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EM VIRTUDE DA RESOLUÇÃO DA CAMARA DOS PARES DO REINO, TOMADA EM SESSÃO DE HOJE, SE PUBLICA O SEGUINTE:

PARECER N.° 323.

A commissão especial nomeada para dar o seu parecer sobre a proposta do Digno Par o Sr. Conde de Thomar, tendente a provocar uma resolução da Camara, sobre se lendo o actual Presidente da Camara dos Senhores Deputados, sido nomeado Par do Reino, como foi communicado ás duas Camaras no relatorio do Ministerio do Reino em, 1854, póde o, Governo suspender os effeitos de uma tal nomeação, retendo e não expedindo o respectivo diploma; intende, que, se a mesma proposta é restricta á sua hypothese especial, é negocio findo, por já ter sido objecto de esclarecimentos dados pelo respectivo Ministro e Secretario de Estado, tendo assim ficado a Camara habilitada para moralmente apreciar o procedimento do Governo; se porém se considera a mesma proposta, com abstracção da sua hypothese occasional, para se estabelecer pela decisão da Camara uma regra para o futuro, que ligue o mesmo Governo na execução de actos similhantes do Poder Moderador, tendo então qualquer decisão um caracter legislativo, não póde a Camara deliberar senão observados os tramites estabelecidos na Lei fundamental do Estado.

Sala da commissão, em 19 de Abril de 1856. = Manoel Duarte Leitão = Conde de Thomar, vencido = Joaquim Larcher = Barão de Chancelleiros — Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão.

N.° 124.

Proponho que a Camara resolva se, tendo sido nomeado Par do Reino em

1853, o actual Presidente da Camara dos Senhores Deputados, como foi communicado ás duas Camaras no relatorio do Ministerio do Reino em

1854, póde o Governo suspender os effeitos de uma, tal nomeação, retendo, e não expedindo o respectivo diploma. Camara dos Pares, 29 de Março de 1856. — Conde de Thomar.

Está conforme. = Secretaria da Camara dos Dignos Pares do Reino, em 16 de Abril de 1856. = Diogo Augusto de Castro Constancio.

PARECER N.º 323 A.

Tractando-se de firmar os principios, que devem reger um ponto importante de applicação, é indispensavel subir á origem delle para o descriminar puro de toda a ambiguidade.

Em virtude da Carta Constitucional da Monarchia artigo 74.°, § 1.°, o Poder moderador nomeia-os Pares sem numero fixo. e uma vez estabelecida a attribuição, é claro, que não póde ser limitada senão por outras disposições correlativas do Codigo fundamental. Em bases organicas, como as prerogativas constitucionaes dos Poderes politicos, todos concordam em que se não admittem senão as excepções, ou restricções, que a Lei das, Leis consigna, e mais nenhuma outra.

Consideremos agora as hypotheses questionadas. No exercicio dos seus direitos o Poder moderador nomeou Par do Reino um cidadão revestido de todas as qualidades exigidas pela Carta para as funcções desta magistratura politica, e em um documento official, como é o relatorio do Ministerio do Reino, o Governo deu conhecimento ás duas Camaras legislativas da escolha feita pela Corôa.

Consummou-se, ou não o acto, dadas estas circumstancias? Acha-se perfeita, e completa, a graça?

Parece que sim, indubitavelmente.

O novo Par não deve deixar de considerar-se tal desde a nomeação publica, visto que nem ha disposição da Carta, que o exclua, nem existe renuncia delle, que torne sem effeito a graça conferida. Porque não é chamado portanto a exercer o logar para que foi julgado util e necessario pela Corôa, pois o nomeou, e o Governo deu conhecimento ás Côrtes da escolha?

Nota-se a falta da expedição da graça pela Secretaria respectiva! Mas esta não póde attribuir-se senão á omissão por parte dos executores encarregados do cumprimento do acto do Poder moderador.

Não sendo assim o absurdo era visivel, indiclinavel.

Se a falta da communicação bastasse para interromper, ou embaraçar o exercicio das attribuições constitucionaes do Poder moderador, auctorisando similhante doutrina, quem se exime de auctorisar tambem as suas consequencias rigorosas?

Se o Ministro de Estado retendo na Secretaria a expedição dos actos póde impedir que elles se verifiquem, depois de dar conhecimento da sua existencia ás duas Camaras legislativas, seguir-se-ía, e pela mesma razão, que teria juz de suspender qualquer outro acto do Poder moderador, e que os Agentes do executivo disporiam assim pela simples omissão de uma formalidade secundaria do meio facil de destruir a independencia,! equilibrio, e harmonia dos poderes do Estado, que o Codigo fundamental confiou do moderador, entregando com elle ao Rei a chave de toda a organisação politica.

Muitas outras reflexões se adduziriam, sendo preciso, para reforçar esta opinião, mas seria quasi pôr em duvida a evidencia da verdade e a sabedoria da Camara, o suppôr que fossem necessarias para se decidir um ponto, que por si mesmo se resolve apenas se confronta com os principios geraes do direito publico constitucional, e com as prescripções expressas da Lei fundamental.

Se a falta de uma formalidade secundaria, se a omissão de um acto de expediente official suspendesse, ou annullasse um acto emanado do exercicio das attribuições constitucionaes do Rei, embaraçando um cidadão portuguez de desempenhar a honrosa magistratura, que a Corôa lhe designou, todas as regras ficariam invertidas, é em vez de velar sobre a manutenção da indepencia, equilibrio, e harmonia dos Poderes politicos, o moderador achar-se-ia na dependencia e sujeição de um delles, o executivo, que retendo a communicação dos actos consummados coarctaria indirectamente assim a prorogativa real, não dando immediato cumprimento ás manifestações legaes do seu direito.

E se a retenção da graça recaír sobre um acto praticado no reinado findo, então além de colherem todas as razões expostas, existem outras da mais alta consideração, que não é necessario expender, mas que não podem escapar aos que sabem avaliar o mecanismo, constitucional segundo a Carta.

Não sendo possivel, pois, que um erro, cujas consequencias caem no absurdo, se registe, como principio de applicação, parece que deve prevalecer a opinião exposta, por ser a unica digna de conciliar as doutrinas da Carta com a sua leal sincera applicação. Camara dos Pares, 6 de Maio de 1856. = Conde de Thomar.

PARECER N.º 324.

A commissão de inquerito nomeada por esta Camara no dia 8 do corrente, tendo se installado no dia 9, officiou logo em seguida no dia 10 ao Sr. Ministro das Obras Publicas pedindo: primeiro, que desse S. Ex.ª as suas ordens a todas as repartições que tivessem relação com. o objecto commettido ao exame da commissão para que lhe fossem ministrados quaesquer esclarecimentos que ella lhes exigisse e julgasse necessarios para o desempenho da sua missão: segundo, que fizesse remetter á commissão no mais curto espaço de tempo possivel, os esclarecimentos que ainda não tinham sido remettidos á Camara, e que foram pedidos pelo Sr. Conde de Thomar no seu requerimento de 26 de Março proximo passado, e diversos outros que se reputavam indispensaveis para a commissão encetar os seus trabalhos regularmente, e poder nelles proseguir sem interrupção.

Em resposta recebeu o presidente da commissão no dia 14, já de noite, um officio do Sr. Ministro das Obras Publicas com a data de 12, dizendo: primeiro, que se expedira ordem á Direcção da Companhia Central Peninsular dos caminhos de ferro de Portugal, para que satisfizesse a todas as requisições que lhe fossem feitas pela commissão ministrando-lhe com promptidão quaesquer esclarecimentos que esta lhe exigisse: segundo, que achando-se na provincia da Beira o Engenheiro em chefe das obras daninha ferrea de leste, se lhe expediriam iguaes ordens para esse mesmo fim, logo que chegasse a Lisboa: terceiro, que aguardava a recepção de diversos esclarecimentos para satisfazer ao requerimento do Sr. Conde de Thomar; e quarto, finalmente, que no Ministerio a seu cargo se estavam classificando devidamente os processos respectivos ao caminho de ferro de leste, que seriam remittidos apenas estivessem promptos.

Nestas circumstancias intendeu a commissão, e logo em seguida deliberou no dia 19, que se aproveitasse o intervallo que medeava até á recepção desses esclarecimentos, procedendo-se desde logo á investigação de diversos factos, e ao exame da escripturação no escriptorio da Direcção da Companhia Contrai Peninsular dos caminhos de ferro de Portugal, participando-se á Direcção, como de feito se lhe participou immediatamente, esta resolução da commissão.

No dia 20 respondeu o presidente da Direcção, o Sr. Conde do Farrobo, que por estar fóra da terra, e ser domingo, lhe era impossivel convocar a Direcção geral para lho dar conhecimento da resolução da commissão de inquerito; mas que passava a fazer essa convocação, e daria parte do resultado, o que S. Ex.ª fez effectivamente na segunda-feira 21, partecipando á commissão, que se achava prevenida a commissão gerente da resolução tomada pela Direcção geral para receber a commissão de inquerito; e pedindo ser avisado com a conveniente antecedencia do dia e hora designada pela commissão para se reunir no escriptorio da Direcção.

Esta resposta, recebida ás cinco horas da tarde no dia 21, levou a commissão a deliberar na sua sessão do dia 22, que, vista a necessidade de fazer-se a communicação com a devida antecedencia, a sua reunião, no escriptorio da Direcção, só poderia ter logar na quinta-feira 24, pelas onze horas da manhã. E na sua sessão do dia 23 accordou no modo de proceder ás suas investigações naquella estação, resolvendo que se fizessem differentes quesitos, e que sobre elles se ouvisse a Direcção, para se proseguir depois nas demais averiguações conducentes ao fim para que fóra nomeada a commissão.

E com effeito, tendo-se reunido na quinta-feira 24, pelas onze horas da manhã, no escriptorio da, Direcção, e dirigindo á commissão gerente algumas perguntas, a commissão de inquerito teve o desgosto de não poder obter resultado algum desta sua investigação, por lhe declarar a commissão gerente, logo ao primeiro quesito, que nem se julgava habilitada a responder, por não estar prevenida, suppondo ser outro mui diverso o exame a que tinha de proceder a commissão de inquerito; nem mesmo se considerava obrigada a responder officialmente, o que no entanto faria officiosamente na parte que lhe fosse possivel, por deferencia com os membros da commissão, os quaes em continente declararam rejeitar, similhante deferencia, por isso que na questão Sujeita o seu procedimento seria todo official, e não officioso. A commissão gerente não obstante declarou, que responderia por escripto, na parte que lhe fosse possivel; e assim terminou a investigação feita no escriptorio da Direcção da companhia, na quinta-feira 24 do corrente.

Sala da commissão, 26 de Abril de 1856 = Conde de Thomar, Presidente = Sá da Bandeira — J. F. da Silva Costa— Visconde de Podentes.

Secretaria da Camara dos Dignos Pares, 7 de Maio de 1856. — D. A. C. Constancio.