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12 ANXAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

- mineraes:. em todos os artigos excepto 85, 86 e 93;

- metaes: em todos os artigos;

- productos: chimicos: excepto nos artigos 130, 146 e. 148.

- diversos: excepto no artigo 107 e o zarcão comprehendido no artigo 153.

Classe III - Fios, tecidos, etc

- lã: excepto nos artigos 168, 171 a 174 e 176;

- seda: excepto nos artigos 188 e 189;

- linho e similares: excepto nos artigos 275, 276 e 290;

- diversos: excepto nos artigos 295 a 297, 299 e 305 a 308.

Classe IV - Substancias alimenticias:

- cereaes: excepto no artigo 331;

- generos coloniaes: excepto no artigo 345;

- pescarias: em todos os artigos;

- diversos: excepto nos artigos 353, 358, 362 e 365.

Classe v - Apparelhos, instrumentos, machinas, etc.:

- apparelhos e machinas: excepto nos artigos 370 a 373 só na parte relativa a relhas, 381, 392 a 392-b;

- embarcações e vehiculos: excepto nos artigos 406, 408, 418, 420;

- armas: em todos os artigos. Classe vi - Manufacturas:

- obras de materias animaes: em todos os artigos.

- obras de materias vegetaes: excepto nos artigos 444 a 446 :;

- obras de materias mineraes: era todos os artigos excepto azulejos comprehendidas no artigo 456 e tubos de grés comprehendidos no artigo 458.

- obras de metaes: excepto nos artigos 478, 479, 482 e 487 ;

- papel e obras de typographia: excepto nos artigos 498 e 514;

- diversos: excepto nos artigos 530, 512 e 577.

3.° A diminuir de 10 a 30 porcento nos direitos de importarão para consumo as taxas, recaindo sobre as mercadorias comprehendidas nas classes e artigos seguintes da pauta vigente, em troca de concessões compensadoras.

Quando os direitos da pauta actualmente pendente do Parlamento forem inferiores áquella diminuição de 30 por cento, poderá o Governo adoptá-los para os effeitos d'este numero.

Classe II - Materias primas:

- vegetaes: excepto nos artigos 62 a 65 e 69 a 74;

- mineraes : excepto nos artigos 83, 85 a 88 e 90 a 97 ;

- metaes: todos os artigos, excepto o 106, comprehendendo-se no 128 o zinco polido, planificado e em fio;

- productos chimicos: excepto o artigo 146;

- diversas: excepto no artigo 155.

Classe III - Fios, tecidos, etc.:

- lã: artigos 161 e 162;

- sedas: artigos 181, 185 e 136, excepto setins e semelhantes;

- diversos: artigos 301} 303 e 304. Classe IV - Substancias alimenticias:

- pescarias: todos os artigos, excepto os artigos 350 e 352;

- diversas: excepto os artigos 353, 354, 357, 358, 362, 363, 365 e 367.

Classe V - Apparelhos., instrumentos, machinas, etc.:

- apparelhos: excepto os artigos 372 a 372-d, 373 só na parte relativa a relhas, 377, 378, 381, 387 a 389, 392 a 392-b, 400, 401 e 402.

Nota. - No artigo 383 ter-se-ha como comprehendido o mobiliario cirurgico.

— armas: todos os artigos.

- Classe VI - Manufacturas:

- obras de materias animaes: excepto os artigos 433 e 434;

- obras de materias vegetaes: artigos 450 e 451;

- obras de materias mineraes: artigos 461 e 462;

- obras de metaes: artigos 465 a 467, 484 e 486.

Nota. - Igualar as taxas do aço e ferro.

- papel e obras de typographia: artigo 518;

- diversas: artigos 552, 560, 562, 571 a 574.

Serão mantidos os regimes especiaes com referencia ás condições de importação.

4.° A elevar até o dobro as taxas da pauta geral e de navegação especialmente para as mercadorias e navios provenientes de nações que appliquem a Portugal as suas pautas maximas, sujeitem a um tratamento differencial ou de desfavor o commercio e navegação portugueses, ou adoptem escalas alcoolicas que prejudiquem ou impeçam a exportação de vinhos portugueses para esses países.

§ 1.° Nas convenções a fazer, quer para permanencia, quer para redacção dos direitos de importação para consumo, se as convenções forem referidas a artigos pautaes, fixar-se-ha quanto possivel a comprehensão d'esses artigos, os quaes poderão ser tambem convenientemente desdobrados nas pautas convencionaes que por virtude d'esta autorização se fixarem.

§ 2.° Fica entendido:

1.° Que a clausula de nação mais favorecida não abrange as concessões especiaes feitas á Espanha, nos termos do tratado do commercio vigente, nem tão pouco as que de futuro venham a fazer-se a qualquer nação com caracter de intransmissibilidade:

2.° Que as disposições da presente lei só serão applicaveis ás relações do continente do reino e ilhas adjacentes com países estrangeiros, comprehendendose, porem, nessas relações o commercio de reexportação de productos coloniaes ;

3.° Que as convenções ou acordos celebrados e ratificados em virtude das autorizações constantes da presente lei não poderão vigorar por prazo superior a oito annos.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 8 de agosto de 1908. = Libanio Antonio Fialho Gomes = Amandio Eduardo da Motta Veiga = João Pereira de Magalhães.

N.° 29

Senhores. - As vossas commissões de negocios externos e de fazenda, tomando na devida consideração a proposta de lei n.° 20-E, apresentada pelos Srs. Ministros dos Negocios Estrangeiros e da Fazenda, ponderada mas urgentemente a estudaram, como era mester, tratando-se de assunto revestido de tão primacial importancia para o futuro da economia nacional.

Se o trabalho que muito em resumo vamos justificar fosse de natureza a comportar lemma ou epigraphe, este relatorio seria encimado com a divisa adoptada pela Allemanha ao encetar a sua politica proteccionista: "Schutz der nationalen Arbeito.

De protecção ao trabalho nacional cuida, na realidade, pela maneira a mais pratica, efficaz e positiva, dadas as circunstancias do actual momento da nossa vida.

Como imposição da terrivel crise de 1891 veio a reforma fiscal de 1892 assentar em termos definitivos o regime protetor das nossas industrias, auxiliando as estabelecidas já, impulsionando a fundação de outras.

Umas aproveitaram em cheio a medida adoptada, outras não encontraram condições adequadas á sua implatação ou, simplesmente, quem lhes insuflasse vida.

Chegada era de ha bastante tempo a occasião de consolidar a obra da pauta vigente, fortalecendo-a para as industrias que se mostraram dignas da obra do Estado e limpando-a dos embaraços que o tempo mostrara inuteis e que empeçavam a marcha dos Governos na protecção devida á agricultura por meio de acordos commerciaes com outras nações.

Levando em conta a orientação da pauta apresentada na sessão corrente pelo Sr. Ministro da Fazenda, toda baseada na observação dos factos economicos, nos estudos, nas reclamações e nos pareceres que desde 1892 se vêem produzindo sobre a pauta promulgada nesse anno e sobre as pautas de 1894, de 1903 e de 1904, o projecto que te-