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SESSÃO N.º 46 DE 8 DE MAIO DE 1896 757

a qualquer pessoa idonea, podendo o secretario do tribunal accumular estas funcções com os deveres do seu cargo.

Art. 415.° Depois das advertencias a que o artigo antecedente se refere, o accusado ou o seu defensor poderão deduzir as excepções que tiverem contra a competencia do conselho de guerra ou tendentes a illidir a accusação, as quaes serão lançadas na acta e logo decididas pelo conselho em conferencia. Se forem rejeitadas, proseguirão os termos do julgamento, salvo o recurso final para a instancia superior.

§ unico. Do mesmo modo se procederá a respeito de qualquer outra excepção, questão previa ou incidente contencioso que occorra durante a discussão da causa.

Art. 416.° Em todos os incidentes da discussão da cansa em que fallar o ministerio publico será ouvido o defensor do accusado, e vice-versa, não podendo qualquer d’elles fallar mais de duas vezes.

Art. 417.° Se a defeza do accusado não estiver escripta nos autos, será deduzida verbalmente pelo defensor, e reduzida a escripto pelo secretario, a fim de ser incluida na acta.

Art. 418.° Em seguida o presidente concederá a palavra ao auditor, a fim d’este proceder aos interrogatorios do accusado.

Art. 419.° Seguir-se-ha a inquirição das testemunhas, que terá logar pelo modo prescripto na lei geral.

§ unico. Nenhuma testemunha, ainda depois de inquirida, poderá retirar-se da sala da audiencia ser permissão do presidente.

Art. 420.° Se alguma testemunha for achada em falso depoimento, o presidente, ex officio, ou a requerimento do ministerio publico, do accusado ou do seu defensor, proporá aos vogaes do conselho, em quesito, se a testemunha deve ou não ser accusada como prejura. Se em conferencia o conselho se pronunciar pela accusação, lavrar-se-ha o competente auto, que será remettido á auctoridade a quem competir a organisação do processo.

§ unico. Quando a contradicção da testemunha for sómente entre o depoimento oral e o seu anterior escripto no processo preparatorio, não se procederá pela fórma estabelecida n’este artigo.

Art. 421.° Findo o depoimento oral das testemunhas presentes, proceder-se-ha á leitura dos depoimentos das que foram inquiridas por cartas precatorias, e das que, devendo estar presentes, não tiverem comparecido.

§ 1.° Se ao ministerio publico ou ao defensor do accusado parecer que o depoimento oral de alguma testemunha, que faltou, é absolutamente necessario para a justa decisão da causa, assim o allegará, requerendo que o julgamento seja adiado. N’este caso, o conselho, em conferencia, decidirá se o depoimento oral da testemunha é indispensavel para a justa decisão da causa. Se a decisão for negativa, proseguirá a discussão, e se for affirmativa, será espaçado o julgamento para outro dia, tomando-se as providencias para que a testemunha compareça.

§ 2.° Proceder-se-ha do mesmo modo quando o ministerio publico ou o defensor insistirem no depoimento oral de testemunhas que tenham sido inquiridas por precatoria, ou requererem a inquirição de quaesquer pessoas a que as testemunhas presentes se refiram.

§ 3.° Na segunda audiencia repetir-se-hão todos os actos do julgamento como na primeira, mas este não se espaçará de novo por causa da ausencia de qualquer testemunha.

Art. 422.° Se o accusado quizer produzir testemunhas cujos nomes, moradas e misteres não tenham sido antecipadamente intimados ao ministerio publico, assim o exporá na audiencia, declarando as rasões por que as não deu ao rol em tempo devido, e os factos sobre que devem ser inquiridas. Sobre este requerimento será ouvido o ministerio publico, e o conselho decidirá, em conferencia, se as testemunhas devem ser admittidas a depor. No caso affirmativo, se as testemunhas estiverem presentes e a sua identidade for reconhecida, tomar-se-hão os seus depoimentos; não estando presentes, proceder-se-ha pelo modo ordenado no artigo anterior.

Art. 423.° Deduzidas as provas da accusação e da defeza, o presidente concederá a palavra ao promotor de justiça e seguidamente ao defensor do accusado, a fim de declararem se confirmam ou rectificam as suas conclusões escriptas no processo ou formuladas antes em audiencia.

§ unico. As suas declarações devem constar sempre da acta.

Art. 424.° Seguidamente, o auditor formulará os quesitos relativos á culpabilidade do réu, os quaes serão por elle dictados em voz alta e escriptos pelo secretario.

Art. 425.° Os quesitos devem ser redigidos com precisão e clareza, de modo que não sejam deficientes, nem comprehendam perguntas genericas, cumulativas, complexas ou alternativas.

§ unico. O quesito não se considera complexo, ainda que comprehenda differentes factos ou circumstancias, se forem simplesmente narrativas dos elementos constitutivos do crime.

Art. 426.° Salvos os casos previstos no § 2.° do artigo 411.°, não poderá propor-se quesito ácerca de facto criminoso que não tenha sido comprehendido no acto accusatorio ou que não resulte da discussão da causa.

Art. 427.° Quando as conclusões da accusação forem por tal modo repugnantes com as da defeza, que da resolução das primeiras em sentido affirmativo resulte a resolução das outras em sentido negativo, ou vice-versa, sómente se fará um quesito baseado nas conclusões da accusação.

Art. 428.° Os factos relativos aos elementos essencialmente constitutivos de cada crime devem, em regra, ser comprehendidos n’um mesmo quesito; poderão, porém, constar de quesitos distinctos, se assim for conveniente para que nas respostas haja unidade de pensamento, ou para que no mesmo quesito se não accumulem perguntas a que possam corresponder respostas diversas.

§ unico. Tanto o promotor de justiça como o defensor do accusado, ou qualquer dos juizes, podem requerer a separação dos elementos constitutivos do crime em quesitos differentes.

Art. 429.° Os quesitos comprehenderão sempre todos os elementos materiaes e moraes essencialmente constitutivos da imputação, mas não envolverão qualificação alguma juridica, e serão formulados por modo que a resposta deva ser simplesmente — sim, ou não.

Art. 430.° Quando a accusação versar sobre crime frustrado, tentativa ou actos preparatorios, os quesitos devem sempre especificar os factos elementares de cada uma d’estas imputações.

§ unico. Proceder-se-ha do mesmo modo nos casos de cumplicidade ou encobrimento.

Art. 431.° Propor-se-hão sempre quesitos separados e distinctos a respeito de cada facto que for allegado como circumstancia dirimente, attenuante ou aggravante do crime.

Art. 432.° Sempre que for requerido pela accusação ou pela defeza, tambem se fará quesito especial ácerca de qualquer circumstancia que, por si só, determine a maior ou menor gravidade da imputação.

Art. 433.° Deverão tambem ser propostos quesitos separados e distinctos:

1.° Se o mesmo réu for accusado simultaneamente de dois ou mais factos criminosos;

2.° Se dois ou mais co-réus forem accusados ao mesmo tempo do mesmo ou de differentes crimes.

Art. 434.° Se, em resultado da discussão, o facto imputado poder ser encarado sob differente aspecto legal, ou se pelas circumstancias que occorrerem durante ella houver mudado de caracter e lhe competir outra classificação, deverão fazer-se a este respeito os quesitos subsidiarios que forem precisos, mas ao accusado não se imporá pena