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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES NO REINO 479

O artigo 10.° diz:

«Artigo 10.° O governador civil, logo que receba a acta da eleição impugnada, deferirá o negocio ao conhecimento do conselho de districto, o qual o resolverá até ao dia 14 de janeiro.

«§ unico. Para este caso o conselho de districto será constituido pela fórma determinada no artigo 268.° do codigo administrativo.»

Vem depois os «artigos 11.° e 12.°, que contêem a mesma doutrina, e no artigo 17.° diz-se a este respeito o seguinte:

«Artigo 17.° Da decisão do conselho de districto, a que se refere o artigo 10.°, cabe recurso, sem effeito suspensivo, para o supremo tribunal administrativo.

«§ 1.° Se o conselho de districto não tomar resolução até ao dia 14 de janeiro, considera-se indeferida a reclamação.

«§ 2.° O recurso contra a decisão do conselho de districto, ou contra a falta de deliberação, póde ser apresentado por qualquer cidadão eleitor do concelho ao governador civil, o qual, dentro de vinte e quatro horas, depois de ter recebido a petição de recurso, a enviará oficialmente com o respectivo processo ao tribunal superior, onde será julgado no praso improrogavel de quinze dias contados do dia em que tiver dado entrada.

«§ 3.° No dia em que o processo der entrada na secretaria do supremo tribunal administrativo, o presidente ordenará a distribuição, e o mandará logo com vista ao ministerio publico, que no praso de tres dias dará a sua resposta escripta.

«§ 4.° Voltando o processo com a resposta do ministerio publico, o relator o examinará em outro igual praso, e na primeira sessão seguinte fará o relatorio do processo em audiencia publica, para ser na mesma sessão julgado em conferencia.

«§ 5.° A decisão do supremo tribunal administrativo será tomada em accordão devidamente enunciado e fundamentado, e terá força executiva, sendo, independentemente do decreto do governo e no dia immediato, communicado á respectiva camara municipal por copia authentica, e publicada na folha official.»

Logo, o tribunal estabelecido neste projecto e approvado pela commissão e o tribunal administrativo, e o sr. Vaz Preto propõe que em logar deste tribunal seja o poder judicial.

Para não haver, porém, equivoco, eu vou perguntar á camara se quer que esta proposta vá á commissão.

Se a camara resolver afirmativamente, fica suspensa a discussão dos artigos 10.°, 11.°, 12.° e 17.°, e se resolver o contrario continua a discussão.

Consultada a camara não approvou que fosse a substituição do sr. Vaz Preto á commissão.

O sr. Presidente: — Vou pôr á votação o artigo 9.° Os dignos pares que o approvam, tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

Em seguida foi approvado sem discussão o artigo 10.°, bem como todos os outros artigos do projecto.

O sr. Vaz Preto: — Parece-me que se devia agora, a exemplo do que se fez na camara dos senhores deputados, votar-se o mappa da circumscripção por cada districto; e eu faço esta proposta, porque tenho de mandar para a mesa uma proposta, não para alterar o numero de circulos, mas para modificar a divisão em conformidade com a base adoptada.

Esta proposta parece-me que deve ser acceita pela commissão, para que a formação dos circulos tenha uma base uniforme.

Eu estava convencido de que a votação da circumscripção não seria em globo, por isso reservo me para na discussão da especialidade apresentar as propostas que tinha de mandar para a mesa.

O sr. visconde de Chancelleiros demonstrou sufficientemente quanto era arbitraria a divisão dos circulos, e apresentou exemplos, e eu tambem os posso apresentar. Para isso basta-me referir ao districto de Castello Branco, onde ha concelhos, que pertencem a uma comarca, e que votam conjuntamente com ella os procuradores da junta geral do districto; e não obstante, pela nova divisão eleitoral são separados d’ella e obrigam-nos a votar com outra, com a qual não tem as minimas relações!

Faz-se mais, separam-se concelhos de comarcas, de que distam 2 e 3 leguas, e vão ligai os a outra que fica a 8 ou 10 leguas de distancia.

Portanto, vou mandar para a mesa a minha proposta, pela qual procuro remediar estes inconvenientes.

Eu queria mandar para a mesa differentes substituições ou emendas que se referiam ao mappa a que se reporta o artigo 5.°, e se ainda as não mandei foi porque suppunha que se faria aqui o que se fez na camara dos senhores deputados, aonde houve votação sobre o mappa, sendo cada districto votado do per si; e como esperava que houvesse aqui uma votação identica, tencionava n’essa occasião mandar essas emendas para a mesa.

Uma vez, porém, que não houve votação sobre o mappa, eu proponho em primeiro logar que a houvesse; isto é, que tivesse logar uma votação sobre cada districto, como se praticou na camara dos senhores deputados.

Em segundo logar, não sendo approvada esta minha primeira proposta, desejava que v. exa. consultasse a camara sobre se eu podia mandar agora essas emendas para a mesa, para poderem ser consideradas pela commissão; no que me parece que não deve haver inconveniente, uma vez que v. exa. poz todos os artigos do projecto á votação sem prejuizo das emendas, sobre as quaes a commissão tem de dar um parecer especial.

Mando a minha proposta para a mesa.

O sr. Presidente: — O projecto já foi votado, mas é evidente que as propostas que significam emendas ou additamentos não ficaram prejudicados, e que ficaram dependentes de um novo parecer da commissão, sobre o qual a camara ha de resolver.

Agora todas as propostas que possam ser consideradas como substituições, é claro que ficaram prejudicadas pela approvação dos artigos do projecto.

O sr. Vaz Preto: — Mas se a camara consentir em que haja uma votação especial sobre cada districto incluido no mappa, posso eu mandar para a mesa todas as minhas propostas, embora algumas sejam substituições; no caso contrario limitar-me-hei a mandar para a mesa duas emendas, para serem consideradas pela commissão.

O sr. Presidente: — Eu julgava que o digno par mandava agora para a mesa alguma substituição, por isso lhe dizia que tendo o projecto já sido approvado, e o artigo 5.° tambem, especialmente, toda e qualquer substituição a esse ou outro artigo estava antecipadamente prejudicada.

Mas agora comprehendo o que o digno par propõe.

(Leu.)

«Proponho que recaia uma votação sobre a circumscripção de cada districto. = Vaz Preto.»

É exactamente o que eu ía submetter á deliberação da camara.

A proposta do digno par é para que se vote separadamente sobre cada um dos districtos eleitoraes.

No caso de não ser approvada esta proposta, pede s. exa. para mandar para a mesa duas outras propostas de modificação de circulos eleitoraes, para serem remettidas á commissão.

0 sr. Vaz Preto: — Eu não quero que a votação seja por (Circulos, visto isso levar mais tempo, mas sim por districtos.

O sr. Presidente: — Então póde o digno par mandar para a mesa as suas emendas.

O sr. Vaz Preto: — Só mandarei as minhas emendas