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SESSÃO N.° 46 DE 8 DE MAIO DE 1896 759

produzirá sómente os effeitos que competem ás punições disciplinares.

§ unico. Quando o accusado for praça graduada e a pena applicavel for a de presidio militar de seis mezes a tres annos, o conselho decidirá, tambem por maioria de votos, se nos effeitos da pena se deve ou não comprehender a baixa de posto.

Art. 452.° Se o facto imputado não for prohibido e punido por alguma lei, o conselho, na sentença, declarará sempre que absolve o accusado, por esse fundamento.

§ unico. Todo o individuo que for absolvido por sentença dos tribunaes militares, transitada em julgado, não póde mais ser accusado pelo mesmo facto.

Art. 453.° A sentença definitiva será sempre fundamentada, escripta nos autos pelo auditor, e assignada por todos os juizes; e se for condemnatoria, será n’ella inserido o texto da lei.

§ unico. Em casos extraordinarios e circumstancias especiaes, poderá o conselho, na sentença, recommendar o réu á real clemencia do poder moderador.

Art. 454.° A sentença será lida pelo secretario em audiencia publica. O accusado estará presente á leitura e, em seguida, pelo mesmo secretario lhe será declarado que póde recorrer para a instancia superior, ou que o processo vae ser remettido para o supremo conselho de justiça militar, se o caso for de recurso obrigatorio.

§ unico Se o accusado, por qualquer motivo, não estiver presente na audiencia para ouvir a sentença, ser-lhe-ha intimada na prisão, com a declaração anteriormente mencionada, lavrando-se n’este caso certidão da intimação.

Art. 455.° As sentenças dos tribunaes militares declararão perdidos para o estado, nos casos previstos na lei, os instrumentos do crime, ou determinarão que sejam restituidos a seus donos, assim como os objectos apprehendidos aos criminosos, e os que tiverem vindo a juizo para prova da accusação.

SECÇÃO IV

Da acta da audiencia

Art. 456.° De tudo o que se passar na audiencia do julgamento far-se-ha uma acta, que será escripta pelo secretario, e em acto seguido á audiencia assignada pelo presidente, auditor e promotor, da qual devem constar, sob pena de nullidade:

1.° O dia, mez e anno em que reuniu o tribunal e o fim para que;

2.° O nome, sobrenome e appellido do accusado, e demais indicações necessarias para se reconhecer a sua identidade;

3.° O crime de que é accusado;

4.° Declaração de terem assistido ao julgamento todos os juizes que compõem o conselho ou, no caso contrario, os nomes dos que faltaram e rasão por que não compareceram;

5.° Os nomes das testemunhas de accusação e defeza, e a declaração de que foram ajuramentadas;

6.° As excepções que foram allegadas e os requerimentos feitos durante a audiencia pelo promotor ou defensor do accusado, e a decisão do conselho sobre estes, ou sobre quaesquer outros incidentes;

7.° A publicidade da audiencia ou a declaração da resolução do conselho para que fosse secreta;

8.° As conclusões definitivas do promotor de justiça e do defensor do accusado;

9.° A leitura da sentença em audiencia publica, com a declaração ao réu, se estiver presente, de que póde recorrer para a instancia superior dentro de ires dias.

CAPITULO V

Dos recursos

Art. 457.° De todas as decisões, despachos e sentenças definitivas, ou que importem effeitos definitivos, proferidas pelos conselhos de guerra, cabe recurso para o supremo conselho de justiça militar, que poderá ser interposto assim pelo ministerio publico, como pelo accusado ou seu defensor.

§ unico. Exceptuam-se d’esta regra as decisões sobre questões de culpabilidade, as quaes são irrevogaveis.

Art. 458.° Antes de proferida a sentença definitiva, ou que importe effeitos de definitiva, nenhum recurso interposto de despacho interlocutorio poderá subir ao supremo conselho de justiça militar.

§ unico. A parte que se julgar aggravada poderá protestar nos autos e interpor aggravo no auto do processo, para ser considerado a final pelo tribunal superior.

Art. 459.° Sem resolução do supremo conselho de justiço militar não passam em julgado, nem são executorias as sentenças, nas quaes se decidir que os factos imputados não são incriminados na lei.

§ 1.° N’este caso o ministerio publico deverá sempre recorrer.

§ 2.° Em todos os mais casos o recurso é facultativo, tanto para o ministerio publico como para o accusado.

Art. 460.° O recurso interposto das sentenças dos conselhos de guerra é suspensivo.

Art. 461.° O ministerio publico não póde desistir do recurso interposto.

§ unico. Do recurso do ministerio publico resultam effeitos devolutivos, assim para a accusação como para o condemnado.

Art. 462.° Do recurso interposto sómente pelo condemnado, por nullidade de sentença, nunca póde resultar-lhe augmento ou aggravação da pena.

Art. 463.° O recurso que for interposto por algum dos co-réus condemnados não aproveita aos mais co-réus.

Art. 464.° O recurso será interposto dentro do praso de tres dias, o qual começa a contar-se desde o principio do dia seguinte áquelle em que a sentença for intimada.

§ unico. O praso que deva finalisar n’um dia santificada ou feriado, sómente se completará, nos termos judiciaes, no primeiro dia util que se lhe seguir.

Art. 465.° A interposição do recurso pelo accusado consiste na simples declaração, por elle feita, de que quer recorrer para o tribunal superior, allegando, se assim lhe convier, os fundamentos do seu recurso.

§ unico. Esta declaração póde ser feita ao secretario do conselho ou ao chefe do estabelecimento militar onde o condemnado estiver preso. No primeiro caso será escripta nos autos, e no segundo será tomada pelo chefe do estabelecimento, por termo em separado, e remettida officiosamente ao secretario do conselho, para ser junta no processo.

Art. 466.° O recurso interposto pelo ministerio publico ou pelo defensor do accusado será tomado por termo no autos, e deverá declarar quaes os seus fundamentos.

CAPITULO VI

Do processo ante o supremo conselho de justiça militar

SECÇÃO I

Dos actos anteriores á discussão

Art. 467.° Os processos militares em que se interponha recurso, serão remettidos de officio, pelo presidente do conselho de guerra, ao secretario do supremo conselho de justiça militar, logo que finde o praso marcado no artigo 464.°

§ unico. O processo deve conter a certidão de que a remessa foi intimada ao promotor e ao accusado, declarando-se a este que n’aquelle tribunal póde constituir defensor, e que, não o constituindo, lhe será dado um defensor officiosamente.