O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Sr* Presidente, s aeçio acabada de praticar peto Dignos Parei ^ apresenta togo diante de si um» notawl êentorW»»* CMseii nobre amigo, a Sr, Baife df * fetfro, áis*e, que um dos Dignos Ptftíí-^SttáV^&Tetítftrai declarara que

istã Camarff; 4fwt os Dtgoos Paires julgam todos Ot B0S80S jfMipÈljtawBf118 nuWos, e mandam-nos «ã prtóÉttf riftfr $ * wtíor de todas as contra--JEHÍ JH** Sr» Presidente, passar de nwa província a outra, que formam as exlrcmi-díiííes d» nosso paí«, e ale desejaria que os re-voítos»s delia tivessem conhecimento.

ísldantej quem termina este ne-2a.8 da Carta Constitucional, o 4{ual dix, qw—e* Pura são iumolavtis no exer-etefo da* rntu fwHtfffr»; eqoe idéa apresenta este pífiKípio?»,^ f d*que o* Dignos Pares, fóra dnsta Casa, não lêem génio as honras que a Carta lhes dá t TOtt que nio podem praticar actos alguns do Pariato; oofgtre* esles para serem válí-dor, derem ser pretfdídof por V. Em.*, ou por quem fffa ai soas vezes. Se é esla a doutrina da Carta; t« é esta a doutrina constitucional; segue-se, q«ô d* tudo

O Sr. MABQDBZ BE PONTE DE LIMA : —Sr. Presidente, a minha opinião neste negocio , é inteiramente conforme com a do Digno Par, o Sr. Silva Carvalho, de qae esse papel deve ser mandado para » Secretaria , i*to é, que se guarde aflí, e não se deite fóra (Riso); porqup erofim , aHt gttiydam-se muitos papeis, e pouco embara-30 fora tá mais eitc. f Riso.}

Agora quanto a dizer o Digno Par , o Sr. Vis-coade de Laborim , que achava insólita a sabida do$ Dignos Pare?, permilta-se-me dizer, que reputo etsfl facto (»e é que a palavra éporlugueza), muito so/íío; porque , tenho visto sahir por mui-ttf ^efes, muitos Dignos Pares desta Camará, «em motivo algum : ás vezes até para não haver feitio! Mas nunca isso me fez impressão alguma t e nem me parece , que a deva fazer a ninguém.

Concluo pois dizendo, que a Gamara, o que deverá fazer é mandar eise papel para a Secretaria ; e peço n V. Em.*, qne consulte a Camará ae julga a matéria suficientemente discutida.

Ò Sr. VifcowoE DE LÍBOBIM • — O Dígno Par está equivocado , quando uae respondeu a respeito da expressão, de que usei — insólito;—porque tu oao a empreguei a respeito da retirada dos Dignos Pares, empreguei-a quanto ao protesto: en-iretinto, mesnn» quanto ao facto da sabida de SS. Esc.8", eu porte-te-ia suslpnlar própria , e applícavfcl, porque designa o faelo como o entendo.

O Sr, Vieg-pjuEgiDEHTB : — IJm Digno Par pro-poz, que »e perguntasie á Cam-tra »e e*te negocio estava oti nio sufftcíanletnente dísculido; por consequência voa propô-lo.

—— Decidia-se pela sufflcíeneía da discussão.

O Sr, VISCONDE DE IÍBOBIM : — SP a Camará e&nvíer, fm que a declaração do Sr. Ministro do Reino acompanhe o protesto, qne está sobre ã Mês» , eo quero significar mui positivamente , fjtte foram eása* as palavras de S. Kx"; e quero ale assinar a declaração do Sr. Ministro.

O ífr» YieE-PBisiDtfnra — Havendo uma vota-cão da Camará , parece-me , que não é necessário.

O Sr. VIRCORDB DE LABOHIM; — Rppito — que quero também assignar essa declaração.

f>Sr, VICE l^EaiDEsrg; —A declaração f >i verbal , nio pôde ter logar a assignatura do Digno Par.

'----Propondo o Sr, YLee-Presidenle á votação

como i,9 quesito «deve o protesto guardar-se na « Secretaria?» resolveu-se unanimemente que = jm»=coTno 2." «é approvada a declaração pro-« posta pelo Digno Par Conde de ViHa Real?» fe?olvgo-se lambem iHsatúmemente, que =«un. =

Teve n palavra, para ler o projecto de Lei, que ennuncidra,

O Sr. BáBlo DK Sto PSDBO: — Pela lei de 20 de Setembro de ÍS3ir reformaram-se os Estatutos de Ensino Publico, e nella declara-se quaes são as lheorias qae se hão de ensinar nos Lycèos; isto é, disciplinasgeraes, e disciplinas especiaes, segundo as estatísticas das terras e dos seus lo-gares, As disciplinas gfraes alo próprias de todos os Lyrêwi mas as cipecíaes variam, porque na lei ha differenles Lycèos. Era uns as disciplinas são professadas permanentemente por Professores proprietários; e emrmtrof, aque chntnarei desc-gwda ord«m, doas cadeira» tio rígidas por um sé Professor, que é » que preside aos estudos. Ora, a ítha dá Hadríra pela sua população, e a Cidade do Funchal igualmVnle, tem mandado muitos alumnos para o Lvcft» esiatielt-cido nâqurlla ílha, ondo elles Iem roueorriiío, e de cerlo hão de ler í»pcoveiUdo m mio nascsdeirss de Lógica, e Rhtítririea ; mas a ilha da Madeira necessita, que se dispense uma parte da Ifi de 20 de Setembro de IS3Í; « <_ que='que' fumo='fumo' de='de' tpfjbo='tpfjbo' no='no' a='a' ísln='ísln' passo='passo' atsim='atsim' qtib='qtib' do='do' ifi='ifi' projecto='projecto' o='o' p='p' eu='eu' apn1-sealar='apn1-sealar' desenvolver='desenvolver' ddl-j='ddl-j' honra='honra' relatório='relatório' produzo='produzo'>

Leu o seguinte

íirlafario.

Senhores. — Ptílo Dfc-reto de 20 ile S^brabro d* Í844, qno r

Ás disciplinai espeHaes variam de Lycèp para leguudo as necessidades c tendências in-

duslriaes de cada uma das povoações em qno el-les se achara collocados. As disciplinas geraes são as mesmas para todos os Lyeèos, e redoiem-se ás seguintes :

Grammatic^a Portuguesa e Latina.

Lalinidade.

Arilhmetica, Geometria e Álgebra.

Pbilosophia racional e moral, e princípios

de Direito Natural. Oratória, Poética, ç Litleratura clássica, e

especialmente portugaeza. Historia, Chronologia, e Geographia, especialmente a commcrcial.

A distribuição destas disciplinas, em curso an nua/, ou biennal, é o característico da disiincrão que faz a lei dos Lycèos, que poderão chamar-se de primeira ordem, e Lycèos de segunda ordem.

Nos Lycèos de primeira ordem, cada uma destas disciplinas é professada em cadeira privativa, por ura Professor em curso annaal; e laes são os Lycèos de Lisboa, Porto, Coimbra, Évora, e Braga.

Nos Lycèos de segunda ordem, cada duas das diãcipliuas são professadas n'uma cadeira, pelo mesmo Professor, em curso biennal, e taes são todos os Lycèos do Reino, á excepçlo dos acima indicados.

Porém a Cidade do Funchal, assim pela sua importância e população, como pela distancia em que se acha do Continente do Reino, o lambem pela concorrência dos educandos, que hoje vão sendo admiltidos no seu Seminário, depois da recente organisação que lhe lera dado o seu digno Prelado, necessita que as disciplinas da 4.* e 5 * Cadeiras, sejam permanentemente professadas em cursos annuaes; e por IIPS motivos, que na occa-sião da discussão poderão ser desenvolvidos, lenho a honra de propor-vos o seguinte Projtclo de M (N.9 43;.

Artigo l." As disciplinas, que pelo Decreto de 20 deSelembro de 184$, artigo Í7,*, são concedidas ao Lycêo do Funchal, serão professadas cm cursos auouaes pelos respectivos Professores proprietários, com a seguinte modificação.

§, único. As disciplinas da primeira e segunda Cadeira, contiuuarJú), como ora se acha m, reunidas em uma to, e a cargo de um só Professor.

Ari. 2." Fica revogada Ioda a legislarão em contrario. — Camará dos Pares, 9 de Maio de 1846

-----Foi dirigido á Coramissão dn Negócios Ec-

clesiasticos, e de Jnslrucção Publica. ORDEM no nu.

Parecer AY32 da Commissão e$pecial sobri a admissão do Sr. Visconde de Baltcmw.

Leu-se, e é o seguinte-

Partcer JW32.

A Commissão especial nomeada para examinar o requerimento do Sr. Visconde deBalsernão, que por direito hereditário pretenda tomar assento nesta Camará, examinou os documentos novamente juntos pelo representante, sendo três alie-larõcs por três Dignos Pares, os Senhores Bispo de La-mego, Vrsconde de Alcobaça, e António de Macedo Coulmho Pereira, que abonara a boa con-ducla R moralidade do rcquprínlc, t1 betn assim qae é filho primogénito do fallecido Visconde de Balscmão, que foi Par do Reino; e além disso a Commissão examinou também varias certidões de lançamentos e conhecimentos de pagamentos de contribuições directas do anno de 1844 a 1845, donde se vê que o mesmo requerente pagã mais da 160^000 réis que a lei exige ; e em vhta de tudo, e dos outros documentos que foram examinados pela Commissão quando deu o seu primeiro parecer, entende que o Sr. Visconde de Bal-sernão tem apresentado os documentos bastantes para provnr os requisitos do artigo 2.° da lei de 11 de Abril de 1845, e que está nas circumston-cias de Ser votada a sua admissão por espheras, para tomar assento na Camará.

O SR. VISCONDE DE LABOHIM: — Sr. Presidente, eu não me levanto para com deliberado propósito oppôr-me ao Parecer da Commissão : estou, pelo contrario, possuído do mais ardente desejo, cujo complemento muito me aprazerá, de que o Sr. Visconde de Bdlsemlo venha occupar o lo-gar, que lhe pertence por direito de svrccessão, porque tenho a honra de conhecer a sua família ; respeitei seu pai, fui súbdito de seu tio, o Sr. Ayres Pinto, quando Governador das Justiças do Porto; e estou ao facto do merecimento do Digno Visconde de Balsemão. Todavia, Sr Presidente, tomei a palavra para pedir uma religiosa execução da Lei de 11 de Abril d« 1845, Lei depois da qual me parece, s;ilvo engano, é aquelle o primeiro pretendente á entrada nesta Cnmara. esla cirenmstancia é para mim de peso a fazer-me desejar, que se verifique severamente a execução da Lei.

A Lei, Sr. Presidente, (dinjo-me ao Sr. Relator da Commísslo, que creio é o meu nobre amigo, o Digno Par Sr. José da Silva Carvalho) no artigo â,*, se bem o entendo, não admilte prova por atteslrtdos para as cinco habililâçães, senão aqDelia, p^jr meio da qpal Ires Pares comprovam a moralidade do indivíduo, que quer ler assento nesta Câmara: todos o» mais documentos, que a Lei exige, sSo documentos de outra natureza, são documentos judídaes, nem podiam deixar de o ser, porque o processo, que se instaura, é um processo invesliplorío • o Parecer da Commisslo é o Relatório sobre o processo; e nós somos os Juizes, que julgamos esse processo. Por tanto, primeiramente perguntarti —*- só o Sr. Visconde de BalseraSo, em forma legitima e legal, mostrou ser Olho primogénito, e legitimo do Sr. Visconde de Balsemão. Note-se bem, que tu já dis-, que a Lei não admttte atteslado senão de Ires Pares : em tudo o mai« admille pi ovas judiciae*. c os princípios do direito comraura. Em segundo lugar desejaria saber—se o Sr. Visconde de B§l-semão mostrou psttr constituído senhor de todos os seut direitos politíeoa. Sr, Presidente, a Constituição, no artigo 9,% §, 2.°, exige rouilo clara e terminantemente, que o cidadão, para ser

cidadão e usofruir qualquer authoridade, mostre que não tslá suspenso do uso dos '•eus direitos políticos. Perguntarei eu -—poderá o Sr. Visconde de Aicobaça, poderá o Digno Par o Sr. Bispo de Lamego, poderá o Digno Par o Sr- Macedo, mostrar que o pretendente esta no gôso dos seus direitos políticos?-^-nSo . quem o ha de mostrar ha de ser uma folha corrida. Perguntarei também — está junta a este processo a folha corrida do Digno Par? — N5o tracto de S. Ex.*; sou o primeiro pregoeiro da* suas virtudes; mas se isto não se flrer, poderá vir sentar-se nestas cadeiras um criminoso. Quanto ao outro documento —o de ser maior do vinte c cinco annos — eu sei perfeitamente, que o Sr, Visconde de Balsemão tem mais de vhilt e cinco annos , mas o que eu sei não serve para o caso • juntou S. Ex.a certidão de idade? (O Sr. Sf/ua Carvalho • — Sim, Senhor./ Está junta a folha corrida ' (O Sr. Silva Car-ralho: — Não.; Mau1... (Ruo.) Sr. Presidente, visto que não se achdm executadas as disposições da Lei, nio posso votar a favor.

*0 Sr SILVA CAUVALHO • — Sr. Presidente, nós não estamos n'um processo, que exija as mesmas formas, qne um processo forense ; o processo é aqui verbal, e muito summario.

O Sr. Visconde de Balsemão, pretendendo entrar nesta Camari, ajuntou a c rlidão, de que era o filho legitimo e primogénito do fallecido Visconde de Balsemio, que foi Par do Remo ; e eu creio que ninguém duvida disso, porque se o não fosse, não havia de ler o titulo de seu pai. Também não julgo necessário, que mostre fulha corrida, porque Iem a presumpcão a seu favor, de que não é criminoso, nem está fóra dos seus direitos políticos : se pelo contrario tivesse crimes, os Dignos Pares que attcslarara a sua boa conducla religiosa, moral, e política, certamente lhe não passariam tal altestação. A Commissão não opinou, qne ell>- entrasse u,i Camará, e to que se votasie por esferas • aquelles Dignos Pares, que julgarem, que elle não eslá no caso de ser admiltido, votarão contra, e os outros votarão como entenderem, ou quizerem.

O Sr. VibCovoK DE LABORIM •—Sr. Presidente, declaro mui soltmnemente, que apresentando o Sr. Visconde de Balsemão todos os documentos , que no meu modo de vôr a Lei exige, eu hei de votar a favor de S. Ex.a; e não os apresentando, hei de votar contra, embora o diga antes de lançar a esphera da votação : eu quero que a lei se execute.

Diz o Digno Par, que não se tracta de instaurar um processo* desta idéa appello para a resolução da Camará, e para tudo quanto se disse sobre a conveniência de habilitação, para que o indivíduo com direito hereditário a tomar assento tipsla Camará, podesse nella ler entrada, porque só dessa maneira cila eslava segura, de que esse indivíduo usufruía os seus direitos políticos.

Sr. Presidente, torno a dizer: a Lei quer áer executada serpmdo os prínctpwê de direito cttmmum, exceptn naqitella parle, em que exige a assignatura de trcs Paret; em tudo mais exige provas ju-diciaes ; e tndns as vezes, que assim se não observar, nio digo agora (porque o Digno Visconde nio necessita d@ patronato); mas de futuro, será abrir n porta ao patronato.

Portanto , torno a repetir, que o Sr. Visconde de Balsemão deve apresentar todos os documentos . que a Lei o obriga a apresentar.

O Sr. TAVAHES DB ALMEIDA—Lembrada estará a Camará , d» que este negocio já leve dons pareceres • no primeiro, que já era definitivo, se notou que somente faltavam dous documentos — a allestação de moralidade e boa conducla , e o outro a certidão do pagamento da contribuição diracla. Não assisti a esse parecer, assisti porém á segunda conferencia da Commissão, em que se librou o segundo parecer, que eslá em discussão. Tendo então em vista os requesilos, que menciona a Lei no §. 2." examinei somente aquelles, qu« haviam faltad > , isto é, os dou;> — a atlesta-çío de moralidade e boa conducta , e os conhecimentos do pagamento de decima. Estes examinei eu ; mas devo declarar, que não verifiquei a existência da certidão de folha corrida , suppon-do que nessa conferencia , a qne não assisti , linha sido examinada pela Commissão. Agora fui á Mesa examinar os papeis; porque, até n hora em que se deu o segundo parecer, não apparecaram os documentos , que tinham sido presentes á primeira conferencia da Commissão . como não eslá lá essa certidão, considero também que é uma falta essencial, e não impugno a opinião do Digno Par, de que se juntem todos os documentos, que a Lei exige. Convenho em qne , não é por attfstarões a maneira de provar, que se não eslá culpado em Juízo , e que se usofrue os direitos políticos.

Portanto, sou o primeiro a rei-onhecer fundada a objecção, que faz o Digno Pnr, não obstante estar assignado nesto parecer, que a omilliu , o que fiz pelo motivo ponderado.

í) Sr, SILVA CVBVAUIO • — Sr Presidente, a Lei nân manda apresentar certid.lo d»1 folha corrida , a a proiumpçio oàlá sempre a favor da pessoa , que quer entrar na Camará. O homem, em geral, quo não commetteu crime , é considerado inno-canU em quanlo se não mostrar o contrario é por isso que não se podia exigir essa cerlifião, A Lei não exige senão a atlpsl.'ção de moralidade, que o Pretendente apresentou, o mais eslá salis-ffiio ; e se nSo fosse o filho primogénito do Visconde de Baljemão, não linha o Titulo de seu pai. A Commnsão entendeu , que estava no caso de ser admillido , sem ser necessina essa prova da primogenitura ; não por patronato , por que a nenhum dos Membros da Commissão p^día obrigar a idéa do patronato (apovidns} Â Commissão deu o parecer, como entendia , para ser votado • parece-me que estão satisfeitos os requesilos da Lei . e coda um votará como quizer.

O Sr. VISCONDE DB LmoniBi.—Sr. Presidente, eu iiilo posso deixar de me referir ás palavrns do Digno Par, o Sr. José da Silva Carvalho. Eu ,

935

não fallei em patronato relativamente à Commis-são, e só disse que, se não se Ira classe de exe-cular a Lei, podia dar-se Jogar ao palronato: foi como me expliquei, e costumo; porque, com os meus Collegas, sei guardar os princípios d« civilidade, e principalmente para com uma pessoa, como o meu nobre amigo, o Sr. José da Silva Carvalho.

Agora devo dizer em resposta, ao que S. Ex.* disse, que, se a presumpção eslá a fnvor do Di-guo Visconde de Balsemão, ella está também a favor de lodo o homem, para delle se presumir bem, não havendo factos em contrario: é principio de direito natural. Mas se deve presumir-se isso, porque se consigna o preceito na Lei? De duas uma ou deve produzir-se a prova da habilitação, ou não deve. Se não deve, é desnecessária a de presumpção atlnbuida pelo attestado ; se deve apresentar-se, como realmente deve, porque a Lei a determina, deve-o ser na forma por ella estabelecida. Ora a forma é a de direito cornmum, por meio de folha corrida : logo, é só por esla, que deve produzir-se aquella prova. Oude ha preceito de Lei, não ha presumpção.

É sim a Lei que manda provar extensivamente, que todo o indivíduo que entrar nesta Camará mostre que está no goso dos seus direitos, e será a voz publica prova sufficiente para o julgar constituído nesse goso9 Haverá um Jurisconsulto, ou Magistrado, que siga esla opinião?1 A folha corrida c a prova compelenle : portanto, peço que voltando o Parecer á Commissão, seja avisado o Pretendente, para que produza essa certidão, e assim hei de votar a favor : de outra maneira, voto contra.

O Sr. SILVA CARVALHO : — Se o Pretendente não estivesse no goso dos seus direitos políticos, os Dignos Pares, que allestaram a sua conducta política e religiosa, de certo o não fariam (apoia-dos)- portanto, parece que o Parecer está no caso de ser votado. E tempo de acabar este negocio, e não o fazer aqui voltar terceira vez: nós votámos segundo nossa consciência, e ninguém está persuadido de quo o Pretendente deixe de estar no ROSO de seus direitos políticos, creio eu.

O Sr. VifE-PREsinENTK :—Eu não tenho sobre a Mesa nenhum requerimento, mas houve-o verbal do Digno Par, o Sr, Visconde de Laborim, subre adiamento do Parecer, para se juntar o documento com que elle intende que deve o Pretendente HUlruir a sua prelenç.Io f O Sr. Fwcondí de Laborim- — Sim, Sr.) cujo requerimento talvez se deva votar primeiro (O Sr. Visconde de Labonm • — Exactamente) ; porque a votação, como é por esferas, ficaria duvidosa. Votando-se primeiro o requerimento, não se prejudica o direito do Sr. Visconde, que pretende tomar assen-to por isso vou propor á Camará, primeiro, o requerimento do Sr. Visconde de Laborim .

O Sr. CONDB UE POWTO Côvo : — Eu estou persuadido , de que a discussão ainda se não fechou , e então parece-me, que estou no caso de emiltir a minha opinião. — Eu tenho presente a Lei de 11 de Vbril , e não vejo nella a disposição , como pensou existir o Digno Par o Sr. Visconde do Laborim, e se V. Era,* e a Camará me dá licença , eu a leio (leu) — Logo , por consequência, quando Ires Pares assignaram a Declaração , de qae elle eslava no goso de seus direitos políticos , certamente não presumo , pela mmha parte , que elles Ião levemente assignas-sera essa alteslação , que o fizessem constando-lhes por algum meio, que o Abonado não eslava no goso dos seus direilos (apoiados). — É por isso, Sr. Presidenle , que eu lambem não duvido volar pela admissão do Pretendente, porque parece uma pertinaz objecção da parle da Camará , que tendo havido dous Pareceres, e por assim dizer, nm contraditório ao oulro, queiramos ainda por mais esta vez deixar de ndmittir o Pretendente. — Eu não sei mesmo até onde o Digno Piir leva a sua exigência , porque , pertendcndo , na sua opinião, que o próprio Pretendente mostre estar no goso de seus direilos políticos , lerá de fazer correr uma folha em Iodos os Distnctos do Rpino (O Sr. Margiochi —Apoiado), porque de nad,i serviria uma certidão de folha corrida no Porto , logar do seu domicilio , senlo ficava provando por ella , que não linha commellido crime em oulro Districto. — Sem demorar mais a discussão , creio, como a votação é por esferas , que quem tiver escrúpulo vota coulra, e tem satisfeito á sua consciência.

O Sr. VHCONUC DK LABORIM.—Sr. Presidente, eu lenho fallado roais vezes do que devia , lenho faltado ao Regimento , a Camará tem lido a bondade de me ouvir ; e V. Em.a Iem tido até a virtude de me aturar; mas V. Em." ha de conhecer, que a um homem, que eslá na posição em que eu estou, dizer-se que não intende a Lei, é alguma cousa duro! f O S<_. que='que' de='de' destituído='destituído' intender='intender' queira='queira' dis--se='dis--se' nuo='nuo' senão='senão' exigia='exigia' dai='dai' cumprimento='cumprimento' porto='porto' dt='dt' lei='lei' disse='disse' isto='isto' isso.='isso.' sei='sei' sou='sou' cujo='cujo' cô-10='cô-10' não='não' circurnstancias='circurnstancias' mas='mas' _='_' par='par' a='a' conde='conde' lei.='lei.' outra='outra' estabelecia='estabelecia' o='o' p='p' cousa='cousa' dizer='dizer' eu='eu' digno='digno' preceito='preceito'>

Sr. Presidente, primeiramente eu peço aatten-ção da Camará . diz a Lei (leu), — É necessário, Sr. Presidente, ser estranho aos princípios da grammalica, para não conhecer, que comprovada rofrre-se á moralidade, pelo menos assim me ensinaram os meus professores: esta palavra comprovada refere-se a moralidade, e oatteslado dos Ires Pares é sobre isso. — Mas agora diz o Digno Par — será possível que Ires Pares altestem a moralidade de um homem, e elle seja ao mesmo tempo réo?—Não é impossível ; porque eu lenho fallado com homens, que julgo virtuosos, e todavia elles são uns assaisinos. Por lanto, Sr. Presidente, a opinião de um homem a respeito de outro, na >a prova.