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754 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

algumas d'ellas, não estão sujeitas á sua jurisdicção, assim será igualmente declarado pelo auditor.

§ 4.° Se, finalmente, os factos resultantes do processo constituirem crime da competencia dos tribunaes militares, e as pessoas por elles responsaveis estiverem sujeitas á sua jurisdicção, o auditor assim o exporá, concluindo por emittir parecer ácerca do merecimento da prova para radiciação e para se dever instaurar a accusação.

Art. 374.° Depois de lançada nos autos a exposição do auditor, o processo será immediatamente entregue ao promotor de justiça, que logo o remetterá ao commandante da divisão.

§ unico. O promotor de justiça informará o commandante da divisão de tudo o que julgar conveniente ácerca do processo, mas esta informação não será escripta nos autos.

Art. 375.° Se ao commandante da divisão parecer que no summario da culpa existem irregularidades ou omissões, ou que se não empregaram todos os meios uteis de investigação da verdade, assim o declarará por despacho nos autos, ordenando que estes sejam remettidos ao promotor de justiça, para requerer as diligencias que lhe indicar.

Art. 376.° Ultimado o summario, o commandante da divisão, depois de examinar attenta e cuidadosamente o processo, resolverá o destino e o seguimento que deve ter, observando as regras seguintes:

l.ª Se os factos constantes do processo constituirem crime previsto e punido pelas leis militares, e houver prova ou indicios de culpabilidade contra alguma pessoa sujeita á jurisdicção dos tribunaes militares, o commandante da divisão mandará instaurar a accusação, se não houver inconveniente para a disciplina.

2.ª Se os factos constantes do processo constituirem crime a que sejam applicaveis as disposições do codigo penal ordinario, e resultarem provas ou indicios de culpabilidade contra qualquer individuo sujeito á jurisdicção dos tribunaes militares, o commandante da divisão ordenará que a accusação seja instaurada.

3.ª Se o commandante da divisão entender, de accordo com o parecer do auditor, que dos autos não resultam provas nem indicios racionaes da existencia do facto que motivou o processo, que o mesmo facto não é punivel segundo a lei, que os presumidos delinquentes estão isentos de criminalidade ou que a acção penal está extincta, assim o declarará por despacho nos autos, e ordenará que o processo seja archivado.

§ l.° As regras estabelecidas n'este artigo serão observadas, ainda que os presumidos delinquentes não tenham sido interrogados por haverem desertado, por se não ter podido effectuar a sua prisão, ou por qualquer outro motivo.

§ 2.° Quando o commandante da divisão entender que a accusação não deve ser instaurada, contra a opinião do auditor, escripta no processo, enviará copias authenticas do seu despacho, da exposição do auditor e da informação do promotor de justiça ao ministro da guerra, o qual, dentro do praso maximo de vinte dias, poderá mandar reformar o despacho.

§ 3.° Quando o commandante da divisão entender que a accusação não deve ser instaurada, fundamentará o seu despacho mandando archivar o processo, o qual para esse fim será enviado ao promotor de justiça.

Art. 377.° Se algum dos presumidos delinquentes tiver o posto de coronel ou general, as attribuições a que se referem os dois artigos antecedentes serão exercidas pelo ministro da guerra.

Art. 378.° A ordem para se instaurar a accusação deve especificar com clareza os factos criminosos sobre que ella ha de versar, qualificando provisoriamente os crimes e providenciando ácerca de todos que resultem do processo da culpa, ou constem de algum outro processo ainda não julgado.

Art. 379.° Quando do processo resultarem indicios de criminalidade contra algum par do reino, deputado da nação ou qualquer pessoa que tenha, alem do militar, outro fôro especial, o commandante da divisão observará o que a tal respeito está determinado nas leis geraes.

Art. 380.° Não é permittido tirar copias authenticas ou certidões dos processos militares senão a requerimento do ministerio publico ou em virtude de ordem emanada da auctoridade superior.

§ unico. Nas disposições d'este artigo não se comprehendem as sentenças e accordãos transitados em julgado.

CAPITULO III

Da prisão e homenagem

Art. 381.° Nos crimes a que se refere o artigo 4.° d'este codigo e a que corresponder alguma das penas mencionadas no artigo 55.° do codigo penal, os réus militares serão sempre reclusos em prisão fechada.

Art. 382.° A disposição do artigo antecedente será observada em relação a todos os crimes à que se refere o artigo 1.° do presente codigo, quando a pena correspondente for superior á de seis mezes a tres annos de presidio militar.

Art. 383.° Fóra dos casos previstos nos dois artigos antecedentes, póde ser concedida homenagem a todos os réus militares quando não sejam reincidentes.

§ unico. As praças de pret a quem se não conceder homenagem serão recolhidas nas casas de reclusão, observando-se as disposições dos respectivos regulamentos.

Art. 384.° A homenagem será concedida pelo ministro da guerra, se o accusado for coronel ou general, e pelo commandante da divisão em todos os mais casos.

§ unico. Nos crimes a que se refere o artigo 4.° d'este codigo, para a concessão da homenagem, será sempre ouvido, segundo as circumstancias, o auditor da divisão ou um dos juizes togados do supremo conselho de justiça militar, que emittirão o seu parecer por escripto.

Art. 385.° A homenagem concedida a official póde ser na propria casa da sua residencia, em sala no quartel do corpo ou estabelecimento a que pertencer ou lhe for designado, em todo o edificio do quartel ou estabelecimento, na praça, acantonamento, cidade, villa ou logar em que se achar ou lhe for designado, conforme o prudente arbitrio do commandante da divisão ou do ministro, segundo os casos, tomando-se em consideração a gravidade do crime, a graduação do accusado e o seu comportamento anterior.

§ unico. As praças de pret que tiverem homenagem ficarão detidas nos quarteis dos corpos a que pertencerem ou a que estiverem addidas.

Art. 386.° O militar a quem tiver sido concedida homenagem e deixar de comparecer a algum acto judicial para que tenha sido intimado, ou o que não for encontrado para se lhe fazer alguma intimação judicial, será recolhido a prisão, applicando-se-lhe as penas mais graves em que possa incorrer, se for considerado desetor.

CAPITULO IV

Da accusação, defeza e julgamento

SECÇÃO I

Dos actos anteriores à discussão

Art. 387.° Logo que o promotor de justiça receber o processo com a ordem para instaurar a accusação, não estando ainda preso o presumido delinquente, requisitará de officio a sua prisão ou promoverá que pelo auditor se expeça mandado de captura.