos dos artigos seguintes.

Art. 2.º Quando a pena applicavel for a de tres annos e um dia a seis annos, ou de seis annos e um dia a nove annos, de presidio militar, a alternativa será de igual tempo de deportação militar.

Art. 3.º Quando a pena applicavel for o presidio militar de seis mezes a tres annos, a alternativa será de igual tempo e mais cinco decimos de encorporação em deposito disciplinar ou de prisão militar.

Art. 4.º Nas provincias ultramarinas, emquanto não houver estabelecimentos proprios para execução da pena de encorporação em deposito disciplinar, os tribunaes applicarão esta pena, e em alternativa, por igual tempo, a prisão militar.

Art. 5.º As disposições d'esta lei são applicaveis a todos os processos pendentes em que não haja sentença passada em julgado.

Art. 6.º Os réus já condemnados por sentença passada em julgado na pena de presidio militar ou de encorporação em deposito disciplinar, e que não possam cumprir a pena em estabelecimento proprio, ou que tenham de ser removidos d'aquelle em que se acharem, serão internados pelo tempo que ainda lhes faltar, segundo a mesma sentença, n'uma praça de guerra, fortaleza ou prisão militar.

Art. 7.º A auctoridade a quem compete mandar executar as sentenças, nos termos dos artigos 515.° e seguintes do codigo de justiça militar, é a competente para determinar qual das penas applicadas alternativamente ha de, ser cumprida, e para dar execução ao disposto no artigo 6.º

Art. 8.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 28 de abril de 1896. = Antonio José da Costa Santos, presidente = Amandio Eduardo da Motta Veiga, deputado secretario = José Eduardo Simões Baião, deputado secretario.

O sr. Presidente: - Em consequencia de algumas reclamações apresentadas na sessão de hontem, este projecto e todos os mais que se apresentarem, têem, dispensando-se o regimento, uma só discussão, se a camara não tomar resolução em contrario.

O projecto foi approvado sem discussão.

O sr. Presidente: - Vae entrar em dissussão o projecto de lei n.° 88, a que diz respeito o parecer n.° 88.

Leu se na mesa, e é do teor seguinte:

PARECER N.º 88

Senhores: - Á vossa commissão de fazenda foi presente o projecto de lei n.º 88, vindo da camara dos senhores deputados, que modifica o direito actual da parafina purificada de 65 réis para 2 réis em kilogramma.

Apreciou devidamente esta commissão os fundamentos que determinaram a outra casa do parlamento a votar o referido projecto de lei, o qual tem por base dar á industria das velas de illuminação uma compensação da baixa que o direito da vela soffreu devido ao tratado com a Hollanda, compensação esta que em parte attenua os sacrificios que por aquelle tratado foram impostos á referida industria.

Trata-se, pois, de uma providencia legislativa de urgencia immediata, porquanto o tratado com a Hollanda que a motiva entra immediatamente em vigor, e, nos termos expostos, a reducção do direito sobre a parafina tem de