SESSÃO N.º 46 DE 8 DE MAIO DE 1896 763
informarem se deverá ser feita a separação de processo e em que Dermos. Nem o auditor nem o promotor poderão reter cada processo por mais de vinte e quatro horas.
§ 2.° Ao general commandante da divisão, alem das attribuições conferidas pelos artigos 375.° e 376.° d’este codigo, competirá o mandar proceder á separação de qualquer processo, quando assim o julgar conveniente,, distribuindo-o pelos conselhos de guerra da divisão.
§ 3.° As attribuições conferidas pelos paragraphos anteriores ao general commandante da divisão serão exercidas pelo ministro da guerra, no caso previsto pelo artigo 377.°
§ 4.° Remettido o processo com a ordem para se instaurar a accusação ao promotor de justiça, formulará este o acto de accusação, nos termos do artigo 388.°, e no praso improrogavel de vinte e quatro horas.
§ 5.° Dentro do mesmo praso se dará cumprimento ao disposto no artigo 393.°, e em quarenta e oito horas ao disposto no artigo 397.°, não sendo permittida em qualquer estado do processo a expedição de deprecadas, ou seja para inquirição de testemunhas ou para qualquer diligencia. Nos casos em que a accusação ou a defeza hajam requerido o depoimento de alguma testemunha moradora fóra da comarca, mas dentro do continente do reino, o auditor providenciará desde logo ácerca da comparencia da testemunha no dia e hora a que o conselho se reunir. A testemunha terá direito aos abonos auctorisados pela legislação vigente.
§ 6.° Se os réus nomearem varios defensores, não poderão ser admittidos no tribunal mais de dois, que serão os primeiros que juntarem procuração; porém, se todos elles se apresentarem ao mesmo tempo, e os defensores não accordarem entre si os dois a cargo dos quaes devem ficar as defezas, serão preferidos de entre elles os advogados que forem o mais antigo e o mais moderno no fôro. Os defensores assim admittidos poderão, conjunctamente com o defensor officioso do tribunal, defender todos os coreus, embora as suas procurações digam respeito a determinados delinquentes; porém, quando a isso se não prestem, ficará a defeza dos réus que não tenham constituido advogado a cargo do defensor officioso do tribunal, nos termos do artigo 393.°, n.° 6.°, d’este codigo.
§ 7.° Findo o praso de quarenta e oito horas a que se refere o § 5.°, o auditor mandará entregar o processo ao presidente do conselho de guerra, a fim de que: elle designe o dia e hora a que deve começar a discussão e julgamento da causa, que será dentro de tres dias.
§ 8.° A admissão de novas testemunhas no acto da audiencia de julgamento, a que se referem os artigos 421.° e 422.°, só poderá ser concedida no caso d’ellas se acharem presentes, não podendo aquelle acto ser adiado por motivo algum.
§ 9.° Os quesitos a que se refere o artigo 424.° poderão ser pelo auditor apresentados em audiencia, escriptos, lithographados ou impressos, sem prejuizo do disposto no artigo 438.°, depois de lidos em audiencia. Os quesitos addicionaes poderão igualmente ser apresentados pelo ministerio publico e defensor do accusado nas mesmas condições.
§ 10.° Se da sentença do conselho de guerra for interposto recurso, o processo será pelo presidente do conselho remettido ao secretario do supremo conselho de justiça militar no dia immediato aquelle em que findar o praso marcado para interposição do mesmo recurso. O praso para esse recurso será o de quarenta e oito horas, a contar da intimação da sentença.
§ 11.° O supremo conselho de justiça militar deverá julgar a causa, o mais tardar, até oito dias contados da data da sua apresentação. Das decisões d’este tribunal não haverá recurso para nenhum outro, qualquer que seja o fundamento allegado.
§ 12.° Para a formação e julgamento dos processos a que se refere o presente artigo, serão válidos os actos praticados de noite ou em dias santificados.
Art. 532.° A sentença passa em julgado logo que finde o praso de quarenta e oito horas sem que d’ella se tenha recorrido.
CAPITULO IV
Do processo ante os prebostes militares
Art. 533.° Os prebostes militares procederão, nas materias da sua competencia, a requerimento das partes interessadas, por ordem da auctoridade superior, ou mesmo officiosamente.
Art. 534.° As audiencias feitas pelos prebostes serão publicas.
§ 1.° As partes queixosas estarão presentes, e poderão fazer a sua exposição ou petição, tanto verbalmente como por escripto.
§ 2.° O accusado será sempre presente e ouvido em tudo o que disser a bem da causa e defeza.
§ 3.° Tanto a parte queixosa como o accusado poderão juntar documentos e produzir testemunhas, que serão inquiridas verbal e summariamente, prestando juramento previo.
Art. 535.° A sentença será dada e publicada immediatamente pelo preboste, escripta nos autos e fundamentada, e d’ella não ha recurso algum.
Palacio das côrtes, em 6 de maio de 1896. = Antonio José da Costa Santos, presidente = Amandio Eduardo da Motta Veiga, deputado secretario = José Eduardo Simões Baião, deputado secretario.
Foi approvado sem discussão.
O sr. Visconde da Silva Carvalho: — Mando para a mesa o parecer n.° 112, da commissão de marinha, sobre o projecto de lei n.° 116 fixando a força naval para o anno economico de 1896-1897.
Requeiro que seja dispensado o regimento, a fim de que este projecto entre desde já em discussão.
Consultada a camara, foi approvado este requerimento.
O sr. Presidente: — Vae ler-se na mesa o projecto de lei n.° 116, a que diz respeito o parecer n.° 112.
Leu-se na mesa, e é do teor seguinte:
PARECER N.° 112
Senhores: — A vossa commissao de marinha examinou o projecto de lei n.° 116, vindo da camara dos senhores deputados, fixando a força naval para o anno economico de 1896-1897, e é de parecer que elle merece a vossa approvação.
Sala das sessões da commissão, 8 de maio de 1896. = José Baptista de Andrade = Conde do Bomfim = Conde da Azarujinha = Francisco Costa = Visconde da Silva Carvalho, relator.
Projecto de lei n.° 116
Artigo 1.° A força naval para o anno economico de 1896-1897 é fixada em 4:898 praças, distribuidas por 1 corveta couraçada, 5 corvetas, 20 canhoneiras, 4 vapores, 20 lanchas canhoneiras, 2 lanchas, 3 transportes, 1 barca, 1 navio escola pratica de artilheria naval, 3 navios escolas de alumnos marinheiros e 1 escola de torpedos.
Art. 2.° O numero e a qualidade dos navios armados poderão variar, segundo o exigir a conveniencia do serviço, comtanto que a despeza não exceda a que for votada para a força que se auctorisa.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.
Palacio das côrtes, em 8 de maio de 1896. = Antonio José da Costa Santos, presidente = Amandio Eduardo da Motta Veiga, deputado secretario = José Eduardo Simões Baião, deputado secretario.
Foi approvado sem discussão.
O sr. Presidente: — Vae ler-se na mesa o projecto de lei n.° 113, a que diz respeito o parecer n.° 101.