758 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
superior á que foi requerida no acto accusatorio. Estes quesitos serão propostos como nascidos da discussão da causa.
Art. 435.° Se o accusado for maior de dez annos e menor de quatorze, propor-se-ha quesito especial, perguntando se procedeu, ou não, com discernimento.
Art. 436.° Quando no acto accusatorio for comprehendida alguma infracção disciplinar imputada ao réu, ou esta resultar da discussão, propor-se-ha quesito especial a respeito do facto que a constituo.
Art. 437.° Na proposição dos quesitos serão, quanto possivel, observadas as formulas seguintes:
l.ª O réu F... (nome, posto, numero de matricula, batalhão e regimento), é culpavel de haver ...? (Descrever-se-hão com precisão e clareza, nos quesitos que se julguem necessarios, os factos allegados nas conclusões definitivas da accusação e da defeza, e pelos quaes o accusado seja considerado como auctor, cumplice ou encobridor de crime consummado, frustrado ou tentativa, comprehendendo-se nos quesitos todos os elementos moraes e materiaes da imputação e as indispensaveis referencias ás circumstancias de tempo, logar, etc., mas sem que nelles se envolva qualificação alguma juridica.)
2.ª Verificou-se o facto com a circumstancia de ...? (Descrever-se-hão com precisão e clareza, em quesitos differentes, os factos allegados pela accusação ou pela defeza, nas suas conclusões definitivas, como circumstancias dirimentes, attenuantes ou aggravantes do crime.)
Art. 438.° O auditor nunca será interrompido emquanto dictar os quesitos, mas, depois de lidos pelo secretario, tanto o promotor como o defensor do accusado poderio arguil-os de insufficientes, ou de não estarem conformes ao estado da questão, e se taes reclamações não forem attendidas, poderão propor separadamente outros quesitos, aos quaes o conselho responderá em conformidade com o disposto nos artigos antecedentes, quando elles não fiquem prejudicados pelas respostas dadas aos outros quesitos.
Art. 439.° Seguir-se-hão as allegações oraes, concedendo o presidente a palavra primeiramente ao promotor, que pugnará pelo triumpho da verdade e da justiça, e depois ao defensor do accusado. Um e outro podem replicar com permissão do presidente.
Art. 440.° Terminadas as allegações oraes, o presidente interrogará o accusado se tem mais que allegar em sua defeza, e será ouvido em tudo o que disser, comtanto que não seja impertinente para a causa.
Art. 441.° Seguidamente o presidente declarará terminada a discussão, e o conselho recolher-se-ha á sala das conferencias, ou ordenará que o auditorio se retire, segundo as commodidades da casa em que tiver logar a audiencia.
Art. 442.° Os vogaes do conselho, depois de encerrados os debates, não poderão mais separar-se, nem communicar com pessoa alguma, antes de decidirem a causa e de ser proferida e publicada a sentença.
8 unico. A infracção do preceito estabelecido n’este artigo será consignada na acta, sempre que o ministerio publico ou o defensor do accusado o requeiram, indicando desde logo o nome do infractor.
SECÇÃO III
Da conferencia do conselho e do julgamento da causa
Art. 443.° A conferencia para o julgamento principiará por um relatorio verbal, simples e claro, feito pelo auditor, expondo o facto ou factos sobre que versa a accusação, com todas as circumstancias que podem influir na sua apreciação, apontando com rigorosa imparcialidade as provas da accusação e da defeza, e concluindo por emittir a sua opinião a respeito da culpabilidade do accusado.
Art. 444.° Finda a exposição do auditor, será pelo presidente con edida a palavra a qualquer dos outros vogaes pela ordem por que lhe for pedida, podendo cada um usar da palavra por duas vezes.
Art. 445.° Terminada a discussão, o presidente porá á votação os quesitos sobre a culpabilidade, pela ordem por que foram dictados. O auditor será sempre o primeira a votar, seguindo-se o vogal militar menos graduado e depois os outros, por ordem de postos e antiguidades. O presidente votará sómente no caso de empate.
Art.º 446.° Todas as decisões serão tomadas pela maioria absoluta de votos, não devendo, porém, mencionar-se se houve unanimidade ou maioria na votação.
§ unico. As respostas são escriptas pelo auditor, em seguida ao quesito a que disserem respeito, e assignadas, no fim, por todos os vogaes do conselho, sem que os que ficarem em minoria possam declarar-se vencidos ou fazer qualquer outra declaração.
Art. 447.° Se nas respostas aos quesitos houver emendas, entrelinhas ou borrões, far-se-ha d’isso expressa declaração, antes das assignaturas.
Art. 448.° Se o quesito ou quesitos sobre a culpabilidade forem julgados não provados, o conselho, logo em seguida, lavrará a sentença, mandando que o réu seja posto em liberdade e restituido ao goso de todos os seus direitos.
§ unico. O accusado só deixará de ser posto em liberdade em algum dos casos seguintes:
l.° Quando a decisão do conselho for annullada por despacho do presidente, proferido na conformidade do artigo 450.°;
2.° Quando o ministerio publico, logo em seguida á publicação da sentença, interpozer recurso para o supremo conselho de justiça militar, fundado em aggravo já interposto nos autos, antes das allegações oraes;
3.° Se o accusado estiver preso por outro crime ou se em audiencia se tiver instaurado contra elle algum outro processo.
Art. 449.° Se os quesitos sobre a culpabilidade forem julgados provados, o presidente abrirá nova discussão sobre o direito e pena applicavel. O auditor apontará a lei militar ou ordinaria que incrimina o facto, e será o primeiro a emittir parecer.
Em seguida poderão fallar os outros vogaes do conselho.
Terminada esta discussão, o presidente recolherá os votos pela maneira anteriormente exposta.
§ 1.° Nenhum juiz póde eximir-se de votar sobre a pena applicavel, ainda que tenha ficado vencido na questão de culpabilidade.
§ 2.° Quando, ácerca da fixação da pena, não houver maioria absoluta, e forem differentes as penas votadas, graduar-se-hão os votos segundo a gravidade das penas, e aos votos por penas mais graves ajuntar-se-hão os necessarios para constituir maioria; reduzindo-se todas estas penas á menos grave de entre ellas, que prevalecerá, assim, ás penas superiores.
Art. 450.° As decisões do conselho de guerra, quanto ás questões da culpabilidade, são irrevogaveis. Se, porém, ao presidente parecer que a decisão foi evidentemente iniqua, pronunciará logo a sua annullação.
§ 1.° Annullada a decisão, o julgamento da causa será espaçado para outro dia que for designado pelo commandante da divisão, e n’esse dia se procederá em tudo como na primeira audiencia. A segunda decisão não póde ser annullada por iniqua.
§ 2.° No novo conselho de guerra não poderá entrar nenhum dos juizes do primeiro conselho.
Art. 451.° Quando as questões sobre a culpabilidade forem julgadas provadas, o conselho fixará a pena, ainda que o facto incriminado pertença, por sua natureza, á jurisdicção disciplinar. N’este caso a pena será imposta dentro da competencia disciplinar do ministro da guerra, e