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458 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

de um quarto elemento, como o digno par acabou de indicar, e tinha tambem proposto já no seio da commissão de fazenda, transtornava completamente esse principio. Tratando de preparar a transição para o systema da quota, que tão largo resultado financeiro assegura para o futuro, não só eu mas os meus collegas julgámos, repito, muito vantajoso manter o principio fundamental do projecto," embora houvéssemos de sacrificar para já algum augmento de receita.

Deus me livre de entrar agora na discussão, das vantagens comparadas do systema de repartição ou do systema de quota; porém não posso deixar de me referir ás considerações que ácerca da elasticidade da contribuição predial foram expostas pelo digno par.

Tem-se com effeito duplicado a importancia d'essa contribuição por meio do lançamento de pesados addicionaes.. Primeiramente propoz o sr. conde do Casal Ribeiro 20 por cento sobre esse imposto, percentagem cujo producto devia ser applicado á viação; depois o sr. Fontes Pereira de Mello pediu, em vez d'esses 20, 40 por cento addicionaes; e ainda mais tarde, por proposta apresentada pelo sr. conde de Samodões, se lançaram novamente, sob a designação de contribuição extraordinaria, novos 20 por cento, que elevara ao todo o addicional a 60 por cento.

Só nos momentos difficeis, quando realmente as circumstancias do thesouro eram tão apuradas, que influiam no animo de todos, é que se conseguia estabelecer a contribuição addicional, e só então é que ella foi pedida. Ora, pergunto eu: chama-se a isto promover o augmento natural, espontaneo, successivo da receita publica?. Parece-me que não.

Emquanto que,, abandonada a idéa da matriz se conservar invariavel, antes, pelo contrario, dispondo as cousas para que ella vá todos os annos acompanhando, o desenvolvimento da propriedade, aperfeiçoando-se unicamente nos termos indicados por esta lei, os recursos para o thesouro hão de infallivelmente augmentar, o que será por certo mais efficaz 4o que o systema existente d'estes addicionaes que só se pedem em circumstancias extremas.

Ora, nem o sr. conde de Valbom, nem é sr. relator da. commissão, a quem n'este momento folgo de prestar homenagem por mais uma manifestação do seu talento, de que a camara toda foi testemunha, nem eu proprio nos achamos compenetrados de que a unica excepção que se deu á inalterabilidade religiosamente observada dos contingentes na modestissima importancia de 84:000$000 réis que o sr. conde de Valbom lhes acrescentou em 1864 fosse bastante para dar á contribuição predial a importancia que ella deveria ter, se acompanhasse regularmente o desenvolvimento da materia collectavel no paiz.

Disse o digno par, o sr. Serpa Pimentel, que receiava que por esta transformação no systema do imposto se levantassem graves resistencias, por parte de alguns, districtos que teriam de passar a pagar muito mais de contribuição predial. Mas, admittindo estas resistencias, como principio impeditivo para proceder, então teriamos de abandonar todos os systemas que tendessem a melhorar o lançamento e cobrança das contribuições; e muito mais haveria a receiar quando se propozesse alguma nova contribuição.

Ora, a prendermo-nos com estas considerações, nunca nos seria permittido podermos esperar obter do imposto aquillo que elle deve render, com melhor distribuição, isto é, proporcionando mais perfeitamente o sacrificio ás posses do contribuinte, com allivio relativo deste e lucro consideravel do thesouro.

Devo acrescentar que tendo ouvido insistir, tanto, quando estava elaborando as minhas propostas, em que este governo não procurava tirar das contribuições existentes, iodo o partido possivel, nem diligenciava desfazer essas grandes Injustiças na sua distribuição, contra as quaes todos: clamâmos, porquanto ha districtos que se vêem onerados com imposto na proporção 25 e 10 por cento da importancia total da contribuição predial em todo o paiz, e n'esta parte refiro-me particularmente ao districto de Lisboa e ao do Porto, que paga menos do que o de Lisboa, mas que satisfaz ainda assim mais de 9 por cento d'essa importancia total; a maior parte dos outros o que pagam é representado por uma percentagem insignificante desse contingente total; n'estas condições, julguei que correspondia a esses votos da opinião, procurando apresentar um trabalho consciencioso que tendesse quanto possivel a acabar, sem grande abalo, com essas injustiças e desigualdades que o systema actual tem conservado na divisão do imposto predial, mostrando d'esta fórma ao contribuinte, a quem ía pedir novos sacrificios, o empenho do governo em corrigir o mais que podesse ser todas essas injustiças e desigualdades, e estabelecendo para esse fim na minha proposta a doutrina que me pareceu a mais salutar.

Formulei assim uma serie de disposições que nos conduziram ao melhoramento desejado na distribuição do imposto predial, aperfeiçoando a sua base, isto é, as matrizes, e substituindo finalmente, por uma transição muito calculada e gradual, o systema de repartição pelo de quota. Entendi que por este modo não só se alcançava um beneficio para o thesouro, mas tambem para o contribuinte, porque a par do augmento da receita proveniente d'esta fonte tributaria se realisava um melhoramento sensivel na distribuição do imposto.

É innegavel que pelo systema que proponho, alguns districtos hão de vir a pagar mais, mas por outro lado, serão alliviados com justiça os que actualmente estão muito sobrecarregados, a fim de que todos paguem proporcionalmente, e se obtenha o que os economistas chamam perequação, quer dizer á possivel equidade na distribuição do tributo. E este o pensamento fundamental da minha proposta, o seu fim principal é fazer com que essa equidade seja um facto real, com o qual se ligue o facto fiscal e economico do augmento da receita publica; subordinado todavia este intuito fiscal e economico ao pensamento de justiça e equidade. E para que a transição do systema actual para o que proponho se possa fazer com as menores resistencias possiveis da parte d'aquelles districtos, que hoje pagam menos do que deviam pagar, estabeleço pelo artigo 7.º um systema de compensações successivas e graduaes que vá alterando, proporcionalmente os contingentes em ordem a harmonisal-os com a importancia da riqueza collectavel desses districtos, e a chegar á decima do rendimento, derivada de uma base legitima, qual é a de uma matriz rectificada.

Referiu-se o sr. Serpa á desnecessidade de alguns dos artigos d'esta lei, por conterem materia que é das attribuições do poder executivo. Até certo ponto assim póde julgar-se, e na verdade seria de todo escusada n'esta parte da proposta, se se conservasse o actual systema de repartição. É sabido que a revisão das matrizes se tem feito conforme as circumstancias o têem permittido, já por meio de inspecção directa, como determina o decreto de 1874, já pelas declarações unicamente dos louvados chamados a informar as repartições de fazenda sobre o rendimento collectavel de cada propriedade, formulando-se de cada vez as regras especiaes que deviam presidir a essa revisão.

E não admira que assim se procedesse; existindo o systema de contribuição de repartição, que pressupõe a possibilidade de obter elementos de informação compensadores que até certo ponto podessem rectificar o que houvesse de menos exacto nas. matrizes. Desde, porem, que se adopte o systema de contribuição de quota, as matrizes tomam por esse facto uma importancia, essencial, porque é sobre ellas unica e exclusivamente que se baseia a exacta determinação da quota parte do imposto que compete fazer a cada contribuinte. N'estas condições não póde ser indifferente a maneira por que se procede á revisão das matrizes, nem deve ficar ao arbitrio do executivo a escolha dos meios para obter esse resultado; e é pelo contrario indispensavel