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SESSÃO N.0 46 DE 8 DE MAIO DE 1896 697

siderado como havendo renunciado o provimento, ficando a respectiva cadeira vaga para todos os effeitos.

Art. 24.° A primeira nomeação para e magisterio primario é por tres annos, e só póde converter-se em definitiva depois d'este periodo de bom e effectivo serviço.

§ unico. Logo que se verifique que o serviço prestado é mau, considera-se findo o provimento, ficando a cadeira vaga, ouvido previamente o professor e com voto affirmativo do conselho superior de instrucção publica.

Art. 25.° O professor provido por transferencia não poderá transitar para outra escola senão passados dois annos depois do despacho.

§ unico. Exceptua-se a transferencia por virtude de concurso ou em vantagem do serviço publico nos termos do artigo 20.°

Art. 26.° Os professores das escolas tanto elementares como complementares constituem tres classes:

Pertencem á 3.ª classe os professores desde a sua nomeação até que completem oito annos de bom e effectivo serviço; pertencem a 2.ª classe os professores que tenham satisfeito á indicada condição até que completem mais sete annos de serviço igualmente bom e effectivo; pertencem á 1.º classe os professores que hajam completado os dois mencionados periodos de bom e effectivo serviço.

Art. 27.° Os vencimentos dos professores de instrucção primaria são de categoria e de exercicio, fixados nos termos seguintes, independentemente das cadeiras e em relação ás classes do professorado.

Professor de ensino elementar

3.ª Classe:
De categoria 120$000
De exercicio 30$000

2.ª Classe:
De categoria 140$000
De exercicio 40$000

l.ª Classe:
De categoria 150$000
De exercicio 60$000 220$000

Professores de ensino complementar

3.ª Classe:
De categoria 180$000
De exercicio 40$000 200$000

De 2.ª Classe:
De categoria 200$000
De exercicio 60$000 260$000

1.ª Classe:
De categoria 260$000
De exercicio 80$000 340$000

§ unico. Em Lisboa e Porto ha ainda o vencimento de residencia na importancia de 54$000 réis para os professores do ensino elementar e de 72$000 réis para os de ensino complementar.

Art. 28.° Cessam os augmentos de vencimento por diuturnidade de serviço, o vencimento do exercicio estabelecido pela carta de lei de 9 de agosto de 1888, e as gratificações de frequencia e de approvação de alumnos em exames finaes, com excepção das que devam ser pagas pelos exames mencionados no artigo 40.°

§ unico. A gratificação por alumno approvado nos exames mencionados no referido artigo será de 3$000 réis.

Art. 29.° Nas escolas de instrucção primaria que tenham frequencia regular de mais de sessenta alumnos poderá ser collocado um professor ajudante se o numero excedente for superior a vinte.

Art. 30.° Os professores ajudantes devem ter habilitação para o magisterio, nos termos do artigo 17.°, e podem ser nomeados pelo governo sem exigencia de concurso.

Art. 31.° Estes professores são nomeados para o quadro respectivo, e podem ser mudados de cadeira, quando seja inferior a sessenta a frequencia de alumnos.

§ unico. Se a transferencia se effectuar para cadeira de concelho differente terão os referidos professores direito a um subsidio de transporte.

Art. 32. Os professores ajudantes que tenham prestado bom serviço durante tres annos n'uma escola, podem ser providos na mesma escola sem exigencia de concurso, e em igualdade de circumstancias têem preferencia nos concursos abertos para provimento das escolas a que possam concorrer.

Art. 33.° Os professores ajudantes têem vencimento de categoria e de exercicio, nos termos seguintes:

Professores ajudantes de ensino elementar:

De categoria 72$000

De exercicio 30$000 102$000

Professores ajudantes de ensino complementar:

De categoria 100$000
De exercicio 60$000 160$000

§ unico. Em Lisboa e Porto têem mais um subsidio de residencia na importancia de 30 por cento dos seus vencimentos.

Art. 34.° Em nenhuma escola, com excepção das escoas centraes e das infantis, poderá haver mais de um professor ajudante.

Art. 35.° Quando a frequencia da escola, embora superior a sessenta alumnos, não chegue ao numero fixado no artigo 29.°, ou quando, na escola que tenha professor ajudante, seja superior a 100 alumnos, poderá o governo, sob proposta do commissario da instrucção primaria, auctorisar a nomeação de um monitor retribuido.

§ unico. Os monitores devem ter idade superior a quinze annos, e, pelo menos, exame de instrucção primaria elementar do 2.° grau ou o antigo exame de admissão aos lyceus.

Art. 36.° O vencimento dos monitores será de 72$000 réis em Lisboa e Porto e de 48$000 réis nas outras localidades.

Art. 37.° Os professores de instrucção primaria com previmento definitivo têem direito a aposentação ordinaria ou extraordinario nos termos do decreto n.° 1 de 17 de julho de 1896. A aposentação é concedida pelo governo e as pensões dos aposentados são pagas pela caixa das aposentações.

§ unico. Para a aposentação dos professores será contodo o tempo de serviço que tiverem prestado como ajudantes.

Art. 38.° Os professores e os ajudantes de instrucção primaria ficam sujeitos ao desconto nos seus vencimentos para a caixa de aposentações: de 1 por cento nos vencimentos até 150$000 réis, 2 por cento até 220$000 réis, 3 por cento até 300$000 réis, e 5 por cento nos vencimentos superiores a 300$000 réis.

Art. 39.° Alem do producto dos descontos mencionados no artigo antecedente, constituem dotação da caixa de aposentações, para o encargo das pensões dos professores de instrucção primaria aposentados:

a) A quantia annual de 5:000$000 réis e metade do vencimento dos professores aposentados, sendo estas duas verbas pagas pelo fundo da instrucção primaria;

b) A importancia integral das vacaturas dos actuaes titulos de renda vitalicia dos professores de instrucção primaria;

c) Quaesquer dotações que annualmente forem fixadas