14 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
artigos seguintes da pauta vigente, em troca de concessões compensadoras:
Classe II - Materias primas:
- vegetaes: excepto nos artigos 62 a 65 e 69 a 74;
- mineraes: excepto nos artigos 83, 8õ a 88, 90 a 97;
- metaes: todos os artigos excepto o 106 comprehendendo-se no 128 o zinco polido, planificado e em fio;
- productos chimicos: excepto o artigo 146;
- diversas: excepto no artigo 155. Classe III - Fios, tecidos, etc. :
- lã: artigos 161, 162;
- sedas: artigos 181, 185, 186 excepto setins e semelhantes ;
— diversos: artigos 301, 303, 304.
- Classe IV - Substancias alimenticias:
- pescarias: todos os artigos excepto os artigos 350, 352;
- diversas: excepto artigos o53, 354, 357, 358, 362, 363 e 367.
Classe V - Apparelhos, instrumentos, machinas, etc.:
- apparelhos: excepto artigos 372 a 372-d, 373 só na parte relativa a relhas, 377, 378, 381, 387 a 389, 392 a 392-d, 400, 401, 402.
Nota. - No artigo 383 ter-se-ha como comprehendido o mobiliario cirurgico.
— armas: todos os artigos.
- Classe VI - Manufacturas:
- obras de materias animaes: excepto os artigos 433, 434:;
- obras de materias vegetaes: artigos 450, 451;
- obras de materias mineraes: artigos 461, 462;
- obras de metaes: artigos 465 a 467, 484 e 486.
Nota. - Igualar as taxas do aço e ferro.
- papel e obras de typographia: artigo 518.
- diversas: artigos 552, 560, 562. 571 a 574.
Serão mantidos os regimes especiaes com referencia ás condições de importação.
4.° A elevar até o, dobro as taxas da pauta geral e de navegação especialmente para as mercadorias e navios provenientes de nações que appliquem a Portugal as suas pautas maximas, sujeitem a um tratamento differencial ou de desfavor o commercio e navegação portugueses, ou adoptem escalas alcoolicas que prejudiquem ou impeçam a exportação de vinhos portugueses para esses países.
§ 1.° Nas; convenções a fazer, quer para permanencia quer para reducção dos direitos de importação para consumo, se as; convenções forem referidas a artigos pautaes, fixar-se-ha quanto possivel a comprehensão d'esses artigos, os quaes poderão ser tambem convenientemente desdobrados nas pautas convencionaes que por virtude d'esta autorização se fixarem.
§ 2.° Fica entendido:
1.° Que a clausula de nação mais favorecida não abrange as concessões especiaes feitas á Espanha, nos termos do tratado do commercio vigente, nem tão pouco as que de futuro venham a fazer-se a qualquer nação com caracter de intransmissibilidade;
2.° Que as disposições da presente lei só serão applicaveis ás relações do continente do reino e ilhas adjacentes com países estrangeiros,
comprehendendo-se, porem, nessas relações o commercio de reexportação de productos coloniaes;
3.° Que as convenções ou acordos celebrados em virtude das autorizações constantes da presente lei não poderão vigorar por prazo superior a oito annos.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões das commissões da camara dos Senhores Deputados, 21 de julho de 1908. = Conde de Penha Garcia = Alvaro Froes Possollo de Sousa = Alfredo Pereira = Carlos Ferreira = João Soares Branco = José Jeronimo Rodrigues Monteiro = J. J. Mendes Leal = José Cabral Correia do Amaral = Conde de Castro e Solla = Alberto Navarro = José de Ascensão Guimarães = João Carlos de Mello Barreto = José da Motta Prego = Augusto de Castro = José Maria Pereira de Lima = Manuel Fratel = Eduardo Valerio Augusto Villaça = Manuel Affonso da Silva de Espregueira = Francisco Cabral Metello = D. Luis de Castro, relator.
N.° 20-E
Senhores. - Os systemas adoptados na legislação fiscal dos países da Europa e da America são o da pauta geral e o da pauta dupla. O systema da pauta dupla, em que todos ou pelo menos a maior parte dos artigos nella consignados são passiveis de direitos maximos e minimos, tem ainda dois aspectos: um aquelle em que a pauta geral é a pauta maxima, servindo a pauta minima como limite dos favores que o poder executivo concede ao commercio estrangeiro; o outro, aquelle em que a pauta geral é a pauta minima e usual, servindo a pauta maxima só como medida de retaliação contra o commercio d'aquelles países que usam de pautas desfavoraveis.
Um systema misto admitte uma pauta geral accentuadamente proteccionista, ficando o poder executivo autorizado a reduzir direitos sobre certos artigos e a impor sobretaxas noutros.
Podemos, pois, classificar os systemas fiscaes em vigor da seguinte forma:
1.° Pauta geral;
2.° Pauta geral e pautas convencionaes;
3.° Pauta geral maxima para todas as nações, com pauta minima para as nações mais favorecidas pela negociação de tratados:
4.° Pauta geral minima para a generalidade das nações, com pauta maxima como medida de retaliação para nações que appliquem regime de desfavor;
5.° Pauta geral, ficando o Governo autorizado a reduzir certos direitos como medida de reciprocidade e a impor outros como medida de defesa.
Os terceiro, quarto e quinto systemas admittem ainda a coexistencia de pautas convencionaes negociadas em tratados especiaes.
O primeiro systema é o geralmente adoptado pelos países livre-cambistas. É o da Gran-Bretanha e tem sido o da Belgica. Em regra os tratados de commercio com estes países estabelecem reducções na pauta geral, que se tornam applicaveis a todas as nações. Este systema exclue tratamentos differenciaes. A Balgica, porem, na sua lei actual habilitou-se com meios de sobretaxar os productos dos países que tratem desfavoravelmente os productos belgas. A Dinamarca tambem segue o systema da pauta geral, embora com muito restrictas excepções em algumas pautas convencionaes.
O segundo systema é seguido na Allemanha, Austria, Italia e Suissa. Neste systema os tratados de commercio fazem-se com reducção e vinculação de direitos. Pela primeira clausula os direitos sobre certos productos procedentes dos países contratantes ficam sendo inferiores aos da pauta geral pela segunda, cada país contratante obriga-se a não aumentar durante a vigencia do tratado os direitos da pauta geral sobre os artigos provenientes do outro país contratante. Como nesses tratados se inclue geralmente a clausula ampla de nação mais favorecida, a pauta convencional fica sendo applicavel a todos os países que teem tratamento convencional, mas só a estes. A Allemanha, a Austria e a Italia applicam a pauta convencional a todos os países da Europa, com excepção de Portugal, e a quasi todos os países da America.
O terceiro systema é o de Espanha,. França e Grecia. A Espanha tem, alem da pauta minima, pautas convencionaes com direitos inferiores aos d'aquella. A França tambem tem concedido certas reducções especiaes, alem da pauta minima. Applica a pauta minima a todos os países da Europa, á excepção de Portugal. A Grecia tambem tem reduzido em tratados especiaes os direitos da sua pauta minima.
O quarto systema vigora na Russia e Noruega. A Russia tem feito reduc-