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EXTRACTO DA SESSÃO DE 22 DE MAIO.

Presidencia do Em.mo Sr. Cardeal Patriarcha.

Secretarios - os Srs.

Conde de Mello,

Conde da Louzã (D. João).

(Assistia o Sr. Ministro da Marinha.)

Pelas duas horas e meia da tarde, tendo-se verificado a presença de 36 dignos Pares, declarou o Em.mo Sr. Presidente aberta a sessão. Leu-se a acta da antecedente, contra a qual não houve reclamação.

Não houve correspondencia.

O Sr. Conde do Sobral manda para a Mesa uma representação de alguns lavradores do Alemtejo, em que pedem a esta Camara que tome em consideração as reflexões que nella fazem, a fim de que sejam isentos do recrutamento os filhos dos lavradores, e criados delles; e pede que a mesma seja remedida á commissão competente.

O Sr. Presidente — Vai remettida ás duas commissões, a quem está commettido o exame dessa Lei, que são a de guerra e de administração.

O Sr. Marquez de Vallada — (Para uma declaração). Sr. Presidente, fui hontem informado, por uma casualidade, de que n'um discurso meu que ultimamente se publicou, proferido em uma das sessões passadas, em resposta ao Sr. Visconde d'Athoguia se encontram algumas inexactidões, havendo sobre todas uma que realmente é grave, pois contém expressões muito mal cabidas, que eu não proferi; e quando as proferisse não tinham significação alguma para o caso, não só pelo que eram em si mesmo, mas pela pessoa a quem eram applicadas. Eu tenho algumas vezes deixado de rever os meus discursos, e então publicam-se por extracto; outras vezes mando-os rever por algumas pessoas as quaes costumo encarregar de copiar ou de rever alguns trabalhos meus. O Sr. Conde do Sobral sabe isto muito bem, pois conhece alguem a quem eu tenho encarregado de me copiar alguns papeis, e tambem algum trabalho litterario meu, mas nem sempre essas pessoas revêem ou copiam bem, como succedeu nesta occasião, pois tendo eu dito o que vou ler, extrahido das notas tachygraphicas (leu), pozeram o seguinte (leu). Ora, uma chaga gotejando sangue, poderia dizer-se, por exemplo, de um homem facinoroso, contrabandista, envenenador, em fim, de um homem que fosse alguma destas cousas, ou tudo isto junto; mas realmente, chamar uma chaga ao Sr. Visconde d'Athoguia não é um epigramma, é uma injuria mal cabida. (Continuou leixão) Nada disto eu disse: não proferi similhante cousa. Isto foi um erro da pessoa a quem foi commettido este trabalho. Portanto, digo, a culpa não foi minha, nem dos empregados desta Casa, mas tão sómente da pessoa a quem commetti a revisão deste discurso,

Necessitava fazer esta declaração; tanto mais que só hontem o soube por acaso, do Sr. Visconde d'Athoguia; declaração que nem S. Ex.ª poderia deixar de requerer, nem eu deixar de dar esta explicação. Para remediar pois aquella inexactidão, parecia-me que o melhor era, como eu já disse particularmente ao Sr. Visconde de Athoguia, publicarem-se outra vez os nossos discursos, com a devida correcção, porque assim julgo que não haveria inconveniente, nem para S. Ex.ª, nem para mim.

O Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros - Sr. Presidente, desde que um cavalheiro se apresenta em qualquer parte, e declara que não disse certas expressões, que tecia caracter de injuria; quando tão explicitamente se me assevera, como o Sr. Marquez de Vallada acaba de fazer, que o que alli se diz de chagas, gotejando sangue, não foi por elle dito, nem se póde referir a mim, eu não tenho mais nada a dizer (muitos apoiados).

Mas, Sr. Presidente, permitia-me que, em boa harmonia, e boa paz, eu diga ao digno Par, que é realmente a posição mais difficil que um Ministro póde ter nesta Camara, estar sujeito não sómente ás alterações que, em seus discursos, podem fazer os seus adversarios, mas ainda áquellas que hajam do ser feitas por um individuo irresponsavel!!!... S. Ex.ª acaba de dizer que não é o culpado desta inexactidão, nem tão pouco o são os empregados desta casa. Então quem é o culpado?!... Pois apparece impressa contra mim, e corre por todo o paiz, uma injuria, uma insolencia destas, e eu vergo debaixo do peso dessa insolencia, e de uma tal injuria, quando a verdade é que taes expressões se não soltaram; expressões que nem o digno Par, que se sentava na cadeira da presidencia, as consentiria, nem eu deixaria de lhes dar resposta aqui, e lá fora.

Acabo como comecei — desde que um cavalheiro se apresenta, com franqueza, a dizer a verdade do que se passou, eu acceito a declaração (apoiados); e nada mais me cabe, depois do que S. Ex.ª disse, senão dar-me por satisfeito (muitos apoiados). (Vozes — Muito bem, muito bem).

Eu, Sr. Presidente, não tenho que alterar cousa alguma nos meus discursos, porque, emfim, acho que está alli justamente o que eu disse. E digo mais, que não os revi, porque não tive tempo, e foi sómente por um acaso que vi o que o digno Par parecia ter dito, e S. Ex.ª mesmo declarou que vem no Diario do Governo; a vi porque um amigo meu me perguntou, se eu tinha ouvido impassivel expressões de tal natureza. Por consequencia, eu acceito, se V. Em.ª, e a Camara convier nisso, que se torne a reimprimir no Diario do Governo o discurso do digno Par. Pela parte que me toca, não ha mais a fazer senão publicar de novo o meu discurso, tal qual está no Diario do Governo; mas o que preciso, como homem, como Ministro, e membro desta Camara, é que se declare, que as expressões injuriosas que, contra mim, se publicaram no Diario do Governo, são uma pura falsidade.

O Sr. Ferrão leu e mandou para a Mesa um parecer da commissão de instrucção publica.

Foi a imprimir.

O Sr. Presidente — Não sei se o digno Par quer que proponha á Camara a nova impressão do seu discurso no Diario do Governo, com essas rectificações; ou se bastará que se declare no extracto da sessão as rectificações que S. Ex.ª acaba de fazer?...

O Sr. Marquez de Vallada — Como V. Em.ª quizer.

O Sr. Presidente — Faço esta pergunta, porque, sem votação da Camara, não se póde repetir uma publicação.

O Sr. Marquez de Vallada — Então pedirei que se reimprima de novo o meu discurso. É mais regular e mais franco.

O Sr. Presidente — Consultarei a Camara se approva que se publique de novo o discurso do digno Par, o Sr. Marquez de Vallada, emendado e rectificado como S. Ex.ª o apresentar.

O Sr. Marquez de Vallada — Não faço questão que se publique ou não o discurso do Sr. Visconde d'Athoguia. Eu julgava que era melhor imprimirem-se ambos os discursos; mas uma vez que S. Ex.ª não insiste nisso, não tenho duvida em que se publique unicamente a parte principal da rectificação.

Agora direi que estes casos acontecem varias vezes, e repetirei o que hontem disse ao Sr. Visconde d'Athoguia, sobre o que aconteceu com um papel litterario, de que eu por falta de saude, não podendo escrever, da minha lettra, mandei tirar uma cópia, em que veio uma parte bastante errada. Ha sempre destes entes, que são irresponsaveis; mas quem não póde escrever tudo manda escrever por alguem.

Não tenho mais nada que dizer a este respeito (apoiados).

O Sr. Visconde de Fonte Arcada — Peço licença a V. Em.ª para dizer, que com quanto respeite muito as decisões da Camara, pelo modo porque V. Em.ª propõe a questão, parece que não é necessaria a votação.

O Sr. Presidente — É para authorisar a despeza...

O Sr. Visconde de Fonte Arcada — Pois para se publicar de novo um discurso que se reconheceu que estava errado é preciso uma votação da Camara?... (Vozes — É, é.) Se é costume, se é praxe, seja muito embora; mas permitta-me V. Em.ª e a Camara que diga — é muito máo costume.

O Sr. Conde de Thomar — Se se tracta só de uma rectificação a um discurso, qualquer digno Par tem o direito de a fazer, agora se é para repelir a publicação de um discurso já impresso, então o Sr. Presidente tem toda a razão. Para. isso é que é necessario que as duas partes interessadas se combinem entre si.

O Sr. Visconde de Fonte Arcada — Eu intendi que S. Em.ª tinha dito, que era só a parte que se queria que fosse rectificada; agora o discurso todo, isso é outra cousa.

O Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros — Sr. Presidente, em V. Em.ª mandando, que em referencia ao Diario do dia 18, se diga que, na columna tal, linhas tantas, está errado o que alli se lê até tal ponto, e que deve ser substituido pelo que vai na errata, parece-me que não precisa votação da Camara (apoiados).

O Sr. Presidente — Como ainda se não acha presente o Sr. Ministro do Reino para poder ter lugar, a interpellação do Sr. Conde de Thomar, passamos á primeira parte da

ORDEM DO DIA.

Parecer n.° 224.

As commissões de legislação e de administração publica examinaram o projecto de lei n.° 193, remettido pela Camara dos Senhores Deputados, em que, com algumas alterações, foi convertida a proposta do Governo sobre o julgamento das causas de coimas, e transgressões das posturas das Camaras municipaes. O Decreto, com força de Lei, de 3 de Novembro de 1852, determinando que as causas sobre coimas, policia municipal e transgressões de posturas das Camaras municipaes de Lisboa e Porto fossem processadas no Juizos de policia correccional, authorisou o Governo a fazer extensivas as suas disposições aos municipios, em que se mostrasse que eram convenientes. Tendo o Governo usado desta authorisação a respeito de alguns municipios, conheceu-se pela experiencia, que nas parochias ruraes de alguns concelhos havia graves inconvenientes na applicação das disposições do citado Decreto, nos termos em que a authorisação era conferida, e por isso apresentou a sua proposta para o fim de se ampliar essa authorisação, podendo o Governo applicar as referidas disposições ou a todas, ou sómente a algumas parochias pertencentes ao mesmo concelho, como fosse conveniente.

O projecto da Camara dos Srs. Deputados alterou a proposta; primeiro, estabelecendo uma regra fixa de competencia do Juizo correccional para todas as freguezias situadas dentro da cabeça do julgado, ou que comprehendam o todo ou sómente alguma parte da cidade, villa ou logar, cabeça do julgado; segundo, dando authorisação ao Governo para estender esta disposição sómente ás freguezias mais proximas.

As commissões consideram que, se ha muitos concelhos em que nas freguezias ruraes é inconveniente a applicação do Decreto de 3 de Novembro, tambem se tem mostrado, que em outros concelhos essa applicação a todas as freguezias tem sido util á administração da justiça; o que, se nas grandes povoações, cabeças de julgado, é conveniente o novo systema, outros concelhos ha em que não se mostrou ainda necessario.

As commissões intendem, que a authorisação dada ao Governo deve ser mais ampla, e como elle a propoz, porque recáe sobre um objecto, que depende de circumstancias diversas e variaveis.

São portanto de parecer, que se façam no projecto as alterações que offerecem á Camara Artigo 1.° supprimido.

» 2.º passa a ser o 1.°, concebido nos seguintes termos:

As disposições do Decreto de 3 de Novembro de 1852 sobre o processo e julgamento das causas sobre coimas e transgressões de posturas municipaes poderão ser applicadas ou a todas ou sómente a algumas das parochias que pertencerem ao mesmo concelho, segundo for conveniente.

» 3.° passa a ser o 2.°, assim concebido:

Dos Decretos pelos quaes o Governa fizer uso da authorisação concedida por esta Lei, dará conta ás Côrtes na immediata sessão annual.

» 4.° passa a ser o 3.º pelo modo seguinte:

Nas parochias a que não for expressamente applicada a nova legislação, continuará a competencia e jurisdicção dos Juizes eleitos nos termos da Novissima Reforma Judicial.

» 5.° que passa a 4.° pelo modo seguinte:

Fica por esta fórma declarado e modificado o preceito do artigo 4.º do Decreto, com força de Lei, de 3 de Novembro de 1883. Sala da commissão, 14 de Maio de 1835. = José da Silva Carvalho = Visconde de Algés Joaquim Antonio de Aguiar = Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão = Diogo Antonio Corrêa de Sequeira Pintor Barão de Porto de Moz = Visconde da Granja = Conde de Peniche = Joaquim Larcher = Manoel Duarte Leitão = Visconde de Laborim.

Projecto de lei n.° 493.

Artigo 1.º Nas freguezias situadas dentro da cidade, villa, ou logar, cabeça de julgado, e naquellas, que comprehendam o todo, ou ainda sómente alguma parte da dita cidade, villa, ou logar, serão as causas sobre coimas, policia municipal, ou transgressões de posturas, processadas e julgadas pelo respectivo Juiz de policia correccional.

Art. 2.° É o Governo authorisado a fazer extensiva a disposição do artigo antecedente ás freguezias mais proximas da cabeça do julgado, quando o exigirem a conveniencia do serviço, e a boa administração da justiça.

Art. 3. Os Decretos pelos quaes o Governo fizer uso da authorisação concedida no artigo antecedente, ficarão tendo força de Lei, e abrigarão nas localidades, a que respeitarem, sómente depois de publicados na Folha Official, e de ter decorrido o prazo de tempo estabelecido para as Leis principiarem a obrigar.

Art. 4.° Nas demais freguezias, qualquer que seja o concelho, do que façam parte, não comprehendidas na disposição do artigo 1.º desta Lei, ou a que se não faça extensiva a disposição do mesmo artigo, em virtude da authorisação concedida ao Governo no artigo 2.°, continuará a competencia dos Juizes eleitos para o processo e julgamento das referidas causas, como é estabelecida na Reforma Judicial.

Art. 5.º Ficam derogados na parte opposta a esta Lei, tanto o Decreto, com força de Lei, de 3 de Novembro de 1852, como os que tiverem sido publicados em virtude da authorisação concedida no artigo 4.° do dito Decreto; e revogada a Legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, 19 de Abril de 1855. = Julio Gomes da Silva Sanches, Presidente = Joaquim Gonçalves Mamede, Deputado Secretario = Carlos Cyrillo Machado, Deputado Secretario.

O Sr. Presidente — Está em discussão na sua generalidade.

O Sr. Conde de Thomar disse que era conveniente, que assistisse á discussão deste projecto o Sr. Ministro do Reino, mesmo porque vê-se aqui uma singularidade notavel. O Governo apresentou na Camara dos Srs. Deputados um projecto que é exactamente o que agora a commissão desta Camara propõe, mas que na outra Camara foi retirado da discussão, e substituido por um outro, em que o Governo conveio; de modo que o Governo por este facto retirou a sua obra, e adoptou a que lhe offereceram na Camara dos Srs. Deputados. Agora a commissão desta Casa intende, que o projecto do Governo é preferivel, e propõe que seja substituido por aquelle que veio da outra Camara. Qual é a opinião o Governo sobre este objecto? Mudou novamente de opinião? O que quer sustentar? o que acceitou na Camara dos Srs. Deputados, e que está era opposição com o que elle tinha proposto; ou o que aqui se propõe, e que está em concordancia com o que elle propoz originariamente? Isto é muito singular! O nobre orador desejava por tanto ouvir as explicações do Governo a este respeito, para saber as razões destas mudanças de opinião.

O Sr. Duarte Leitão observou que era verdade que as commissões de legislação e administração publica adoptaram a doutrina estabelecida na proposta do Governo, e que em consequencia disso, resolveram fazer no projecto vindo da outra Camara, as alterações que neste se contém; mas que tambem era do seu dever declarar, por ser a verdade, que o Sr. Ministro do Reino não assistiu ás conferencias; não obstante haver-se-lhe pedido para assistir ás suas conferencias, o que não fez porque provavelmente não póde; e nesse caso fizeram-se, na sua ausencia, as alterações que pareceram justas e adoptaveis; e portanto não sabe elle digno Par, nem as commissões tão pouco, se o Sr. Ministro do Reino mudou ou não de opinião, porque tambem não sabem se elle concordou, ou não, na outra Camara com o projecto que lá foi approvado; o que sabem é que as alterações que fizeram a esse projecto, que são as que vão en-

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trar em discussão, eram convenientes, necessarias e justas.

O Sr. Conde de Thomar — Louva muito a independencia da commissão, nem ella podia deixar de a ter, sendo composta de caracteres tão distinctos, como aquelles que assignaram o parecer, mas não pode deixar de reconhecer que, pelas praticas seguidas em todos os Parlamentos, quando se altera um projecto de uma maneira tão essencial, não se pode levar a mal que se pense que foi de accôrdo com o Governo. O facto é que, segundo as explicações que acaba de fazer o digno Par e seu amigo, o Sr. Duarte Leitão, o Governo não foi ouvido sobre este objecto, o que é uma razão de mais para que se não possa discutir sem que esteja presente o Sr. Ministro do Reino: e o nobre orador acha mesmo que seria conveniente que esta Camara desse essa prova de deferencia para com o Sr. Ministro do Reino: e nesse intuito propoz que se adiasse o projecto até S. Ex.ª estar presente.

O Sr. Duarte Leitão — Não se oppõe a que se adie o projecto até que esteja presente o Sr. Ministro do Reino; mesmo porque, tornou a repetir, as commissões quizeram ouvir a S. Ex.ª, e não lhes foi isso possivel, apesar de terem feito as diligencias necessarias para isso.

O Sr. Presidente — Consultarei a Camara sobre a proposta que o digno Par acabou de fazer, para que seja adiado este projecto até que esteja presente o Sr. Ministro do Reino.

Foi approvado.

O Sr. Presidente - Não temos mais nada para ordem do dia, mas ha aqui um parecer que foi distribuido (n.° 225), que talvez a Camara queira que entre desde já em discussão. Vai lêr-se para a Camara decidir com conhecimento de causa.

O Sr. Visconde da Granja — Eu desejava que se não atropellassem de maneira nenhuma as formulas do regimento. Este projecto acaba de ser distribuido agora mesmo, não foi ainda dado para ordem do dia, pediria por tanto a V. Em.ª que, ao menos, antes de se lêr, propozesse á Camara se dispensa as formulas do regimento.

O Sr. Presidente — Não se mandou lêr para se discutir; mas sim para a Camara vêr se o achava de tão facil solução, que se podesse discutir agora.

O Sr. Visconde de Algés — Suppõe que a leitura do projecto fará convencer a Camara de que elle não é tão simples que se possa dispensar o regimento para entrar desde já em discussão: que pelo contrario, é de uma materia complicada e grave, pelo que não lhe parece que se possa discutir, sem ser primeiro dado para ordem do dia.

O Sr. Presidente — Não ha sobre a Mesa mais nada de que a Camara se possa occupar; portanto levanto a sessão.

A immediata terá logar na sexta-feira, e a ordem do dia são os pareceres n.ºs 224 e 225, e interpellações pendentes. — Está levantada a sessão.

Eram tres horas e meia.

Relação dos dignos Pares presentes na sessão de 22 do corrente.

Os Srs. Cardeal Patriarcha; Silva Carvalho; Marquezes de Ponte de Lima, e de Vallada; Condes de Arrochella, do Bomfim, de Fonte Nova, da Louzã (D. João), de Mello, da Ponte de Santa Maria, do Sobral, e de Thomar; Bispos de Bragança, e de Vizeu; Viscondes de Algés, de Athoguia, de Balsemão, de Benagazil, de Castro, de Fonte Arcada, de Fornos de Algodres, de Francos, da Granja, de Nossa Senhora da Luz, de Ovar, e de Sá da Bandeira; Barão de Porto de Moz; Sequeira Pinto, Pereira de Magalhães, Ferrão, Margiochi, Aguiar, Larcher, Silva Costa, José Maria Grande, Duarte Leitão, Brito do Rio, e Aquino de Carvalho.

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