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762 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

nhas, dos quaes se dará copia ao réu, que, dentro do praso de tres dias, poderá offerecer a contestação com a prova documental e testemunhal que tiver.

Art. 514.° Reunido o conselho de guerra em sessão publica, lidos os documentos, inquiridas as testemunhas e terminados os debates, o auditor proporá o quesito seguinte: «O réu que está presente é o mesmo que foi accusado n’este tribunal por crime de ... (Deve declarar-se a natureza do facto incriminado) e condenmado como ... (auctor, cumplice ou encobridor) d’esse crime na pena de ... por sentença de .. .?»

CAPITULO IX

Da execução da sentença

Art. 515.° As sentenças dos tribunaes militares serão executadas logo que passem em julgado.

§ unico. Exceptuam-se as sentenças que impozerem pena de morte, as quaes não serio executadas sem resolução do poder moderador.

Art. 516.° As sentenças passam em julgado logo que finde o praso de tres dias, sem que d’ellas se tenha recorrido.

Art. 517.° As sentenças serão executadas, em conformidade com as suas disposições e em harmonia com os regulamentos militares, por ordem da auctoridade que tiver mandado responder o accusado em conselho de guerra e a requerimento do promotor de justiça.

§ unico. O governo, ouvido o supremo conselho de justiça militar, resolverá qual das penas applicadas alternativamente ha de ser cumprida,

TITULO II

Do processo em tempo de guerra

CAPITULO I

0Do processo ante os conselhos de guerra nos exercitos em operações, nas divisões territoriaes em estado de guerra, nas divisões ou forças operando isoladamente

Art. 518.° As disposições estabelecidas nos capitulos anteriores para o processo em tempo de paz serão observadas pelos tribunaes militares em tempo de guerra, salvas as modificações determinadas nos artigos seguintes.

Art. 519.° Nos casos previstos nos artigos 335.° e 336.°, se as auctoridades judiciarias civis não estiverem presentes nas localidades, os agentes de policia judiciaria militar podem entrar em casa dos particulares e em qualquer estabelecimento publico, independentemente de assistencia d’aquellas auctoridades.

Art. 520.° A ordem para a formação da culpa e para a accusação será dada pelo commandante em chefe do exercito, pelo commandante da divisão ou pelo da força em operações, segundo o conselho de guerra que for competente para o julgamento do accusado.

Art. 521.° Nos crimes graves, especialmente nos de traição, espionagem, cobardia, insubordinação, revolta, sedição, rebellião, saque e devastação, em que seja necessario para a manutenção da disciplina e segurança, do exercito um prompto e exemplar castigo, a auctoridade militar, que for competente, poderá ordenar que os delinquentes sejam immediatamente submettidos a um julgamento verbal-summario ante o respectivo conselho de guerra, independentemente do processo preparatorio estabelecido nos capitulos I e II d’este titulo.

§ 1.° N’este caso, a ordem para se constituir o conselho servirá de base ao processo, e deverá conter tudo quanto fica estabelecido no artigo 388.° para o acto da accusação.

§ 2.° A nota da culpa será entregue a cada accusado vinte e quatro horas, pelo menos, antes da designada para a reunião do conselho.

§ 3.° N’estes processos não se admittirá inquirição por cartas precatorias ou rogatorias.

§ 4.° Em tudo o mais serão observadas as regras estabelecidas n’este capitulo.

Art. 522.° Nos crimes previstos nos artigos 98.°, 99.°, 108.° e 109.° d’este codigo, servirá de base ao processo accusatorio o parecer de um conselho de investigação, extraordinariamente nomeado, em conformidade dos regulamentos.

§ unico. Estes conselhos serão compostos, sempre que seja possivel, de tres officiaes mais graduados ou mais antigos do que o presumido delinquente.

Art. 523.° As sentenças, depois de proferidas, serão li das aos accusados, indicando-se-lhes a auctoridade superior a quem vae ser remettido o processo com declaração de que, ante ella, poderão allegar o que entenderem conveniente á sua defeza e justiça.

Art. 524.° Os processos, depois de concluidos nos conselhos de guerra, serão remettidos ao commandante em chefe do exercito, que resolverá definitivamente como entender de justiça, ouvindo previamente o auditor geral, o qual emittirá o seu parecer por escripto nos autos.

§ unico. Nas divisões ou forças operando isoladamente, os processos serão remettidos á auctoridade que mandou congregar o conselho, a qual resolverá definitivamente como entender de justiça.

Art. 525.° Ao commandante em chefe do exercito e aos commandantes das divisões ou das forças operando isoladamente pertence exercer a jurisdicção que por este codigo compete ao supremo conselho de justiça militar em tempo de paz, salvas as restricções que forem prescriptas por decreto do governo.

Art. 526.° Quando o Rei for o commandante em chefe do exercito, as suas ordens serão referendadas pelo chefe do estado maior general, o qual será o unico responsavel pela sua execução.

Art. 527.° As auctoridades a quem forem enviados os processos, nos termos do artigo 524.° e § unico do mesmo artigo, poderão mandar executar logo as sentenças proferidas, qualquer que seja a pena imposta, ou adiar a sua execução até que finde a campanha, conforme lhes parecer mais conveniente para os interesses militares que lhes estiverem confiados.

CAPITULO II

Do processo nos conselhos de guerra e nas praças de guerra ou pontos fortificados, sitiados, investidos ou bloqueados

Art. 528.° As regras estabelecidas no capitulo anterior serão observadas pelos conselhos de guerra nas praças de guerra e pontos fortificados, sitiados, investidos ou bloqueados, com as seguintes modificações.

Art. 529.° A ordem para se formar o processo e instaurar a accusação será dada pelo governador ou commandante militar da praça ou ponto fortificado.

Art. 530.° Ao governador ou commandante militar pertencem todas as attribuições que no capitulo anterior são conferidas ao commandante em chefe do exercito.

CAPITULO III

Do processo ante os conselhos de guerra organisados em circumstancias extraordinarias

Art. 531.° A ordem do processo em tempo de paz será adoptada igualmente pelos conselhos de guerra organisados em circumstancias extraordinarias; com as seguintes alterações.

§ 1.° Constituidos os corpos de delicto, o general commandante da divisão mandará entregar os autos ao auditor do conselho de guerra que funccionar habitualmente na séde da divisão, que os remetterá seguidamente ao respectivo promotor de justiça, para os fins designados nos artigos 373.° e 374.° do presente codigo, e bem assim para