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bases solidas constituições que a organisassem, e por guias regras prudentes, capazes de a dirigir constantemente ao alvo que tem em vista.............................

«N'esta obra não omittimos cousa alguma, de tudo o que nos pareceu necessário para fixar as' relações, que devem existir entre vós todos como membros da mesma familia ou •communidade.»'

Não lerei mais para não cançar a camará; mas já vê o digno par que o preambulo do decreto de 1833 se applica ás irmãs da caridade, que é uma corporação que vive congregada em communidade.

Continua esse decreto:

«Artigo 1.° Nas communidades de todos os conventos, mosteiros e casas religiosas de um e outro sexo, em que houver doze individuos professos etc.»

Diz o digno par: «Cá não ha individuos professos, porque não ha profissões».

Vamos a ver se ha ou não ha profissões no instituto das irmãs da caridade.

Primeiramente o digno par não pôde negar que ha um noviciado, e se ha um noviciado é um preparatório para a profissão. Alem d'isto ha quatro votos; o de pobreza, o de castidade, o de obediência, e o de se dedicar ao serviço espiritual e corporal dos pobres. A cada passo, n'esta obra, se falia nas irmãs professas. Ha aqui até a formula da profissão, que é a seguinte:

«Eu F..., na presença de Deus e de toda a corte celes-«tial, renovo as promessas do meu baptismo, e faço voto a «Deus, de pobreza, de castidade e de obediência ao senhor «nosso bispo, e a vós nossa reverenda mãe superiora geral, «e aos vossos legítimos successores segundo as nossas re-«gras, durante o tempo unicamente da minha permanência «na congregação; e pelo mesmo tempo de me empregar «no serviço corporal e espiritual dos pobres, na companhia •«das filhas da caridade sob a protecção de S. Vicente de «Paulo; o que peço a Deus pelos merecimentos de Jesus «Christo cruxificado, e pela intercessão da Santíssima Vir-«gem.»

Podia ainda ler muitos trechos d'esta obra, em que se falia das irmãs noviças e das irmãs professas; o que não faço para não cançar a camará.

Aqui tem o digno par como, segundo o instituto de S. Vicente de Paulo, ha irmãs professas, e por consequência não pôde sustentar-se que o decreto de 1833, fallando de individuos professos, não comprehende esta corporação.

Alem d'isto foi já demonstrado, que a interpretação que -o digno par dá ao decreto de 9 de agosto de 1833 tem contra si a interpretação que lhe foi dada sempre pelos em.mos •cardeaes patriarchas de Lisboa, e que lhe foi dada por muitos homens competentissimos, cujos nomes vou apresentar á camará, e tem contra si ainda a própria interpretação que lhe deram as irmãs da caridade desde 1833 até 1838. Não sei o que o digno par, o sr. conde de Thomar, teria respondido a um documento que foi aqui apresentado pelo sr. ministro da justiça (O sr. Ministro ãa Justiça:—Cousa nenhuma). Pois eu entendo que esse documento é um dos mais importantes -que se podem apresentar n'esta questão. Esse documento é um rescripto apostólico/ solicitado pelas irmãs da caridade portuguezas para sanar qualquer irregularidade que tivessem commettido, prestando obediência ao patriarcha de Lisboa, e para que sua santidade houvesse de permittir que s. em.* continuasse a ser o seu superior, em quanto durassem as circumstancias que então existiam. Eu estava na camará quando esse documento foi lido, e pareceu-me que o digno par fez um aparte em relação á impossibilidade que havia de requerer para Paris, aparte a que o meu collega respondeu categoricamente. Eu esperava que o digno par, antes de formular a censura com que acabou o seu discurso, examinasse primeiramente esse documento; porque, sr. presidente, eu entendo que esta questão merece ser tratada em vista de tudo o que a possa esclarecer, e com todo o sangue frio; mas para isso é necessário não a converter em questão politica, porque logo que lhe derem côr politica não é possivel trata-la com a necessária placidez.

Não se devia também perder de vista, que as difficuldades com que hoje se luta, não são obra d'esta administração: essas difficuldades começaram com o despacho de 12 de junho de 1857, e os membros d'esta camará deviam antes ajudar o governo a vencer essas difficuldades, do que procurar azedar a questão, complicando-a cada vez mais.

Logo depois da publicação do decreto de 9 de agosto de 1833 cessaram as relações das irmãs da caridade portuguezas com o superior de Paris; porque essas relações só existiam por meio do superior da congregação de Rilhafolles, a que obedeciam as irmãs da caridade, congregação que estava sujeita á missão de Paris. Ora, por virtude d'aquelle decreto foi essa mesma congregação prestar obediência ao prelado diocesano, o em.™ cardeal patriarcha; o que teve logar a 1 de setembro seguinte. O resultado deste facto foi que desde esse momento a ligação que prendia as irmãs da caridade portuguezas ao superior de Paris desappareceu, e ninguém pôde provar o contrario. Não ha um só documento que prove que ellas estivessem em relação directa com o superior da missão : estavam debaixo da obediência do superior de Rilhafolles; mas desde o momento em que este prestou obediência ao patriarcha de Lisboa, ficou este prelado substituindo também por este facto para as irmãs da caridade o superior da missão em Paris.

Intrigas que se levantaram depois contra a superiora e superior da missão de Rilhafolles, a que continuaram a obe-deeer, mesmo depois da extincção das ordens monásticas, levaram as irmãs da caridade a requerer clandestinamente ao superior de Paris que lhes desse nova superiora, ao que 1 este não annuiu; repetiram a sua supplica, porém com o

mesmo resultado, e foi então que se dirigiram directamente ao em,™ patriarcha, para que provesse de remédio. S. em.* assim o fez, mandando proceder á eleição de nova superiora. Começaram então os escrúpulos de terem reconhecido o patriarcha como seu superior, e de terem aceitado uma superiora eleita sob a auctoridade de s. em.a Para fazer cessar estes escrúpulos recorreram a Roma, pedindo saneção para o passado, e auctorisação para que o patriarcha de Lisboa continuasse a ser o seu superior, emquanto durassem as circumstancias que então existiam. Pergunto, cessaram essas circumstancias? (O sr.Conde de Thomar: — Era a cessação das relações com Roma.) O digno par não ouviu ler bem o documento; era a cessação das relações com Paris, como passo a demonstrar, repetindo essa leitura:

«Beatíssimo padre.— A superiora da congregação das ir-«mãs da caridade servas dos pobres enfermos, instituida em, «Portugal por um decreto de D. João VI, antigo rei d'este «reino, segundo as regras e constituições d'esta congrega-«ção outrora fundada em França por S. Vicente de Paulo, «desejando attender ao bem da sua congregação tanto na «parte espiritual como na temporal, promovendo n'ella prin-«cipalmente concórdia e unanimidade, prostrada aos pés de «vossa santidade submissamente expõe: que esta congrega-«ção sempre estivera sujeita ao superior geral da missão, «ora residente em França, segundo a regra d'esta congre-«gação, capitulo 4.° de obeãientia, onde se lê = obedeçam «também ao superior geral da congregação da missão, por-«que também o é da sua, e aquelles a quem elle commet-«ter a direcção e visitação das mesmas (irmãs da caridade) =. «Succede porém, que não é permittião recorrer a superiores estrangeiros, do que tem provindo não pouco prejuizo «para a dita congregação. Em tão criticas circumstancias «recorreram, como poderam, as irmãs da caridade ao seu «superior geral, para que acudisse á dita congregação, que «ameaçava completa ruina, por causa de domesticas vicis-«situdes por ellas referidas nas suas cartas. O superior ge-«ral respondeu na sua carta de 10 de março do anno pro-«ximo passado = As vicissituães ãos tempos não permittem «que actualmente se faça muãança alguma, a qual em logar «de proveito, sem ãuviãa acarretaria prejuizo, e talvez a «vossa total ruina=. Instaram ainda duas vezes, mas em «vão; pois o superior geral insistiu na primeira resposta. «Entretanto como os males se tornassem cada vez mais gra-«ves, nem daqui se podesse esperar remédio algum, enten-«dendo que só por mudança de superiora 'as cousas corre-«riam melhor, recorreram ao patriarcha de Lisboa, expon-«do que a dita superiora era temporária e não vitalícia, e «que a actual já exercia o cargo por quasi seis annos, e pe-«dindo portanto para bem da communidade, como se cos-«tuma fazer em outras occasiões, a faculdade de poderem «proceder a nova eleição. O patriarcha annuiu benigna-«mente, e mandou que se fizesse a eleição por escrutínio, «que teve logar a 2 de outubro do anno passado. Daqui «se originou alguma divisão entre as irmãs; pois que algu-«mas (ainda que poucas), julgavam que tinha sido illegiti-«ma tal eleição, pela sua cpposição com a regra citada, e «com o uso até então observado, pelo qual as superioras «eram mudadas pelo superior geral da congregação da mis-«são, etc. »

Não lerei mais, porque este documento importante já foi lido na sua integra pelo meu collega o sr. ministro da justiça, e porque o meu fim era unicamente demonstrar, como demonstrei, que as" circumstancias de que se tratam, eram a cessação, não das relações de Portugal com Roma, mas das relações das irmãs da caridade com o superior de Paris, por isso que o decreto de 9 de agosto de 1833, tinha extinguido os prelados maiores. Está revogado este decreto?

E se as irmãs da caridade julgaram necessário recorrer á auctoridade pontifícia para lhes permittir que emquanto durassem as circumstancias a que alludiam, obedecessem ao patriarcha de Lisboa como seu superior, como entenderam que lhes não era necessária a resolução d'essa mesma auctoridade, para declarar que essas circumstancias haviam cessado, e em consequência que podiam voltar á obediência do superior de Parjs? Tudo isto o que prova é que as irmãs da caridade no procedimento que tiveram em 1857 desobedeceram não só á lei d'este paiz, mas á própria auctoridade pontifícia, a que haviam recorrido, e cujas decisões cessaram de acatar.

Tenho pois demonstrado que as próprias irmãs da caridade portuguezas entenderam o decreto de 9 de agosto como nós o entendemos, e da mesma maneira o em.100 cardeal patriarcha de Lisboa, recebendo em 1838 aquella communidade á sua obediência.

Em 1845 procurou-se estabelecer no Porto a instituição das irmãs da caridade, sendo o digno par ministro, e s. ex.* não devia aceusar os ministros actuaes por entenderem o decreto de 9 de agosto do mesmo modo que foi entendido então. (O sr. Conãe ãe Thomar: — Entenderam mal.) Pois em 1845 o governo de que o digno par fazia parte entendeu que o decreto de 9 de agosto de 1833 compre-hendia as irmãs da caridade, e o governo actual ó criminoso por entender que esse decreto as comprehende? Confesso que não comprehendo como o sr. conde de Thomar, na presença d'este documento, tem a coragem de dizer isto diante da camará! (O sr. Conãe ãe Thomar: — Eu li.) Mas leu mal por força. O decreto de 9 de julho de 1845 é terminante. É terminante também o parecer do sr. patriarcha D. Guilherme, que foi ouvido sobre aquella fundação, e admiro-me como o digno par se julgue com direito de substituir a sua auctoridade á do fallecido patriarcha e á do ministro que referendou aquelle decreto, o sr. Silva Cabral, que todos reconhecem como jurisconsulto distinctissimo.

Aqui está o que disse o sr. patriarcha D. Guilherme:

«Pelo que tenho dito já se vê que é o meu parecer: 1.°, «que o instituto das irmãs de caridade é muito util e edi-

«fícante; 2.°, que está legitimamente admittido no reino; e «que muito convém á religião e ao estado que elle possa «conservar-se e augmentar-se até ao ponto de poder exer-«cer em maior extensão seus importantes ministérios; 3.°, «que actualmente está sujeito immediatamente em Lisboa «á auctoridade do patriarcha; e que qualquer outra casa «filial que venha estabelecer-se deve ficar sujeita ao respectivo prelado diocesano, salva sempre a inspecção e fisca-«lisação da auctoriâaãe aãministrativa sobre as relações «civis e temporaes da communidade; senão esta a legisla-«ção vigente entre nós, expressa no citaão artigo 3." ão ãe-«creto ãe 9 ãe agosto ãe 1833. d Aqui está agora o decreto de 9 de julho de 1845: «Tendo-me sido representado em nome de varias pes-«soas tão conspícuas pela sua piedade, como zelosas do «bem publico, o muito que conviria ao serviço de Deus «e do estado, que na antiga muito nobre, sempre leal e «invicta cidade do Porto fosse admittido o estabelecimento «das servas dos pobres, denominadas irmãs ou filhas da «caridade, pela mesma forma e com o mesmo instituto de «S. Vicente de Paulo, com que na cidade de Lisboa se «acham estabelecidas ha mais de vinte annos com muj va-«liosas e reconhecidas vantagens espirituaes e corporaes «dos moradores da mesma cidade^ attendendo eu ao quanto «se faz digno da minha maternal e regia solicitude pelo «bem geral dos meus súbditos o augmento de uma insti-«ção, que com a mais ferverosa caridade christã, e deci-«dido amor da humanidade, se dedica principalmente a «prestar aos doentes pobres os solícitos desvellos e benefi-«cos cuidados,1 que em suas enfermidades e tribulações «muitas vezes lhes fallecem e sempre necessitam; e tendo «outrosim em vista os pareceres que a tal respeito foram «dados pelo governaãor civil ão ãistricto, prelaão ãiocesano, «e conselheiro procuraãor geral ãa coroa, com os quaes me «conformo: hei por bem e me praz conceder o régio con-«senso, e as precisas faculdades para que na sobredita ci-«dade do Porto se possa admittir e estabelecer o instituto «das servas dos pobres, denominadas irmãs ou filhas da «caridade, segundo as direcções que lhes foram dadas por «S. Vicente de Paulo, e ficando como em Lisboa sujeitas «ao respectivo prelado diocesano, salva a inspecção e fis-«calisação da competente auctoridade superior administra-«tiva, sobre as relações civis e temporaes da communidade, «nos termos ão artigo 3." ão ãecreto ãe 9 ãe agosto ãe 1833.

«O conselheiro José Bernardo da Silva Cabral, encarre-«gado interinamente do ministério dos negócios do reino, «e do dos negócios ecclesiasticos e de justiça assim o te-«nha entendido e faça executar. Paço de Cintra, em 9 de «julho de 1845. =RAINHA. =Josê Bernarão ãa Silva «Cabral.»

Pergunto ao digno par se o decreto de 9 de agosto se refere ás relações entre a communidade e as auctoridades civis? O decreto de 9 de agosto não diz uma palavra a este respeito; o que diz é que, nos conventos em que houver mais de doze individuos professos, estes elegerão d'entre si um que os governe e obedecerão ao prelado diocesano. Por consequência, quando em 9 de julho de 1845 fo^determi-nado que se podesse estabelecer no Porto o instituto das irmãs da caridade, nos termos do decreto de 9 de agosto de 1833, ahi mesmo se declarou expressamente que era com obediência ao prelado diocesano. Aqui estão umas poucas de auctoridades que assim o declaram, entrando n'este numero o sr. patriarcha D. Guilherme, o sr. governador civil do Porto n'aquella epocha, e o sr. conselheiro d'estado Silva Cabral, que é indisputavelmente um dos homens mais competentes n'este assumpto.

Ainda em 1857, e eu chamo para este facto toda a atten-. ção do digno par, visto que s. ex.* pretende que o decreto de 1851 revogou o de 1833, ainda em 1857, isto é, muito i depois d'esse decreto de 1851, o sr. patriarcha D. Guilherme entendia que o decreto de 1833 offerecia difficuldades para o estabelecimento de uma communidade de irmãs da caridade em Portugal sujeita a prçlado estrangeiro. Por consequência, já se vê que o decreto de 1833 nunca teve outra interpretação se não a que lhe deu esta administração. N'estas circumstancias o que o digno par o sr. conde de Thomar podia fazer era confessar, que se o governo errou a este respeito, errou com elle e com os homens mais notáveis d'este paiz, e perdoar-lhe por consequência esse erro. Mas longe d'isto, o digno par aceusa o governo com a maior violência, e exige que largue as pastas, como se elle tivesse commettido um grande crime.

O digno par conhece tão pouco os documentos que instruem esta questão, que n'uma carta que publica na Revolução ãe Setembro, diz que os alvarás de 1857 são da data de 9 e 11 de fevereiro, e estão referendados pelo sr. Julio Gomes da Silva Sanches. Não é exacto, são de 9 de fevereiro e 11 de abril de 1857, estando este ultimo referendado pelo sr. marquez de Loulé, e não sendo já ministro o sr. Silva Sanches. Dir-se-ha que esta inexactidão influe pouco quanto ao fundo da questão. Assim é; mas prova comtudo a superficialidade com que este assumpto tem sido tratado.

• Em relação á exoneração de 's. ex.a, não posso deixar de dar algumas explicações á camará, visto que s. ex.a tomou para o debate este facto, de que nunca esperei que s. ex.a se oceupasse no sentido em que o fez.

A camará não pôde ter esquecido o violento discurso que s. ex.a aqui fez sobre este mesmo objecto na sessão de 20 de março; chamarei comtudo a attenção dos meus collegas para o seguinte trecho do mesmo discurso:

«Resolvi-me a fallar sobre o objecto que nos oceupa, por «que considero a portaria de 5 do corrente como um acto «iniquo, por que invoca falsamente a observância dos ca-«nones e das doutrinas da igreja catholica romana, e dos I «decretos do immortal duque de Bragança, contra o proce-