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SESSÃO N.° 47 DE 24 DE AGOSTO DE 1908 15

ções convencionaes na sua pauta minima e applica a sua pauta maxima sempre que. reputa prejudiciaes ao seu commercio as pautas dos países estrangeiros. A Noruega só applica a pauta maxima contra os países que lhe applicam pautas maximas ou sobretaxas. O quinto systema tem a sua applicação nos Estados Unidos da America do Norte e no Brasil. O Brasil tem uma pauta geral minima, podendo o Governo elevar os direitos até ao dobro (o que constituo a pauta maxima), e tambem podendo fazer certas reducções sobre determinados artigos, o que leva ás pautas convencionaes.

Os Estados Unidos adoptaram com a pauta Dingley um systema altamente proteccionista, mas sendo o Presidente autorizado a reduzir por simples proclamação, e sem autorização especial do Congresso, os direitos sobre certos artigos, ao passo que pode lançar direitos sobre outros generos cuja importação é livre pela pauta geral.

Os Estados Unidos obtiveram do Brasil a redacção de 20 por cento para certos artigos, a troco da segurança dada de não tributar o café brasileiro, cuja entrada continua livre e não taxada com 3 cents, como poderia ser em virtude das autorizações dadas ao poder executivo pela pauta Dingley.

Portugal adoptou o segundo systema; tem pauta geral e pautas convencionaes. A nossa pauta geral data de 1892 e está hoje absolutamente inadequada e uma justa e equitativa protecção á industria e agricultura nacionaes, e inteiramente inapta para servir de base á celebração de tratados de commercio com nações armadas com pautas propositadamente feitas, para esse fim, segundo os methodos modernos. As pautas convencionaes de Portugal são fixadas pelos seguintes acordos, actualmente vigentes:

Declaração commercial com os Paises Baixos feita em 5 de julho de 1894, e que termina em um anno depois de denunciada.

Convenção com a Russia de 9 de julho de 1895, e que termina cinco annos depois de denunciada.

Acordo com os Estados Unidos de 22 de maio de 1399, que termina um anno depois da denuncia. Inclue todos os principaes artigos de exportação e ainda alguns cuja exportação é pouco importante.

Com a Espanha temos o tratado de 27 de março de 1893 com varias pautas convencionaes intransmissiveis, tendo sempre o Governo Português reservado o direito de não estender a outros países com quem trata, na base de nação mais favorecida, os favores especiaes concedidos á Espanha em troca de reciprocidade.

Afora esta restrição para a Espanha, em geral, pela clausula de nação mais favorecida, os favores especiaes concedidos a uma determinada nação tornam-se extensivos ás outras que gozara de igual tratamento.

A clausula de nação mais favorecida tem sido concedida em sentido mais ou menos restricto.

Assim é que Portugal tem, alem da pauta geral, varias pautas convencionaes.

E em troca d'essas pautas convencionaes a Russia e os Estados Unidos concedem reducção de direitos para certos productos, a saber:

A Russia para a cortiça em bruto e em obra, e os Estados Unidos para tartaros de vinho, vinhos espumosos e não espumosos, aguardente de vinho, alcool de cereaes e objectos de arte.

Alem d'isso, os Paises Baixos (declaração de 5 de julho de 1894), a Dinamarca (declaração de 14 de dezembro de 1896), a Suecia (declaração de 16 de abril de 1904), e a Suissa (convenção de 20 de dezembro de 1905), dão-nos o tratamento geral de nação mais favorecida, incluindo esse tratamento os productos das possessões portuguesas quando exportados da metropole. A Belgica (declaração de 11 de dezembro de 1897) dá-nos o tratamento de nação mais favorecida para certos artigos; e o mesmo faz a Noruega (convenção de 11 de abril de 1903), que, demais, nos concede vinculação de alguns direitos ou isenções.

Afora estas nações, com quem temos convenções, o tratamento que Portugal recebe é o seguinte: a Allemanha, a Austria e a Italia applicam-lhe a sua pauta geral, ao passo que todos os outros países da Europa gozam dos beneficios da pauta convencional. A França applica-nos a pauta maxima aggravada ainda por disposições especiaes para certos artigos e especialmente para o vinho.

Succede, pois, que, á excepção da Espanha, a situação de Portugal com relação aos países com quem temos relações mais seguidas, e de quem somos dos melhores clientes, é desvantajosa e precaria.

Tomando os numeros da estatistica de 1905, vemos que o valor do commercio, excluindo a reexportação, bal deação e transito, entre Portugal e a Allemanha é de 11.886:200$000 réis: a Allemanha applica-nos a pauta geral. Com a França é de 6.794:800$000 réis: a França applica-nos a pauta maxima. Com a Austria é de 950:500$000 réis: applica-nos a pauta geral. Com a Italia é de 1.398:800$000 réis: applica-nos a pauta geral.

Apesar da nossa pauta ser proteccionista, não consigna para a grande maioria dos casos direitos prohibitivos, e a prova está em que -á sombra d'ella se tem desenvolvido o commercio de importação dos países que negoceiam comnosco, não progredindo a nossa exportação na mesma proporção, estacionando ou declinando, devido a estarem os nossos productos sujeitos a tratamento differencial ou de desfavor. Ao passo que não applicamos differenciaes de desfavor a nenhuma das potencias com quem mantemos mais seguidas relações commerciaes, recebemos de facto esse tratamento para os poucos generos da nossa exportação e nomeadamente para os vinhos, cujos direitos na maior parte dos casos são verdadeiramente prohibitivos.

No referido anno de 1905 o valor da importação para consumo foi de 61.273:600$000 réis e o de exportação nacional e nacionalizada é de réis 29.472:900$000. Ha, pois, um desequilibrio contra nós de 31.800:700$000 réis por anno. Ora só o valor das materias primas (classe 2.ª da pauta) importadas em 1905 sobe a 23.428:900^000 réis e o das substancias alimente as (classe 4.ª) importadas no mesmo anno sobe a 17.551:300$000 réis. O valor da importação naquellas duas classes foi, pois, de 40.980:200$000 réis.

Considerando, por exemplo, os quatro países mencionados que nos applicam tratamento differencial, achamos que a importação d'elles em Portugal, incluida nestas duas classes da pauta., é a seguinte:

Da Allemanha:

Classe. 2.ª ... 3.325:200$000

Classe. 4.ª... 2.019:800$000 5.345:000$000

Da Austria:

Classe 2.ª... 394:800$000

Classe 4.ª . .. 427:700$000 622:500$000

Da França:

Classe 2.ª... 1.623:900$000

Classe 4.ª... 427:500$000 2.051:400$000

Da Italia:

Classe 2.ª .. . 434:400$000

Classe 4.ª .. 370:100$000 804:500$000

8.823:400$000

Quer dizer que só estes quatro países fornecem cerca de 22 por cento da importação em Portugal de materias primas e substancias alimenticias, isto é: cêrca da quarta parte da importação total nestas classes da pauta.

Ora os productos incluidos nestas duas classes representam precisamente: para a Allemanha quasi 56 porcento, para a Austria quasi 68 porcento, para a França quasi 34 porcento e para a Italia mais de 77 por cento das suas exportações totaes para Portugal.

Uma legislação fiscal adequada poderia derivar para outros países a importação que hoje provém d'estes, ou