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SESSÃO N.º 46 DE 8 DE MAIO DE 1896 755

Art. 388.° Effectuada a prisão, o promotor deduzirá a accusação, nos autos, por artigos, especificando:

1.° O nome e appellido do accusado ou accusados, com declaração dos postos e situações militares que tiverem, e de todos os signaes que possam servir para verificar a sua identidade;

2.° A exposição summaria do facto ou factos imputados, com designação de todos os elementos que os tornam criminosos e a possivel indicação de todas as circumstancias que possam servir para bem os caracterisar ou concorrer para ser apreciada a culpabilidade do delinquente;

3.° Citação das leis, militares ou ordinarias, que incriminam os factos praticados;

4.° Requerimento, para que ao accusado sejam applicadas as penas da lei infringida;

5.° Rol das testemunhas que pretende produzir para prova da accusação, com declaração dos seus nomes, appellidos, moradas, profissões e comarca judicial onde residem.

§ unico. No caso do artigo 362.°, quando esteja verificada a doença do presumido delinquente, o acto accusatorio só será escripto nos autos depois d’elle ter recuperado a rasão.

Art. 389.° O acto da accusação será deduzido em conformidade com a ordem do commandante da divisão ou com o despacho de pronuncia, e comprehenderá todos os crimes da competencia dos tribunaes militares, pelos quaes o mesmo réu seja responsavel e cuja accusação esteja a esse tempo competentemente auctorisada.

Art. 390.° Se ao promotor de justiça parecer que deve ser supprida alguma omissão ou que convem praticar-se alguma diligencia necessaria para o descobrimento da verdade, requererá logo que se suppra a omissão ou se proceda á necessaria diligencia.

Art. 391.° Quando o facto criminoso poder ser encarado sob diversos aspectos legaes, a accusação pelo crime mais grave envolve implicitamente a accusação pelo menos grave.

Art. 392.° Quando, em rasão do mesmo crime, ou de crimes connexos, houver co-réus que possam ser accusados ao mesmo tempo, serão todos simultaneamente julgados perante o mesmo conselho de guerra.

§ unico. Se algum dos réus for accusado por differentes crimes não connexos, o auditor, a requerimento do ministerio publico, dos interessados, ou mesmo officiosamente, poderá ordenar a separação das culpas ou a juncção dos processos, segundo mais convier para a investigação da verdade.

Art. 393.° O auditor, logo que receber o processo com o acto da accusação, determinará, por despacho, que a cada um dos accusados se entregue, sob pena de nullidade, uma nota da sua culpa, a qual, alem da copia do acto da accusação e do rol das testemunhas, deverá conter as declarações seguintes:

1.° Que lhe é permittido apresentar na secretaria do conselho a sua defeza por escripto, dentro de tres dias, ou deduzil-a verbalmente na audiencia do julgamento;

2.° Que não lhe é permittido deduzir em sua defeza materia alguma que se dirija a accusar directa ou indirectamente os seus superiores, quando a accusação não tiver relação immediata com o crime que lhe for imputado;

3.° Que deve entregar o rol das testemunhas para prova de defeza, ou logo, no acto da intimação, ou dentro de tres dias, na secretaria do conselho;

4.° Que não lhe é permittido indicar mais de cinco testemunhas para prova de cada facto que allegar;

5.° Que, até tres dias antes do julgamento, lhe é permittido additar ou substituir os nomes das testemunhas, comtanto que as novamente indicadas residam na localidade onde funccionar o conselho;

6.° Que póde constituir defensor qualquer official ou advogado, e que, não o escolhendo, será defendido pelo defensor officioso, cujo nome e graduação lhe serão indicados;

7.° Que lhe é permittido requerer, dentro do praso de tres dias, o que julgar conveniente para a sua defeza.

Art. 394.° A intimação da accusado será feita pelo secretario do conselho, ou por qualquer pessoa militar a quem esta diligencia for incumbida.

§ 1.° Se o accusado for official, a intimação será feita pelo secretario do conselho ou por algum official de posto pelo menos igual ao do accusado; e se for praça de pret, poderá ser feita por um official inferior.

§ 2.° Uma certidão da intimação será junta ao processo, assignada pelo intimado, ou por duas testemunhas, se elle não assignar.

Art. 395.° Entregue ao accusado a nota da culpa, o defensor officioso será intimado para tomar conhecimento do processo, para o que este estará patente na Decretaria durante tres dias, não podendo d’ali saír por motivo algum.

§ unico. Findo este praso, não será admittido ao defensor officioso ou ao accusado requerimento algum para diligencia que haja de effectuar-se fóra da localidade onde funccionar o conselho.

Art. 396.° Quando o accusado escolher para defensor algum advogado ou official que não seja o defensor officioso, o processo estará patente na secretaria durante cinco dias, findos os quaes é applicavel ao defensor escolhido pelo accusado o preceito estabelecido no § unico do artigo antecedente.

Art. 397.° Terminados os prasos estabelecidos nos artigos antecedentes, o secretario do conselho fará os autos conclusos ao auditor, que deferirá, como for de justiça, aos requerimentos do ministerio publico, do accusado ou do defensor; e mandará expedir as cartas precatorias necessarias, tomando, alem d’isto, quaesquer outras providencias que, como juiz instructor do processo, lhe competirem.

§ 1.° As precatorias serão dirigidas aos auditores das outras divisões militares ou, quando as testemunhas forem moradoras em comarca em que não tenha sede algum conselho de guerra, aos respectivos juizes.

§ 2.° A sua expedição será sempre intimada ao accusado e ao ministerio publico.

§ 3.° Á inquirição das testemunhas no juizo deprecado assistirá sempre o agente do ministerio publico, militar ou civil, conforme os casos, podendo assistir tambem o accusado por seu procurador.

§ 4.° O juizo deprecado dará cumprimento á precatoria dentro de dez dias da recepção, preferindo este serviço, para o qual não haverá ferias, a qualquer outro serviço judicial.

§ 5.° No caso de impossibilidade em lhe dar cumprimento dentro de dez dias, o agente do ministerio publico informará immediatamente o juizo deprecante da rasão da demora.

§ 6.° Se o accusado não se fizer representar na inquirição, por procurador, o juiz deprecado nomeará pessoa idonea que assista a ella como defensor do accusado.

Art. 398.° Não serão concedidas cartas rogatorias para paiz estrangeiro nem precatorias para, as provincias ultramarinas ou ilhas adjacentes, salvo nos casos seguintes:

1.° Quando o crime ali tiver sido commettido;

2.° Quando ao conselho de guerra, em conferencia, na discussão da causa, parecer indispensavel para prova de algum, facto essencial á accusação ou á defeza.

§ unico. A dilação será arbitrada pelo auditor.

Art. 399.° Devolvidas as deprecadas, e concluidos todos os actos preparatorios do processo, o auditor mandará fazer todos os autos conclusos ao presidente do conselho, a fim de elle designar dia para a discusão e julgamento da causa.

§ 1.° O julgamento terá logar, sempre que seja possivel, dentro de vinte dias, contados da data da recepção da ordem para instaurar a accusação.

§ 2.° O dia do julgamento será marcado, seguindo-se