504 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
ções ás terras da Ginga e Holo (Angola, Lunda).
Camara dos Pares, em 5 de abril de 1907. = F. J. Machado.
Foi expedido.
ORDEM DO DIA
Continuação da discussão do parecer n.° 34, relativo á crise duriense
O Sr. Teixeira de Sousa: - Sr. Presidente: concedeu-me V. Exa. a palavra pela terceira vez. Devo declarar que não é com grande prazer que d'ella faço uso; é por obrigação. Não falo para fazer obstruccionismo, e devo declarar a V. Exa. que as considerações, que sobre o assumpto faço, representam muito trabalho (Apoiados) e não proposito de demorar a discussão.
Caminharei muito rapidamente no meu discurso, porque desejo acabal-o ainda hoje.
Sr. Presidente: ha uma estreita relação entre a questão do Douro, e a viticultura do sul.
Uma grande parte, ou metade dos vinhos generosos exportados como Porto, eram enviados do sul do paiz para os armazens de Gaya. Assim, a viticultura do sul obteve e fixou um mercado importante entre alguns exportadores de vinho do Porto. Não lhe pertencia tal mercado, mas a conveniencia em harmonizar todos os interesses, aconselhava que ao sul fosse dada ama compensação em troca do exclusivo da barra do Porto, dado aos vinhos do Douro. Era um principio de equidade e um acto de boa administração interna. (Apoiados).
É opinião geral que em cada anno o sul mette nos armazens de Gaya cêrca de 25:000 pipas de vinho. Partindo da hypothese de que o vinho natural é de 12° e de que vae para Gaya em 16°, o vinho que ali entra representa cerca de 33:300 pipas. Era um mercado abusivo, mas é um facto que ali o tinham os vinhos do sul do paiz.
Tudo aconselhava que, de uma vez para sempre, acabasse a fabricação do alcool industrial. Na verdade, não se comprehende que, havendo no paiz uma superproducção de vinhos de queima e, portanto, de aguardente, ainda se mantenha um regimen legal do fabrico de alcool industrial. Traduzi o meu pensamento no projecto que apresentei em 1906, da seguinte maneira:
«É prohibido no continente do reino o fabrico de alcool de qualquer graduação, empregando na sua producção substancias que não sejam vinho.
§ unico. Do disposto n'este artigo exceptua-se a fabricação de aguardente de bagaço de uvas, quando não exceda a graduação de 50 graus centesimaes».
«É applicavel ao alcool de qualquer procedencia o imposto estabelecido no paiz para o alcool estrangeiro no artigo 73.° do decreto de 14 de junho de 1901.»
Traduzi o meu pensamento no meu projecto de 1906, prohibindo o fabrico do tal alcool industrial no continente do reino e applicando a todo o alcool de qualquer procedencia o direito fixado no decreto de 14 de junho de 1901, ou fossem 2$500 réis por decalitro. Era um imposto prohibitivo para o alcool açoreano o que se fixava, ou fossem 133$950 réis por pipa. Acabava assim o alcool industrial e ficava somente a aguardente de vinho. Vem a proposta de lei de 2 de outubro, que serviu de base ao projecto que se discute.
Era silenciosa a respeito dos vinhos do sul, a respeito da aguardente e ácerca do alcool industrial.
Desde logo eu aqui vaticinei ao Governo grandes difficuldades á viabilidade da proposta de lei, por não considerar os diversos interesses. Entretanto, estes faziam-se ouvir em representações, protestos e resistencias, de que resultou sair o projecto de lei conforme foi elaborado pelas commissões da outra Camara, de acordo com o Governo, tomando, pelo caminho das compensações. A uns deu a permissão para que os vinhos do sul, que foram arrolados, entrassem em Gaya; a outros os premios de exportação, o desconto de warrants emittidos com garantia das aguardentes. Foram então ao orçamento proposto para 1907-1908 e eliminaram a verba de 172:000$000 réis, que no orçamento do Ministerio das Obras Publicas estava, pela primeira vez, descripta e destinada ao pagamento de premios de vinhos para consumo em Lisboa e exportados, dando-lhe nova applicação a warrants a premios e a outras despesas.
Mais do que isto valia um premio de fabrico de aguardente de 10$000 réis por pipa. A despesa a fazer era, pouco mais ou menos, a mesma que o projecto implica, mas dava-se um beneficio util e duradouro, que forçosamente havia de melhorar as circumstancias em que se encontra a viticultura do sul. O systema do projecto é muito inferior em resultados. Está exposto na base 6.ª
O Governo fará inscrever annualmente no orçamento a verba de réis 180:000$000, destinada a fazer face aos encargos provenientes dos warrants sobre aguardente e alcool vinico; como esta despesa não pode exceder o limite de 90:000$000 réis, o restante é applicado a premios de exportação aos vinhos de 11° a 17°, sendo dois terços para os vinhos de 14° a 17° e um terço para os de 11° a 14.º Os warrants serão descontados Depositos? Está isto estabelecido nos §§ 1.° e 2.° da base 6.ª do projecto nos seguintes termos:
«A Caixa Geral de Depositos deverá sempre descontar os warrants a que se refere esta base, emquanto a importancia a empregar n'esse desconto não exceder 1.200:000$000 réis, podendo essa importancia subir a réis 1.800:000$000, dadas certas circunstancias».
Esta afigura-se-me nova em folha. Descontar sempre? Para isso é preciso que a Caixa tenha depositos. Ora a Caixa tem tudo no Thesouro em divida fluctuante. É o que eu affirmo e que eu sei ser absolutamente exacto. Ha de, pois, descontar warrants quando para isso tenha meios.
Deverá descontar sempre? Com que direito se faz essa imposição á Caixa? Com que direito se impõe á Caixa a transacção commercial que consiste no desconto de warrants?
O dinheiro da Caixa não é do Estado, para o Estado d'elle dispor: é de particulares, pelos depositos a que por lei são obrigados em certas circumstancias; é das camaras municipaes pelo dinheiro da viação; e é sobretudo dos pequenos depositantes da Caixa Economica Portugueza, que ali levem as suas economias. Esses dinheiros são administrados por um conselho de administração, por um conselho fiscal, com um orçamento proprio e com applicação especial dos lucros da Caixa. É uma administração autónoma, com a qual o Estado contrata emprestimos quando á administração da Caixa convem e quando ella quer. Contrata com o Estado, no que diz respeito a formulas contratuaes, como sendo uma entidade juridica, como de igual para igual. A Caixa Geral de Depositos descontará os warrants se os quizer descontar ou quando quizer descontal-os. (Apoiados).
Veja-se agora o. beneficio que para a viticultura do sul resulta do desconto dos warrants. Nos termos do § 5.° da base 6.ª, o desconto maximo será de 60 por cento sobre o preço da aguardente de 2,62 réis por cada grau centesimal e litro.
Para aguardente de 76°, de que fala o § 6.° da base em questão, o valor é de 106$330 réis. O maximo de desconto é de 63$798 réis.
O que dá o Estado aos aguardenteiros? Paga-lhes o juro de 5 por cento ao anno e por um anno. Logo, cada pipa de aguardente de 76° recebe o beneficio de 3$189 réis. E como, em regra, para fazer um volume de aguardente são precisos sete de vinho, aquelle