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768 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

nha Pimentel = Augusto Ferreira Novaes = A. A. de Moraes Carvalho.

Projecto de lei n.° 55

Artigo 1.° É approvada, para ser ratificada pelo poder executivo, a nova convenção para a extradição de criminosos entre Sua Magestade El-Rei de Portugal e Sua Magestade a Rainha Regente dos Paizes Baixos, assignada em Lisboa pelos respectivos plenipotenciarios, a 19 de maio de 1894.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 21 de abril de 1896. = Antonio José da Costa Santos, presidente = Pedro Victor da Costa Sequeira, servindo de secretario.

Alteração feita pelas côrtes geraes na traducção do periodo inicial do artigo 1.° da nova convenção entre Sua Magestade El-Rei de Portugal e Sua Magestade a Rainha Regente dos Paizes Baixos, assignada era 19 de maio de 1894

Artigo 1.° O governo portuguez e o governo neerlandez obrigam-se a entregar reciprocamente nos termos determinados nos artigos seguintes, com excepção dos seus nacionaes, os individuos condemnados ou pronunciados em consequencia de quaesquer factos abaixo enumerados, commettidos fóra do territorio do estado, ao qual a extradição é pedida.

Palacio das côrtes, em 21 de abril de 1896. = Antonio José da Costa Santos, presidente = Amandio Eduardo da Moita Veiga, deputado secretario.

Foi approvado sem discussão.

O sr. Presidente: - Vae ler-se na mesa o projecto de lei n.° 109, a que diz respeito o parecer n.º 99. Foi lido na mesa, e é do teor seguinte:

PARECER N.° 99

Senhores: - Á vossa commissão de marinha foi presente o projecto de lei n.° 109, tendente a garantir aos contra-almirantes em commissões especiaes, a reforma que lhes pertenceria se houvessem sido promovidos a vice-almirantes na epocha em que lhes competiria por antiguidade, como se fossem officiaes do quadro effectivo.

Tem este projecto por fim obviar á omissão que resulta da lei de 14 de agosto de 1892; com effeito, segundo o artigo 120.° "os capitães de mar e guerra, em commissões especiaes, têem direito á reforma que lhes pertenceria se houvessem sido promovidos a contra-almirantes na epocha em que lhes competiria por antiguidade, como se fossem do quadro effectivo".

Nada, porém, se acha estabelecido para os contra-almirantes, em commissões especiaes, que não poderão gosar d'essa vantagem, visto a lei ser omissa a tal respeito. É, pois, a vossa commissão de opinião que approveis o seguinte projecto de lei, para subir á real sancção.

Sala das sessões da commissão, 7 de maio de 1896. = Jeronymo da Cunha Pimentel = Francisco Costa = José Baptista de Andrade = Visconde da Silva Carvalho.

Parecer n. 99-A

A vossa commissão de fazenda concorda com este projecto, na parte que lhe diz respeito.

Sala das sessões da commissão, 7 de maio de 1896. = A. A. de Moraes Carvalho = Arthur Hintze Ribeiro = Jeronymo Pimentel = Conde da Azarujinha = Gomes Lages.

Projecto de lei n.° 109

Artigo 1.° Os contra-almirantes em commissões especiaes, têem direito á reforma que lhes pertenceria se houvessem sido promovidos a vice-almirantes na epocha em
que lhes competiria por antiguidade, como se fossem officiaes do quadro effectivo.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 6 de maio de 1896. = Antonio José da Costa Santos, presidente = Amandio Eduardo da Moita, Veiga, deputado secretario = José Eduardo Simões Saião, deputado secretario.

Foi approvado sem discussão.

O sr. Presidente: - Vae ler-se no mesa o projecto de lei n.° 114, a que diz respeito o parecer n.° 107.

Leu-se na mesa, e é do teor seguinte:

PARECER N.° 107

Senhores: - Todos conhecem as condições em que está a cidade do Funchal, que, pela amenidade do seu clima, ali attrahe nacionaes e estrangeiros.

Impõe-se, portanto, como uma necessidade não só para os interesses d'aquella importante cidade, como para o bom nome nacional, o melhoramento das suas condições hygienicas.

Para isso carece de recursos, e o projecto approvado pela outra camara, e agora sujeito á nossa apreciação, tende a esse fim. E para ser extensiva á sua camara municipal a faculdade conferida pelo n.° 2.° do artigo 133.° do codigo administrativo, á camara municipal de Lisboa para cobrar taxas pelas licenças que conceder, julga a vossa commissão que este projecto é digno da vossa approvação.

Sala das sessões da commissão de administração, 7 de maio de 1896. - Conde do Restello = Conde de Carnide = A. A. de Moraes Carvalho = Augusto Ferreira Novaes = Jeronymo da Cunha Pimentel, relator.

Projecto de lei n.° 114

Artigo 1.° É extensiva á camara municipal do concelho do Funchal a faculdade conferida pelo n.° 2.° do artigo 133.° do codigo administrativo á camara municipal de Lisboa, para a cobrança das taxas pelas licenças que conceder, e o producto integral das mesmas taxas será exclusivamente applicado ao abastecimento e canalisação geral de agua potavel, e á canalisação de esgotos da cidade do Funchal.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 6 de maio de 1896. = Antonio José da Costa Santos, presidente = Amandio Eduardo da Motta Veiga, deputado secretario.

Foi approvado sem discussão.

O sr. Presidente: - Vae ler-se na mesa o parecer n.° 89.

Leu-se na mesa, e é do teor seguinte:

PARECER N.° 89

Senhores: - A vossa commissão de petições examinou, como lhe cumpria, os tres requerimentos de Carolina da Silva, viuva do correio Felisardo José da Silva, que tendo entrado no serviço da camara em 23 de dezembro de 1854 falleceu em 27 de janeiro de 1885, estando aposentado; de Maria José do Nascimento Cordeiro, viuva do primeiro official José Maria da Costa Cordeiro, que entrou ao serviço da camara em 20 de agosto de 1834, e n'elle falleceu em 23 de abril de 1876; e de Maria Izabel de Araujo Faria, viuva do segundo official Joaquim Antonio de Faria, que entrou no serviço da camara em 30 de março de 1864 e falleceu em 22 de abril de 1891, as quaes, achando-se em precarias circumstancias, pedem pensões com que possam prover ás suas necessidades.

Attendendo a que as requerentes têem vivido honestamente, e que são muito pobres e adiantadas em annos, e reconhecendo que seus maridos foram bons empregados