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SESSÃO N.° 40 DE 8 DE MAIO DE 1896 767

§ unico. A faculdade, de que trata esta base, não se estende ás propriedades particulares, ou das corporações, nas quaes os respectivos proprietarios continuarão com as faculdades de pesquiza, que de direito lhes pertençam.

2.ª O adjudicatario, ou a empreza, que deverá ser portugueza, é obrigado a conservar sempre reparadas as levadas que o estado actualmente possue e no melhor estado de aproveitamento possivel e a concluir a rede de levadas, hoje em construcção, no praso maximo de tres annos a contar da assignatura do contrato.

3.ª O adjudicatario abrirá novas levadas, quer para repartição e distribuição das aguas das levadas hoje existentes, quer para aproveitamento de novas aguas que convenha captar e conduzir, no praso maximo de dez annos.

4.ª O preço do arrendamento de cada hora de agua para cada levada, em cada concelho, será fixado pela media das medias dos preços nos ultimos cinco annos em todas as levadas do estado e dos particulares em cada concelho.

§ unico. A percentagem, nunca inferior a 20 por cento, sobre a media final, sendo metade a favor do estado, e o restante a descontar no preço da agua, servirá de base á licitação.

5.ª A empreza adjudicataria será obrigada á distribuição equitativa da agua por todos os proprietarios, que a pretendam, nos termos do regulamento, que será approvado pelo governo.

6.ª A empreza terá de submetter á approvação do governo os projectos de quaesquer trabalhos novos, viaductos, levadas, tuneis, etc., ou e exploração de novas aguas, que pretenda realisar, ou os projectos das modificações que deseje introduzir nas levadas em construcção.

7.ª A empreza será obrigada a respeitar as aguas que abastecerem levadas pertencentes a heréos, a particulares, ou a quaesquer corporações, ou ainda as aguas que n’esta data estejam na posse de alguem.

8.ª Se a empreza não construir, no praso marcado na base 3.ª, todas as levadas, que forem julgadas indispensaveis para a completa irrigação de todos os concelhos da ilha, segundo um plano geral, que será presente ao governo doze mezes depois de assignado o contrato, pagará ao estado a multa de 3:000$000 réis por cada anno de demora.

§ unico. Pagará uma multa de 300$000 réis por cada mez alem dos doze, fixados para a apresentação do plano geral, a que se refere esta base.

9.ª Funccionará junto da empreza um fiscal do governo, retribuido por ella, com o fim de regular as relações da empreza com o governo e com o publico e de interferir nas deliberações da mesma, por fórma a fazer manter por completo as estipulações do respectivo contrato e dos regulamentos superiormente approvados.

10.ª A empreza depositará na caixa geral de depositos, á ordem do governo, em dinheiro ou em titulos de divido publica, a quantia de 10:000$000 réis, para garantir a cumprimento do contrato, mas poderá levantar esse deposito quando tiver feito obras no dobro do valor da importancia do deposito, passando estas a servir então de caução.

11.º O não cumprimento das clausulas do contrato, quando não determinado por motivos de força maior, importará ipso facto a rescisão do mesmo contrato, passando para o estado todas as levadas, sem direito a indemnisação para a empreza.

12.ª O governo considerará de utilidade publica e reconhecerá como urgente, por meio de direitos especiaes, todas as expropriações que a empreza tenha a fazer para a execução dos projectos superiormente approvados.

13.ª O governo concede á empreza adjudicataria o direito de exploração e posse durante o referido praso de sessenta annos, de todas as aguas que afflorarem ou correrem em terrenos de propriedade ou administração do governo, auctorisando todas as pesquisas que para descoberta de aguas, forem necessarias em quaesquer terrenos, considerando este acto, salvo os direitas dos proprietarios respectivos á indemnisação por estragos como a uru beneficio de utilidade publica.

14.ª Findo o praso do exclusivo o governo entrará na posse absoluta de todas as levadas, que para todos os effeitos serão propriedade do estado.

15.ª Os concessionarios, ou a empreza, obrigam-se a empregar, durante o praso da concessão, o pessoal da conservação e exploração das levadas na vigilancia e guarda das florestas adjacentes ás mesmas levadas e na arborisação das zonas d’estas e das suas fontes ou nascentes, nos termos das leis ou regulamentos respectivos.

16.ª O governo entregará á empreza todas as casas de abrigo que existem nas serras para serviço d’estas levadas, as quaes serão por ella conservadas em bom estado, e como taes entregues ao governo no fim do praso da concessão.

17.ª Caducando a concessão, a empreza não terá direito a indemnisação alguma, qualquer que seja o fundamento, rasão ou pretexto allegado para justificar a indemnisação.

18.ª Em qualquer epocha, depois de terminados os primeiros quinze annos de exploração das levadas, o governo poderá resgatar toda a concessão, indemnisando a empreza pelas obras feitas, conforme for accordado, decidido judicialmente ou por meio de arbitros, deduzindo-se a parte relativa aos lucros que ella tenha obtido, e que excedam 6 por cento do capital empregado.

19.ª A empreza será obrigada a conservar ao seu serviço, com a remuneração actual, o pessoal empregado nas levadas a esta data, só podendo despedil-o de accordo com o governo, desde que prove que elle lhe não presta bom serviço.

Palacio das côrtes, em 6 de maio de l896. = Antonio José da Costa Santos, presidente = Amandio Eduardo da Motta Veiga, deputado secretario = José Eduardo Simões Baião, deputado secretario.

Foi approvado sem discussão.

O sr. Presidente: — Vae ler-se na mesa o projecto de lei n.° 55, a que diz respeito o parecer n.° 102.

Leu-se na mesa, e é do teor seguinte:

PARECER N.° 102

Senhores: — Com a maior attenção examinou a vossa commissão de negocios. externos o projecto de lei, vindo da camara dos senhores deputados, approvando para ser ratificada pelo poder executivo a nova convenção para extradição de criminosos entre Sua Magestade El-Rei de Portugal e Sua Magestade a Rainha Regente dos Paizes Baixos.

O convenio de 1878 celebrado entre Portugal e a Hollanda para a extradicção de criminosos precisava ser remodelado em vista das importantes alterações que desde então se tem introduzido na legislação penal dos dois paizes. É essa remodelação que a nova convenção teve em vista realisar.

É, portanto, a vossa commissão de parecer que deve ser approvado o projecto de lei referido.

Sala das sessões da commissão, era 7 de maio de 1896. = Visconde da Silva Carvalho = Thomás Ribeiro = Conde de Carnide = Francisco Costa = Conde de Thomar — A. A. de Moraes Carvalho, relator.

Parecer n.° 102-A

A vossa commissão de legislação concorda com o parecer da commissão de negocios externos sobre o projecto de lei n.° 55.

Sala das sessões da commissão, em 7 de maio de 1896. = Thomás Ribeiro = Conde de Bertiandos = Jeronymo da Cu