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SESSÃO N.º 46 DE 8 BE MAIO DE 1896 761

6.° A preterição de algum acto que seja substancial para a boa administração da justiça, de modo que influa ou possa influir no exame ou decisão da causa;

7.° A errada qualificação do crime em relação ao facto julgado provado;

8.° A falta de applicação ou errada graduação da pena decretada na lei;

9.° A accusação sobre factos não auctorisados pelo despacho do commandante da divisão, salvo o caso de serem crimes connexos.

Art. 492.° O supremo conselho de justiça militar julga definitivamente sobre termos e formalidades do processo, e o que decidir a similhante respeito não poderá novamente ser posto em duvida no mesmo processo.;

Art. 493.° Quando a nullidade exirtir na sentença por algum dos fundamentos indicados nos nos. 7.° e 8.° do artigo 491.°, o tribunal julgará unicamente a nullidade da sentença, e mantendo a decisão do facto julgado provado pelo conselho de guerra, mandará que seja proferida nova sentença por outro conselho.

§ 1.° Se a segunda sentença for igual á primeira, o recurso é obrigatorio e, sem confirmação no supremo conselho de justiça militar, não passará em julgado.

§ 2.° No caso do paragrapho anterior, o supremo conselho julgará definitivamente a causa em sessão plena, fazendo a devida applicação de direito ao facto julgado.

Art. 494.° Todas as questões e incidentes contenciosos que se levantarem durante a discussão, ou cuja resolução na primeira instancia seja fundamento do recurso interposto, e bem assim todas as excepções que forem previas ou prejudiciaes ao julgamento da causa, serão tratadas e decididas pelos juizes antes da questão principal.

Art. 495.° Todas as questões se decidem pela maioria de votos dos vogaes presentes. O presidente tem voto unicamente no caso de empate.

Art. 496.° O presidente tomará os votos e verificará o vencimento. O relator tomará nota dos principaes fundamentos dos juizes vencedores, que podem fazer-lhes as modificações que entenderem necessarias.

Art. 497.° Voltando os juizes ao tribunal, e aberta a sessão publica, o relator publicará a decisão e os seus fundamentos, declarando se houve juizes vencidos, quaes e por que motivos.

Art. 498.° Ao relator incumbe lavrar o accordão, que será sempre fundamentado, escripto nos autos e assignado por elle e seguidamente pelos outros juizes que intervierem no julgamento.

Art. 499.° O relator poderá deixar logo de lavrar o accordão, devendo, porém, apresental-o na primeira sessão seguinte, para ser assignado e publicado. N’este caso, a decisão será tomada por lembrança pelo relator n’um livro para esse fim destinado, rubricado em cada folha pelo presidente.

§ 1.° A nota da lembrança será assignada por todos os juizes.

§ 2.° Se na sessão em que se publicar o accordão não estiverem presentes alguns dos juizes que votaram, assignarão os outros, e o relator, no fim do accordão, fará a declaração seguinte: «Tem voto do general F...».

Art. 500.° O accordão deverá conter a declaração do nome e appellido do accusado, da sua profissão, posto e posição militar, do crime de que foi convencido, da sentença da primeira instancia e tambem os fundamentos da decisão.

Art. 501.° O secretario redigirá acta da sessão, na qual se referirão todas as circumstancias que occorrerem durante o julgamento até á publicação do accordão.

Art. 502.° A parte que entender que o accordão contem alguma obscuridade ou ambiguidade, poderá requerer ao relator, dentro de quarenta e oito horas da publicação, para que, levando o accordão á conferencia, o aclare.

§ unico. O requerimento será decidido em conferencia sem mais replica, e sem que, na essencia, possa ser alterado o accordão.

Art. 503.° Os accordãos do supremo conselho de justiça militar serão publicados, por extracto ou na integra, segundo as indicações do tribunal.

§ unico. Ao secretario do supremo conselho de justiça militar incumbe fazer o extracto, ou tirar copia do accordão, que remetterá logo á secretaria da guerra, para o fim indicado no presente artigo.

Art. 504.° Nos casos de sentenças contradictorias, falso depoimento, suborno e peita, ou de existir a pessoa que se suppoz morta, previstos nos nos. 5.°, 6.°, 7.°, 8.° e 9.° do artigo 300.°, observar-se-hão, no que poder ser applicavel, as disposições respectivas da lei geral.

Art. 505.° Nas causas que são julgadas pelo supremo conselho de justiça militar em primeira e ultima instancia, serão observadas as regras estabelecidas nos capitulos II, III e IV d’este titulo, desempenhando o juiz relator as funcções de auditor.

Art. 506.° Dos accordãos do supremo conselho de justiça militar unicamente cabe recurso:

1.° De declaração, por obscuridade ou ambiguidade;

2.° De revista, nos casos mencionados no artigo 326.º

CAPITULO VII

Do julgamento das causas extinctivas da accusação

Art. 507.° A amnistia e o perdão real devem ser applicados segundo os termos expressos no respectivo decreto, e comprehendem os crimes connexos.

Art. 508.° Suscitando-se algum incidente contencioso ácerca da applicação da amnistia ou do perdão real, será julgado pelo tribunal que for competente para os applicar.

Art. 509.° A applicação da amnistia ou do perdão real será requerida pelo promotor de justiça, ou pelo réu, devendo sempre citar o decreto que o concedeu, e julgada officiosamente pelo tribunal.

Art. 510.° A amnistia ou o perdão real será julgado por conforme á culpa pelo tribunal em que pender o processo.

§ 1.° Se, tendo-se interposto recurso para o supremo conselho de justiça militar, a sentença tiver sido confirmada, o julgamento compete ao conselho de guerra que proferiu a sentença condemnatoria.

§ 2.° Se ao tempo da publicação do decreto de amnistia já tiver sido instaurada a accusação, o processo será presente ao conselho de guerra competente para o seu julgamento, no estado em que se achar, para os effeitos do artigo antecedente.

§ 3.° Se a accusação não tiver ainda sido instaurada, proceder-se-ha pelo modo já indicado nos artigos 372.° e 376.° d’este codigo.

Art. 511.° A prescripção da acção criminal e da pena, ou qualquer outra causa extinctiva da accusação, podem ser allegadas em qualquer estado do processo e serão officiosamente julgadas pelos tribunaes militares, ainda que não sejam allegadas.

§ unico. Não é causa extinctiva da accusação o facto de ter sido o accusado punido disciplinarmente pelo crime que se lhe attribue.

CAPITULO VIII

Do julgamento da identidade do condemnado

Art. 512.° Quando qualquer réu condemnado se haja evadido da prisão ou do degredo, e seja contestada ou duvidosa a sua identidade, proceder-se-ha, por ordem da auctoridade superior competente, ao seu reconhecimento no tribunal que proferiu a sentença condemnatoria.

Art. 513.° Verificada a prisão do réu ou a sua apresentação, o promotor de justiça formará logo artigos de identidade com declarações iguaes ás do acto accusatorio, juntando-lhes os documentos que tiver e o rol de testemu-

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