O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

756 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

quanto possivel a ordem por que os processos ficaram promptos para julgamento.

Art. 400.° O dia do julgamento será intimado, com antecipação de quarenta e oito horas, ao ministerio publico, ao accusado e á parte queixosa, havendo-a, e se tiver escolhido residencia dentro da comarca judicial.

Aat. 401.ª Ao accusado, desde que lhe for intimada a accusação, é permittido communicar livremente com o defensor, o qual poderá tirar copia de quaesquer peças do processo, sem que o julgamento possa ser retardado por sua causa.

SECÇÃO II

Da discussão da causa em audiencia

Art. 402.° O processo de julgamento tem por fim submetter á decisão do conselho de guerra, por meio de discussão controvertida, a materia da accusação e defeza, a fim de que o mesmo conselho possa resolver o que for de justiça.

Art. 403.° Designado o dia para o julgamento, o presidente tomará todas as providencias necessarias para a reunião do conselho.

Art. 404.° O presidente e vogaes do conselho, o promotor, o defensor e o secretario devem comparecer de grande uniforme, o auditor de béca, e todos com as insignias das condecorações nacionaes que tiverem.

§ unico. Os advogados comparecerão de toga.

Art. 405.º Reunido o conselho, o presidente tomará o logar central, á sua direita ficará o vogal mais graduado, á esquerda o auditor, e os demais vogaes do conselho tomarão logar alternadamente á direita e á esquerda, segundo as suas respectivas graduações e antiguidades. Em mesas separadas tomarão logar o promotor e o defensor: este á esquerda e aquelle á direita. O secretario ficará tambem em mesa separada, dando a direita ao presidente.

Art. 406.° Se a parte queixosa se apresentar na audiencia, será admittida no recinto do tribunal e ouvida no que disser respeito á causa, podendo para esse fim ser acompanhada de advogado da sua escolha, que tomará logar em seguida ao promotor.

Art. 407.° Sobre a mesa do conselho estará sempre, alem do livro dos santos evangelhos, um exemplar do codigo de justiça militar, outro do codigo penal e outro do codigo do processo penal.

Art. 408.° Logo que o conselho esteja constituido, o presidente declarará aberta a audiencia.

§ l.° Ao presidente compete a policia da audiencia, incumbindo-lhe manter a ordem, a dignidade e socego, usando para esse fim de todos os meios de prudencia e moderação; mas, se estes não bastarem, recorrerá aos meios de auctoridade e jurisdicção que para tal fim lhe competem, empregando, se necessario for, a força publica.

§ 2.° Na discussão da causa e para o descobrimento da verdade, tem o presidente poderes discrecionarios. Póde mandar comparecer no tribunal, quando o julgar conveniente, as pessoas que, em rasão do officio, arte, profissão ou outra causa, possam dar informações; requisitar das repartições publicas, e mandar ler em audiencia, qualquer documento que, por sua natureza, não seja confidencial; proceder e mandar proceder a quaesquer exames e inspecções que dependam de conhecimentos especiaes de alguma sciencia ou arte.

§ 3.° A audiencia do julgamento será publica. Se, porém, o conselho entender que, no interesse da ordem, da disciplina militar, da decencia ou da moral, a discussão deve ser em audiencia secreta, assim o resolverá. Esta resolução será pelo presidente annunciada em audiencia e constará da acta.

§ 4.° A audiencia do julgamento será continua até á publicação da sentença, ainda que tenha de progredir em dia santificado, podendo unicamente ser interrompida, por espaço de oito horas em cada vinte e quatro, para as necessidades essenciaes da vida, ou adiada nos casos mencionados nos artigos 421.° e 422.° Quando o julgamento for adiado, a deliberação do conselho será annunciada em voz alta pelo presidente, declarando o dia e hora em que elle deve continuar, e equivalendo essa declaração á intimação individual de todas as pessoas que, devendo estar presentes, hajam de comparecer na futura audiencia.

Art. 409.° Os espectadores estarão sempre descobertos, os não militares, desarmados, e todos guardarão respeito e silencio.

§ 1.° Se algum ou alguns dos espectadores derem signaes de approvação ou desapprovação, fizerem arruido, ou por qualquer outro modo faltarem ao respeito devido ao tribunal, serão mandados saír da sala.

§ 2.° No caso de desobediencia, serão logo autuados e pelo presidente condemnados á pena de prisão, não excedente a quinze dias, salvo havendo crime mais grave. Esta pena será cumprida nas prisões militares ou civis, conforme o infractor for ou não militar.

§ 3.° Se durante a audiencia se commetter ou descobrir qualquer crime, lavrar-se-ha immediatamente o respectivo auto judicial.

Art. 410.° Os autos que se lavrarem em audiencia serão remettidos ao commandante da divisão, se o delinquente for militar, e, não o sendo, á auctoridade civil competente.

Art 411.° Depois de constituido o tribunal, será introduzido na sala o accusado, que deverá ter sido previamente revistado, e se assentará em frente do presidente, adoptando-se as precauções necessarias para a sua guarda e segurança.

§ 1.° Se o accusado recusar comparecer á audiencia do julgamento, o presidente ordenará que seja conduzido á força, ou, por deliberação do conselho, se procederá á discussão da causa como se elle estivesse presente.

§ 2.° Se durante a discussão da causa o accusado tentar, por qualquer modo, impedir o livre curso da justiça, ou se, depois de advertido pelo presidente, insistir em accusar qualquer superior seu por factos que não tenham relação immediata com os da accusação, será mandado retirar da audiencia, a discussão proseguirá como se elle estivesse presente e, por esse facto, ser-lhe-ha imposta, por decisão do conselho e observando-se as regras estabelecidas nos artigos 34.° e 35.° d’este codigo, a pena de presidio militar de seis mezes a tres annos.

Art. 412.° O secretario fará em seguida a chamada das testemunhas da accusação e defeza, verificando se falta alguma, e o motivo.

§ unico. Salvos os casos previstos no artigo 421.°, a falta de qualquer testemunha não obstará á continuação do julgamento.

Art. 413.° Concluida a chamada das testemunhas, o presidente mandará ler pelo secretario a ordem para se instaurar a accusação, o acto de accusação do ministerio publico, a defeza escripta, havendo-a, a nota dos assentos e todas as mais peças do processo que lhe pareça conveniente ou cuja leitura lhe for requerida pelo ministerio publico, pelo defensor do accusado ou por algum dos vogaes do conselho.

Art. 414.° O presidente, em seguida, verificará a identidade do accusado, perguntando-lhe o seu nome, posto, filiação, naturalidade, idade e estado; advertil-o-ha de que lhe é permittido dizer o que julgar util á sua defeza e lembrará ao defensor que póde requerer quanto for a bem da causa, e exprimir-se com liberdade, mas com decencia e moderação, sem faltar aos dictames da sua consciencia, ás regras e preceitos da disciplina e ao respeito devido ás leis.

§ unico. O presidente terá o maximo cuidado em que os defensores não infrinjam o preceito d’este artigo, advertindo-os pela primeira vez e retirando-lhes a palavra, havendo reincidencia. N’este caso será a defeza confiada