O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

474 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES NO REINO

digo civil = deve ler-se: e os que tiverem provado em juizo terem pelo seu trabalho a renda exigida pelo acto addicional. = Marquez de Sabugosa.»

Ora, tendo a camara resolvido que algumas propostas, em identicas circumstancias, fossem mandadas á commissão, parece-me ser justo que se resolva o mesmo a respeito d’estas tres, podendo nós votar o artigo 2.° sem prejuizo do parecer que a commissão houver de dar sobre ellas. (Apoiados.)

Ha ainda uma outra proposta do sr. marquez de Sabugosa, que em nada altera as disposições do artigo de que se trata, e que tem por fim unicamente dar-lhe uma redacção que s. exa. julga mais clara.

A proposta é a seguinte:

«Proponho que a redacção do artigo 2.° seja alterada do modo seguinte:

«A capacidade para exercer o direito de votar, reconhecida pelo facto de saber ler e escrever, só póde ficar provada quando a inscripção, etc. = O par do reino, Marquez de Sabugosa.»

Como vejo que a camara concorda em que estas quatro propostas sejam remettidas á commissão, para que esta de sobre ellas o seu parecer, eu vou pôr á votação o artigo 2.°

Os dignos pares que approvam o artigo 2.° e seus §§, tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Presidente: — As propostas vão á commissão.

Agora passamos ao artigo 3.°

Leu-se na mesa o

Artigo 3.°

O sr. Presidente: — Está em discussão.

O sr. Vaz Preto: — Como não quero cansar a attenção da camara, escusado é repetir os principios que ha pouco sustentei com relação aos individuos que souberem ler e escrever, e que, segundo este projecto, são considerados eleitores, principios que se podem tambem applicar aos chefes de familia.

Entendo que o chefe de familia não póde ser eleitor senão em conformidade com o que se acha estabelecido na carta constitucional, e n’este sentido mando para a mesa um additamento ao artigo 3.° É o seguinte:

«Additamento ao artigo 3.° — Deve acrescentar-se: tendo provado em juizo, por prova testemunhal, que tem de renda pelo seu trabalho o que o acto addicional exige. =Vaz Preto.»

Sr. presidente, esta moção tem por unico fim reconhecer o direito ao chefe de familia, simplesmente como a constituição do estado o faz, e marca apenas o modo como esse direito deve ser provado.

Sr. presidente, o ser chefe de familia não é uma presumpção legal, este facto estabelecer-se-ha como tal se o projecto de lei for votado, de outra fórma não o será. Essa doutrina conduzir-nos-ía a consequencias um pouco absurdas, pois alargaria o voto até ao mendigo, ao ratoneiro, ao que vive por meios pouco licitos, e a outros que não têem o caracter de independencia para exercer tão importante direito.

A lei fixou certo rendimento, presupondo que aquelle que o tivesse podendo viver com elle não estaria tão dependente, e com o intuito de ampliar o voto não foi grande o rendimento exigido. A experiencia e a observação, porém, n’um paiz como e nosso, atrazado, em civilisação, tem demonstrado que os eleitores não conhecem os seus direitos e não têem a necessaria independencia para os exercer; portanto, o principio que se deve estabelecer, que eu sustento, e que já o digno par, o sr. marquez de Sabugosa, tambem propoz, e que é o melhor methodo de satisfazer devidamente á representação nacional, é a eleição indirecta; por ella póde haver até o voto universal, no primeiro grau, porque por este methodo o eleitor vota em quem conhece, e portanto, com conhecimento e com certa independencia, por isso mesmo que tem já a convicção do que vae fazer.

O mesmo succede com o eleitor ao segundo grau, que, sendo a pessoa mais grada da freguezia e estendendo os seus conhecimentos n’uma arca mais extensa, já comprehende o que seja a representação nacional, e os requisitos que deve ter o eleito, para que ella seja uma realidade.

Este projecto de lei, cujos resultados sophismarão a genuina vontade popular, nem prohibe a interferencia do governo no acto eleitoral, para que haja liberdade para o eleitor, nem amplia, para que o eleito tenha independencia, o principio da incompatibilidade.

O governo devo manter a ordem e a liberdade da urna, e impedir os meios menos licitos que os influentes pretendam empregar, porque assim a representação nacional será composta de pessoas com todas as presumpções de independencia, e chegar-se-hia mais facilmente ao verdadeiro fim a que visa o acto eleitoral.

Portanto, sr. presidente, mando para a mesa a seguinte proposta.

(Leu.)

O sr. Presidente: — A proposta do digno par, o sr. Vaz Preto, é um additamento ao artigo 3.°, e provavelmente é intenção do digno par que elle forme parte do § 1.° d’este artigo. O artigo diz:

«Art. 3.° E chefe de familia, para os effeitos d’esta lei, aquelle que ha mais de um anno viver em commum com qualquer seu ascendente, descendente, tio, irmão ou sobrinho, ou com sua mulher, e prover aos encargos da familia.»

Consultarei a camara se admiite á discussão o additamento do digno par.

Consultada a camara, resolveu affirmativamente.

(Pausa.)

O sr. Presidente: — Eu vou propor á votação o artigo 3.° e seus §§, salva qualquer resolução que a camara tomo sobre este additamento, que em nada prejudica o artigo e seus §§.

Consultada a camara, approvou o artigo 3.° e seus §§.

O sr. Presidente: — O additamento vae á commissão, e entra em discussão o artigo 4.°

Artigo 4.°

O sr. Marquez de Vallada: - Mando para a mesa um parecer da commissão de instrucção publica.

(Leu.)

O sr. Visconde de Seisal: — Mando para a mesa um parecer da commissão de fazenda, sobre um parecer da commissão de guerra. Leu-se na mesa.

O sr. Visconde de Fonte Arcada: — Sr. presidente, eu pedi a palavra quando o meu amigo, o sr. Vaz Preto, se referiu ás eleições indirectas, e é sobre este objecto que eu desejo fazer algumas considerações e expor a minha opinião.

O sr. Presidente: — O que está em discussão é o artigo 4.°

O sr. Visconde de Fonte Arcada: — O que tenho a dizer não é sobre o artigo 4.°; mas se v. exa. entendo que não devo usar da palavra, não direi mais nada; parecia-me, porém, que não era contra a ordem fallar n’um assumpto que tem analogia com a materia d’esta lei.

O sr. Presidente: — Agora o que se discute é o artigo 4.º, e o digno par fica inscripto para usar da palavra n’outra occasião.

Foi approvado o artigo 4.n} e entrou em discussão o artigo 5.º

O sr. Vaz Preto: — Sr. presidente, eu voto contra este artigo, porque a circumscripção que elle estabelece é uma monstruosidade. A base adoptada para ella é completamente arbitraria, ou antes, não ha base alguma acceite, embora a commissão da camara dos senhores deputados escolhesse a base da população de 7:604 [..os], e o numero correspondente de hectares. A divisão dos circulos foi feita tão desproporcionalmente em todo o paiz, que a circumscripção