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760 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Art. 468,° Serio unicamente admittidos para defensores os advogados legalmente habilitados, e os officiaes militares do exercito e da armada, qualquer que seja o seu posto e situação militar.

Art. 469.° O secretario do supremo conselho de justiça militar, logo que receber o processo, escreverá n’elle o termo da entrada e em seguida dará vista ao promotor de justiça por quarenta e oito horas.

Art. 470.° O promotor, examinando o processo, escreverá n’elle os requerimentos que julgar convenientes e que deverem ser apreciados antes do julgamento da causa por influirem na sua justa decisão. Se não tiver diligencias que requerer, poderá allegar tudo o que julgar conveniente a bem da imparcial administração da justiça, e em seguida porá o visto, datado e rubricado.

Art. 471.° Em seguimento, o secretario dará vista do processo por outras quarenta e oito horas ao defensor do accusado, o qual poderá escrever nos autos os requerimentos que tiver por conveniente, allegar quaesquer excepções, accusar as nullidades, sustentar e ampliar os fundamentos do recurso, e tirar os apontamentos que lhe forem precisos para a discussão, pondo tambem o visto, datado e assignado.

Art. 472.° O promotor de justiça e os defensores examinarão os processos no tribunal, sem que lhes seja permittido retel-os em seu poder por mais de quarenta e oito horas.

Art. 473.° Terminados os prasos concedidos ao promotor e ao defensor, os autos serão conclusos ao juiz relator, o qual, por si ou seu adjunto, tirará os apontamentos que julgar precisos, e dentro de cinco dias declarará o processo prompto para entrar em julgamento.

Art. 474.° A tabella das causas que hão de ser julgadas será feita pelo secretario, segundo a determinação do presidente, seguindo-se quanto possivel a ordem da antiguidade da entrada dos processos. Uma copia authentica da tabella estará sempre patente na sala da entrada do tribunal.

Art. 475.° Marcado o dia do julgamento, o secretario fará logo aviso aos vogaes do conselho, ao promotor e ao defensor, remettendo novamente os autos ao relator.

SECÇÃO II

Da discussão da causa em sessão

Art. 4.76.° As sessões do supremo conselho de justiça militar serão publicas, salvo nos casos previstos no § 3.° do artigo 408.° d’este codigo.

Art. 477.° Ao presidente compete manter a ordem e a policia da audiencia, dirigir as discussões, pertencendo-lhe n’esta qualidade todas as attribuições que nos artigos 408.° e 409.° são concedidas aos presidentes dos conselhos de guerra.

Art. 478.° Lida e approvada a acta da sessão antecedente, o presidente procederá ao sorteio dos juizes que devem intervir no julgamento de todos os processos, devendo sempre tomar parte n’elle, alem do presidente e do juiz togado, tres juizes militares, sendo sorteados de modo que nos processos dos réus pertencentes ao exercito intervenha um vogal da armada, e nos dos réus que fazem parte d’esta funccionem, sempre que seja possivel, dois generaes da armada.

§ unico. No caso do § 1.° do artigo 493.°, intervirão no julgamento todos os juizes que não estiverem impedidos, incluindo o adjunto do juiz relator.

Art. 479.° Á discussão da causa precederá um relatorio, verbal ou escripto, feito pelo relator, no qual exporá com exactidão e clareza os factos sobre que versou a accusação e as circumstancias principaes que os acompanharam indicando a lei violada, os quesitos que foram submettidos á decisão do conselho de guerra, a sentença de que se recorreu e os seus fundamentos, e bem assim indicará a natureza e os fundamentos do recurso, e todas as questões incidentes que se levantaram durante a discussão na primeira instancia e a decisão que houve a respeito de cada uma.

Art. 480.° Findo o relatorio, o presidente advertirá o defensor do accusado de que póde fallar livremente, mas com respeito e moderação, sem faltar aos dictames da sua consciencia, ás regras e preceitos da disciplina e ao respeito devido ás leis.

Art. 481.° Em seguida o presidente concederá a palavra ao promotor de justiça e depois ao defensor.

§ 1.° Se o promotor ou o defensor nas suas allegações divagarem, poderá chamal-os prudentemente á questão.

§ 2.° Tanto ao promotor como ao defensor será permittido replicar.

Art. 482.° O presidente e cada um dos juizes póde, emquanto se não encerrar a discussão, dirigir ao accusado, estando presente, as perguntas que julgar convenientes.

Art. 483.° Os accusados que estiverem em Lisboa podem assistir á audiencia da discussão e julgamento da causa, e para esse fim serão devidamente intimados.

Art. 484.° Terminadas as allegações, o presidente perguntará ao accusado, se estiver presente, se tem mais alguma cousa que allegar, e será ouvido em tudo o que disser e não for impertinente.

Art. 485.° Em seguimento o presidente declara encerrada a discussão, e ninguem mais póde ser admittido a fallar.

SECÇÃO III

Da conferencia do conselho e do julgamento da causa

Art. 486.° Terminada a discussão da causa, o conselho retirar-se-ha para a sala das conferencias.

Art. 487.° A conferencia principiará por uma nova exposição clara e desenvolvida do feito, na qual o relator indicará as questões principaes ou incidentes que devem ser decididas pelo tribunal, quer tenham sido levantadas pelas partes quer o não tenham sido, mas devam ser tratadas e resolvidas primeiro, por serem previas ou prejudiciaes ao julgamento do feito.

Art. 488.° Findo o relatorio, o presidente concederá a palavra aos outros vogaes pela ordem por que lha pedirem. Cada um poderá fallar duas vezes. Terminada a discussão, o presidente tomará os votos, votando o relator em primeiro logar, depois o vogal militar menos graduado ou mais moderno e assim successivamente, por ordem de patentes e antiguidades.

Art. 489.° O tribunal não poderá tomar conhecimento de falta, omissão ou causa de nullidade cujo supprimento não tenha sido requerido em occasião opportuna e contra a qual se não haja protestado ou interposto aggravo.

§ unico. Se, porém, o processo laborar em alguma nullidade essencial occorrida na audiencia de julgamento, assim o declarará por accordão, mandando que seja reformado no mesmo ou n’outro conselho de guerra, conforme for mais conveniente.

Art. 490.° Os actos e termos do processo anteriores á nullidade não ficam annullados, nem tambem os documentos, e os autos baixarão logo ao commandante da divisão respectiva para de novo se repetir a instancia.

Art. 491.° São nullidades essenciaes no processo criminal militar unicamente as seguintes:

1.° Não ser o conselho de guerra composto conforme as disposições d’este codigo;

2.° Não se observarem as regras de competencia;

3.° Serem os quesitos propostos sobre a culpabilidade complexos, deficientes, obscuros, confusos ou alternativos;

4.° Serem as respostas aos quesitos contradictorias ou inconciliaveis;

5.° A preterição de alguma formalidade determinada na lei com pena de nullidade;