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478 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES NO REINO

projecto sejam levados ao poder judicial, o artigo 9.° faz excepção, e determina que os recursos sobre a eleição da commissão de recenseamento sejam levados ao conselho de districto para os julgar.

Acho inconvenientissima esta disposição, porque os conselhos de districto estão ligados aos governadores civis, que fazem sempre todos os esforços para tornar estes tribunaes corpos politicos.

Quanto a mim, a intervenção do conselho de districto n’estes negocios eleitoraes não póde trazer na pratica senão funestos resultados, e por isso desejaria que fossem adoptados com respeito a este artigo os mesmos principios que foram adoptados relativamente aos recursos de que tratam outras disposições do projecto em discussão.

A minha proposta é nos seguintes termos:

a Proponho que no projecto se estabeleça a doutrina que os recursos contra a eleição da commissão de recenseamento sejam commettidos ao poder judicial. = Vaz Preto.»

Assim vão todos os recursos, sem excepção, para o poder judicial, o que me parece boa doutrina.

Pela experiencia e pela observação está comprovado que o poder judicial é independente e estranho inteiramente ás lutas politicas.

Geralmente esse poder resolve sempre as questões conforme é de justiça e de direito, e n’isso está uma garantia da imparcial decisão dos recursos sobre materia de eleições que lhe forem levados.

Acabe-se, pois, com esta excepção singular que encontro no artigo 9.°, deixem os recursos ao governador civil, e d’este para o conselho de districto, excepção que não tem rasão de ser, e está em perfeita desharmonia com que se acha determinado em outros pontos do projecto, e, alem d’isso, com tudo o que a tal respeito se acha disposto na nossa legislação eleitoral.

Muito estimaria que o sr. relator da commissão nos explicasse as rasões que levaram a commissão a adoptar um principio, que se aparta da regra geral admittida n’este projecto e em todas as leis eleitoraes.

O sr. Barros e Sá: — Nesta hypothese de que trata o artigo, a que se refere o digno par, não se trata de direito, e nas questões de direito é que ha recurso para o poder judicial.

Aqui trata-se de uma conveniencia, e por isso o recurso é para o conselho de districto.

O sr. Vaz Preto: — Confesso que o sophisma, que acaba de apresentar o illustre relator da commissão, não deixou de me causar certa hilariedade.

Effectivamente a questão é de conveniencia que o governo tem, de serem entregues estes recursos ao conselho do districto!

S. exa. foi sincero, mas uma tal doutrina não se póde acceitar, por que é subversiva de mais.

Pois os maiores contribuintes que elegem em virtude do seu direito, não têem nesse caso o mesmo direito que tem qualquer eleitor que não é recenseado, e qualquer cidadão que recorre para o poder judicial?

O direito está estabelecido, e, por consequencia, o que lamento é que ao poder judicial não seja confiado o recurso d’esta eleição, quando, de mais a mais, elle tem mostrado sempre a sua perfeita independencia e summo rigor em seguir os principios juridicos.

São estes, pois, os fundamentos da minha proposta, e segundo os quaes me parece incontestavel a doutrina ali expendida.

O sr. Barros e Sá: — É muito facil ao sr. Vaz Preto declarar um sophisma tudo quanto digo; mas eu é que não posso acceitar este modo de discutir, quando tambem é certo que s. exa. baseia a sua argumentação n’um equivoco muito saliente.

O digno par deve saber que o poder judicial não conhece de recursos sobre a validade de eleições, limita-se unicamente a conhecer dos recursos sobre a inclusão ou não inclusão no recenseamento.

Se o meu nome fosse incluido indevidamente no recenseamento eu recorria para o poder judicial; mas, n’uma questão de validade de eleições, recorria para os tribunaes administrativos.

Ao conselho de districto, e não ao poder judicial, cumpre tomar conhecimento dos recursos sobre eleições do juntas de parochias, de camaras municipaes, etc.; aos tribunaes administrativos pertencem essas attribuições, torno a dizer. Se se tratasse de averiguar se estas corporações cumpriam ou não cumpriam a lei, então lá estava o poder judicial para intervir.

Já a camara vê que o digno par argumenta sobre um equivoco.

O sr. Marquez de Vallada (sobre a ordem): — Por parte da commissão de administração publica mando para a mesa o seguinte parecer.

(Leu.)

Leu-se na mesa e foi a imprimir.

O sr. Vaz Preto:—Eu disse, e sustento, que effectivaente ha um sophisma da parte do sr. Barros e Sá em desviar a questão de direito, referindo-se apenas á conveniencia.

Eu sei que não é o poder judicial quem trata dos recursos sobre eleições.

Diga-mo s. exa. uma cousa: pertence ao conselho de districto conhecer da validade das eleições de deputados?

E não é isto uma garantia para a validade da eleição dos srs. deputados? Porque não se entregou ao conselho de districto o julgar da validade da eleição dos deputados? É porque a lei reconheceu que o conselho de districto tem entrado mais ou menos na luta eleitoral, por consequencia não podia deixar de ser considerado um corpo politico em que as suas apreciações haviam de ser parciaes.

É exactamente o que se dá n’este caso; a apreciação póde ser parcial, e por isso eu proponho que seja commettido o recurso ao poder judicial.

O sr. Presidente: — Eu chamo a attenção da camara.

Rigorosamente a proposta que mandou para a mesa o sr. Vaz Preto é uma substituição, porque s. exa. propõe a substituição do tribunal administrativo pelo tribunal judicial.

O sr. Vaz Preto: — Eu considero a minha proposta como uma emenda.

O sr. Presidente: — Permitta o digno par que eu discrepo da sua opinião.

As propostas classificam-se segundo a sua natureza. O que é emenda restringe, o que é additamento acrescenta, e o que é substituição substituo completamente a disposição que se discute. Por consequencia não póde ser arbitraria a classificação das propostas.

O proprio regimento (artigo 56.°) manda votar as emendas antes da questão principal, e as substituições ou additamentos depois d’esta decidida.

Eu vou ler á camara a proposta do digno par.

«Proponho que no projecto se estabeleça a doutrina de que os recursos contra a eleição da commissão do recenseamento sejam commettidos ao poder judicial.»

Como já disse, isto é rigorosamente uma substituição, e eu peço á commissão que queira ter a bondade de ver se não interpreto fielmente o seu pensamento.

O artigo a que diz propriamente respeito a substituição de s. exa. é o 10.°

O artigo 9.° diz o seguinte:

«Artigo 9.° Sempre que a eleição for impugnada, nos termos do artigo antecedente, o presidente da camara municipal, deixando ficar copia da acta, remetterá a original com os protestos ao governador civil do districto até ao dia 9 de janeiro.»

A doutrina do artigo 10.° é commum a mais alguns artigos.