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764 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Leu-se na mesa, e é do teor seguinte:

PARECER N.° 101

Senhores: — As vossas commissões de guerra e do ultramar, tendo examinado o projecto de lei n.º 113, vindo da camara dos senhores deputados, que tem por fim tornar applicaveis desde já ás forças ultramarinas e mandar per em vigor na parte exequivel, com algumas modificações, as disposições contidas nos livros II, III e IV do codigo de justiça militar de 10 de janeiro ultimo, considerando que o mesmo projecto contém providencias conducentes á melhor administração das provincias ultramarinas, reclamadas instantemente, visto os fundamentos consignados tanto na proposta do governo como no parecer da camara dos senhores deputados, julgam que, o projecto de que se trata deve ser approvado e convertido em lei do estado.

Sala das sessões, em 7 de maio de l896. = José Baptista de Andrade = F. Larcher = Conde do Bomfim = Visconde da Silva Carvalho = Jeronymo da Cunha Pimentel = Thomás Ribeiro = Cypriano Jardim = Carlos Augusto Palmeirim = Arthur Hintze Ribeiro = Francisco Costa.

Projecto de lei n.° 113

Artigo 1.º As disposições contidas nos livros 2.°, 3.° e 4.° do codigo de justiça militar, de 10 de janeiro ultimo, são desde já applicaveis ás forças ultramarinas e postas em vigor na parte exequivel, com as seguintes alterações.

Art. 2.° A justiça militar no ultramar é administrada, em nome do Rei, pelas auctoridades e tribunaes seguintes:

1.º Agentes da policia judiciaria militar;

2.° Governadores das provincias ultramarinas;

3.º Ministro da marinha;

4.° Conselhos de guerra;

5.° Supremo conselho de justiça militar das forças do reino.

Art. 3.° As attribuições da policia judiciaria militar são, exercidas sob a inspecção dos governadores das provincias: ultramarinas e dos tribunaes militares, pelas auctoridades do ultramar correspondentes ás especificadas nos nos. 2.° a 11.º do artigo 198.° do codigo de justiça militar.

§ unico. Os governadores dos districtos do ultramar, para as atribuições de policia judiciaria militar, são equiparados aos governadores das praças de guerra.

Art. 4.° Os governadores das provincias ultramarinas são os chefes e os reguladores da administração da justiça militar, dentro das suas respectivas provincias, e n’essa qualidade compete-lhes exercer as attribuições que são marcadas no codigo de justiça militar para os commandantes das divisões militares territoriaes.

Art. 5.° O ministro da marinha exerce as funcções que pelo artigo 206.° do codigo de justiça militar são conferidas ao ministro da guerra para o exercito do reino.

Art. 6.º Em cada provincia ultramarina haverá um conselho de guerra territorial, estabelecido na capital da provincia.

Art. 7.° Os conselhos de guerra territoriaes serão compostos por dois vogaes militares, officiaes combatentes de 1.ª linha, e pelo auditor, presidindo ao conselho o vogal mais graduado ou mais antigo.

§ unico. Para supprir os impedimentos eventuaes dos vogaes haverá, sempre que seja possivel, um supplente.

Art. 8.° Quando tiver de ser julgado algum official, ou empregado com graduação de official, o conselho será formado por officiaes combatentes de l.ª linha mais graduados que o accusado, e pelo auditor.

Art. 9.° No caso de impossibilidade absoluta de se constituir o conselho por falta de officiaes combatentes de l.ª linha, na provincia respectiva, com a patente exigida na lei, o governador determinará que entrem na composição do conselho officiaes combatentes de l.ª linha com patente igual á do accusado, não sendo mais modernos.

§ unico. Não havendo officiaes das forças territoriaes, serão nomeados officiaes da armada.

Art. 10.° A nomeação dos vogaes militares dos conselhos de guerra será feita pelo governador da provincia de entre os officiaes militares em serviço na capital da provincia, excepto no caso previsto no artigo anterior, em que a nomeação poderá recaír sobre officiaes da mesma provincia que tiverem residencia fóra da capital, qualquer que seja a commissão que estes ou aquelles officiaes exerçam ou corpo ou arma a que pertençam, com exclusão:

1.° Dos chefes e sub-chefes das repartições militares, ajudantes de campo dos governadores das provincias e officiaes ás ordens que não excedam os quadros legaes;

2.° Dos reformados, quando não haja falta de effectivos, porque n’este caso podem ser nomeados segundo a sua antiguidade;

3.° Dos que estiverem cumprindo alguma pena por virtude de sentença;

4.° Dos que estiverem em inactividade;

5.° Dos que estiverem cumprindo pena disciplinar;

6.° Dos que estiverem em prisão preventiva.

§ 1.° Nenhuma outra exclusão será admittida, alem das precedente mentemencionadas.

§ 2.° As funcções judiciaes no ultramar não dispensam os officiaes residentes nas capitães das provincias do cumprimento dos deveres que lhes forem impostos pela natureza das commissões que exercerem.

§ 3.° A nomeação do presidente e vogaes dos conselhos de guerra duram por espaço de dois mezes, findos os quaes podem ser reconduzidos por igual periodo, se não for possivel ou conveniente substituil-os.

Art. 11.° Junto de cada conselho de guerra territorial haverá um auditor, que será o conservador do registo predial, ou o seu substituto legal, ou no impedimento d’este a pessoa que os governadores das respectivas provincias designarem, nos termos dos decretos de 20 de fevereiro de 1894 e 21 de setembro de 1895.

§ unico. Na provincia da Guiné continuará a vigorar o disposto nos decretos de 21 de maio de 1892 e 20 de fevereiro de 1894.

Art. 12.° Junto de cada conselho de guerra territorial funccionará um promotor de justiça e um defensor oficioso.

Art. 13.° Os Jogares de promotor de justiça e defensor officioso serão exercidos por officiaes nomeados pelos governadores das provincias de entre os officiaes militares de l.ª linha das respectivas guarnições, os quaes servirão estes cargos sem limitação de tempo, emquanto não forem substituidos.

§ l.° Estas funcções serão accumuladas, quando as circumstancias o exijam, com o cumprimento dos deveres de qualquer outra commissão ou serviço que exercerem os officiaes nomeados.

§ 2.° Na provincia da Guiné o cargo de promotor será exercido pelo delegado do procurador da corôa e fazenda, ou por quem legalmente o substituir, nos termos dos decretos de 21 de maio de 1892 e 20 de fevereiro de 1894.

Art. 14.° As funcções de secretario do conselho de guerra serão exercidas por um dos escrivães do juizo de direito da comarca em que o tribunal funccionar, nomeado pelo governador da provincia, ouvido o respectivo juiz de direito.

§ unico. Os secretarios dos conselhos de guerra têem direito á gratificação mensal de 10$000 réis em Angola e Moçambique, e á de 5$000 réis nas restantes provincias e estado da india.

Art. 15.° O supremo conselho de justiça militar do reino, tem jurisdicção nas materias da sua competencia em