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SESSÃO N.° 46 DE 8 DE MAIO DE 1896 765

todas as provincias do ultramar, e cabe-lhe exercer, com relação ás forças ultramarinas, as funcções consultivas e judiciaes, estabelecidas para o exercito e armada no artigo 300.° do codigo de justiça militar.

Art. 16.° Nos casos em que os tribunaes militares são competentes para conhecer de qualquer crime, o accusado será julgado perante o conselho de justiça territorial da provincia em que commetter o crime ou onde tiver o seu quartel.

§ 1.° Entre os tribunaes competentes prefere o que prevenir a jurisdicção.

§ 2.° Serão tambem julgados nos conselhos de guerra das provincias ultramarinas, a que se destinem, os crimes commettidos por militares em navios do estado ou mercantes em viagem para o ultramar.

Art. 17.° As tropas de 2.ª linha e irregulares, estão sujeitas á jurisdicção dos tribunaes militares, mas unicamente pelos crimes previstos no codigo de justiça militar, desde que for publicada a ordem para serem mobilisadas, durante o tempo que estiverem em effectivo serviço militar, ou nas revistas e reuniões de instrucção, bem como quando os individuos que d’ellas façam parte, se acharem como taes, presos ou em tratamento nos hospitaes civis ou militares.

§ unico. Continuam em vigor, na parte não alterada n’este decreto, as disposições relativas ás tropas de 2.ª linha e irregulares, nas bases approvadas pelo decreto de 19 de julho de 1894.

Art. 18.° Os agentes de policia judiciaria militar e os auditores podem expedir cartas precatorias, dirigidas aos auditores, aos juizes de direito das comarcas, ou a quaesquer auctoridades militares, se houver necessidade de proceder a alguma diligencia em localidade dependente de outra provincia ou da metropole.

Art. 19.° Os autos, depois de findas as diligencias praticadas pelos agentes da policia judiciaria e concluidos os actos do summario da culpa pelos auditores, serão remettidos aos governadores das respectivas provincias, pelas vias competentes, com todos os documentos, papeis e quaesquer objectos que digam respeito ao facto ou factos sobre que versou a instrucção preliminar, a fim de que os mesmos governadores possam providenciar como julgarem conveniente.

§ unico. Do mesmo modo procederão as auctoridades judiciaes ordinarias, relativamente aos processos que ante ellas forem instaurados por crimes da competencia dos tribunaes militares.

Art. 20.° Aos governadores das provincias ultramarinas, salvo o disposto no artigo 38.°, cabe exercer, qualquer que seja a patente ou graduação do presumido delinquente, as attribuições que pelos artigos 347.° a 350.°, 375.° a 379.°, 384.° e 385.° do referido codigo de justiça militar são conferidas aos commandantes das divisões militares territoriaes e ao ministro da guerra.

§ unico. Aos mesmos governadores compete tambem resolver definitivamente se deve ser formada culpa ou instaurada a accusação ao delinquente, sem dependencia de resolução do ministerio da marinha e ultramar.

Art. 21.° As testemunhas que não forem moradoras na comarca em que funccionar o conselho de guerra não serão obrigadas a comparecer pessoalmente n’esse conselho e serão inquiridas por carta precatoria.

§ unico. Quando as testemunhas forem inquiridas por carta precatoria no processo preparatorio, o seu depoimento valerá para todos os effeitos no processo accusatorio e de julgamento, salvo se for requerida outra carta para serem novamente inquiridas.

Art. 22.° Os recursos dos processos julgados em conselho de guerra nas provincias ultramarinas serão interpostos dentro do praso de tres dias para o supremo conselho de justiça [...] das forças do reino.

23.° Os processos militares em que se interponha recurso, serão remettidos de officio, pelo presidente do conselho de guerra, ao secretario do supremo conselho de justiça militar das forças do reino.

Art. 24.° As sentenças dos tribunaes militares serão executadas logo que passem em julgado.

§ 1.° Exceptuam-se as sentenças que impozerem a pena de morte, as quaes não serão executadas sem resolução do poder moderador.

§ 2.° Quando haja diversos réus condemnados, e só alguns recorram da sentença, o processo não subirá sem que fique traslado para n’elle se executar desde logo, e nos termos de direito, a sentença applicada áquelles que não interpozeram recurso.

§ 3.° Este traslado conterá o rosto dos autos, os quesitos e suas respostas, a sentença, a intimação d’esta e alguma peça mais que o auditor indicar.

Art. 25.° As sentenças passam em julgado logo que finde o praso de tres dias sem que d’ellas se tenha recorrido.

Art. 26.° Em tempo de guerra observar-se-ha tambem o disposto no § unico do artigo 24.°

Art. 27.° Em tempo de guerra os commandantes das forças mobilisadas ou em operações e os governadores e commandantes das praças de guerra ou fortificações têem sómente as attribuições e competencias que o alludido codigo confere ás mesmss auctoridades em tempo de paz.

Art. 28.° Desde a data da publicação do presente decreto deve ser observado no ultramar, na parte exequivel, o regulamento para a execução do codigo de justiça militar de 10 de janeiro do presente anno, approvado por decreto de 25 de abril ultimo com as modificações determinadas n’este decreto.

Art. 29.° Os serviços judiciaes militares não dão direito a augmento de vencimento ou gratificação, com excepção das gratificações estabelecidas para os secretarios dos conselhos de guerra.

Art. 30.° São extinctos os conselhos superiores de justiça militar de Loanda e de Moçambique e o supremo conselho de justiça militar de Goa.

Art. 31.° Continuam em vigor na provincia da Guiné as disposições do decreto de 21 de maio de 1892, com as alterações expressas no presente decreto.

Art. 32.° Sempre que no codigo de justiça militar haja referencia a qualquer auctoridade ou tribunal da metropole deve considerar-se para todos os effeitos como substituidas taes designações pelas correspondentes ás auctoridades ou tribunaes do ultramar.

Art. 33.° Ao deposito de praças do ultramar será aplicado o codigo de justiça militar, competindo aos tribunaes militares do reino conhecer das infracções das leis criminaes commettidas pelos officiaes e praças do mesmo deposito.

Art. 34.° Todos os officiaes e praças pertencentes aos quadros das provincias ultramarinas, ou n’ellas servindo em commissão, que estiverem no reino ou nas ilhas adjacentes á disposição immediata do ministerio da marinha e ultramar, ou addidos ao deposito de praças do ultramar, ficam sujeitos ao disposto no artigo 33.°

Art. 35.° Os officiaes reformados e praças da divisão de reformados do ultramar, que se acharem no reino ou nas ilhas adjacentes, ficam sujeitos ás disposições do artigo 33.°, mas unicamente pelo que respeita aos crimes militares, tudo em harmonia com a doutrina do livro 3.° do codigo de justiça militar de 10 de janeiro do presente anno.

Art. 36.° As praças reformadas do ultramar não serão accusadas perante os tribunaes pelo crime de deserção, e quando completarem tres mezes de ausencia illegitima serão abatidas ao effectivo da respectiva divisão.

Art. 37.° Os autos de corpo de delicto formados no reino serão remettidos ao commandante da respectiva di-