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480 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES NO REINO

no caso da camara rejeitar a proposta que mandei para a mesa. Se ella for approvada, julgo-as desnecessarias n’esta occasião.

O sr. Barros e Sá: — Eu, por parte da commissão, declaro á camara que ella não tem duvida alguma em que as propostas do digno par lhe sejam remettidas para serem devidamente examinadas.

O sr. Vaz Preto: — Em vista da declaração do sr. relator da commissão, peço licença para retirar a proposta que mandei para a mesa.

O sr. Presidente:—Peço a attenção dos srs. Barros e Sá e Vaz Preto para o que vou dizer, pois desejo interpretar fielmente as idéas dos dignos pares.

O sr. Vaz Preto deseja que se vote cada districto de per si; e acrescentou que, no caso da camara não approvar este modo de votar, pediria licença para mandar para a mesa algumas emendas; e o sr. Barros e Sá declarou que, por parte da commissão, não tinha duvida em que essas emendas lhe fossem enviadas, a fim de dar parecer sobre ellas. (Apoiados.)

Vou, pois, submetter á votação da camara, em primeiro logar, a proposta do sr. Vaz Preto.

O sr. Vaz Preto: — Peço licença para retirar a minha proposta, em vista da declaração do sr. Barros e Sá.

O sr. Presidente: — O sr. Vaz Preto pede licença para retirar a sua proposta de que haja uma votação por districtos, visto declarar o sr. Barros e Sá que a commissão se não oppõe a que as emendas do digno par lhe pejam remettidas.

Os dignos pares que approvam que o sr. Vaz Preto retire a sua proposta, tenham a bondade do se levantar.

Foi approvado.

O sr. Presidente: — Convido, pois o digno par a mandar para a mesa as suas emendas, para serem mandadas á commissão.

Vae entrar agora em discussão o parecer n.° 333, relativo ás emendas mandadas para a mesa por alguns dignos pares ao projecto do codigo administrativo.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

Parecer n.° 333

- A vossa commissão de administração publica examinou as differentes propostas que por alguns dignos pares foram offerecidas ao projecto do codigo administrativo, e vem submetter á vossa elevada apreciação o seu parecer.

D’estas propostas, umas têem por fim a substituição completa do projecto, ou de doutrinas fundamentaes d’elle; outras tendem a introduzir modificações ou a substituir alguns dos seus artigos sem todavia alterarem ou prejudicarem o systema.

Aquellas pareceu á vossa commissão que não tinha que as discutir n’este parecer, porque são em si a expressão do systemas differentes, cuja approvação prejudicaria o projecto, sobre o qual a camara já proferiu o seu voto.

Á approvação de todas as outras propostas seria tambem impossivel, porque não obedecendo a um systema, muitas ha que se excluem.

De todas pois a commissão acceitou aquellas que, tem alterarem o projecto, tendem a aperfeiçoal-o, seja pela substituição de disposições, que pareceram melhores, seja pelo additamento de outras que completam assim o pensamento que se tivera em vista.

As rasões que justificam a adopção de algumas das propostas, assim como os motivos por que a commissão não póde acceitar outras, melhor serão expostas na discussão.

A vossa commissão, pois, pelo que fica exposto, tendo ouvido o governo e de accordo com elle, propõe á vossa approvação as seguintes alterações ao projecto.

Alterações ao projecto Art. 67.° Quando a junta geral deixe de votar os orçamentos necessarios ao regimen do districto, ou quando n’elle deixe de incluir despezas obrigatorias, ou quando a receita devidamente calculada não for bastante para occorrer ás referidas despezas, o governador civil, em conselho de districto, supprirá a falta havida. Esta resolução só póde ter effeito depois do approvada pelo governo.

Art. 123.° Eliminados os §§ 2.° e 3.°, passando o § 4.° para, 2.°

Art. 125.° Os rendimentos e contribuições municipaes, á excepção d’aquelles para os quaes as leis e os regulamentos tiverem prcscripto um modo especial de arrecadação, serão arrecadados da mesma forma e com as mesmas formalidades prescriptas para a arrecadação dos rendimentos e contribuições do estado, e sujeitos á mesma competencia contenciosa.

§ unico. As camaras municipaes gosam dos privilegios que pelos artigos 885.° e 887.° do codigo civil pertencem á fazenda publica, mas sem prejuizo d’esta.

Art. 155.° O do projecto.

§ 1.° O § unico do projecto.

§ 2.° O parocho toma parte e vota em todas as deliberações da junta, nos assumptos que respeitam aos interesses ecclesiasticos da parochia, e á administração da fabrica, quando a junta for fabriqueira, e toma logar na junta á direita do presidente.

Art. 383.° Os actuaes empregados das secretarias dos governos civis que tiverem dois annos ou mais de bom o effectivo serviço nas mesmas secretarias, poderão ser providos independentemente de concurso.

Sala da commissão, 12 de abril do 1878. = Marquez de, Ficalho = Augusto Cesar Cau da Costa = Antonio José de Barros e Sá = Visconde de Bivar = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Tem voto do digno par Reis e Vasconcellos.

O sr. Presidente: — Peço a attenção da camara. Alguns dignos pares mandaram propostas para a mesa, que foram enviadas á commissão.

Esta, attendeu algumas d’essas propostas, e a outras acceitou a idéa, mas deu-lhe outra redacção. O resultado do seu exame é o parecer que está era discussão.

O artigo 67.°, ao qual foram mandadas duas emendas, uma do sr. marquez de Sabugosa, e outra do sr. Ornellas, determina expressamente o seguinte:

(Leu.)

O sr. marquez de Sabugosa propoz que em logar do «governo em conselho de ministros », se diga «o supremo tribunal administrativo substituirá a junta geral».

A commissão não acceitou inteiramente a idéa do sr. marquez de Sabugosa, e não mantendo tambem a disposição consignada no artigo, estabeleceu que em logar «do governo em conselho de ministros», seja «o governador civil em conselho de districto».

O sr. Ornellas propoz que em logar de qualquer d’estes meios, ou «o governo em conselho de ministros», ou «o supremo tribunal administrativo» fosse o parlamento que assumisse estas attribuições.

Dadas estas explicações, está em discussão o artigo 67.°

O sr. Marquez de Vallada: — Creio que o que está em discussão são as alterações que foram acceitas pela commissão.

O sr. Presidente: — São os artigos que comprehendem parte das emendas mandadas para a mesa. As que não estão comprehendidas é evidente que a commissão não as acceitou.

O sr. Marquez de Vallada: — Sr. presidente, eu vejo que a commissão tomou em consideração a minha emenda, que dizia respeito ao artigo 123.° Os §§ 2.° e 3.° d’este artigo foram eliminados, como eu propunha.

(Leu.)

Vejo tambem que a commissão adoptou em parte, mas não no todo, a emenda que mandei com relação aos empregados nas secretarias dos governos civis. Julgo desnecessa-